1. Deve ser julgado segundo o direito espanhol, recebido pelo direito português, o direito à indemnização por um acidente de viação ocorrido em Espanha, com vítimas de nacionalidade portuguesa que se encontravam em trânsito para o Reino Unido num automóvel de matrícula britânica.
2. Não tendo o condutor do automóvel causador do acidente, também de nacionalidade portuguesa, seguro de responsabilidade civil (obrigatório), incumbe ao F.G. indemnizar as vítimas.
(Sumário do Relator)
Acordam na 1ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
O 1º Juízo do Tribunal Judicial da M... condenou o F.G. (réu, recorrente) a pagar: (1) a G.M. (autora, recorrida) a quantia de € 775.118,54 e as quantias que vierem a apurar-se em incidente de liquidação, correspondentes às despesas futuras que vier a fazer para colmatar as áreas do seu corpo por epitelizar, por causa do acidente de viação abaixo indicado; (2) a R.J. (autor, recorrido) a quantia de € 70.000,00, acrescida de juros de mora legais, desde a data da sentença e até integral pagamento; (3) e ao I.S., a quantia de € 4.098,08, acrescida de juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.
O autor R.J. apelou da sentença, pedindo que lhe sejam atribuídos € 133.333,33 com juros legais desde a notificação do pedido de indemnização ao réu, e até integral pagamento.
A autora G.M. também apelou, pedindo € 1.000.000,00 de indemnização por danos patrimoniais e € 400.000,00 por danos não patrimoniais.
O réu F.G. também apelou pedindo que se anule a sentença aplicando ao caso o direito espanhol, se reduzam a € 638,88 os montantes salariais mensais da autora, e sejam as indemnizações fixadas com as tabelas do direito espanhol que indica, fixando-se as custas na proporção do efetivo decaimento.
Corridos os vistos, houve mudança de relator, nos termos do art. 713.3:CPC.
Cumpre decidir.
Fundamentos
Factos
Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
(...)
Não há motivos para alterar a matéria de facto
(...)
Análise jurídica
Considerações do Tribunal recorrido
O Tribunal a quo fundamentou-se nomeadamente nas seguintes considerações:
(...)
Alegações do recorrente R.J.
O autor R.J. apresentou conclusões de recurso, que no essencial são as seguintes:
Alegações da recorrente G.M.
A autora G.M.
Contra-alegações da autora G. M.
Às conclusões do FGA, respondeu a autora G.M.:
(...)
Contra-alegações do autor R.J.
O autor R.J. respondeu o seguinte, em conclusão:
(...)
É aqui aplicável o direito espanhol, recebido pelo direito português
Efetivamente, na data do acidente, estava em vigor em Portugal o DL 522/85, de 31 de dezembro.
Não tendo o causador do acidente contrato de seguro, incumbe ao F.G. satisfazer as indemnizações respetivas, nos termos do art. 21.1 e 23.2 :DL 522/85.
Não é aplicável a legislação do Reino Unido em matéria de indemnizações (Road Traffic Act 1988), embora o automóvel causador do acidente tivesse matrícula britânica, porque não temos aqui a situação prevista no art. 5º :DL 522/85 (pois esta norma refere-se aos casos em que há seguro de responsabilidade civil – e precisamente aqui não havia seguro de responsabilidade civil).
Como resulta do art. 45 :CC, a responsabilidade extracontratual é aqui regulada pela lei do Estado onde ocorreu a principal atividade causadora do prejuízo (o sinistro); e, tendo essa atividade ocorrido em Espanha, é aqui aplicável a lei do país vizinho.
O art. 45.3 :CC distingue a circunstância de o agente e o lesado terem a mesma nacionalidade, ou na falta dela a mesma residência habitual, ou de se encontrarem ocasionalmente no estrangeiro: nesse caso, a lei aplicável será a da nacionalidade ou a da residência comum.
A este propósito, o réu objeta que não ficou demonstrado que o condutor do veículo tinha nacionalidade portuguesa (conclusão 9ª das alegações de recurso). No entanto, o falecido condutor do veículo tem averbada na sua certidão de nascimento a nacionalidade portuguesa. Improcede assim esta objeção: é aplicável o direito espanhol.
Tendo o sinistro ocorrido em Espanha, o Fundo satisfaz a indemnização conforme estabelecido no art. 53.3 :DL 522/85 nos termos e nos limites em que tenha ocorrido a transposição da Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983 (ou da Directiva mais recente que a tiver atualizado: assim deve entender-se aquela remissão legal).
A Espanha transpôs a Diretiva 84/5/CEE do Conselho mediante o Real Decreto 7/2001, de 12 de Janeiro (BOE, que pode consultar-se através do Google, como os demais diplomas legais do país vizinho, a seguir referidos).
O art. 12 desse Real Decreto estabelecia de seguro obrigatório de responsabilidade civil (1) um limite máximo € 350.000,00 por danos corporais, por vítima (2) um limite máximo de € 100.000,00 por danos materiais, por sinistro, seja qual for o número de veículos ou bens afetados, (3) sem limite, por gastos de assistência médica, farmacêutica ou hospitalar (en la cuantia necesaria hasta la sanación o consolidacion de secuelas, siempre que el gasto esté debidamente justificado atendiendo a la naturaleza de la asistencia prestada), e (4) também sem limite por gastos de funeral em caso de morte.
Todavia, este Real Decreto foi implicitamente revogado pelo Real Decreto Legislativo 8/2004, que entrou em vigor em 2004.11.06, derrogando as disposições contrárias ao regime de responsabilidade civil e seguro automóvel (obrigatório) que refundiu -- adaptando ao direito espanhol as Diretivas europeias 2000/26/CE e 88/357/CEE (4ª Diretiva sobre o seguro de automóveis), como se diz no respetivo relatório preambular.
A revogação foi só implícita: “Quedan derogadas cuantas disposiciones de igual o inferior rango se opongan a lo estabelecido en el texto refundido de la Ley sobre responsabilidad civil y seguro en la circulación de vehículos a motor (...)” (Disposición derogatoria unica).
É certo que este RD 7/2001 foi depois expressamente revogado (derogado) pelo Real Decreto 1507/2008, de 12 de setembro. Mas isso não significa que todas as normas do RD 7/2001 se mantivessem em vigor até 2008: esta revogação expressa deve entender-se somente em relação às normas que não haviam sido implicitamente derogadas pelo RDL 8/2004; e justamente, o art. 12 do RD 7/2001 (limite máximo da indemnização) estava implicitamente derogado. – Na verdade, em 2007 a Ley 21/2007 de 11 de julho fixou novos limites à coberturas do seguro obrigatório previstas no RDL 8/2004 (art. primero, cuatro, da Ley 21/2007, modificando o art. 4.2 do RDL 8/2004) e nem por isso mencionou o art. 12 do RD 7/2001: não as mencionou porque na sistemática legislativa espanhola essas normas já tinham sido derogadas pelo RDL 8/2004.
Os limites indemnizatórios na data do acidente eram, assim, os das tabelas anexas àquele Real Decreto Legislativo 8/2004 (art. 4.2), que são muito superiores aos do Real Decreto 7/2001.
Este art. 4.2 previa que se regulamentasse depois esses limites máximos. A indemnização por danos às pessoas seria fixada com base no disposto no art. 1.2 daquele RDL: e este art. 1.2 remetia para os critérios e limites indemnizatórios fixados nos anexos do mesmo RDL.
Interessam aqui as tabelas III para lesões permanentes e IV que determina a pontuação prevista na tabela III. A Tabela V fixa os montantes máximos das indemnizações por tratamento hospitalar.
(Por ter entendido que esses limites máximos eram exagerados, o legislador espanhol veio reduzi- -los na já referida Ley 21/2007, nos seguintes termos: (a) nos danos às pessoas, 70 milhões de euros, qualquer que seja o número de vítimas; (b) nos danos nos bens, 15 milhões de euros por sinistro. Reduziu-os, mas mesmo assim fixou-os em montante muito superior aos do RD 7/2001. De qualquer forma, os que estavam em vigor à data do sinistro eram os da redação inicial do RDL 8/2004).
Indemnização da autora G.M.
Em resultado do acidente, a autora G.M. ficou com uma IPG total de 78 pontos, com quantum doloris de 7/7, dano estético de 6/7, prejuízo de afirmação pessoal de 3/5 (facto 31). Nasceu em 1984.10.29, pelo que tinha 21 anos à data do acidente (factos 1 e 2). Cabe-lhe, assim, a indemnização de 2.132,77 × 78 = € 166.356,00 (tabela III do RDL 8/2004).
Há correção a fazer segundo a tabela IV: € 75.231,70.
Total de danos pessoais, segundo a lei espanhola: € 241.587,70
No que se refere a danos patrimoniais, há que ter em conta que a autora ganhava € 340,00 na M… (facto 14), mas estava em vias de concluir um curso de estética e tinha e expetativa de passar a auferir € 800,00 mensais (facto 17). Consideramos uma vida profissional de 50 anos. Não se vê como provável que pudesse acumular essa importância com o total que podia fazer em casa antes de terminar esse curso (facto 32); mas aceitemos mais 100 euros mensais. Isso permite calcular um capital futuro de 900 × 14 × 50 = € 630.000,00.
Desconte-se ¼, correspondente ao facto de esse capital lhe ser imediatamente disponibilizado: obtemos € 472.500,00 de danos patrimoniais.
Resulta daí uma indemnização de 241.587,70 + 472.500,00 = € 714.087,7.
A esta indemnização há a descontar as quantias que já lhe foram pagas pelo F.G. (33.021,46: factos 20 e 21) e as que vão ser pagas no âmbito da providência cautelar apensa; e acrescem as despesas de tratamento futuras das sequelas do acidente (facto 26: a apurar em liquidação de sentença).
Indemnização do autor R.J.
Em resultado do acidente, o autor R.J. ficou com uma IPG total de 18 pontos (facto 70). Tinha 23 anos de idade à data do acidente (facto 23). Cabe-lhe, assim, a indemnização de 867,22 × 18 = € 15.609,96 (tabela III do RDL 8/2004).
Há correção a fazer segundo a tabela IV: € 15.046,33.
Total de danos pessoais, segundo a lei espanhola: € 30.656,30.
No que se refere a danos patrimoniais, o autor recebia mensalmente 547,00 + 53,80 = € 600,80 (facto 73). Com o acidente, ficou de baixa clínica, mas as sequelas deste são compatíveis com a atividade profissional do autor, apenas lhe exigindo um esforço suplementar (facto 75).
Esse esforço suplementar não é um dano patrimonial, mas sim um dano pessoal, segundo a lei espanhola, incluído na tabela III referida: indemnizaciones básicas por lesiones permanentes (incluídos daños morales)
Foi ressarcido pela segurança social e pela ré dos vencimentos que deixou de auferir em resultado do acidente (facto 22), mas não das parcelas relativas ao abono para falhas, subsídio de turno, gratificações eventuais e subsídio de alimentação (factos 74 e 76), que poderia ter auferido desde 2008.07.17, pois implicavam um serviço efectivo que não teve (24,24 + 86,39 + 100 + 106,28 = € 316,91).
Simplesmente, conforme a 1ª instância observou, o autor esteve sem trabalhar desde 2008.07.7, por ter ficado de baixa clínica decorrente da patologia psiquiátrica que passou a afetá-lo, mas isso deve-se apenas à vontade do autor, já que efetivamente podia trabalhar, embora com um “esforço suplementar” (facto 75). Ora, este “esforço suplementar” é, repete-se, não um dano patrimonial, mas sim um dano pessoal segundo a lei espanhola, considerado na indemnização segundo as tabelas III e IV já referidas.
Não se apuraram outros danos a indemnizar.
Total: 15.609,96 + 15.046,33 = € 30.656,30
Indemnização do I.S.
O I.S. Centro Distrital de S… , pagou € 4.098,08 de subsídio de doença ao autor, em resultado do acidente (factos 80 e 81). De que terá de ser indemnizado. Nesta parte, confirmamos a sentença recorrida.
Assim, e pelo exposto, alteramos a decisão constante da sentença recorrida, que no mais confirmamos, condenando o Réu F.G. nos seguintes termos:
1. A pagar à autora G.C. a indemnização de € 714.087,70; a que devem ser descontadas as quantias de € 33.021,46 e do montante que vier a ser liquidado, correspondente às quantias pagas pelo réu à autora , a título de reparação provisória do dano no procedimento cautelar já referido; e a que acrescem as despesas de tratamento futuras das sequelas do acidente (a apurar em liquidação de sentença); tudo com juros de mora legais desde a citação e até integral pagamento.
2. A pagar ao autor R.J. a indemnização de € 30.656,30, com juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.
3. A pagar ao I.S. , a quantia de € 4.098,08, com juros de mora legais, desde a citação e até integral pagamento.
Ficam nos autos os documentos apresentados com as alegações e contra-alegações.
Custas em ambas as instâncias, pelo réu e autores, proporcionais aos respetivos decaimentos.
Processado e revisto.
Lisboa, 2013.05.07
João Ramos de Sousa
Manuel Ribeiro Marques
José Augusto Ramos (vencido, com decl. voto)