I- O interesse em agir que está relacionado com a utilidade da providência que o autor ou recorrente pede ao Tribunal, pode cessar em momento posterior à propositura da acção ou à interposição do recurso contencioso.
II- A legitimidade para interpor e prosseguir no recurso directo de anulação baseia-se na titularidade e manutenção de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto, como meio de remover um obstáculo à satisfação de pretensão anteriormente formulada pelo recorrente.
III- Não é directo o interesse do recorrente em prosseguir no recurso só com o intuito de receber uma indemnização se fosse anulado o acto recorrido que indeferira um projecto de loteamento projecto entretanto substituído por outro para o mesmo terreno, com menor número de lotes, e já aprovado pela autoridade recorrida.
IV- Com a apresentação de novo projecto de loteamento que foi aprovado, o recorrente desistiu de implantar o primeiro projecto que fora indeferido e perdeu legitimidade para prosseguir no recurso do acto de indeferimento naquele projecto.