I- O erro na forma do processo afere-se pelo pedido formulado pelo autor,
independentemente da procedência ou improcedência dos seus fundamentos.
II- Se o pedido foi o de extinção da execução fiscal, com fundamento na alínea g) do artº176 do CPCI,
o meio processual próprio é o processo de oposição previsto nos artº175 e seguintes do referido diploma
legal.
III- A compensação de créditos é uma forma de extinção das obrigações em geral ( artº847-l do CC),
mas quando se trata de créditos do Estado ou de outras pessoas públicas, só é possível se autorizada por
lei ( artº853-l-c) do mesmo diploma legal).
IV- Não existindo tal autorização, a existência de um crédito do oponente sobre o Estado, não constitui
fundamento enquadrável na alínea g) do artº176 do CPCI.