Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A………… recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 19 de Junho de 2015 que, revogou a sentença proferida pelo TAF de Mirandela e julgou a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL, por si instaurada contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, visando obter a anulação do acto que retirou ao autor as quantias correspondentes ao subsídio de turno e que fosse retomado o pagamento mensal desse subsídio e do subsídio de refeição, que estava a receber quando sofreu um acidente em serviço.
- 1.2.Considera que a questão suscitada neste recurso é de relevo e importância jurídica fundamental, já que versa sobre direitos dos trabalhadores que tenham sofrido, no exercício das suas funções, um acidente de trabalho e tenham ficado afectados de lesão permanente.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.A sentença do TAF de Mirandela julgou procedente a acção intentada pelo ora recorrente condenando a entidade demandada a retomar o pagamento mensal do subsídio de turno e do subsídio de refeição.
- 3.3.O TCA Norte revogou a sentença do TAF de Mirandela e julgou a acção improcedente, no que respeita ao subsídio de turno. Para tanto e depois de recortou os factos assentes e concluiu:
“(…)
Resulta assim dos autos que o agente da PSP, após a alta clínica (26/12/2012) não lhe pode ser reconhecido o direito ao subsídio de turno, o que não constituiu a violação dos artigos 15º, 19º, 23º do DL n.º 503/99, nem do princípio constitucional da segurança jurídica já que a situação descrita não resulta tutelada pelo regime legal vigente”.
Na base deste entendimento o TCA Norte entendeu que o abono do subsídio de turno está dependente da sua efectiva prestação, invocando neste sentido o acórdão deste STA de 29-1-2015, proferido no processo 0969.
- 3.4.Quanto ao subsídio de refeição, disse o TCA Norte, que não tendo o recurso para ali interposto pelo Ministério da Administração Interna, posto em causa esse segmento da decisão do TAF de Mirandela, havia trânsito em julgado quando ao mesmo.
- 3.5.A questão suscitada pelo recorrente é a de saber se um trabalhador vítima de um acidente em serviço, após retomar o serviço, tem direito a receber o subsídio de turno que auferia na data em que teve o acidente, por força do disposto no art. 23º do Dec. Lei 503/99, de 20 de Novembro.
O acórdão deste STA, acima citado e que serviu de apoio à decisão recorrida, abordou esta questão, referindo, além do mais:
“(…)
LXV. E, para lograr prosseguir tal desiderato, cumpre que nos socorramos, agora, do regime inserto nos n.ºs 3 a 5 do referido art. 23.º do DL n.º 503/99, regime esse do qual se extrai que numa situação em que do acidente derivem lesões que determinem incapacidade permanente para o sinistrado a este assiste o direito a ocupação em funções compatíveis com o respetivo estado, a formação profissional, a adaptação do posto de trabalho, a reclassificação ou reconversão profissional e a trabalho a tempo parcial, sendo que em qualquer destas situações, incluindo a reclassificação e a reconversão profissional, não poderá ocorrer redução/diminuição de remuneração nem perda de quaisquer regalias.
LXVI. Mostra-se, assim, definido no mesmo um comando de tutela da esfera patrimonial do sinistrado por referência à remuneração decorrente da função/cargo que era auferida pelo mesmo no momento do acidente em serviço, comando esse igualmente prevalecente e com o qual se visa impedir, também aqui, uma “dupla punição” do sinistrado lesado nas situações em que, nomeadamente, por efeito duma incapacidade permanente parcial ocorra a necessidade da sua reintegração ou colocação em novas funções que impliquem uma redução remuneratória.
LXVII. De referir, todavia, que no âmbito da esfera de proteção/garantia conferida por este regime não alberga automática e necessariamente o direito à perceção de suplementos remuneratórios, como os em questão, que remuneram a prestação de serviço em escala de Oficial de Serviço quando inexistiu prestação de efetiva de serviço.
(…)”.
3.6. Apesar do acórdão recorrido ter seguido, relativamente à questão colocada, um acórdão deste Supremo Tribunal não pode dizer-se que exista jurisprudência consolidada, o que é evidenciado desde logo pela contradição das decisões proferidas neste processo.
Por outro lado, a questão é, a nosso ver, de importância jurídica e social fundamental por se reportar à dimensão da reparação por acidentes de serviço e por ser questão geral com tendência a repetir-se no futuro, exigindo assim uma intervenção deste STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do Direito pelos órgãos competentes.