2FUNDAMENTAÇÂO
Vejamos.
Preceitua o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
O presente recurso é, assim, excepcional só sendo de admitir quando esteja em causa uma questão de grande importância jurídica ou social, ou quando o imponha uma evidente melhor aplicação do direito.
O Recorrente, Instituto do Desporto de Portugal, sustenta que o recurso deve ser admitido face à verificação do último pressuposto citado. Não lhe assiste razão. Para que tal ocorresse seria necessário poder afirmar-se que o acórdão recorrido aplicou manifestamente mal o direito ao caso, coisa que de forma alguma se indicia, tanto mais que seguiu a jurisprudência e a doutrina tradicionais para quem a incompetência absoluta, geradora de nulidade, se verifica quando um órgão da Administração pratica um acto fora das atribuições da pessoa colectiva a que pertence, havendo lugar à incompetência relativa quando um órgão da pessoa colectiva pública pratica um acto que está fora da sua competência mas que pertence à competência de outro órgão da mesma pessoa colectiva.
Anote-se que a entidade recorrente não é órgão da pessoa colectiva detentora de atribuições para o procedimento concursal, bem como para a respectiva adjudicação e celebração do consequente contrato uma vez que o valor de aquisição dos serviços ultrapassa o limite legal da competência daquele.
Mas também não se verificam os demais pressupostos constantes do art. 150º do CPTA, porquanto a relevância jurídica ou social da questão em causa não assume, de forma alguma, uma importância fundamental.
Com efeito, no aspecto jurídico, seguindo o tribunal de julgamento e o do recurso o critério desde há muito consagrado pela jurisprudência e não suscitando dúvidas de interpretação o disposto na alínea b), nº 2 do art. 133º do CPA, segundo o qual são nulos os actos estranhos às atribuições da pessoa colectiva em que se integra o autor do acto, não se vislumbra qualquer interesse na decisão por este STA de tal questão. Isto ainda mesmo que haja uma ou outra voz chamando a atenção para o facto de que, a par dos critérios tradicionais da matéria, da hierarquia, do território e do tempo, é possível, igualmente, fixar a competência dos órgãos administrativos em função de um quinto critério : o do valor - cfr. Prof. João Caupers, Direito Administrativo, Notícias Editorial, 3ª ed., 1998, pág. 92 e Dr. José Tavares, Administração Pública e Direito Administrativo, Almedina, 1992, pág. 43, citados pelo recorrente.
Por outro lado, não se vê qual a importância ou repercussão social em a questão da incompetência absoluta/incompetência relativa e correspondente nulidade/ anulabilidade ser apreciada por este STA, reduzindo-se tal questão, no fundo, à possibilidade de ratificar o procedimento do concurso para concessão da exploração dos serviços de restauração e bar de um simples Instituto se se concluísse pela existência da competência relativa, já que, ocorrendo nulidade tal já não seria possível - cfr. nº 1 do art. 137º do CPA.
Como se refere no acórdão deste STA de 23 de Setembro de 2004, proferido no Proc. nº 903/04, ao abrigo do art. 150º do CPA , “(...) um dos requisitos que se nos afigura legítimo colocar como condição necessária e também suficiente da importância fundamental de uma questão será, por um lado, a complexidade das operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis para a resolução do caso e, por outro lado, a capacidade de expansão da controvérsia, ou seja, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos, num número indeterminado de casos futuros, impondo-se assim o recurso de revista como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática”.
Ora, no caso vertente, tal questão não se reveste de especial dificuldade, tanto mais, como se disse, o texto legal não levanta dúvidas de interpretação, nem se evidencia uma qualquer especial complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis à resolução do caso - Cfr. Ac. deste STA de 21/04/2005, proferido no Proc. nº 435/05, e os demais aí citados.
Consequentemente, não se verificando os pressupostos do nº 1 do art. 150º do CPTA, acorda-se em não admitir o presente recurso extraordinário de revista.
Custas pelo Recorrente, Instituto do Desporto de Portugal.
Lisboa, 28 de Abril de 2005. António Samagaio (relator) – Azevedo Moreira – Santos Botelho.