O DIREITO
VÍCIO DE VIOLAÇÃO DE LEI
Alega o recorrente que para que haja um acto definitivo e executório o mesmo tem de ser eficaz pois não pode haver actos definitivos e executórios, sem que os mesmos sejam eficazes.
Tendo a notificação sido deficiente, porque, nos termos do art.. 67º nº1 al. c) do Cod. Proc. Adm., da notificação devem constar “o órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso. ainda está em tempo de recorrer hierarquicamente e posteriormente de forma contenciosa E, como apresentou o competente recurso hierárquico em 14 de Maio de 2003 e tendo decorrido o prazo legal de 30 dias – art.. 175º., nº. 1 do CPA – sem ter sido proferida qualquer decisão pela Ministra da Justiça, presume-se tacitamente indeferido o recurso, pelo que pode agora abrir a via contenciosa nos termos dos artºs. 265º.-A e 138º., nº. 1 do Cod. Processo Civil, porque a situação de facto não se alterou devendo aproveitar-se os presentes autos para se conhecer dos vícios invocados do acto administrativo impugnado, nos termos do art. 1º do CPC.
Ora, os Acórdãos citados pelo recorrente não conduzem à solução por si preconizada.
Efectivamente, e como alega, do Ac. do STA de 20/11/97, processo nº. 41719 resulta que “se a notificação não contiver os elementos essenciais a que estava vinculada …. não se poderá ter por verificado o requisito da eficácia subjectiva em relação ao acto notificado que, assim, não será oponível ao interessado em causa.” – Cfr. ainda o Ac. do STA de 24/5/2001, em Cadernos de Justiça Administrativa, nº. 37, pág. 13 e segs. e respectiva anotação.
Isto é, a ineficácia do acto por não ter sido feita correcta notificação apenas conduz a que a mesma não possa ser oponível ao interessado, não podendo iniciar-se o prazo de recurso, no caso hierárquico, pelo que não interfere com a validade do acto mas tão só com a sua eficácia.
Daí que, como refere no Acórdão que cita Ac. do Pleno do STA de 31/3/98, proferido no processo nº. 36830 não sendo o art. 168ºn.º2 do CPA uma regra sobre o conteúdo da notificação e respectivas consequências, é uma regra de prazo de recurso.
E, quanto à medida preconizada pelo recorrente de fazer intervir um terceiro, por entretanto ter sido interposto recurso hierárquico que foi tacitamente indeferido, cumpre dizer que se tal questão se pode pôr relativamente às acções previstas na LPTA, o mesmo não acontece quanto aos recursos.
Efectivamente a aplicação supletiva prevista no art.. 1º da LPTA tem de ter sempre em linha de conta as especificidades do contencioso-administrativo, e nomeadamente que o recurso contencioso de anulação corresponde a um meio processual típico e único do contencioso administrativo, sem qualquer semelhança no CPC, cuja tramitação está plenamente regulamentada sem qualquer indício de aplicabilidade de normas relativas à forma procedimental das acções, aliás, também previstas no contencioso administrativo.
Resulta do ETAF e da LPTA a existência de várias garantias contenciosos dos particulares na sua relação com a Administração quando estão em causa litígios em relações jurídicas administrativas.
Assim, no art. 51º do ETAF é expressamente referido que compete aos tribunais administrativos conhecer dos recursos (alíneas a) a e), j) e q)), das acções para reconhecimento de um direito(f),das acções sobre contratos administrativos(g) e das acções sobre responsabilidade civil do Estado (h).
E, na LPTA ,os recursos contenciosos são regulados no art. 24º e segs., as acções para reconhecimento de um direito são reguladas no art. 69º e segs., as acções sobre contratos e responsabilidade no art. 71º e segs, e as acções não especificadas no art. 73º.
O recurso contencioso de anulação é , assim, o meio por excelência de garantia contencioso dos cidadãos, tratando-se de um contencioso de mera legalidade, ou de mera anulação e não um contencioso de plena jurisdição (art. 6º do ETAF).
E, fazer intervir uma nova entidade recorrida relativamente a um novo acto é alterar por completo a essência do recurso contencioso de anulação e pretender fazer dele uma acção, quando resulta de toda a LPTA que o legislador com este meio de recurso por contraposição à acção tinha em vista um âmbito específico e uma filosofia que não se compadece com a pretensão do recorrente.
Não está, pois, em causa uma situação susceptível de aplicar em sede de recurso a possibilidade de intervenção provocada prevista no CPC para as acções.
Contudo parece-nos que efectivamente não devia o recorrente ter sido condenado em custas em 1ª instância já que foi induzido em erro pela notificação.
O mesmo já não acontece em 2ª instância já que apenas vence quanto à condenação em custas.
Na verdade, e conforme decidiu a sentença recorrida o acto recorrido é irrecorrível, o que significa tão somente que o mesmo, por motivo imputável ou não ao interessado, não constitui o terminus do procedimento em que se insere, pelo que não pode ser sindicado em tribunal.
Não pode, pois, o tribunal conhecer dos vícios imputados ao mesmo.
Confunde, pois, o recorrente, a sindicabilidade do acto com a tempestividade de sindicância do mesmo.
E, bem andou a sentença recorrida ao considerar a irrecorribilidade do acto.
Nos termos do art. 202º al. e) da C.R.P. compete ao Governo praticar todos os actos exigidos por lei respeitantes aos funcionários e agentes do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, competindo ao Ministro de cada pasta executar a política do seu Ministério (art. 204º nº2 al a) da C.R.P.).
Pelo que, conforme Freitas do Amaral in ob. cit., pág. 230,compete aos Ministros em matéria administrativa "exercer os poderes de superior hierárquico sobre todo o pessoal, e, em geral, resolver todas as questões a decidir por qualquer dos serviços que pertençam ao seu Ministério".
A Administração Pública está, pois, organizada hierarquicamente em pirâmide, encontrando-se no vértice o respectivo Ministro.
Mas, a competência própria para praticar actos não é inconciliável com a natureza não definitiva do acto praticado ao abrigo dessa competência.
Na verdade, e como ensina a doutrina, e nomeadamente Freitas do Amaral in "Conceito e Natureza do Recurso Hierárquico,V.1º, pág. 62, há 3 sub - espécies a considerar na competência própria:
_competência separada - :"o subalterno é por lei competente para praticar actos executórios, mas não definitivos; deles cabe recurso hierárquico necessário. É o caso normal, no direito português, quanto aos actos praticados por órgãos subalternos." (obra cit.).
_competência reservada -: "o subalterno é por lei competente para praticar actos definitivos e executórios; deles cabe, além do recurso contencioso, recurso hierárquico facultativo".
_competência exclusiva -:o subalterno é por lei competente para praticar actos definitivos e executórios...dos seus actos não cabe recurso hierárquico, mesmo facultativo, mas apenas recurso contencioso."
Por outro lado, tal questão está expressamente regulamentada nos arts 17º n.º2 e 75º n.º8 do DL 24/84 de 16/1.
Pelo que, quer pela natureza do acto quer pelas disposições legais em causa sempre se impunha o recurso hierárquico prévio à interposição do recurso contencioso.
Bem andou, pois, a sentença recorrida ao rejeitar o recurso.
Em face de todo o exposto Acordam os juízes deste TCAN em:
- a)negar provimento ao recurso quanto à irrecorribilidade do acto e substituição do mesmo por outro entretanto praticado;
- b)conceder provimento quanto à condenação em custas em 1ª instância.
Custas pelo recorrente na parte em que foi vencido em 2ª instância fixando-se a taxa de justiça em 100 euros.
R. e N.
Porto, 2005-10-20