I- Os factos instrumentais, como circunstâncias da vida real, ou os factos indirectos, como auxiliares dos factos fundamentais, são em princípio de ter em conta na elaboração da especificação e do questionário.
II- A permanência de familiares do arrendatário no prédio, como facto obstativo de resolução do contrato, só será operante se houver relação de subordinação económica entre o arrendatário e famíliares.
III- O despejo, apesar dos mecanismos da suspensão, admite os embargos de terceiro, nos termos dos artigos 1037 e 1276 do CÓdigo Civil. O sublocatário pode usar dos meios facultados ao possuidor.
IV- O conhecimento pelo senhorio, desde há longo tempo, da disponibilidade do uso e gozo do arrendado a favor dos embargantes (que se arrogam sublocatários) não é só por si bastante para efeitos de aceitação da invocada sublocação. É preciso o reconhecimento, que traduz a vontade do locatário em aceitar o beneficiário da sublocação.