Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, inconformada com o acórdão de fls. 489 e segs. que, nos termos do art. 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), lhe não admitiu um recurso de revista excepcional que pretendia interpor de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), vem dele reclamar para a conferência citando o disposto nos arts. 27° n°2 e 144 n°4 do CPTA.
Mas desde já se adianta que não tem cabimento processual tal pretensão pois que a não admissão do recurso foi determinada, não por despacho do relator, mas pela própria conferência, no caso, a formação de julgamento constituída nos termos do art. 150° n° 5 do mesmo diploma legal.
Aliás, as próprias normas invocadas pela recorrente dizem, expressamente, que “dos despachos do relator cabe reclamação para a conferência,” de resto em plena consonância com o disposto no art. 700° n°3 do Código de Processo Civil (CPC).
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, se acorda em não conhecer da reclamação.
Custas pela requerente.
Lisboa, 8 de Novembro de 2007. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.