I- Levantada a questão de saber se uma providência cautelar da restituição provisória de posse pode ser requerida como preliminar ou incidente de uma acção de execução específica de um contrato-promessa de compra e venda, ou apenas o pode ser como preliminar ou incidente de uma acção possessória, não conhece de tal questão o acórdão da Relação que apenas afirma não existirem nos autos elementos que permitam concluir pela verificação de qualquer caso da caducidade da providência, pois a questão prende-se, antes de mais, com a possibilidade de ela ser exercitada.
II- Não é de exigir uma fórmula sacramental para arguir nulidades da decisão; basta que a parte exprima a vontade de reagir contra a infração eventualmente cometida.