Segundo o artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, de 14 de Junho, na redacção do Decreto-Lei 402/91, de 16 Outubro, o direito à indemnização por rescisão com justa causa depende da verificação de requisitos de natureza substancial e de requisitos de natureza formal. Os primeiros, consistem em, por um lado, os salários se encontrarem em atraso por um período superior a trinta dias sobre a data do vencimento da primeira retribuição não paga e, por outro lado, de ser tal atraso devido a causa não imputável ao trabalhador (requisito este imposto pelo artigo 2). Os segundos, consistem em o trabalhador comunicar à entidade patronal e à Inspecção Geral do Trabalho, por carta registada com aviso de recepção, que exerceu o direito de rescisão, devendo fazê-lo, porém, com a antecedência mínima de dez dias sobre a data em que a rescisão produzirá efeitos.