067142 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Corte-real
Processo: 067142
ACORDAO
Descritores: Acidente de viação, Cálculo da indemnização, Lei aplicável
Decisão: Concedida parcialmente a revista
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00023452
Nr Documento: SJ197811210671421
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/367258880b6bb910802568fc003ae3d6
Sumário
I - À indemnização por incapacidade funcional resultante de acidente de viação, não há que aplicar as disposições do Decreto-Lei 2127 de 3 de Agosto de 1965 ou do Decreto-Lei 360/71 de 21 de Agosto, uma vez que o Código Civil regulamenta devidamente o apuramento dessa indemnização, devendo atender-se ao salário mínimo na altura conforme o disposto no artigo 566 n. 2. II - Relativamente aos danos não patrimoniais, a indemnização não visa o ressarcimento desses danos, mas apenas a compensá-los de algum modo, proporcionando ao lesado a possibilidade de distracções e prazeres que o façam esquecer esses danos.