2. Em sede de contraditório não foi apresentada qualquer pronúncia.
3. Compulsado o acórdão recorrido, dele consta o seguinte segmento decisório:
«Nestes termos, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso interposto pelo Recorrente, confirmando-se o acórdão recorrido.
Custas pelo Recorrente (cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).»
4. Foi concedido ao autor o benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo- cfr. fls. 221 do SITAF.
II. Fundamentação de direito
5. A decisão proferida no acórdão de 27/02/2025 quanto a custas, imputou as custas devidas ao Recorrente, sendo que ao mesmo fora concedido o benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
6. A concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de custas e demais encargos com o processo, por não ser equivalente a uma isenção subjetiva, não dispensa o Tribunal de proferir decisão sobre a responsabilidade pelo pagamento das custas, operando apenas sobre a exigibilidade do seu pagamento.
7.Como tal, nem a existência do benefício do apoio judiciário obsta a que o Tribunal condene o recorrente no pagamento das custas, nem essa condenação prejudica a dispensa de pagamento que o mesmo confere, sendo que a existência desse benefício não tem de necessariamente constar da decisão condenatória.
8. Neste sentido existe abundante jurisprudência, nomeadamente do Tribunal Constitucional, citando-se, a título meramente exemplificativo, o seu Acórdão n.º 439/2008, no qual se sintetizou a seguinte jurisprudência:
“I - A circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial.
II - A existência de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário.”
9. Note-se que, contendendo o benefício do apoio judiciário, não com a responsabilização pelo pagamento das custas devidas, mas apenas com a exigibilidade da dívida, quando concedido na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo, o apoio judiciário impedirá tão-só a exigência imediata do pagamento das custas devidas, que apenas serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciário.
10. Concluindo, apenas se imporia a reforma da decisão quanto a custas se o Recorrente gozasse de isenção subjetiva ou se, por força de lei, tendo em consideração a natureza do processo, elas não fossem devidas, o que não é o caso, não havendo, deste modo, fundamento para a reforma da decisão reclamada.
IV- DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
(i) indeferir a reforma da decisão quanto a custas.
(ii) condenar o recorrente/reclamante nas custas do incidente, que se fixa em 1 UC, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi conferido.
Notifique.
Lisboa, 30 de abril de 2025. - Helena Maria Mesquita Ribeiro (relatora) - Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Ana Celeste Catarrilhas da Silva Evans de Carvalho - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Antero Salvador - Frederico Macedo Branco.