I- O " perdimento " assume a dupla faceta de medida preventiva ( artigo 107 do Código Penal ) e de reacção penal ( artigo 109 nº 2 do mesmo Código ).
O campo de aplicação do artigo 107 é o do crime eventual ou possível, do mero facto ilícito e do crime não punido, exigindo o perdimento a presença do elemento perigosidade e a declaração judicial nesse sentido; a área do artigo 109 nº 2 é a do crime concretamente cometido e punido e o perdimento
é um efeito " ope legis ".
II- Uma pistola de gás, adaptada a calibre 6,35, encontrada na posse do arguido deve ser imediatamente declarada perdida a favor do Estado e não apenas se, no prazo assinalado na sentença, ele não fazia prova de que se encontra manifestada e registada, já perante a perigosidade própria da arma já por força do nº 2 do artigo 109.