1. O presente recurso tem por objecto imediato o despacho judicial que ordenou a notificação do representante da Fazenda Pública, para pagar a multa, prevista no nº 5 do artigo 145º do Código de Processo Civil, que se mostraria devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias, subsequentes ao termo do prazo legalmente fixado para o efeito.
2. O entendimento perfilhado (embora literalmente omisso) pelo despacho recorrido, parece simplesmente desconsiderar o singular estatuto axiológico-funcional, que disciplina a intervenção processual da Fazenda Pública, no âmbito do processo judicial tributário.
3. Naquele processo, a Fazenda Pública, através de um seu representante, intervém, vinculada a critérios de estrita imparcialidade e objectividade, no respeito pelas normas legais que disciplinam a prossecução das atribuições e a defesa dos interesses, que lhe são legalmente cometidos.
4. A “posição” da Fazenda Pública, no sobredito processo, extravasa, claramente, o invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual.
5. Razão pela qual, não lhe sendo aplicável o regime sancionatório previsto no nº 5 do artigo 145º do CPC, se entende que a Fazenda Pública não se encontra sujeita ao pagamento da multa cominada naquele normativo.
6. Por outro lado, o conceito legal de custas processuais, sendo totalmente estranho à axiologia conceptual da sobredita penalidade, permitirá, salvo posição diversa, concluir que a actual sujeição do Estado ao pagamento de custas processuais (cf. artigo 2º do Código das Custas Judiciais e nº 1 do artigo 189º do CPTA) — embora isento do pagamento prévio da taxa de justiça, inicial e subsequente (cf. nº 1, alínea a) e nº 2 do artigo 29º, do CCJ) não deve determinar, também por este motivo, a sujeição ao pagamento da multa prevista nº 5 do artigo 145º do CPC.
7. Quanto ao mais, sempre as razões que, legitimamente, determinam a imposição do pagamento de multa à parte que pretende beneficiar da sobredita prerrogativa, conduzem ao afastamento da sua aplicação ao Estado, pelo menos no âmbito do contencioso administrativo de anulação, em que aquele emergiria, a naufragar a tese aqui perfilhada, na dupla posição de solvens e de cogens, daí derivando um acto inútil, contrário ao princípio da limitação dos actos, vertido no artigo 137º do CPC.
8. Nestes termos, e nos demais que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as legais consequências, assim bem se realizando o direito e fazendo Justiça.
2- Não houve contra-alegações.
3- O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
«Recorrente: Fazenda Pública.
Objecto: Apurar se a Fazenda Pública também está sujeita à multa prevista no n.° 5 do Artigo 145.° do Código de Processo Civil, devida pela prática de acto processual no prazo suplementar de três dias.
FUNDAMENTAÇÃO
Começamos por dizer ser nosso entendimento não assistir razão à recorrente. Com efeito, a tese por si defendida era a perfilhada pela jurisprudência deste Supremo Tribunal no domínio da legislação anterior (ver os acórdãos de 25/05/2005, proferido no recurso 195/05 e de 30/11/2005, recurso nº 212/05), quando a Fazenda Pública estava isenta de custas, como decorria do artigo 3.° do Regulamento das Custas dos Processos Tributários (Decreto-Lei n.° 29/98, de 11 de Fevereiro).
No entanto, aqueles doutos arestos já afirmavam, de forma peremptória, parecer “inquestionável que o preceito em causa tem intima conexão com as custas do processo, como se vê claramente do articulado do citado n.° 5 do artigo 145º do CPC”. Concluindo daí que, estando a Fazenda Pública isenta de custas, necessariamente estaria isenta de multa.
A situação hoje é inversa, ou seja, o Estado está obrigado ao pagamento de custas, nos termos do Artigo 189.° do CPTA e artigo 4.° do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-lei 34/2008 de 26 de Fevereiro (ver também o artigo 2.° do Código das Custas Judiciais.)
Daí decorre que, recorrendo a Fazenda Pública à faculdade prevista no artigo 145°, n.° 5 do CPC, fica sujeita à multa aí cominada.
CONCLUSÃO
O recurso não merece provimento.»
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
4- O despacho sob recurso é do seguinte teor integral:
“Notifique a U.O o Recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 145.º, n.º 6 do CPC, visto ter apresentado requerimento de interposição de recurso fora do prazo previsto no artigo 289.º, n.º 1 do CPPT, mas dentro dos primeiros dias úteis subsequentes a que alude o art.º 145.º, n.º 5 do CPC”.
5- A única questão que importa conhecer no presente recurso prende-se em saber se a Fazenda Pública está obrigada ao pagamento da multa prevista no n.º 6 do artigo 145.º do CPC devida pela prática de acto processual dentro dos três dias subsequentes ao termo do prazo para a respectiva prática.
Estabelece o referido n.º 6 do artigo 145.º o seguinte:
“Praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho notifica o interessado para o pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário”,
Isto significa que a parte tem de pagar a multa que aí vem cominada para poder praticar o acto dentro dos três dias úteis para além do prazo previsto para a sua prática, sendo que se apresenta como inquestionável que o preceito possui uma íntima conexão com as custas do processo - cfr. acórdão de 30/11/05, no recurso n.º 212/05
Ora, ao invés do que defende na conclusão 4. da sua alegação de recurso, a Fazenda Pública não extravasa do “invólucro conceptual e funcional da intervenção processual de um qualquer outro sujeito processual”.
Na verdade, a sua intervenção no processo tributário em nada se distingue da essência do conceito de parte na exacta medida em que se confina à defesa dos interesses que lhe estão cometidos, ainda que públicos.
A representação da administração tributária em tribunal, que é atribuída aos representantes da Fazenda Pública pelo artigo 15.º do CPPT, reporta-se à sua intervenção como parte nos processos tributários, ao patrocínio desta, como se estabelece na alínea b) do seu n.º 1, não se confundindo com a do Ministério Público, esta sim em defesa da legalidade (artigo 14.º n.º1 do mesmo Código) - cfr. Jorge Lopes de Sousa, in CPPT, anotado e comentado, 5.ª edição, anotação 8 ao artigo 14.º.
Sendo assim, como é, só uma expressa previsão legal poderia isentar a recorrente Fazenda Pública do pagamento de multa em causa, o que não se verifica.
Com efeito, como defende Jorge Lopes de Sousa na obra acima citada, na anotação 8 ao artigo 20.º “.., a situação de isenção de multa de entidades públicas (incluindo o representante da Fazenda Publica, mas não o Ministério Público), alterou-se com o
Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, que revogou a Tabela de Custas no STA e o RCPT, na parte relativa aos processos judiciais tributários e eliminou, com as alterações que introduziu ao CCJ, as isenções de custas do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, que constavam das alíneas a), c) e e) do n.º1, artigo 2.º do CCJ, na redacção dada pelo Dec-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro. O CPTA, nos processos administrativos, veio também sujeitar o Estado e as outras entidades públicas ao pagamento de custas (artigo 189.º) e estabelece a regra da igualdade de partes no processo, inclusivamente em matéria de multas processuais.
Por isso, na generalidade dos processos do contencioso tributário, deverá entender-se que a Fazenda Pública e outras entidades públicas estão sujeitas ao pagamento da multa referida no artigo 145.º n.ºs 5 e 6 do CPC, se pretenderem praticar actos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo”.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação da recorrente Fazenda Pública-neste sentido, cfr. acórdão de 18/11/09, no recurso n.º 952/09.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas a cargo da Fazenda Publica, fixando-se a procuradoria em 1/8.
Lisboa, 25 de Novembro de 2009. – Miranda de Pacheco (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge Lino.