Acordam, em conferência no Tribunal da Relação de Coimbra
I.
Nos autos de inquérito com o nº 423/24.0PCCBR em que é arguido …, após dedução da acusação, o Ministério Público requereu, nos termos do disposto no artigo 194º, nº 3 do Código de Processo Penal (CPP), a sujeição a interrogatório do arguido, para aplicação de medidas de coação, manifestamente mais gravosas que o TIR, nos termos do disposto no artigo 204º, alíneas a), b) e c) do CPP.
Tal requerimento foi indeferido por despacho de 07/05/2025, que se transcreve:
Da peticionada aplicação de medidas de coacção ao arguido:
Requereu o Ministério Público, na acusação deduzida, com data de 09/04/2025, a aplicação ao arguido de medidas de coacção ao arguido, nos seguintes termos: “Não obstante a ausência de antecedentes criminais do arguido, certo é que os factos se revestem de grande gravidade, como o reflecte a própria moldura penal aplicável e são merecedores de forte censura ética e social, revelando o arguido, nos factos que lhe são imputados e que praticou, uma personalidade impulsiva, incapaz de conter os seus impulsos libidinosos, aproveitando-se de uma situação de extrema vulnerabilidade da vítima, para a qual, aliás, , também, contribuiu, manifestando profundo desrespeito pela sua liberdade e autodeterminação, bem como nula interiorização do desvalor das suas condutas, assim como profunda indiferença pelas consequências negativas da sua actuação na própria vitima.
Desta personalidade do arguido revelada pelos factos e pela sua conduta processual, descortina-se um forte perigo de continuação da actividade criminosa, seja sobre a mesma vítima seja sobre outras que se encontrem em semelhante condição, com o concomitante risco de, a praticando novos factos desta natureza, se gerar perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas, sendo, aliás, sempre exigência comunitária a adopção de medidas adequadas à protecção da vítima e à evitação de novos comportamentos delituosos, destacando-se o próprio contexto: meio noturno e convívio entre jovens com consumos de álcool.
Assim, atenta a gravidada e censurabilidade dos factos fortemente indiciados e personalidade do arguido e prova que os sustenta, impõe-se, nos termos do disposto no art. 194º 3 do CPP, a sujeição a interrogatório do arguido, para aplicação de medidas de coação, manifestamente mais gravosas que o TIR, nos termos do disposto no art. 204º als. a), b) e c) do CPP”.
Assegurado o contraditório, o arguido pronunciou-se, em síntese, no sentido do indeferimento, …
Afigura-se desnecessária a sujeição do arguido a interrogatório, tratando-se de acto processualmente inútil, em decorrência do que infra se exporá.
A aplicação de uma medida de coacção, com a concomitante limitação da liberdade do cidadão, radica na necessidade de acautelar determinadas exigências processuais (cfr. art.º 191.º, n.º 1, do Cód. de Processo Penal), assegurando “interesses essenciais à boa administração da justiça, prevenindo os inconvenientes que resultariam da fuga do arguido, da continuação da actividade criminosa ou da perturbação por parte deste da investigação, nomeadamente adulterando provas, bem como de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas”[1], os quais surgem, nas alíneas do n.º do art.º 204.º do Cód. de Processo Penal, como os requisitos gerais de aplicação destas medidas.
Conforme o preceituado no art.º 192.º, n.ºs 1 e 2, do Cód. de Processo Penal, a aplicação de medidas de coacção pressupõe a prévia constituição como arguido da pessoa que das mesmas for objecto e não podem ser decretadas se existirem fundados motivos da existência, no caso concreto, de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal.
Nesta sede, o legislador processual penal acolheu os princípios da adequação e da proporcionalidade, devendo as medidas de coacção aplicadas adequar-se às concretas exigências cautelares requeridas pelo caso e mostrar-se proporcionais à gravidade do crime, mas também às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas, atendendo-se, neste caso, ao limite máximo da pena que justifica a medida – cfr. art.ºs 193.º, n.º 1, e 195.º do Cód. de Processo Penal.
A mais gravosa das medidas de coacção – a prisão preventiva – assume natureza excepcional, só podendo ser aplicada quando as demais medidas se revelarem inadequadas e insuficientes – cfr. art.ºs 28.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, 193.º, n.º 2, e 202.º, n.º 1, proémio, do Cód. de Processo Penal.
…
O art.º 201.º do Cód. de Processo Penal consagra a segunda medida de maior gravidade, a obrigação de permanência na habitação: …
Nos art.ºs 197.º a 200.º do Cód. de Processo Penal são elencadas medidas de menor gravidade: prestação de caução (art.º 197.º); obrigação de apresentação periódica (art.º 198.º); suspensão do exercício de profissão, de função, de actividade e de direitos (art.º 199.º); proibição e imposição de condutas (art.º 200.º).
Dos elementos probatórios carreados para os presentes autos, assim enunciados no libelo acusatório – “Prova: a constante nos autos, nomeadamente: Testemunhal:
…
Documental
… – resulta fortemente indiciada a seguinte factualidade, com a respectiva qualificação jurídica, que daquele douto despacho se deixa transcrita (tanto mais que o juízo de indiciação, ante a dedução de acusação, apenas poderia ser sindicado em ulterior fase processual, de instrução ou de julgamento):
“1.A vitima … nasceu a ../../2002.
2.O arguido na data dos factos colaborava como empegado de balcão do estabelecimento denominado ….
3.Cerca das 23H30 do dia 3 de Março de 2024, um grupo de indivíduos colaboradores da Discoteca …, dirigiu-se à esplanada do estabelecimento denominado …
4.Deste grupo fazia parte a vitima.
5.A vitima e os restantes elementos do grupo mantiveram-se na esplanada do referido estabelecimento a ingerir cervejas e vodka preta com caipirinha até cerca das 02H00, hora de encerramento do estabelecimento.
6.Pelo que a convite do arguido, o grupo deslocou-se para o interior, continuando a ingerir bebidas alcoólicas, servidas e oferecidas pelo arguido.
- 7.A vitima encontrava-se visivelmente embriagada.
- 8.Já depois das 05H00 da manhã, a vitima, o arguido e … abandonaram o …, fazendo-se transportar na viatura …, conduzida por aquele.
- 9.Dirigiram-se primeiramente para a …, residência de ….
10.Ali chegados, … saiu da viatura e dirigiu-se à sua habitação.
- 11.Neste momento, a vitima que se fazia transportar no banco traseiro tomou o lugar do passageiro da frente .
- 12.De seguida, dirigiram-se ao estabelecimento denominado …, onde adquiriram comida, deslocando-se posteriormente para a residência da vitima, …
- 13.Já no interior da residência, a vitima por força da ingestão excessiva de álcool, vomitou para o chão do quarto e na sanita e perdeu os sentidos.
- 14.Após, a vitima deitou-se na cama e adormeceu.
- 15.O arguido deitou-se por cima da vitima, e introduziu o seu pénis na vagina da vitima contra e sem a vontade desta.
- 16.A determinado momento, a vitima acorda e diz ao arguido que não quer pede-lhe para parar.
17.Porém, o arguido disse-lhe “é só a cabecinha.. eu fodo-te toda”
- 18.A vitima chorou e voltou a adormecer, desta feita de costas.
- 19.Após, o arguido introduziu novamente o seu pénis na vagina da vitima, contra e sem a vontade desta.
- 20.A vitima acordou e disse-lhe novamente para parar.
- 21.Cerca das 11H30 a vitima acordou e apercebeu-se do arguido a dormir na cama, ao seu lado, vestido com um pijama seu, pelo que lhe ordenou que se fosse embora de imediato, o que o arguido fez.
…
Não obstante a inquestionável repulsa social de que o crime indiciado é gerador e sua censurabilidade, certo é que os factos indiciados remontam há mais de 1 (um) ano, sem que tenha havido notícia da prática de eventos de semelhante natureza ou qualquer efectivo contacto entre o arguido e a indiciada vítima, ao que acresce não enunciar o Ministério Público quaisquer concretos factos presentes consubstanciadores de exigências cautelares que cumpra satisfazer, não sendo a mera dedução da acusação, ela própria, geradora dos perigos exigidos sob as alíneas do art.º 204.º do Cód. de Processo Penal, e tanto mais que a verificação dos perigos tem que existir no momento da aplicação da medida, importando realçar que quaisquer exigências cautelares, máxime, atinentes aos perigos de continuação da actividade criminosa e de perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas se acham mitigadas pelo longo lapso temporal, entretanto, decorrido.
Pelo exposto, indefiro a aplicação ao arguido de outras medidas de coacção, mantendo-se o mesmo a aguardar os ulteriores termos do processo sujeito a termo de identidade e residência, já prestado.
Devolvam-se os autos aos serviços do Ministério Público, após as pertinentes notificações.
De tal despacho interpôs o Ministério Público recurso para este tribunal, concluindo-o, nos seguintes termos (transcrição):
I - …
II - Aquando a prolação do despacho de acusação, tendo em conta a matéria de facto imputada, subsunção legal e a personalidade do arguido revelada na mesma, considerou-se, adequado e necessário, de forma a mitigar os perigos de continuação da actividade criminosa, perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas e perturbação e de conservação da prova, requerer a sua sujeição a medidas de coação para além do TIR.
III –…
IV - Ora, no caso em apreço, atenta a natureza do crime e personalidade do arguido neles revelada, existe, em concreto, perigo de continuação da actividade criminosa, o, qual se verifica sempre que existam factos ou circunstâncias, que não sejam simplesmente conjecturais.
V - Trata-se de uma conduta que tem de ser expectável com certa intensidade e tal perigo existe quando se verifica a demonstração lógica e racional segundo as máximas da experiência.
VI - Atentas as circunstâncias descritas na acusação, existe um real perigo de continuação ada actividade criminosa por parte do arguido na pratica de factos da mesma natureza.
VII - A normalidade de facto e as regras da experiência comum apontam para a existência de um perigo fundado e concreto de que o arguido continuará a praticar actos análogos àqueles pelos quais se encontra acusado.
VIII - O arguido, na data dos factos, colaborava como empregado de balcão do estabelecimento denominado …, local marcado por um convívio entre jovens e pelo consumo de bebidas alcoólicas, num ambiente noturno, tendo ainda, por força dessa função, contribuindo para o estado de incapacidade da vitima ao ter-lhe oferecido várias bebidas.
IX - A normalidade de facto e as regras da experiência comum apontam para a existência de perigo fundado e concreto de que o arguido continuará a praticar actos análogos àqueles pelos quais se encontra acusado, revelado na incapacidade de o arguido controlar os seus impulsos sexuais.
X-O contexto em que os factos ocorreram – ambiente noturno e lúdico propicio à desinibição evidencia não só a vulnerabilidade das potenciais vitimas, como também o aproveitamento do arguido, enquanto empregado de balcão do referido estabelecimento como fundamenta e agrava o perigo de continuação de actividade criminosa.
XI – Todos estes factos e circunstancias foram descurados pelo Mº JIC.
XII-Atendendo à existência do perigo de continuação da actividade criminosa, natureza dos crimes imputados e personalidade revelada, este perigo potencia também a perturbação grave da ordem e da tranquilidade públicas, não aceitando a comunidade que, no presente caso, não sejam aplicadas medidas de coacção, pois estamos na presença de crimes que geram forte sentimento de repugnância aos padrões comunitários.
XIII - O perigo de perturbação da ordem e da tranquilidade públicas decorre directamente dos termos em que são praticados certos crimes, pela revolta e insegurança que geram nas pessoas, sobretudo quando não se lhes segue uma reação reasseguradora, por parte do aparelho repressivo, em que repousa a crença da ordem e segurança comunitárias.
XIV - E, concretamente, tal perigo é imputável a uma conduta futura ao arguido, como sendo o perigo de continuação da actividade criminosa, a reiteração, maxime nos crimes de natureza sexual.
XV - A data dos factos não mitiga este nem qualquer ouro perigo, pelo que se impõe a sujeição do arguido da medidas de cocção adequadas e proporcionais de forma a proteger, em 1º linha a vitima AA.
XVI – Verifica-se ainda perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova – alínea b) do artigo 204º, que se traduz num perigo para a prova, servindo a medida aplicada para «evitar a manipulação do material probatório ou que potencialmente aí possa estar», ou seja, para enfrentar «o perigo de inquinamento das provas».
XVII – O arguido, sabendo agora que fora deduzida contra si a acusação, crime imputado e conhecedor das sanções previsivelmente aplicáveis, pode ser tentado a intervir junto da vitima, de forma a manipular/alterar ou levando-a a desistir da queixa.
XVIII- A inexistência de antecedentes criminais e decurso do tempo não mitigam os perigos existentes, posto que a conduta imputada evidencia traços marcados pela impulsividade e ausência de controlo dos impulsos sexuais, revelando uma total indiferença sobre a vitima em situação de extrema vulnerabilidade, e para a qual, repete-se, contribuiu e abusou.
XIX - Consequentemente, impõe-se a sujeição de medidas de coação, mais gravosas que o TIR, atenta a factualidade imputada ao arguido no despacho de acusação, sua gravidade, prova que a sustenta e personalidade desviante daquele de forma a mitigar os concretos e manifestos perigos, maxime, de continuação da actividade criminosa e conservação da prova mas também o de perturbação da ordem e tranquilidades públicas.
Nomeadamente:
- proibição de se aproximar e ou de contactar por qualquer forma ou via com a vitima …
…
O recurso foi admitido e a ele respondeu o arguido concluindo a sua resposta assim (transcrição):
…
4.ª Assim, para que fosse admissível a alteração das medidas de coação, era necessário que fossem apresentados factos concretos que evidenciassem uma alteração nas circunstâncias e demonstrassem que os requisitos previstos no art. 204.º do CPP estavam cumpridos e impunham uma alteração das medidas de coação.
5.ª Tendo o recorrido sido constituído arguido em 27/05/2024, data em que prestou termo de identidade e residência e foi interrogado pela Polícia Judiciária, a qual foi validada pelo Ministério Público por despacho de 04/06/2024 (ref.ª CITIUS 94345980), mencionando que as exigências cautelares estavam asseguradas, a dedução de acusação em 09/04/2025, sem qualquer outro facto adicional que demonstre a verificação de qualquer dos requisitos do art. 204.º do CPP, não é suficiente para se considerarem alteradas as exigências cautelares para efeitos de alteração de medida de coação.
6.ª Para isso, o Ministério Público tinha de alegar e demonstrar indiciariamente a existência de concretos factos que permitissem concluir pela alteração da condição “rebus sic stantibus”, não bastando, para o efeito, a alegação de que foi deduzida acusação, bem como outras generalidades relacionadas com este acto processual, que foi o que efetivamente aconteceu.
…
Remetido o recurso a este Tribunal da Relação o Ministério Público emitiu parecer …
Foi cumprido o disposto no artigo 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP).
Após os vistos, foram os autos à conferência.
II.
Cumpre apreciar e decidir tendo em conta que são as conclusões do recurso que delimitam a apreciação a fazer por este tribunal – sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – e que analisando a síntese conclusiva, emerge como única questão a apreciar a de saber se deve ser imposta ao arguido uma medida de coação mais gravosa que o TIR, v.g. a requerida proibição de se aproximar e de contactar por qualquer forma ou via com a vítima AA.