Acordam em conferência na 1ª Secção do STA:
Oportunamente e com petição entrada na Secretaria do TAC/L em 11-10-95, A…. intentou a presente acção contra o ESTADO, pedindo a sua condenação no pagamento da indemnização que liquida em 9 763 166$00 acrescida de juros legais desde a citação para reparação dos danos sofridos em virtude de injustificada e ilegal recusa de autorização de livre prática aduaneira para importação da Argentina de 27 765kg de lebres congeladas com pele e vísceras, para comercialização em Portugal.
A acção foi contestada pelo M°P°, pedindo-se a absolvição do Estado do pedido formulado.
Foi elaborado despacho saneador em que se julgou improcedente uma excepção peremptória suscitada, elaborando-se, em ordem ao prosseguimento dos autos, despacho de especificação e questionário.
A final, e por sentença de 19-1-99, foi a acção julgada procedente.
Apelou o M°P°, suscitando nas conclusões das suas alegações as seguintes questões:
- Da não verificação dos pressupostos materiais da ilicitude e da culpa;
- Da existência no ordenamento jurídico interno de fundamentação da recusa do pedido de concessão de livre prática. (Portaria 576/93 de 4-6 e não a Portaria 774/93 de3-9.)
- Da falta de suporte fáctico suficiente ao juízo do nexo de causalidade.
A agravada pede a confirmação do julgado.
O processo correu os vistos legais, cumprindo-nos, agora a decisão:
Nos termos do p. no art. 713°/6 do CPC, dá-se, aqui, por reproduzido o julgamento da matéria de facto realizado na 1ª instância.
Vem aqui impugnada a decisão judicial condenando o Estado no pedido formulado para ressarcimento dos prejuízos decorrentes da negação pelo IPPA, em decisão de 13-10-93, de pedida autorização de livre prática aduaneira para a importação de lebres congeladas, com pele e vísceras, provenientes da Argentina.
O pedido foi, então, formulado, com invocação do regime estabelecido pela Directiva 92/45/CEE do Conselho editada em 16-6-92 e a recusa foi, então fundamentada na circunstância da inexistência de acordo bilateral entre Portugal e a Argentina sobre trocas de carnes de caça selvagem, não se cumprindo, quanto à apresentação do produto, o disposto na Directiva invocada.
Na bem elaborada sentença, o senhor juiz começa por referir o regime da directivas comunitárias decorrente do art. 189° do Tratado de Roma, mencionando a vinculação do Estado membro quanto ao resultado a alcançar, o regime de aplicabilidade directa, invocável pelos particulares, ou seja, o seu chamado efeito vertical
Refere-se que a invocada directiva deveria ter sido transposta para o direito interno até ao dia 1-1-1994, concluindo-se, por evidente lapso, que, à data do acto, isto é, em 13-10-93, já estava expirado o prazo da sua transposição.
A ilicitude da actuação da Administração fez-se decorrer da indevida invocação contra a pretensão da empresa ora autora do regime p. na directiva comunitária, que, culposamente, ainda se não transpusera para o direito interno, pelo que a recusa foi ilegal, por falta de base legal, sendo, em tal conformidade, uma actuação ilícita e culposa e, como tal, fundamento da pedida responsabilidade civil extracontratual do Estado.
Ora, desde já temos de formalizar o reparo, aliás adiantado, de, ao tempo dos factos, ainda não ser possível a invocação do efeito directo vertical da directiva comunitária, não estando, ainda criados os direitos subjectivos invocados, pois ainda não havia decorrido o prazo da sua transposição (art. 23° da Directiva).
Depois, e mais decisivamente quanto à análise da questão suscitada, diremos que, sendo correctas as considerações tecidas quanto à possibilidade de invocação directa das directivas pelos particulares e da impossibilidade de tais directivas não transpostas serem invocadas directamente pelo Estado contra um particular, este regime carece de outras e necessárias precisões.
Em tais circunstâncias, quando o particular pode invocar e pretender a aplicação directa de uma directiva comunitária, não o poderá fazer, apenas quanto a uma norma ou a um segmento de uma norma, mas sim em relação à totalidade do regime comunitário invocado.
Depois e em tal quadro, e de acordo com o princípio geral de direito de que o que por via de acção é condicionalmente invocável, pode ser, em quaisquer circunstâncias, invocado, por via de excepção.
A autora, na ocasião, para justificar a importação das lebres congeladas da Argentina, que, sem quaisquer dúvidas, é um país terceiro, em relação ao espaço comunitário, invocou, como fundamento da sua pretensão, o estabelecido na directiva 92/45/CEE, relativa aos problemas sanitários e de policia sanitária referentes ao abate e à colocação no mercado das respectivas carnes, num dos declarados intuitos de incentivar o comércio intra comunitário de tais produtos, na perspectiva de realização do mercado interno.
No art. 15° da referida directiva fixou-se a correcta estatuição de que as condições aplicáveis à colocação no mercado de carnes de caça selvagem importadas de países terceiros deverão, pelo menos ser equivalentes às previstas para o mercado interno, designadamente, com a intervenção de estabelecimentos reconhecidos de controle sanitário, organizados nos termos dos arts. 6° e 8°, logo se estabelecendo que tais importações só seriam possíveis se os respectivos produtos tivessem proveniência de países terceiros em condições de satisfazer requisitos impostos na directiva, e constantes de uma lista a elaborar e aprovar pela Comissão desde que obtido parecer favorável do Comité veterinário (art. 16°/3 e 22°), podendo tal comércio ser realizado por acordos bilaterais do país de destino (art. 17°/2 -3° travessão).
Neste quadro, sendo a Argentina um país terceiro com que Portugal não tinha acordo bilateral para a importação de carnes selvagens, na ausência da lista acabada de referir, à luz do regime jurídico fixado na directiva invocada, contrariamente à conclusão da sentença, a recusa da autorização de importação, ou seja, a negação da livre prática aduaneira teve plena cobertura legal, não sendo, por isso, um acto ilícito.
A recusa da concessão de livre prática, com este fundamento, que não pela interpretação possível mas que se nos afigura de eventual menos acerto da norma do n.°2 do art. 5° da Directiva 92/45:
Em nosso entender, com tal normativo, não se proíbe a importação de peças inteiras de caça menor não esfolada, não esviscerada em estado de congelação ou ultracongelação, mas sim a manipulação e armazenagem de tal carne quando não congelada, em eventual mistura com carnes de capoeira e com as carnes de caça selvagem esfolada ou depenada
A idêntica conclusão e por estas últimas razões, tendo em atenção que as carnes de caça constam da lista de produtos do anexo II do Tratado, em que é imperativa a harmonização do regime de comercialização, se chegaria com a aplicação do regime então vigente da Portaria 774/93 de 3-9, sem dúvida o diploma legal regulador da situação de controle sanitário de produto animal proveniente de país terceiro, sendo que, por tal diploma se completou a transposição para o direito interno da anterior Directiva 90/675/CEE do Conselho de 10-12, então aplicável.
Nos termos das disposições conjugadas do ponto i) da al. a) do n°5 do art. 3° e al. a) do n.° l do art. 16° de tal diploma regulamentar, uma vez que o produto provinha de um país terceiro ainda não inscrito em lista elaborada nos termos da regulamentação comunitária e com que inexistia, na ocasião tratado bilateral sobre a matéria, a introdução em Portugal da carne de caça, nas descritas condições não podia ser permitida, sendo no entanto possível a reexpedição para país que a tal importação pudesse aceder, nomeadamente, por ter com o país exportador um tratado sobre a matéria, como parece ser a situação, ao tempo, da Itália e dos mais países a que a autora se refere.
Nestes termos, em contrário do que foi julgado, a actuação da Administração, na situação, não se nos afigura ilícita, nem culposa, pelo que não se verificando estes pressupostos, não poderá ser declarada a peticionada responsabilidade.
Pelo exposto, com prejuízo da apreciação das demais questões suscitadas, desde já, se acorda em conceder provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, absolvendo-se o Estado do pedido.
Custas pela A., com procuradoria mínima.
Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005. - João Cordeiro (relator) - Azevedo Moreira - Santos Botelho.