I- Em acção de letra, a não exigencia dos juros moratorios não dispensa, so por si, da obrigação do manifesto porque o artigo 4 do Codigo de Imposto de Capitais dispõe que o imposto tanto pode resultar da atribuição efectiva dos rendimentos, como da simples possibilidade legal de os exigir.
II- Não tendo sido feito o manifesto dos juros reclamaveis, dada a sua presumivel natureza tributavel, impõe-se o não recebimento das letras, mas tendo as mesma sido incorporaveis nos autos, deve suspender-se a instancia no Tribunal recorrido, afim de que o autor possa fazer o manifesto ou demonstrar, perante a competente entidade fiscal, não haver lugar a essa formalidade.