I- Em princípio, a representação em juizo dos institutos públicos personalizados cabe ao órgão destes a quem tenha sido atribuída competência para tal na lei reguladora da respectiva pessoa colectiva.
II- Deste modo, o M. P. só podia ter reclamado crédito do Centro Regional da Segurança Social de Portalegre, quando para tanto expressamente rogado.
III- Tendo reclamado crédito a favor daquele Centro de Segurança Social, espontaneamente, carece o M. P. de capacidade. Porém, antes de se conhecer da excepção dilatória decorrente dessa falta de capacidade, devem os autos descer à 1 instância, visto ser aquela corrigível a qualquer tempo, para o dito Centro de Segurança ser notificada para constituir advogado ou solicitar patrocínio do M. P., com ratificação do processado.
IV- Os Decretos-Lei ns. 512/76 e 103/81, porque devidamente referendados e não contrariarem qualquer preceito da Constituição da República, não estão feridos de inconstitucionalidade.