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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A…, Lda, com sede na Rua …, nº ..., Montenegro, Faro, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação da deliberação tomada pela Comissão Técnica de Competição, pela qual a sua equipa foi desclassificada no torneio de golfe organizado pelo B…, nas qualificações regionais do Algarve, realizadas no dia 7.09.2002, no Campo de Golfe C…, em Vilamoura. Por sentença de 2006.07.11, proferida a fls. 184/185 dos autos, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, julgou procedente a excepção de irrecorribilidade do acto e rejeitou o recurso contencioso. Inconformada, a impugnante recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegação com as seguintes conclusões: A Recorrente, conforme consta de fls., interpôs recurso contencioso de anulação das deliberações: proferida pela Comissão Técnica de Competição, comunicada à Recorrente verbalmente após a realização da prova na Qualificação Regional do Algarve, no Campo de Golfe C…, em VILAMOURA - ALGARVE, no dia 07 de Setembro de 2002; e deliberação comunicada no ofício enviado pela D…, B…, através do ofício datado de 11/09/2002, Recorridas no recurso à margem referenciado; A Recorrente, não concordou com o facto de a sua equipa ter participado no torneio de golfe e não lhe ter sido atribuído um lugar, nem na classificação como na lista de participantes; E daí ter proposto o presente recurso contencioso nos termos que acima se transcreveram para melhor apreciação neste recurso, devendo ser apreciadas todas as questões em crise; O Mandatário da recorrente, notificado para dizer o que lhe oferecer sobre as questões levantadas na contestação pelas entidades recorridas, disse o que acima se transcreveu para melhor apreciação neste recurso; Derivado ao facto da primeira entidade recorrida ter junto documentos ao processo, a recorrente respondeu do modo como acima se transcreveu, também com o fim de serem apreciadas todas questões; Por Sentença de fls., foi decidido: "... Pelo exposto, ao abrigo do disposto no artigo 57° do RSTA, julgo procedente a questão prévia de irrecorribilidade e rejeito o recurso"...; Pela análise da Sentença recorrida, esta não tomou conhecimento do objecto do recurso; Se analisarmos todas as peças processuais juntas, verifica-se que não assiste razão ao Meritíssimo Juiz "a quo"; Basta uma simples análise a essas peças processuais; A Recorrente, não concordando com a decisão tomada pelas Recorridas, nomeadamente a desclassificação da sua equipa no torneio de golfe, interpondo recurso contencioso de anulação de tal deliberação; Desta forma, e como refere a decisão em crise: "... No artigo 25° da Lei n° 1/90 de 13 de Janeiro, Lei de Bases do Sistema Desportivo à data, dispõe o seguinte: . . . 2- As decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva..."; No caso em apreço, estando em causa uma decisão de não admissão da participação de uma equipa numa prova desportiva de golfe, verifica-se que está em causa uma decisão não abrangida pela cláusula de reserva de competência das instâncias de ordem desportiva - vi de Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa de 24/11/2006, parte XXX, 2° parágrafo; E a ser assim, a decisão do Tribunal "a quo" está em plena controvérsia; A decisão que não admite uma equipa participar num torneio, não configura uma decisão sobre questões estritamente desportivas que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, mas reconduz-se a uma questão sobre direito de participação na competição desportiva, a qual é impugnável nos termos gerais de direito; Nesta conformidade, tal decisão configura um acto materialmente administrativo praticado ao abrigo de normas de direito público administrativo, incumbindo aos Tribunais Administrativos e Fiscais a apreciação da sua legalidade; A Sentença em "crise", é contraditória, pois a certa altura admite-se que ".. no caso em apreço, estando em causa uma decisão de não admissão da participação de uma equipa numa prova desportiva de golfe, verifica-se que está em causa uma decisão não abrangida pela cláusula de reserva de competência das instâncias de ordem desportiva...", quando no final da mesma já se diz: "... Verifica-se, porém que a deliberação impugnada não era susceptível de recurso contencioso, por se tratar de uma decisão não definitiva no âmbito do associativismo desportivo..."; Desta forma, e porque a jurisdição dos Tribunais Judiciais é constitucionalmente definida por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais; Sendo as federações desportivas, inclusivamente a Federação Portuguesa de Golfe pessoas colectivas de direito privado e de utilidade pública que gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo; Os actos unilaterais praticados pelas federações desportivas para o cumprimento dum serviço público apresentam a natureza de um acto administrativo, pertencendo à respectiva jurisdição a apreciação da correspondente legalidade; O mesmo sucedendo com as entidades recorridas neste processo; Estas entidades recorridas, são autónomas e independentes do Conselho Jurisdicional da FPG; Daí não ser causa prejudicial o recurso que a recorrente interpôs para esse Conselho Disciplinar e que veio a ser decidido depois da entrada desta acção em Tribunal; Terá de ser Revogada a Sentença recorrida; Tanto assim é que, já em diversos Acórdãos assim se decidiu, nomeadamente nos seguintes Acórdãos: De 18/02/1992, recurso n° 25785, publicado em apêndice ao Diário da República de 29/12/1995, página 1156; De 19/05/1992, recurso n° 27217, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 417, página 475, e em apêndice ao Diário da República de 16/04/1996, página 3086; De 30/04/1997, recurso n° 27407, publicado no Boletim do Ministério da Justiça n° 466, página 288, e em apêndice ao Diário da República de 18/04/2000, página 965; De 04/06/1997, recurso n° 25785, publicado em apêndice ao Diário da República de 18/04/2000, página 1235; De 20/12/2000, recurso n° 46393, publicado em apêndice ao Diário da República de 12/02/2003, página 9344; De 22/02/2001, recurso n° 46299, publicado em apêndice ao Diário da República de 21/07/2003, página 1567; Embora as federações desportivas se definam como associações de direito privado, a verdade é que conforme salienta o parecer da Procuradoria Geral da República homologado em 29/05/1986, pelo Ministro da Educação e Cultura, a partir do momento que" ... gerem, de acordo com a vontade do legislador, um serviço público administrativo, passam a beneficiar de prerrogativas de autoridade pública, cuja concessão só se justifica, aliás pela existência de uma missão de serviço público. Os actos unilaterais, individuais ou não, praticados para o cumprimento de um serviço público e no exercício das prerrogativas de autoridade pública apresentam a natureza de acto administrativo, pertencendo à jurisdição respectiva a apreciação da correspondente legalidade... " ; As entidades recorridas, que são autónomas da administração e organização dos torneios de golfe que organizam e promovem, e DEVIAM FISCALIZAR; 27)·As entidades recorridas proferiram a decisão recorrida no âmbito das suas competências e para que seja impugnado a decisão, não é obrigatório interpor-se recurso hierárquico para o Conselho Jurisdicional; 28) Poderá de facto ser interposto recurso contencioso, como efectivamente foi pela recorrente; 29)Não é pelo facto de não ter sido decidido tal recurso, antes da propositura desta acção, que a recorrente não pode interpor recurso, como efectivamente fez, das deliberações em causa e cuja anulação se requereu; 30) Recuso para o Conselho Jurisdicional é independente da possibilidade da recorrente apresentar, como apresentou, petição dirigida ao Tribunal e requerer a anulação dos actos praticados pelas entidades recorridas; 31)Dúvidas não existem de que o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo", interpretou e aplicou deficientemente as normas legais, que indica na Sentença recorrida; A interpretação da Lei terá de ser feita de acordo com o disposto no artigo 9° do Código Civil : "A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada"; O Tribunal recorrido não procedeu deste modo, ao elaborar a Sentença recorrida; A fundamentação de facto e de direito emitida na decisão recorrida, é apenas conclusiva; O Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo", não fundamentou de facto e de direito a sentença, pois não basta "ditar" normas e dizer "coisas", é preciso que a fundamentação e argumentação tenha sentido - princípio, meio e fim; Dúvidas não existem, de que o Exmo. Sr. Dr. Juiz "a quo", violou de forma extensiva, e, em toda amplitude os princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa, nomeadamente: igualdade, proporcionalidade, e justiça; As deliberações recorridas admitem recurso, uma vez que de facto os actos recorridos, são definitivos e executórios; Basta a leitura atenta do Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcello Caetano Volume I, página 428, para verificar que o acto é recorrível; Se tivermos em conta a definição de acto administrativo - conduta voluntária de um órgão da Administração que, no exercício de um poder público e para prossecução de interesses postos por lei a seu cargo, produza efeitos jurídicos num caso concreto - Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcello Caetano, Volume I, página 428; Não existem dúvidas de que os actos são recorríveis, pois prejudicaram e continuam a prejudicar a recorrente; E que tais actos não estão dependentes de qualquer recurso hierárquico prévio (porque não há hierarquia), e assim podemos considerá-los definitivos e executórios para todos os efeitos legais; E os actos administrativos definitivos e executórios, são passíveis de recurso contencioso, como é o caso neste processo; O nº 4 do artigo 268° da Constituição da República Portuguesa dispõe: "É garantido aos interessados recurso contencioso com fundamento em ilegalidade, contra quaisquer actos administrativos, independentemente da sua forma que lesem os seus direitos ou interesses legalmente protegidos "; É esse também o entendimento dos Constitucionalistas, nomeadamente: J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira - vide Constituição da República Portuguesa Anotada-3.ª edição revista - página 939, em anotação ao artigo 268°; Aí se diz: "Diferentemente do que acontecia com a anterior redacção do nº 4, o acto administrativo susceptível de recurso não carece de ser «definitivo» e «executório»; Interessa, porém, esclarecer o alcance jurídico-constitucional da eliminação da definitividade e executoriedade do acto como pressuposto do recurso jurisdicional; Em primeiro lugar, poder-se-ia dizer que a constituição não fez mais do que purificar o conceito de acto administrativo susceptível de recurso, pois as dimensões da definitividade e executoriedade já algum tempo tinham deixado de ser consideradas dimensões imprescindíveis do acto contenciosamente impugnável. O que se exige, porém, é que se trate de um verdadeiro acto administrativo, ou seja, decisão de autoridade tomada no uso de poderes jurídico-administrativos com vista à produção de efeitos jurídicos externos sobre determinado caso concreto; De qualquer modo, a nova redacção do preceito tem consequências várias juridicamente relevantes: 1) visto que a definitividade (ou definitividades) verticais e horizontais) do acto impugnado já não constitui um pressuposto processual para a proposição do recurso jurisdicional, então o recurso hierárquico administrativo tem de ser meramente facultativo, sendo constitucionalmente duvidoso que a lei possa estabelecer «recursos hierárquicos obrigatórios»; O acto administrativo impugnável não tem de ser executório, pois a executoriedade é uma dimensão estranha à estrutura intrínseca do acto (é apenas a susceptibilidade de o acto ser objecto de execução coactiva directa por parte da administração), mas exige-se que seja eficaz, a não ser que, embora nulo ou ineficaz, esteja na prática a lesar interesses dos particulares..."; Dúvidas não existem, que a decisão proferida pela entidade recorrida prejudica Alegante na sua esfera jurídica, irremediavelmente, sendo por esse facto recorrível; e já a prejudicou Os actos praticados pelas entidades recorridas, são assim definitivos e executórios; 51)·As entidades recorridas não estão dependentes das decisões de outras entidades, para poder levar a efeito a organização dos torneios de golfe que gerem, como foi o caso dos autos; 52)·Assim, deverá REVOGAR-SE a sentença sob recurso; A decisão sob recurso, ao considerar a rejeição do recurso, viola também o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668º da C. P. C.; Nesta sentença recorrida, não se diz de forma clara e precisa, como é que a decisão emitida pela entidade recorrida não é um acto definitivo e executório; Na decisão recorrida, não se enumera qualquer facto para que se possa compreender que a decisão proferida pela entidade recorrida não é definitiva e executória; 56)·Na decisão recorrida, não se informa o recorrente do meio que poderia utilizar, para poder anular a deliberação recorrida; 57)·A Sentença recorrida não se pronunciou sobre estas questões, o que viola o disposto nas alíneas b), c) e d) do artigo 668° da C. P. C.; 58)·A decisão recorrida, também não fundamenta de facto e de direito a sua decisão e em parte, os seus fundamentos estão em oposição com a decisão, conforme já acima se disse; Lendo, atentamente, a sentença recorrida, nesta parte, ou noutra parte seguinte qualquer verifica-se que não se indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar, e fundamentar, a real e efectiva situação, do verdadeiro motivo do não conhecimento do objecto do recurso; A decisão recorrida, além de violar do disposto na alíneas b) e c) do artigo 668° do Código do Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 1 ° do Decreto-Lei nº 267/85 , de 16 de Julho, viola também o disposto no artigo 236° do Código Civil ; A decisão recorrida, viola: Artigo 25° n° 1 da Lei n° 1/90 , de 13/1 e artigo 25° da LPTA; Alíneas b), c) e d) do artigo 668° da C. P. C.; Artigo 236° do Código Civil ; Artigos 13°, 205°, 207°, 208° e 268°, da C. R. P.; Artigos 4°, 5°, 6° e 7° do C.P.A.” Não foram apresentadas contra-alegações. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer, dizendo, no essencial, o seguinte: “(…) No que toca à alegada contradição ela inexiste. De facto, dizer que está em causa uma deliberação não abrangida pela cláusula de reserva prevista no nº 2 do art. 25.° da Lei nº 1/90 , de 13.1, para aferir da competência do tribunal para conhecer do recurso, e admitir que a deliberação era insusceptível de recurso, por falta de definitividade e executoriedade, a sentença não é contraditória, pois, nenhuma dessas afirmações anula a outra, para além de serem proferidas sobre pressupostos diferentes. No que toca à falta de fundamentação a sentença explicita, suficientemente, a razão pela qual o recurso foi rejeitado, quer de facto, quer de direito, definindo, com clareza, a razão da falta de definitividade e executoriedade da deliberação impugnada. Essa razão é que cumpre, agora, analisar, vistas as conclusões das alegações. A sentença recorrida deu como provados estes factos: a recorrente interpôs recurso da decisão da Comissão de Campeonato que não aceitou o resultado da sua equipa nas qualificações regionais do Algarve da prova B… para o Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golf, mas tal recurso não foi admitido por acórdão de 25.09.2002, no qual se considera que daquela decisão cabe recurso para a Direcção da Federação. na sequência deste acórdão, a recorrente interpôs recurso da Comissão do Campeonato que não aceitou o resultado da sua equipa nas qualificações regionais do Algarve na prova B… para a Direcção da Federação Portuguesa de Golfe. por deliberação de 29.10.2002 da Direcção da Federação Portuguesa de Golfe foi negado provimento ao recurso da recorrente. Visto este circunstancialismo de facto, diz a sentença recorrida: "Da interpretação conjugada destas disposições regulamentares (artigo 43º dos Estatutos da Federação Portuguesa de Golfe) com o disposto no acima transcrito artigo 25º nº 1 da Lei de Bases do Sistema Desportivo, resulta claro que a decisão objecto do presente recurso contencioso não era uma decisão definitiva no âmbito do associativismo desportivo. Com efeito, da deliberação tomada cabia recurso para a Direcção da Federação Portuguesa de Golfe, tal como a recorrente fez, e só após obter a decisão tomada em última instância no âmbito do associativismo desportivo, pelo Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe, podia a recorrente vir dirimir o conflito e pugnar pela defesa da legalidade que entenda violada para o tribunal administrativo ( artigo 25.° , nº 1 da Lei nº 1/90 , de 13.1." Não há dúvida, por conseguinte, que dado o disposto no artº. 43.° dos Estatutos da Federação Portuguesa de Golfe, designadamente, do disposto nas alíneas a) e d), competia ao Conselho Jurisdicional, como órgão federativo, conhecer, em última instância, do protesto elaborado e do recurso interposto para a Comissão do Campeonato e da deliberação dessa Comissão, recurso para a Direcção. Não seguindo esta sequência, a deliberação impugnada, não era, ainda, lesiva. Sob o título "contencioso administrativo, o Sr. Conselheiro, António Madureira (e outro), in o "Futebol" sob o título "recurso aos Tribunais", no "âmbito do artigo 25.° da Lei de Bases e do artigo 8.° do Regime Jurídico das Federações Desportivas", diz, na página 1601: "A Lei de Bases considera recorríveis, nos termos gerais de direito, os actos definitivos das Federações Desportivas. De reter que só os actos relativos a matéria respeitante à regulamentação e disciplina das competições desportivas são recorríveis, porquanto, só esses são praticados no exercício de poderes públicos (artigo 8.° do R.J.) e, como tal, actos administrativos. Esta posição restritiva não contraria o estabelecido no art. 25.° da Lei de Bases, na medida em que aí se fala em deliberações definitivas, inculcando, portanto, a ideia de conferir recorribilidade aos actos administrativos. Não são, portanto, recorríveis, os actos que não definam situações jurídicas (actos não materialmente definitivos), os actos que não tenham sido praticados pela última instância desportiva (actos não verticalmente definitivos) e os actos que sejam preparatórios das decisões finais (actos horizontalmente não definitivos)". E mais adiante, ".. .nem todos esses actos são passíveis de recurso, mas apenas aqueles que, tendo sido praticados pela última instância competente na ordem interna, se apresentem como lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos dos interessados (cfr. artigo 268.°, n.º 4 da CRP e artigo 25.° nº 1 da LPTA). Este entendimento era já acolhido pela jurisprudência deste Supremo Tribunal, designadamente no Acórdão proferido, em 17.11.1994, no processo n.° 34709, onde se diz que: "o afastamento, pela revisão constitucional de 1989, dos requisitos da definitividade e da executoriedade como determinantes da admissibilidade da impugnação contenciosa do acto, focalizando-se agora o critério de selecção no carácter lesivo ou não lesivo do acto face a direitos ou interesses legalmente protegidos, não implica a abertura de um recurso contencioso imediato, sendo admissível que se imponha ao administrado o prévio esgotamento das vias graciosas, a não ser naqueles casos em que o percurso imposto por lei para se alcançar a reacção contenciosa esteja de tal modo eriçado de escolhos que, na prática, suprima ou restrinja em medida intolerável o direito dos cidadãos ao recurso contencioso". Pelo exposto, vista a improcedência das conclusões supra referidas, é meu entendimento que o recurso não merece provimento”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: FUNDAMENTAÇÃO . OS FACTOS Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: A recorrente inscreveu uma equipa (Par A: E..../F…; Par B: G…/H…) no torneio de golfe designado B…, competição não profissional organizada no âmbito da Federação Portuguesa de Golfe pela D…, Lda., para as qualificações regionais do Algarve, realizadas no dia 7.09.2002, no Campo de Golfe C…, em Vilamoura. A equipa da recorrente participou no torneio de qualificação, mas não apareceu qualificada, nem sequer o seu nome apareceu na tabela de classificação final, nem qualquer menção à sua participação, ou informação a esclarecer as razões da omissão. Face à exclusão da sua indicação na lista de classificação, a recorrente requereu no dia 7.09.2002, informação quanto às razões desse facto, após ter apresentado protesto imediato antes da afixação dos resultados, dando-se por reproduzido o requerimento de fls. 18/19 dos autos. Em 11.09.2002 a Comissão do Campeonato informou a recorrente das razões da não aceitação de resultado do A… nas qualificações regionais do Algarve na prova B…, o que se ficou a dever à falta da entrega de certificação de handicap EGA por parte da jogadora H…, dando-se por reproduzida a comunicação de fls. 17 dos autos. A recorrente interpôs recurso da decisão da Comissão do Campeonato que não aceitou o resultado da sua equipa nas qualificações regionais do Algarve da prova B… para o Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe, mas tal recurso não foi admitido por acórdão de 25.09.2002, no qual se considera que daquela decisão cabe recurso para a Direcção da Federação (fls. 77/78 dos autos). Na sequência deste acórdão, a recorrente interpôs recurso da Comissão do Campeonato que não aceitou o resultado da sua equipa nas qualificações regionais do Algarve na prova B… para a Direcção da Federação Portuguesa de Golfe (fls. 74/75 dos autos). Por deliberação de 29.10.2002 da Direcção da Federação Portuguesa de Golfe foi negado provimento ao recurso contencioso da recorrente (fls. 71/72 dos autos). 2. O DIREITO A sentença recorrida, na parte em que é objecto do presente recurso jurisdicional, é do seguinte teor: “II.3 – Verifica-se, porém, que a deliberação impugnada não era susceptível de recurso contencioso, por se tratar de uma decisão não definitiva no âmbito do associativismo desportivo. Resulta evidenciado da matéria de facto acima descrita que a deliberação impugnada foi tomada pela Comissão Técnica de Competição e pela Comissão do Campeonato da prova B…. Ora, nos termos das disposições do art. 43º, al. b) e c) dos Estatutos da Federação Portuguesa de Golfe, cabe à Direcção “organizar as competições desportivas não profissionais” e “garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados” e nos termos do art. 43º, nº 2, al. a) e al. d) compete ao Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe “conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões e entidades criadas pelos estatutos e Regulamentos Federativos”. Da interpretação conjugada destas disposições regulamentares com o disposto no acima transcrito art. 25º, nº 1 da Lei de Bases do Sistema Desportivo, resulta claro que a decisão objecto do presente recurso contencioso não era uma decisão definitiva no âmbito do associativismo desportivo. Com efeito, da deliberação tomada cabia recurso para a Direcção da Federação Portuguesa de Golfe, tal como a recorrente fez, e só após obter a decisão tomada em última instância no âmbito do associativismo desportivo, pelo Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe, podia a recorrente vir dirimir o conflito e pugnar pela defesa da legalidade que entende violada para o tribunal administrativo ( art. 25º , nº 1 da Lei nº 1/90 , de 13.1) Este entendimento é compaginável com o disposto no artigo 268º, nº 4 da Constituição da República, disposição que assegura aos administrados o direito à impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, porque a lesão dos interesses da recorrente só se torna efectiva com a decisão definitiva tomada sobre a questão pelos órgãos próprios da Federação Portuguesa de Golfe. Na verdade, no caso concreto, só com a decisão da Direcção da Federação Portuguesa de Golfe, a qual se tornou definitiva porque a recorrente dela não terá interposto recurso para o Conselho Jurisdicional, ocorreu a lesão efectiva dos interesses, porque só com essa decisão foi tornada definitiva a recusa de consideração dos resultados da equipa da recorrente no torneio em causa. Nesta conformidade, a interposição do recurso contencioso é manifestamente ilegal, face ao disposto no art. 25º , nº 1 da Lei nº 1/90 , de 13.1, no artigo 25º, nº 1 da LPTA e no art. 268º, nº 4 da CRP, impondo-se a sua rejeição ” 2.2.1 A recorrente alega, além, do mais que a sentença impugnada é nula, nos termos previstos nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do art. 668º do C.P.Civil. Vejamos. Basta uma primeira leitura do probatório e do discurso jurídico da sentença - na transcrição supra - para, de imediato constatar que o mesmo não está completamente desprovido de fundamentação, quer de facto, quer de direito. Circunstância que é suficiente para que não ocorra a nulidade prevista no art. 668º /1/b) do CPC . Esta só acontece nos casos de absoluta omissão de motivação e não naqueles outros em que a mesma seja, porventura, deficiente ou errada. A fundamentação deficiente ou errada afecta o valor doutrinal da sentença mas não implica a sua nulidade. (cf. Alberto dos Reis, in “Código do Processo Civil” , anotado, V, p. 140 e, entre muitos outros, o acórdão do Pleno de 2000.05.14 – recº nº 41 390). A contradição relevante para efeitos do disposto no art. 668º /1 c) do CPC , é apenas a que resulta em vício interno na construção da sentença quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam, no plano lógico, não ao resultado expresso, mas ao resultado oposto. Como escreve Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil”, Anotado, vol. 2º, p. 670): (…) Entre os fundamentos da decisão não pode haver contradição lógica : se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro de subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se. A oposição entre os fundamentos e a decisão tem o seu correspondente na contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora da ineptidão da petição inicial (artº. 193-2-b)).” Na sentença recorrida não há contradição de tal natureza, mormente aquela que a recorrente vê entre as decisões sobre a competência e a recorribilidade do acto. As decisões versaram sobre pressupostos diferentes e não há qualquer oposição em decidir, por um lado que o tribunal é materialmente competente e, por outro lado, que se rejeita o recurso porque o acto contenciosamente impugnado, apesar de administrativo, não é verticalmente definitivo. Outrossim é inequívoco que a sentença não enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, nos termos previstos no artº. 668º/1/d) do CPC. Apreciada pelo tribunal a qu o e julgada procedente a excepção de irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, determinante da rejeição do recurso, nenhuma outra questão havia a conhecer, de acordo com o disposto no artº. 660º/2 do CPC, por tudo ficar prejudicado pela solução dada à questão processual. Em suma: a sentença não padece de qualquer das nulidades invocadas pela recorrente. 2.2.2. Na parte restante da sua alegação o recorrente ataca a sentença, considerando que o acto contenciosamente impugnado é passível de recurso contencioso e que, por assim não ter entendido, a decisão judicial de rejeição do recurso, enferma de erro de julgamento. Sem razão. O tribunal a quo rejeitou o recurso contencioso por causa da falta de definitividade vertical do acto contenciosamente impugnado. Esta base da decisão está correctamente firmada. Na verdade, de acordo com o disposto no artº. 25º/1 da Lei 1/90 , de 13.1 (Lei de Bases do Desporto), em vigor à data em que foi intentado o recurso contencioso, “as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito ”. E as decisões e as deliberações só serão definitivas se, cumulativamente, no exercício de um poder administrativo definirem a situação jurídica de um particular perante a Administração, ou da Administração perante um particular ( definitividade material ), se forem a resolução final de um procedimento ou de incidente autónomo ( definitividade horizontal ) e se emanarem de órgão com poderes para emitir a última palavra da Administração activa ( definitividade vertical ). Freitas do Amaral, in “Direito Administrativo”, III, 1989, páginas 214, 223 e 234 Portanto, nesta última vertente, decorre da citada norma da Lei de Bases a obrigatoriedade da prévia exaustão dos meios internos de impugnação, José Manuel Meirim, in “Lei de Bases do Desporto”, Anotada, 2005, p. 100 no seio do associativismo desportivo. Sem a pronúncia do órgão com competência para, em auto-tutela, emitir a última palavra na matéria, o acto não é verticalmente definitivo e, por consequência, não é contenciosamente impugnável, de acordo com o disposto no artº. 25º/1 da LPTA. Dito isto, devolvemos a palavra à sentença recorrida, com a qual concordamos. “Nos termos das disposições do artº. 43º, al. b) e c) dos Estatutos da Federação Portuguesa de Golfe, cabe à Direcção “organizar as competições desportivas não profissionais” e “garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados” e nos termos do artº. 43º, nº 2, al. a) e al. d) compete ao Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe “conhecer e decidir os recursos interpostos de decisões e entidades criadas pelos estatutos e Regulamentos Federativos”. Da interpretação conjugada destas disposições regulamentares com o disposto no acima transcrito artº. 25º, nº 1 da Lei de Bases do Sistema Desportivo, resulta claro que a decisão objecto do presente recurso contencioso não era uma decisão definitiva no âmbito do associativismo desportivo. Com efeito, da deliberação tomada cabia recurso para a Direcção da Federação Portuguesa de Golfe, tal como a recorrente fez, e só após obter a decisão tomada em última instância no âmbito do associativismo desportivo, pelo Conselho Jurisdicional da Federação Portuguesa de Golfe, podia a recorrente vir dirimir o conflito e pugnar pela defesa da legalidade que entende violada para o tribunal administrativo (artº. 25º, nº 1 da Lei nº 1/90 , de 13.1)” Este entendimento, não desrespeita o disposto no artº. 268º/4 da Constituição da República Portuguesa. A previsão de impugnação administrativa necessária, entendida esta como mero condicionamento que, arredando a lesividade imediata do acto, não impede o exercício do direito de recurso contencioso de actos lesivos, mas se limita a racionalizar o acesso ao tribunal, só o negando quando ele é desnecessário, tendo em vista optimizar a tutela judicial, não é incompatível com a Constituição. Esta é a posição deste Supremo Tribunal Vide, acórdão de 2007.06.19 – rec. nº 1239/06 e demais jurisprudência nele citada e do Tribunal Constitucional. Vide, entre outros, os acórdãos: 499/96, de 20.3.96 – in DR II de 3.7.96, p. 8902 32/98, de 22-1-98 – in DR II, de 19.3.98; 425/99, de 30.6.99 – in DR II, de 3.12.99 Ora, no caso em apreço, não havendo disposição legal em contrário, a interposição da impugnação administrativa necessária suspende a eficácia do acto impugnado (artº. 170º/1 do CPA) e afasta a respectiva lesividade imediata. Não há, pois, obstáculo constitucional, derivado do artº. 268º/4 da CRP, ao diferimento da possibilidade de impugnação contenciosa. Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação da recorrente. DECISÃO Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Taxa de justiça: 200 € (duzentos euros) Procuradoria: 100 € (cem euros) Lisboa, 13 de Fevereiro de 2008. – António Políbio Ferreira Henriques (relator) – Edmundo António Vasco Moscoso – João Manuel Belchior.