Fundamentação de direito.
A- Apreciar se por virtude de os autos não conterem todos os elementos probatórios de que se serviu a decisão recorrida na apreciação da matéria de facto, esta última pode ser alterada pela Relação.
Nas contra alegações que apresentou, e como questão prévia, alegou a Apelada que pressupondo a impugnação da decisão da matéria de facto que constem dos autos todos os elementos de prova em que se baseou, e não tendo sido lavrado qualquer auto da inspecção judicial realizada ao local da ocorrência do sinistro, ou tiradas quaisquer fotografias, como se imporia, nos termos do disposto no artigo 615, do C.P.C., sem que nas partes tenham invocado qualquer nulidade processual dai de corrente, assim a sanando, impedido se encontra este tribunal de usar a faculdade prevista na al. a), do nº 1, do artigo 712, em que a Apelante fundamenta a sua impugnação da decisão da matéria de facto, devendo, por consequência, ser rejeitadas conclusões das alegações em que se pretende a alteração de tal decisão.
Ora, salvo o muito e devido respeito, não se nos afigura, no entanto, que à Apelada assista, neste aspecto, qualquer razão.
De harmonia com o disposto no aludido preceito, “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se o processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685.º - B, a decisão com base neles proferida;
(…)
Esta possibilidade de alteração da decisão da matéria de facto “acontece quando a decisão de facto, na parte impugnada, tenha sido exclusivamente sustentada na apreciação isolada ou conjunta de documentos, declarações confessórias, depoimentos escritos ou relatórios periciais, sem exclusão sequer do uso simples ou conjugado das regras da experiência congregadas em presunções judiciais. Outrossim quando a decisão se tenha fundado, no todo ou em parte, em depoimentos oralmente prestados mas que tenham sido registados (vg. arts. 626.º, 627.º e 639.º-A) ou tenha siso obtidos por carta precatória”.
E - continua o mesmo autor -, “quando a decisão do tribunal a quo tenha sido resultado da valoração de meios de prova sujeitos à livre apreciação, tais como documentos particulares sem valor confessório, relatos periciais ou declarações da parte sem valor confessório, a Relação, assumindo-se como verdadeiro tribunal de instância, está em posição de proceder à sua valoração, expressando, a partir deles, a sua convicção com autonomia. Afinal, nestes casos as circunstâncias em que se inscreve a actuação da Relação são idênticas às que existiam quando o tribunal a quo proferiu a decisão impugnada. Fazendo incidir sobre tais meios probatórios os deveres e os poderes legalmente consagrados e que designadamente emanam dos princípios da livre apreciação (art. 655.º) ou da aquisição processual (art. 515.º), a Relação deve ponderar a questão de facto em discussão e expressar de modo autónomo o seu resultado: confirmar a decisão, decidir em sentido oposto ou, num plano intermédio, alterar a resposta no sentido restritivo ou explicativo”.
Todavia, “para que este poder de reapreciação possa ser amplamente utilizado é necessário que todos os elementos de prova de que o tribunal recorrido fez uso constem do processo. Se algum dos que ficaram expostos na motivação da decisão que concretamente incidiu sobre o ponto de facto não estiver acessível (v.g. depoimento testemunhal ou esclarecimento dos peritos prestado em audiência e que não tenham sido gravados) a Relação ficará inibida de reapreciação”.
Mas, “considerando que cumpre ao tribunal de 1ª instância fazer a apreciação crítica das provas produzidas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a formação da sua convicção (art. 653.º), para que tal impedimento seja colocado não basta que tenha existido produção de prova oral não registada. A necessidade imposta por lei de se fazer uma apreciação crítica dos elementos de prova que influíram na decisão do tribunal e de os expor na respectiva motivação torna ilegítimo que a Relação recuse a reapreciação da concreta decisão sob o pretexto de que houve produção de prova não registada, mas que incidiu sobre outros aspectos, ou com a justificação de que existem elementos não verbalizados que terão porventura exercido influência na decisão recorrida”.
Destarte, e em conclusão, para que a Relação não possa proceder à alteração da matéria de facto não basta que tenham sido ouvidas testemunhas cujos depoimentos não tenham ficado registados, ainda que a quesitos diferentes daqueles cujas respostas são postas em causa, porque podem ter influenciado, ainda que indirectamente as respostas dadas, sendo antes necessário que essa omissão de registo incida sobre meios probatórios valorizados na motivação dos factos impugnados e, portanto, com influência directa nas respostas dadas a tal factualidade.
Ora, analisado o teor da motivação constante do despacho de resposta á matéria de facto controvertida constata-se que a referência á inspecção judicial realizada ao local da ocorrência do sinistro foi efectuada no contexto da fundamentação das respostas negativas dadas à matéria fáctica contida nos quesitos 21 e 22, que se reportam ao conteúdo dos quesitos 19 e 20, têm o seguinte teor:
Quesito 21 – Apesar de, desde que o Corsa se mostrou visível, até á passadeira por onde atravessava a A. distar um percurso de 26 (vinte e seis) metros em linha recta?
Quesito 22 – E não obstante existir um espaço livre de 7 (sete) metros de largura da faixa de rodagem, que a A. já tinha atravessado quando foi embatida?
Sendo também o que se segue, o dos quesitos 19 e 20:
Quesito 19 – E, ao deparar com a A. a atravessar a faixa na passadeira, não logrou, fazer parar o veículo antes de embater?
Quesito 20 – Nem sequer desviar o Corsa do corpo da A., de modo a não embater nele?
A alicerçar a sua convicção negativa sofre o teor destes quesitos refere-se no respectivo despacho (a fls. 118) que “os quesitos em causa reportavam-se à matéria de facto alegada pela Autora e inseriam-se no quadro da versão do acidente de viação dos autos apresentada pela mesma, ou seja, a de que, no momento do atropelamento, circulava pela passadeira.
Tal como se disse atrás, contudo, não só não resultou provado que a Autora fizesse a travessa da via pela passadeira, como, pelo contrário, provou-se que a mesma o fazia noutro local, mais acima da passadeira.
Assim sendo, forçoso foi considerar como não provados tais quesitos, por dizerem respeito a factualidade associada a algo que não foi demonstrado.
É certo que, aquando da inspecção judicial que foi feita ao local, se efectuou (além do mais), uma medição da qual resultou que entre o local do embate e o local em que, mesmo considerando a eventual presença de veículos estacionados no local apontado pela sobredita testemunha, o veículo teria visibilidade sobre a autora distariam 14 metros.
E é certo, também, que, tendo a Autora, no momento do embate, percorrido já uma determinada distância a pé, entre a Autora e o separador central da via existiria, por certo, algum intervalo físico (o que resultaria do facto de o embate ter ocorrido com a parte lateral direita do veículo), ainda que de dimensão desconhecida.
Aquilo que estava em discussão nos quesitos em causa, todavia, não era a visibilidade do condutor do veículo relativamente ao local onde, de facto, se deu o embate, nem o intervalo que existia entre o separador central da alameda e a Autora, mas, de acordo com o alegado e sustentado pela Autora, a visibilidade do condutor relativamente à passadeira e o intervalo existente entre o início da passadeira e o local onde se encontrava a Autora.
Ou seja, realidades totalmente distintas.
Assim, estando o tribunal naturalmente limitado à alegação feita pelas partes nos seus articulados, forçoso foi considerar pura e simplesmente não provada a matéria em questão, sob pena de, fazendo-se qualquer alteração, responder-se a algo diverso do questionado e desvirtuar-se o sentido dos quesitos em análise”.
Daqui resulta que a inspecção judicial efectuada ao local da eclosão do sinistro não assumiu qualquer relevo, seja directa ou indirectamente, nas respostas positivas ou negativas dadas a qualquer da materialidade controvertida.
Na verdade, o que se fez no despacho em análise mais não foi do que referir e explicitar as razões da irrelevância probatória dessa inspecção judicial na formação da convicção do tribunal, com relação á matéria contida nos quesitos 21 e 22, e que resultou da circunstância de as diligências que foram efectuadas em sede dessa inspecção se reportarem a aspectos que em nada se relacionam com essa mesma materialidade, ou, dito de outro modo, e mais concretamente, com o facto de estes quesitos se reportarem à visibilidade do condutor relativamente á passadeira e ao intervalo existente entre o início da passadeira e o local onde se encontrava a A., e não á visibilidade do condutor do veículo relativamente ao local onde, efectivamente, se deu o acidente, nem ao intervalo que existia entre o separador central da alameda e a A., para cujo esclarecimento já poderiam revestir algum interesse as medições efectuadas aquando da realização da inspecção judicial.
E assim sendo, inexistindo qualquer materialidade controvertida cuja convicção alicerçante da respectiva resposta dada pelo tribunal tenha assentado na inspecção judicial, não se encontra este Tribunal da Relação impedido de proceder á reapreciação e alteração da matéria de facto, pois que, todos os meios probatórios que foram tidos em consideração na motivação da decisão recorrida, incidentes sobre os pontos de facto impugnados, se encontram acessíveis e disponíveis nos autos, sendo, por consequência, possível a reapreciação e a alteração daquela materialidade.
Pelo exposto, indefere-se a questão prévia suscitada pela Apelada, e, uma vez que nada obsta a que se proceda à reapreciação e/ou alteração da decisão sobre a matéria de facto, determina-se o prosseguimento dos autos para conhecimento do mérito do presente recurso.
B- Impugnação da matéria de facto.
A apreciação deste aspecto do recurso impõe que, e previamente, se apure se foi dado cumprimento, por parte da Apelante, aos ónus estipulados nos artigos 712º e 685º-B do C.P.C..
Como é consabido, do preceituado no artigo 712º, nº 1, a) do C.P.C., resulta que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto poderá ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de fundamento a essa mesma decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa, ou seja, que foram impugnados pelo recorrente, ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 685º-B do C.P.C, a decisão com base neles proferida.
Ora, constando do processo todos os elementos em que se alicerçou o despacho que na primeira instância respondeu à matéria de facto controvertida, os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento registados em suporte digital, e tendo a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 685º-B, nºs 1 e 2 do CPC – preceito aditado pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24.08 –, compete à Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão.
Cumpre assim, sindicar a decisão da matéria de facto da primeira instância no que concerne aos supra referidos pontos de facto.
A decisão sobre a matéria de facto deve dar cumprimento ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais que afectem os interessados, impondo o dever de obediência à lei e, designadamente, ao art. 654º, nº 2 do C.P.C., um esforço na racionalização do processo de formação da convicção.
O cumprimento destes deveres não se basta com a seriedade na forma como os tribunais decidem a matéria de facto, sendo também necessário que o desempenho sério da actividade jurisdicional transpareça inequivocamente da forma pela qual se exprimam as decisões Cfr. Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, II Vol. (2ª edição revista e ampliada), p. 254., revestindo, neste aspecto, particular relevância a motivação ou justificação da decisão sobre a matéria de facto, enquanto elemento basilar e estruturante da legitimação, cujo verdadeiro sentido consiste na explicação da convicção do juiz.
Esta convicção do julgador, que se não reconduz a uma qualquer convicção subjectiva, mas antes numa convicção objectivável e motivável, fruto de um processo que apenas se completa e alcança por via racional, fundada nas regras da lógica e da experiência comum, do bom senso e, sempre que necessário, do conhecimento da ciência, terá de ser clara e inequivocamente explicitada, em ordem a, por um lado, promover a persuasão, o convencimento e a anuência das partes, e, por outro, a permitir também que a análise crítica dos elementos probatórios produzidos no processo seja controlada ou sindicada, igualmente de uma forma racionalmente fundada, quer pelas partes, como ainda pelo tribunal superior.
O juiz aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (art. 655º, nº 1 do CPC).
Nesta actividade, com excepção dos casos em que a lei exige, para prova do facto, determinado meio probatório, não está o tribunal submetido a critérios ou regras pré-estabelecidas, devendo, considerá-las a todas, apreciá-las em conjunto, fazer a sua análise crítica, tendo em conta as regras da ciência, da lógica e da experiência comum a todo o homem médio, e, por fim, especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção adquirida (art. 653º, nº 2 do CPC), permitindo, dessa forma, que se “possa controlar a razoabilidade da convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado” Cfr. M. Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, p. 348. e exercer um controle externo e geral do fundamento de facto da decisão.
O recurso da matéria de facto não tem por objecto a realização de um novo julgamento fundado numa nova convicção, mas apenas apreciar a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal recorrido relativamente aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados, com base na avaliação das provas que considera determinarem uma diversa. E, sempre que o tribunal recorrido tiver atribuído credibilidade, ou não, a uma determinada fonte de prova testemunhal ou por declarações, porque tal opção se baseia na imediação da prova, o tribunal de recurso só a pode censurar quando for feita a demonstração de que a opção tomada viola as regras da experiência comum.
“A credibilidade em concreto de cada meio de prova tem subjacente a aplicação de máximas da experiência comum que enformam a opção do julgador. A sua aplicação está, sem dúvida, fora de qualquer controle, mas a legalidade daquela regra da experiência, como norma geral e abstracta, poderá eventualmente ser questionada caso careça de razoabilidade. Assim, a determinação da credibilidade está condicionada pela aplicação de regras da experiência que têm de ser válidas e legítimas dentro de um determinado contexto histórico e jurídico”. Cfr. Acórdão do S.T. J., de 14-03-2007, Processo n.º 21/07, 3.ª Secção, Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça.
O tribunal de recurso, ao sindicar o julgamento de facto, procura essencialmente verificar se os raciocínios e conclusões retirados pelo julgador encontram suporte válido na prova produzida e se são consentidos pela experiência comum.
O processo de formação da convicção do julgador decorre na dinâmica da audiência, com intervenção activa dos membros do tribunal, pelo que é sempre defeituosa a percepção formada fora desse condicionalismo Cfr. J. Lebre de Freitas, C. P. Civil Anotado, II, p. 633..
Nos casos em que a reapreciação da decisão da matéria de facto pela Relação envolve, além da ponderação dos demais elementos probatórios, a valoração da prova testemunhal produzida, é de ter presente que tal actividade envolve “risco de valoração” de grau bem mais elevado que na primeira instância, em que se efectivam os princípios da imediação, concentração e oralidade, ao contrário daquela que não tem essa possibilidade do contacto directo com as testemunhas.
Na verdade, “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como, no primeiro, se formou a convicção dos julgadores”, sendo que “a simples leitura de secas e inertes laudas de argumentação fáctica jamais se pode comparar à vivacidade proporcionada ao juiz da primeira instância, quando este, empenhado, como deve estar, no efectivo apuramento da verdade material, procura encontrar, na floresta integrada pelos diversos meios probatórios (firmes ou imprecisos, convincentes ou contraditórios, serenos ou interessados), a vereda que lhe permite ir de encontro à justa composição do litígio, arrimado nos instrumentos que lhe são proporcionados pelos princípio da imediação e oralidade” Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do processo Civil, pp. 271 e 272..
O valor da prova testemunhal não decorre tanto das afirmações produzidas pelas testemunhas em audiência, mas sim de um conjunto variável de elementos que o tribunal valora nas suas interacções, de modo a extrair diversos juízos que concorrem para a fixação do sentido da prova, entre eles, um juízo de credibilidade relativo ao afirmado pelas testemunhas nos respectivos depoimentos.
Daí que a apreciação do bem ou mal fundado da decisão relativa à matéria de facto não se baste com o mero teor do afirmado individualmente por cada uma das testemunhas, assim como não se basta com uma apreciação parcelar da prova, que sempre se afirmaria como restritiva e redutora.
Como se disse, a comunicação não se estabelece apenas por palavras mas também, e porventura com maior relevo, por outras formas de comunicação, que permitem informação decisiva na valoração da prova produzida e apreciada segundo as regras da experiência comum e que, no entanto, se trata de elementos que são intraduzíveis numa gravação’ Ac. R. Porto de 7/12/2006, no sítio www.dgsi.pt..
Daqui resulta como evidente a conclusão de que o julgador da 1ª instância, na medida em que teve ao seu alcance uma vasta percepção sensorial de uma diversidade de elementos, inerentes á produção probatória, que uma simples gravação não permite captar e transmitir, está, inquestionavelmente, melhor situado, para apreciar os elementos probatórios que, perante si, foram produzidos.
Como se refere no artigo 342º, do Código Civil, as provas têm por função a demonstração da realidade dos factos.
Todavia, através delas não se procura criar no espírito do julgador a certeza absoluta da realidade dos factos, pois que, “se a prova em juízo de um facto reclamasse a certeza absoluta da verificação do facto, a actividade jurisdicional saldar-se-ia por uma constante e intolerável denegação de justiça” A. Varela, RLJ, Ano 116, p. 339., o que, evidentemente, implica que a justiça tenha de se bastar com um grau de probabilidade bastante, face às circunstâncias do caso, às regras da experiência da vida e aos ensinamentos da ciência.
A apreciação das provas resolve-se, assim, em formação de juízos, em elaboração de raciocínios, juízos e raciocínios estes que surgem no espírito do julgador, como diz o Prof. Alberto dos Reis, “(...) segundo as aquisições que a experiência tenha acumulado na mentalidade do juiz segundo os processos psicológicos que presidem ao exercício da actividade intelectual, e portanto segundo as máximas de experiência e as regras da lógica (...)”. Cfr. Alberto do Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 245.
A prova não visa, adverte o Prof. Antunes Varela, “(...) a certeza absoluta, (a irrefragável exclusão da possibilidade de o facto não ter ocorrido ou ter ocorrido de modo diferente) (...)”, mas tão só, “(...) de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto.” Cfr. A. Varela, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora - 1984 - págs. 419 e 420..
A prova como demonstração efectiva (segundo a convicção do juiz) da realidade de um facto não é certeza lógica mas tão-só um alto grau de probabilidade suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica) Cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 191..
A certeza a que conduz a prova suficiente é, assim, uma certeza jurídica e não uma certeza material, absoluta.
Tecidos estes breves considerandos, importa afora sindicar a decisão da matéria de facto, averiguando, se as respostas impugnadas foram proferidas de acordo com as regras e princípios do direito probatório.
Ora, como resulta do supra exposto, a Apelante insurge-se contra as respostas dadas aos quesitos com os números 40 a 49, da base instrutória, julgados provados pelo tribunal a quo, que a Recorrente defende deverem ser julgados não provados, e nos quais se quesitava:
40º- Quando estava em plena execução desta manobra, com o veículo na zona de intersecção da Rua Padre Torcato Azevedo com a faixa de rodagem do sentido norte-sul da Alameda Prof. Abel Salazar?
41º- Com a respectiva frente já voltada para Sul?
42º- A A. saiu subitamente do separador central da sobredita Alameda?
43º-E procedeu à travessia da via pública de forma diagonal?
44º- Em pleno entroncamento das ditas Rua Padre Torcato Azevedo e Alameda Prof. Abel Salazar, ou seja, no local de intersecção dessas ditas vias?
45º- E tudo no sentido Noroeste, para aceder à Rua Dr. R. Carvalho ou à Rua Padre Torcato Azevedo?
46º- O que aquela fez totalmente distraída e alheada do trânsito?
47º- Sem olhar para a respectiva direita (Norte)?
48º- E quando o sobredito OPEL CORSA estava a não mais de 2 a 3 metros de distância?
49º- Atravessando-se assim à frente deste?
Ora os quesitos 40 a 42 mereceram, por parte do tribunal, a resposta que a seguir se transcreve:
42.- Quando estava em execução desta manobra, com o veículo na zona de intersecção da Rua Padre Torcato Azevedo com a faixa de rodagem do sentido Norte-Sul da Alameda Professor Abel Salazar, com a respectiva frente direccionada para esta alameda, a Autora saiu do separador central dessa mesma alameda.
Por seu lado, os quesitos 43, 44, 47, 49, foram todos considerados provados, e os quesitos 45, 46 e 48 tiveram as respostas seguintes:
Quesito 45- Provado que no sentido Noroeste.
Quesito 46- Provado o seguinte: O que aquela fez alheada do trânsito.
Quesito 48- Provado que assim actuando quando o veículo ...-CN estava a uma distância não exactamente apurada.
Entende a Recorrente que este facto – resultante da resposta aos quesitos 40 a 42 - nunca poderia ter sido dado como demonstrado se tivesse sido considerado o depoimento prestado pela A. e pelo condutor do veículo segurado, A…o, bem como, o teor do croqui realizado pela P.S.P..
Como se disse, analisar criticamente os elementos probatórios significa apreciá-los e valorizá-los de forma conjugada, relacionando-os reversível reversivamente (testando a compatibilidade entre uns e outros), tudo isto à luz das regras da normalidade, da experiência da vida e dos ensinamentos da ciência (designadamente das leis da física).
Da participação de acidente de viação (cfr. fls. 15 a 18) retira-se, objectivamente, que após o embate o veículo ligeiro de passageiros se encontrava imobilizado atravessado na zona de intercepção da Rua Carlos Malheiro Dias com a Alameda Professor Abel Salazar, a ocupar a faixa de rodagem desta Alameda, atento o seu sentido de marcha, com a sua parte da frente, do lado esquerdo, a cerca de 2 metros de um sinal vertical de trânsito que se encontrava implantado no inicio do separador central existente nessa mesma Alameda, distando a parte da frente desse mesmo veículo cerca de 3.80 metros do inicio da passadeira existente no inicio da Alameda, por onde tal veículo pretendia passar a circula.
Por outro lado, e como também consta da mesma participação, a mancha de sangue deixada pela A. no local onde ficou caída após a eclosão do sinistro, ficou situada a um distância perpendicular de cerca de 2.10 metros da parte lateral esquerda do aludido veículo, atento o respectivo sentido de marcha.
Ao nível da prova por depoimento de parte, e além de outros aspectos também de algum relevo, nas declarações que prestou sobre a dinâmica do sinistro, declarou a A. ter iniciado a travessia da Alameda utilizando a passadeira aí existente e, quando já tinha dado alguns passos (6 ou 7) por essa mesma passadeira com o intuito de concretizar essa travessia foi embatida pela parte lateral direita do aludido veículo.
Ora, como resulta do já exposto, a A. ficou caída no pavimento da Rua, do lado direito do veículo, atento o seu sentido de marcha, a uma distância não inferior a 3.80 metros, da mencionada passadeira, ou dito de outro modo, o veículo imobilizou-se a 3.80 aquém ou antes da referida passadeira, não chegando, portanto, a circular por cima dela.
Acresce que, a A. não apresentou nenhuma explicação coerente, lógica, sustentada e consistente tendente a explicar e a justificar a razão por que, tendo sido embatida, como declarou, quando se encontrava a realizar a travessia da Rua pela passadeira, tivesse, após o embate, ficado caída no solo a uma distância aproximada aos 4 metros, antes desse mesmo local, onde refere ter sido colhida pelo veículo, o que, como é óbvio, implica que tenha sido puxada ou projectada para trás (3.80 metros), atento o sentido do veículo, ou seja, para o lado contrário àquele em que o próprio impulso resultante do embate a teria, em situação de normalidade, arrastado ou projectado.
Ora, dúvidas não restam de que, face aos elementos objectivos resultantes da participação do sinistro, confirmada em audiência pelo agente que procedeu à sua elaboração, o acidente em discussão nos autos não poderá ter ocorrido conforme a versão que dele apresentou a A..
Como escreve Nikisch Cfr. Nikich, citado por Vaz Serra (Direito Probatório Material), B.M.J., nota 29, pgs. 79 e 80,, “o Tribunal na formação da sua convicção da existência de uma circunstância de facto relevante para decisão, pode valer-se também da experiência da vida, da qual resulte que um determinado acontecimento ou estado é a consequência típica de um evento anterior. Deste modo, pode-se muitas vezes, com segurança suficiente, concluir da causa para o efeito como também do efeito para a causa e, antes de tudo, ainda a conexão causal entre dois acontecimentos” (...).
E, acrescenta o mesmo autor, “na execução da sua função no processo, o tribunal é, em larga medida, levado a aplicar as regras gerais da experiência. Tais regras são o resultado da geral experiência da vida ou de um especial conhecimento no campo científico ou artístico, técnico ou económico, e são, adquiridas, por isso, em parte mediante a observação do mundo exterior e da conduta humana, em parte mediante investigação ou exercício científico de uma profissão ou industria. O juiz precisa delas, quer para a fixação de factos, quer para a aplicação da lei aos factos fixados. Na primeira direcção desempenham as regras de experiência, antes de tudo, um papel na apreciação da prova e na conclusão dos indícios para factos discutidos, na segunda direcção quando da aplicação de conceitos jurídicos valorativos”.
Ora, não se vê como é possível, por que o não é, articular ou fazer coexistir em simultâneo realidades que mutuamente se excluem, à luz das regras da experiência comum, ou seja, aceitar como autêntico aquilo que para a A. é verdadeiramente “inegociável” e incontroverso, e que é a circunstância por si insistentemente afirmada ao longo de todo o seu depoimento, de que o acidente ocorreu quando ela se encontrava a efectuar a travessia da Rua pela passadeira aí existente, que se situa precisamente, a uma distância de 3.80 metros, para além do local onde, após o embate, ela ficou prostrada no solo, e onde também se imobilizou a viatura em apreço que, portanto, se imobilizou antes de chegar á mencionada passadeira, não tendo, por isso, circulado por cima dela, e, consequentemente, aí colhido a A..
E, assim sendo, óbvio resulta que a versão do sinistro apresentada pela A., embora por razões não concretamente esclarecidas – seja porque pura e simplesmente se não recorda, seja porque, em razão do choque, não ficou como uma imagem rigorosa da dinâmica do acidente -, não se apresenta intrinsecamente coerente, razão pela qual lhe não pode ser conferida qualquer credibilidade, nomeadamente, com relação aos aspectos pretendidos pela Recorrente.
Na verdade, as declarações que a mesma prestou, no que concerne no que concerne ao local onde terá sido colhida pelo veículo, assentam no pressuposto de que que esse embate terá ocorrido na mencionada passadeira, o que, contudo, já se viu que assim não sucedeu.
E, como é evidente, a determinação da distância ou da zona da estrada em que o veículo se encontraria quando a A. iniciou a travessia está interligada e directamente dependente da rigorosa determinação do da ocorrência do acidente, bem como, do apuramento da distância que a A. terá percorrido até chegar a este último local, desde que saiu do separador central em que se encontrava.
Com efeito, ter o embate ocorrido na passadeira ou 3.80 metros antes desta, atento o sentido de marcha do veículo, não é inócuo para o que se discute, mesmo sendo certo que, no que se refere à parte do veículo que terá embatido na A., esta e o respectivo condutor daquele, estão de acordo que terá sido a parte lateral direita do veículo a que lhe embateu.
No que concerne á dinâmica do sinistro, a testemunha Alfredo Araújo, por sua vez, declara que conduzia o seu veículo a uma velocidade não superior aos 50 kms./hora e, como pretendia passar a circular pela Alameda Professor Abel Salazar, iniciou uma manobra de mudança para a sua esquerda, atento o sentido em que circulava, vindo a embater na A. já em plena execução dessa manobra e num momento em que ela procedia à travessia da Rua e se encontrava ainda próxima do separador central existente na Alameda, ou seja, na zona de intercepção Da Rua Carlos Malheiro Dias com a Alameda.
Mais declara que apenas se apercebeu da presença da A. no momento em que com ela embateu, tendo de imediato imobilizado o veículo, ao lado do qual aquela ficou prostrada no solo, a cerca de 5 metros da passadeira existente no início da Alameda, segundo informação que lhe foi fornecida pelo agente policial que efectuou as medidas.
Assim, dos elementos probatórios em causa nos autos (participação do acidente, depoimento da testemunha Alfredo Araújo e depoimentos do agente da P.S.P. que elaborou a participação e confirmou a correspondência do seu teor com a realidade), temos que o veículo (parte lateral direita) ficou imobilizado a 2,90 metros de uma placa vertical sinalizadora de “obrigação de contornar placa ou obstáculo”, tendo a A. ficado prostrada no solo a 2.10 metros daquela viatura (parte lateral esquerda).
Ora, sendo igualmente certo que o veículo não terá alterado substancialmente a sua trajectória, em consequência do embate, já que o respectivo condutor declarou apenas se ter apercebido da ocorrência do mesmo após a respectiva verificação, o embate terá acontecido quando a A. se encontraria a uma distância não superior, ou, podemos mesmo afirmar, inferior a 4.85 metros (2.90 metros relativos á distância existente entre a mencionada placa vertical e o veículo + 1.95 metros referentes á largura do veículo – que é um facto notório -, a que haverá ainda que deduzir a distância existente entre o local de implantação da placa de trânsito e o limite do separador central) da placa de sinalização vertical existente próximo do limite do separador central de onde veio a A..
Interligada com esta realidade, temos ainda que, por um lado, embora com rigor se não conheça a largura da Alameda Abel Salazar, ela é constituída por duas faixas de rodagem e um separador central por onde circulam pões, pelo que, no mínimo, nunca poderá ter uma largura inferior aos 6/7 metros – pelo menos 3.00 metros para cada faixa, acrescida da largura do separador central -, e, por outro, que, dado o embora e também não concretamente determinado o espaço percorrido até o veículo se ter imobilizado, após o embate, mas que, legitimamente, se pode concluir ter sido curto, uma vez que a A. ficou caída no solo, ao seu lado, e não foi projectada (declarou ter rodopiado e caído no chão), o que, inequivocamente, consente a extracção da sólida conclusão de que a velocidade de circulação do veículo seria baixa, aceitando-se perfeitamente que não excedesse a afirmada pelo condutor do veículo (que declarou que não ultrapassaria os 50 kms./hora), e que não foi infirmada – apenas pela A., mas forma não consistente, já que se baseou somente na força ou violência do embate.
Destarte, e luz de toda esta materialidade e das regras da experiência comum somos de entender que a conjugação de todo este substrato probatório comporta e alicerça de modo consistente (a conjugação da reduzida velocidade de circulação, com a distância percorrida pela A. até ser embatida e a largura da Alameda) a resposta dada aos quesitos 40 a 43, no sentido de que a A. terá iniciado a travessia da via quando o veículo já se encontrava na zona de intercepção da Rua Padre Torcato Azevedo com a faixa de rodagem do sentido Norte/Sul da Alameda Abel Salazar e com a frente direccionada para esta Alameda.
No que concerne aos quesitos 44 a 49 alega a Apelante que o tribunal de 1ª instância deu como provado:
- -“Que a A. saiu do separador central da Alameda “E procedeu à travessia da via pública de forma diagonal”;
- -“Em pleno entroncamento das ditas Rua Padre Torcato Azevedo e Alameda Professor Abel Salazar, ou seja, no local de intersecção dessas ditas vias”, “no sentido Noroeste”;
- -“O que aquela fez alheada do trânsito”, “sem olhar para a respectiva direita (Norte)”, “;
- -Assim actuando quando o veículo ...-CN estava a uma distância não exactamente apurada”, “atravessando-se, assim, à frente deste”.
Todavia, em seu entender, tais factos não encontram qualquer sustentação na prova produzida, uma vez que, exceptuando o condutor, não houve qualquer testemunha do acidente e a A. afirmou, várias vezes, que olhou para a sua direita antes de iniciar a travessia, e só a iniciou depois de confirmar que não havia carros em circulação e que, portanto, podia fazer a travessia de forma segura.
E, por outro lado, o depoimento prestado pelo condutor do veículo apresenta várias incoerências, pelo que, não poderá ser com base nele que se pode dar como demonstrada a aludida materialidade.
Começando pelo depoimento prestado pela A., começaremos por referir que, e conforme resulta do supra exposto, ele encontra a sua credibilidade afectada, no que concerne à versão que deu de toda a dinâmica da ocorrência do sinistro, e logo também com relação á dinâmica da ocorrência do sinistro.
E, com relação a esta materialidade, atinente ao local e modo como a A. procedeu à travessia da estrada assumem também plena validade as considerações já supra expendidas.
Na verdade, além dos elementos já aludidos resultantes da participação do acidente, como a própria A. referiu, iniciou a travessia da estrada vinda do limite do separador central e, embora refira ter sido colhida na passadeira, o certo é que, não dá qualquer explicação lógica, sustentada e credível para ter ficado caída no local em que ficou, que antecede e dista consideravelmente dessa passadeira, resultando dos demais meios de prova supra referidos que a mesma foi embatida pelo veículo na proximidade da zona onde, após a eclosão do sinistro, veio a ficar caída, ou seja, num local situado a uma distância que, como se disse, não ultrapassa, sendo mesmo inferior, aos 4.85 metros contados do limite daquele separador.
Por outro lado, nas declarações que prestou a A. declarou o seguinte:
D…: Olhei para o lado direito. Fechei a bolsa, olhei para o lado direito, vi se vinham carros. Não vinham.
Juiz. Deu seis, sete passos onde?
Juiz: Na passadeira?
D…: Sim. Já estava a atravessar a passadeira. Não vinham carros e comecei a minha trajectória. E senti o embate. Um embate do lado direito. Aqui.
Juiz. Está a apontar para a zona da anca direita, em cima?
D…: Sim, sim. Aqui em cima. Senti um embate muito forte. Rodopiei. Bati com a cara.
Juiz: Mas um embate em quê? Em que é que embateu?
D…: Eu não sei. Eu não vi nada. Eu não vi nem aproximar-se, nem perto de mim. Nada.
E repete várias vezes ao longo do seu depoimento não ter visto o carro a aproximar-se do local onde efectuou a travessia da estrada, que, como resulta do já exposto, foi efectuada de forma diagonal, em pleno entroncamento das ditas Rua Padre Torcato Azevedo e Alameda Professor Abel Salazar, ou seja, no local de intersecção dessas ditas vias, no sentido Noroeste.
Ora, resultando também como evidente, pelas razões supra expostas que, quando a A. iniciou a aludida travessia da estrada, o condutor do veículo segurado já tinha iniciado a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, e, pese embora se não ter logrado a concreta distância a que se encontraria do local do embate, sempre estaria no raio de visão daquela, podendo ela tê-lo previamente avistado, até pela zona que escolheu para efectuar a travessia.
E isto porque, não obstante se não ter logrado demonstrar a distância aproximada a que o veículo se encontrava no momento a que a A. iniciou a travessia da via, atenta a distância por esta última percorrida antes da ocorrência do embate – inferior a 4.85 metros - e a velocidade a que o veículo circulava – não superior aos 50 kms./hora -, dúvidas não restam de que o mesmo tinha iniciado a manobra e já se encontrava na zona de intercepção das mencionadas Ruas.
Assim, e salvo o devido respeito, entende-se não haver razão para censurar as respostas do tribunal a quo aos factos agora em referência, que devem, assim, ser mantidas.
D- Apreciação do mérito da causa.
Insere-se a demanda no instituto da responsabilidade civil extracontratual como fonte da obrigação de indemnizar.
Nas acções emergentes de acidente de viação a causa de pedir é complexa, sendo constituída pelo conjunto dos factos exigidos pela lei para que surja o direito à indemnização e correlativa obrigação, ou dito de outro modo, pelo facto constitutivo da responsabilidade, ou seja, pelos pressupostos integradores da responsabilidade civil por facto ilícito e que são, de acordo com o artigo 483º, nº 1 do C.C., o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
A decisão recorrida julgou improcedente a acção por considerar não existir nexo de imputação subjectivo do facto ao lesante – ou seja, por não poder o evento lesivo (o acidente) ser imputado ao condutor do veículo seguro a título de culpa - e por estar excluída a responsabilidade objectiva, nos termos do art. 505º do C.C., por entender ser o evento exclusivamente imputável à lesada/autora, a título de culpa.
Cumpre apreciar se esta conclusão deve manter-se.
Sendo no caso inquestionável a existência do facto humano (o acto de conduzir é controlável e dominável pela vontade) e da ilicitude (na sua primeira modalidade, pois a A. foi lesada em direito absoluto – no seu direito de personalidade, pois foi atingido na sua integridade física), mostra-se decisivo apurar se a matéria de facto apurada relativamente à concreta dinâmica do embate permite dirigir à A. o juízo de censura em que a culpa se traduz (a culpa, enquanto juízo de reprovação ou de censura ético-jurídica, é a imputação de um acto ilícito ao seu autor, traduzida no juízo segundo o qual este devia ter-se abstido desse acto Inocêncio Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, p. 341..
Importa, pois, apreender a textura do acidente, reportá-la à acção dos respectivos intervenientes para, valorando juridicamente essa acção, apurar as responsabilidades na produção do mesmo, isto é, averiguar se é possível imputar o facto ao agente, ou melhor, se os intervenientes no acidente, nas circunstâncias de tempo, modo e lugar em que o mesmo ocorreu podiam e deviam ter agido de forma diferente, ou seja, se actuaram com a diligência que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto Cfr. A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, 10ª edição, p. 562 e Ac. do S.T.J., de 15/06/88, B.M.J., nº 378, pg. 677..
E, assim sendo, passemos agora á análise da factualidade dada como provada em ordem a aquilatar da possibilitar ou não de imputação do sinistro a conduta culposa (negligente) do condutor do veículo segurado.
Com relevância para este aspecto, como se refere na decisão recorrida, resultou apurado que, nas circunstâncias de tempo e de lugar supra referidas, a A. foi embatida pelo veículo automóvel com a matrícula ...-CN quando efectuava a travessia de uma via, de forma diagonal, no sentido Noroeste, depois de ter saído do separador central de uma alameda, e num local que constitui um espaço amplo de via destinado única e exclusivamente à travessia de veículos automóveis.
E mais se apurou que ela efectuou tal travessia quando o veículo automóvel que nela embateu estava em execução de uma manobra de mudança de direcção, com o veículo já na zona de intersecção da Rua Padre Torcato Azevedo com a faixa de rodagem do sentido Norte – Sul da Alameda Professor Abel Salazar, ou seja, quando o veículo já circulava próximo do local onde se encontrava.
Por outro lado, a A. iniciou a travessia da via em pleno entroncamento, na diagonal, no sentido Noroeste, sem se certificar previamente que na via circulava algum veículo, numa altura em que o veículo estava próximo desse local, quando dispunha de um local especialmente destinado para o efeito a menos de 10 metros.
Ora, impendendo sobre a A. o ónus de demonstrar a culpa do R., por força do preceituado no artigo 487º, nº 1 Cfr. neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/1/1987, in B.M.J. nº 363, pag. 488.
, face à descrita factualidade, forçosamente se terá de concluir pela sua inexistência, por parte do mesmo, na eclosão do sinistro, pelas razões que de imediato passamos a expender.
De harmonia com o disposto no artigo 101.º, n.º 1, do C.E., os peões não podem atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente, estipulando o n.º 2, que o atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente possível, sendo que, nos termos do n.º 3, deste mesmo preceito, os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens especialmente sinalizadas para esse efeito, ou, quando nenhuma exista a uma distância inferior a 50metros, perpendicularmente ao eixo da fixa de rodagem.
Ora, como se menciona na decisão recorrida, a conduta da Autora traduz, efectivamente, a violação de todos os comandos que acabam de ser referidos.
A A. iniciou a travessia da via do modo supra descrito (em diagonal), quando o veículo segurado se encontrava já na zona de intercepção das supra aludidas ruas, essencialmente vocacionada ou até mesmo, destinada, ao trânsito de veículos automóveis, e, fundamentalmente, à efectuação de manobras, designadamente, de mudança de direcção, quando, como se referiu, dispunha de uma passadeira para o efeito, sita a menos de 10 metros do local onde encetou essa travessia.
Ora, como é consabido, um condutor só é obrigado a contar com o aparecimento de obstáculos normalmente previsíveis em face das circunstâncias concretas, “o princípio da confiança na circulação rodoviária determina que os condutores não são obrigados a prever toda e qualquer imprevidência alheia, mas apenas aquela que é para qualquer condutor prudente previsível” Cfr. Acórdão da Rel. do Porto, de 28/06/88, B.M.J., 378, pg. 782, e Acórdão do S.T.J., de 19/03/69, B.M.J., nº 185, pg 199..
Em decorrência, também, e desde á longa data, se tem vindo entender que, conforme se refere no Ac. da Rel. de Évora, de 11-1-1994, “a regra do artigo 7º, nº 1, do Código da Estrada, segunda parte, pressupõe a emergência de um obstáculo, o nascimento de uma perturbação, o surgimento de um problema de trânsito, em primeiro lugar. E, depois, que o condutor queira mas já não possa parar no espaço visível à sua frente” Cfr. Ac. da Rel. de Évora, de 11-1-1994, B.M.J., pg. 433, 637., sendo que, “tal obstáculo, perturbação ou problema de trânsito não existe perante o atravessamento do sinistrado de repente, de forma brusca, inesperada e imprevista”, uma vez que – e mais uma vez se realça -, “aos condutores de veículos automóveis é de exigir que cumpram estritamente as disposições legais reguladoras do trânsito, mas não se lhes pode exigir que devam prever que os outros condutores infrinjam essas mesmas disposições legais sobre trânsito”Cfr. Ac. do S.T.J. de 29-11-1989, B. M. J., 391, 606 e Ac. do S.T.J. de 29-10-1991 B. M.J., 410, 769.
A negligência radica na omissão do dever de diligência, de cuidado ou de cautela adequado e idóneo, no caso (em face das circunstâncias especiais da situação concreta), a evitar a produção do resultado lesivo – e daí que a imputação do resultado danoso ao agente só possa afirmar-se quando se puder concluir que tal resultado era previsível como consequência da conduta por ele observada.
Para lá da previsibilidade (do dever de prever) não há negligência, está-se no reino do infortúnio, não tutelado pela ordem jurídica.
E, na situação vertente, em face da conduta transgressora da A., que surge na via num momento em que o veículo segurado já efectuava a manobra de mudança de direcção, sem dele se ter apercebido, como podia, e num local onde não era suposto que viesse a surgir, dado tratar-se de uma zona de intercepção de duas ruas, particularmente vocacionadas para o trânsito de veículos automóveis, afigura-se como incontroverso que a esta sua conduta, e de modo exclusivo, se ficou a dever a verificação do acidente, não podendo, de modo algum, afirmar-se que o condutor do veículo segurado incumpriu qualquer regra de circulação estradal a cujo cumprimento estivesse obrigado, que tenha também sido causalmente determinante da eclosão do sinistro.
Assim, não sendo possível imputar o facto ao agente, ou melhor, não se provando que nas circunstâncias em que o acidente ocorreu aquele não podia nem devia ter agido de outro modo, isto é, se não se provou que não tenha actuado com a diligência que um bom pai de família - o homem normal - teria em face do condicionalismo do caso concreto – a falta de demonstração de culpa - Cfr. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/6/1988, in B.M.J. nº 378, pag. 677., a questão haverá então de ser remetida para o domínio da responsabilidade pelo risco e para a previsão do artigo 506º, nº 1 Veja-se, em apoio da solução encontrada, o acórdão citado em último lugar..
Todavia, e como resulta do exposto, também a este título nos parece não poder ser assacada à R. qualquer responsabilidade, pois que, não poderá dizer-se que a materialidade apurada seja inconclusiva, ou seja, que não permita um cabal esclarecimento do processo causal do sinistro, em termos de possibilitar a sua imputação subjectiva a um dos sujeitos nele intervenientes, ou seja, à conduta da própria A..
Com efeito, a responsabilização de alguém com base no risco, tem como condição negativa que o acidente não seja imputável ao lesado ou a terceiro, nem resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, pois nestas hipóteses cessa o nexo entre os riscos criados pelo veículo e o dano, que assim deixará de ser um efeito adequado da perigosidade própria daquele - artigo 505º.
Destarte, não resultam quaisquer dúvidas de que a A., ao iniciar a travessia da estrada num momento em que o veículo segurado se encontrava muito próximo do local onde se deu o atropelamento, deu origem à eclosão do sinistro, o qual, obviamente, se ficou exclusivamente a dever a esta sua conduta.
E, faltando um dos pressupostos exigidos para o surgimento da obrigação de indemnizar, está excluída a obrigação de indemnizar, o que determina a improcedência da pretensão indemnizatória da A.
Sumário do acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.:
I - Para que o Tribunal da Relação possa proferir decisão sobre impugnação da decisão da matéria de facto afigura-se necessário e imprescindível que dos autos constem todos os elementos probatórios de que o tribunal recorrido se serviu para alicerçar a sua convicção positiva e/ou negativa sobre a materialidade objecto de impugnação.
II – Assim, o facto de não ter sido lavrado qualquer auto da inspecção judicial efectuada ao local do acidente, ou tiradas quaisquer fotografias, como se imporia, nos termos do disposto no artigo 615, do C.P.C., sem que nas partes tenham invocado qualquer nulidade processual daí de corrente, não impede este Tribunal da Relação de usar a faculdade prevista na al. a), do nº 1, do artigo 712, do C.P.C., contanto que esse meio probatório não tenha sido utilizado para a formação da convicção do tribunal sofre a factualidade objecto da impugnação.
III – Ficou a dever-se a culpa exclusiva do peão, o acidente motivado pelo facto de o mesmo ter iniciado a travessia da estrada, em diagonal, e pela zona de intercepção do entroncamento de duas ruas, num momento em que o veículo segurado se encontrava já em plena manobra de mudança de direcção para a sua esquerda, e nessa mesma zona de intercepção, existindo uma passadeira a menos de 10 metros do local do embate.