Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A…, SA, vem recorrer da sentença do TAC de Coimbra, de 10.11.09, que julgou improcedente o recurso contencioso de anulação interposto do despacho proferido, em 29.4.03, pelo VOGAL DO CONSELHO DIRECTIVO DO INGA, INSTITUTO NACIONAL DE INTERVENÇÃO E GARANTIA AGRÍCOLA, que lhe determinou a reposição da quantia de 50.570,36 Euros, relativa às ajudas comunitárias à exportação de produtos transformados à base de cereais.
Para tanto alegou, vindo a concluir como segue:
1.1. Recorre-se da sentença de 10 de Novembro de 2009, que negou provimento ao Recurso Contencioso de Anulação interposto pela ora Recorrente da decisão tomada pelo Vogal do Conselho de Administração do INCA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola, constante do ofício n° 15675, de 29 de Abril de 2003, que ordenou à recorrente a reposição da quantia de €50.570,36, relativa à ajuda comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, campanha de 1993/1994;
2.1. O Tribunal a quo julgou improcedentes os vícios do acto recorrido invocados pela Recorrente no seu RI;
2.2. Todavia, salvo melhor entendimento, sem razão;
3.1. O acto recorrido viola a lei, por falta de menção, quer no acto recorrido, quer na sua notificação, da delegação de competências no Vogal do Conselho de Administração do INCA, conforme melhor alegado em 21.° a 41.° antecedentes, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
3.2. Tal menção é exigida pelo art. 38° do CPA e a sua falta gera a anulabilidade do acto administrativo praticado, nos termos do disposto nos arts. 123°, n° 2, alínea a) e 135° do CPA;
3.3. O acto recorrido, praticado pelo Vogal do Conselho de Administração do INCA, Eng. B…, não continha a qualquer menção de que era praticado ao abrigo da delegação de competências;
3.4. Esta menção permite aos destinatário do acto aferir da legalidade do acto, no que respeita à competência para o praticar e, consequentemente, impugná-lo através do meio adequado;
3.5. “A falta de menção de delegação de poderes traduz apenas a preterição de uma formalidade essencial que se degrada em não essencial, passando a constituir uma irregularidade, que não afecta a validade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente” - cf., por todos, Acórdão do STA, de 18 de Janeiro de 1996, tu Ac. Dout, Ano XXXV, pág. 449 e ss.;
3.6. In casu, a falta de menção de delegação de poderes afecta a validade do acto, pois não foi alcançado o objectivo legal da menção exigida pelo art. 38° do CPA, no que concerne ao meio de impugnação utilizado, já que a falta dessa menção fez com que o recurso tivesse sido interposto do despacho do referido Vogal - e não do acto praticado pelo INGA, órgão delegante;
3.7. Está-se, assim, perante uma causa de invalidade do acto recorrido - vício de violação de lei - gerador de anulabilidade, nos termos do disposto nos arts. 123°, n° 2, alínea a) e 135° do CPA;
4.1. O acto recorrido enferma ainda de um vício de caducidade, por ter sido praticado fora do prazo legal, conforme melhor alegado em 42.° a 80.° antecedentes, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
4.2. A lei é clara ao estabelecer que só as ajudas “indevidamente recebidas” (nº 1, do art. 4° do Regulamento (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dez.), devem ser restituídas e tal não resulta provado relativamente às ajudas em causa;
4.3. O acto de concessão de ajudas comunitárias “é, manifestamente, constitutivo de direitos na medida era que faz integrar na esfera jurídica do interessado um verdadeiro direito subjectivo - o direito ao recebimento da quantia concedida a título de ajuda (...)” - cf. Acórdão do STA, de 20 de Outubro de 2004,-http://www.dgsi.pt de 10 de Julho de 2003 e de 28 de Maio de 2003 http://www.dsi.pt
4.4. Tratando-se de um acto constitutivo de direitos, encontra-se sujeito “ao regime de revogação de actos administrativos constante do artigo 141º do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso” - cf. Acórdão do STA, de 10 de Julho de 2003 - http://www.dgsi.pt/jsta
4.5. O acto recorrido, ordenando a restituição total das ajudas comunitárias concedidas por um acto prévio e, portanto, pretendendo extinguir todos os efeitos anteriormente produzidos, é revogatório;
4.6. Os arts. 7° e 8° do Regulamento 729/70 e o art. 14°, n° 1 do Regulamento 3887/92, para além não preverem prazos concretos, “...não estabelecem que os controlos ou os actos de reposição das ajudas podem ter lugar a todo o tempo. Limitam-se a nada dispor acerca da existência de qualquer limite, o que é bem diferente” cf. Acórdão do STA de 24 de Outubro de 2001, in Acórdãos Doutrinais do STA, Ano XLL n° 483, pp. 315 e ss.;
4.7. Como acto revogatório que é - e não simples recuperação de quantia indevidamente paga -, o acto recorrido encontra-se sujeito ao regime da revogação de actos do CPA, o que significa que “...a revogação (anulação) praticada relativamente à liquidação e pagamento de ajudas há-de resolver-se pela legislação portuguesa, no caso, portanto, o artigo 142º do CPA” - cf. Acórdãos do STA de 19 de Janeiro de 1999 - http://www.dgsi.pt/jsta., de 13 de Maio de 1999 - www.dgsi.pt/jsta - e de 22 de Setembro de 1999 - htp://wwwdgsi.yt/jsta.
4.8. Nem os arts. 7° e 8º do Regulamento n° 729/70, nem o 24°, n° 1, do Regulamento 3887/92 afastam a aplicação do art. 141° do CPA e do seu regime, porque estas normas comunitárias apenas prevêem indicações genéricas;
4.9. Assim, nos termos do art. 141°, n° 1 do CPA, e 28º, n° 1, al. c) da LPTA e 18º da LOSTA, os actos inválidos só podem ser revogados com base na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso;
4.10. Porque o acto recorrido foi praticado muito para além desse prazo de 1 ano, é inválido, devendo ser anulado conforme art. 135° do CPA - neste sentido, vide Acórdãos do STA, de 17 de Fevereiro de 2004 http://www,dsi.pt/jsta -, de 4 de Outubro de 2001-http:/www.dgsi.pt - e 29 de Março de 2000 (http://www.dgsi.pt
4.11. Os prazos de 5 e 4 anos previstos no art. 40° do DL n° 155/92, de 28 de Julho e no art. 3° do Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro, foram ultrapassados, conforme resulta dos factos provados;
5.1. O acto recorrido é também ilegal por violar o Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão de 27 de Novembro de 1987 o que não foi interpretado em conformidade com o art. 9.° do Código Civil, também violado, conforme melhor alegado em 81.º e 113.° antecedentes, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
5.2. A D.U. em questão – nº 52047 - foi preenchida em 30 de Setembro de 1993, tendo, nessa data, sido assinada pela Alfândega a declaração de aceitação da exportação;
5.3. Está provado que a farinha de milho declarada pela Recorrente foi exportada para fora do território aduaneiro comunitário, durante os meses de Outubro e Novembro de 1993;
5.4. Nenhuma disposição do Regulamento (CEE) n° 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 2987 exige que, à data em que é emitida e aceite a declaração de exportação, a entidade que exporta tenha que possuir todo o produto final a exportar;
5.5. No dia da exportação apenas é preciso, para beneficiar das ajudas comunitárias em causa, que o exportador disponha, em stock, do produto-base a transformar, ou seja, o milho, sendo essa também a interpretação da Comissão Europeia, a pronunciar-se sobre esta questão, como se prova pelo Doc. n° 1 junto com as Alegações no recurso contencioso de anulação;
5.6. São apenas dois os requisitos necessários para o pagamento das “restituições à exportação”: (i) o de que o produto tenha deixado o território aduaneiro comunitário até 60 dias após a aceitação e (ii) o de que o produto tenha sido importado por um país terceiro;
5.7. Esta é, também, a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias que, no seu Acórdão de 10 de Janeiro de 2002, decidiu que “Resulta claramente da redacção do artigo 4°, n°s 1 e 4 do Regulamento n° 3665/87 que, primeiro, a aceitação da declaração de exportação e, em seguida, a prova da exportação, feita no prazo de sessenta dias a partir da data dessa aceitação, salvo caso de força maior, constituem condições indispensáveis para o pagamento da restituição à exportação”
5.8. A Recorrente cumpriu os requisitos mencionados em 5.6. antecedente, desvalorizando a Sentença recorrida a relevância do dia da efectiva exportação, para efeitos da contagem do prazo dos 60 dias - vide arts, 3º, n° 1 e 4º, nº 1, do Regulamento (CEE) n° 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987.
5.9. Do art. 4°, n° 1 do citado Regulamento apenas decorre que os produtos a exportar devem deixar o território comunitário no mesmo estado em que se encontravam descritos na declaração de exportação e, no caso em análise, o produto declarado - farinha de milho - foi aquele que, efectivamente abandonou, para exportação, o território comunitário;
5.10. O n° 6 do art 3° do Regulamento em causa tem, de acordo com o elemento sistemático da interpretação, que ser lido conjuntamente com o art. 13° do mesmo Regulamento, que esclarece a possibilidade de controlo da mercadoria visa, em primeira linha, aferir da “qualidade sã” dos produtos, sem a qual não há possibilidade de serem atribuídas as “restituições à exportação”;
5.11. Este controlo não impede, portanto, a transformação do produto, desde que ele - como sucedeu no caso vertente - durante o período que medeia entre a declaração de exportação e a exportação efectiva, mantenha as qualidades que permitem ao exportador continuar a beneficiar destas ajudas;
5.12. A ora Recorrente deu integral cumprimento à legislação comunitária, uma vez que o que releva é que, à data da declaração de aceitação, o exportador tenha o produto-base em stock pronto para ser alvo de controlo aduaneiro, como sucedeu com o milho da Recorrente;
5.13. Assim, o entendimento seguido na Sentença Recorrida de que o produto final no “no «dia da exportação» tem de ficar na disponibilidade das autoridades alfandegárias, viola o Regulamento (CFE) n° 3665/87, da Comissão, de 27 de Novembro de 1987, bem como o art. 9.° do Código Civil;
6.1. Ainda que assim não se entenda, por hipótese académica e sem conceder, porque a Recorrente produziu o produto declarado e o exportou para fora da Comunidade, dentro do prazo legal, teria direito à restituição parcial das ajudas recebidas, conforme melhor alegado em 81º e 113.° antecedentes, que aqui se dão por reproduzidos para todos os efeitos;
6.2. Com efeito, o art. 4°, n° 1 do Reg. (CEE) nº 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro dispõe que: “Qualquer irregularidade tem como consequência, regra geral, a retirada da vantagem indevidamente recebida (...) através da obrigação (...) de reembolsar os montantes indevidamente recebidos” (sublinhado nosso);
6.3. Assim, a quantia a devolver pela Recorrente seria, quanto muito, aquela que resultasse da diferença entre o montante alcançado pela aplicação da taxa em vigor à data de aceitação da declaração de exportação (Pte. 8.816.940$00) e o que deriva da taxa aplicável à data da efectiva exportação (Pte. 4.539.873$00). ou seja, 4.539.873$00 (€ 22.639.80);
6.4. A solicitação, nestas circunstâncias, da totalidade das quantias recebidas, uma vez que não foi esse o valor do dano, representa também uma violação de lei, geradora de anulabilidade, nos termos do disposto no artigo 135° do CPA, sendo também, quanto a este ponto, a Sentença recorrida ilegal por violação do Regulamento (CEE) n° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro de 1987 e do art. 9º do Código Civil.
Nestes termos, e nos demais de direito aplicável, deve ser dado inteiro provimento ao presente recurso, revogando-se a Sentença recorrida e decidindo-se conforme requerido, assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Recorrido contra-alegou, formulando as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos a Recorrente pretende a anulação do acto do Vogal do Conselho de Administração do INGA documentado no oficio n° 15676, de 29.04.2003, proferido no exercício de competência delegada pelo Despacho nº 794/2003, publicado no DR n° 12, II Série, de 15 de Janeiro de 2003, contendo a decisão de reposição no prazo de 30 dias, da quantia de € 53.798,16, considerada como indevidamente recebida, acrescida de 15%, por se tratar de um pagamento antecipado da parte da garantia que teria sido executada, perfazendo o valor total de € 61.867,90 (Sessenta e um mil oitocentos e sessenta e sete euros e noventa cêntimos), relativa a Ajuda Comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, Campanha de 1993/94;
2. A delegação de competências poderes no Vogal Eng.° B… é eficaz, nos termos do Despacho nº. 794/2003,do Conselho de Administração do INGA, publicado no DR n° 12, II Série, de 15 de Janeiro de 2003, delegam-se competências para o acto, que foi quem efectivamente o praticou, sendo que a falta da menção do despacho de delegação de poderes, na circunstância, se deveu-se a um mero lapso susceptível de rectificação pelo órgão competente para a revogação da acto, como efectivamente foi;
3. O acto recorrido, fundou-se nos resultados obtidos no âmbito de uma acção e fiscalização e controlo efectuado pela Direcção Geral das Alfândegas de Lisboa - Divisão de Apoio à Prevenção e Repressão da Fraude, constantes do respectivo Relatório concluído em 31 de Julho de 1996, no âmbito do Reg. (CEE) n° 4045/89 de 21 de Dezembro, que constatou que o produto objecto de restituição à exportação (farinha de milho) não estava fabricado à data da aceitação do D.U. n° 523451, em 30.09.93, situação imprescindível para a atribuição da ajuda no âmbito do regime de Pagamento Antecipado da Restituição em caso de Exportações Directas, previsto no Capitulo II do Reg. (CEE) nº 3665/87 da Comissão, a que a Recorrente se candidatara:
4. Como tal, o despacho de aceitação é nulo, havendo lugar à devolução do montante recebido indevidamente, dada a inexistência de produto no momento da aceitação da declaração de exportação, acrescida da errónea classificação pautal da responsabilidade da Recorrente;
5. Sendo nulo o despacho de aceitação, por não existir o produto que devesse ser aceite, tal despacho não produz quaisquer efeitos jurídicos independentes da declaração de nulidade, esta invocável a todo o tempo por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal, tanto mais que foi a Recorrente que, ao fornecer dados errados à Entidade Recorrida, viciou a sua vontade e a levou a pagar-lhe uma restituição à exportação a que a recorrente não tinha direito (e, por isso, se achando, a Recorrente, condenada criminalmente pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio p e p no 36° do DL n° 28/84, de 20 de Janeiro, no âmbito dos autos que correram termos pela 2º Vara Criminal de Lisboa sob o n° 15.8751975 TDISB);
6. A recuperação das importâncias que o INGA exige, após ter constatado por controlo que foram indevidamente atribuídas, processa-se de acordo com a legislação nacional e comunitária directamente aplicável tendo presente que o acto recorrido foi praticado ao abrigo de legislação especial, nomeadamente do art° 8° do Reg. (CEE) n° 729/70, de 21/4, conjugado com o art° 60 al. e) do DL n° 78/98 de 27/3, e art° 23° do Reg. (CEE); n° 3665/87 da Comissão, de 27 de Novembro;
7. Os actos de pagamentos de ajudas têm a natureza de actos sujeitos a uma condição resolutiva, sendo que, no caso em apreço o resultado do controlo realizado em conformidade com a regulamentação comunitária aplicável, às condições de atribuição da ajuda;
8. Detectadas as irregularidades ou negligências no que respeita aos requisitos essenciais de atribuição da ajuda, que a Recorrente conhece e sabe que tem que fazer prova se esta lhe for exigida, e que conduziram a um pagamento indevido, impende sobre a Entidade Recorrida o poder/dever de accionar os mecanismos necessários à recuperação das importâncias indevidamente pagas;
9. Assim sendo, o acto de controlo que verifica a condição resolutiva e que fundamenta a decisão de cessação da eficácia do pagamento anterior da qual faz parte integrante, não pode ser configurado como um acto revogatório, não estando consequentemente sujeito aos limites estabelecidos no CPA concebidos para a revogabilidade das actos constitutivos de direitos;
10. A Entidade Recorrida ao verificar, como no caso vertente, que os requisitos declarados pela Recorrente, não se subsumem na previsão das normas aplicáveis para efeitos de pagamento, entretanto efectuado, tem o dever de aplicar as normas que determinam a recuperação das verbas indevidamente pagas, normas, estas, que não se destinam a actuar sobre um acto administrativo anterior, porque representam o exercício de uma competência para a prática de um acto, pertencente a um tipo legal.
11. O acto que determina a devolução de ajudas quando indevidamente atribuídas, por não se reunirem os pressupostos do pagamento, é uma declaração da verificação da condição resolutiva que em conformidade determina a cessação de efeitos do acto de pagamento indevido, obstando a sua natureza a que possa estar sujeito ao regime de revogação previsto para os actos constitutivos de direitos, afigurando-se inaplicável in casu tanto o disposto no art° 141° do CPA (e menos ainda as disposições contidas no DL n° 155/92, de 28 de Julho, que desenvolve a Lei de Bases da Contabilidade Pública, designadamente a constante do artº 40º);
12. A Recorrente, ao fornecer dados errados/falsos, induziu a Entidade Recorrida a pagar-lhe indevidamente uma restituição a exportação a que ela não teria direito, pelo que se mostra ser legalmente devida a efectiva restituição ao erário público (não ao ex INGA, que disso apenas terá que prestar as respectivas contas ao FEOGA) da quantia de 6l.887,90 €, relativa ao processo de restituição que tem por objecto o DU n° 523451, tendo em vista a estrita prossecução do interesse público subjacente à prática do acto recorrido;
13. Do regime legal aplicável in casu resulta claro que a Entidade Recorrida está obrigada à recuperação dos subsídios que tenham sido pagos com base em documentação formal, mas desconforme com a realidade material exigível, sendo que o direito de recuperar tais quantias indevidamente pagas à recorrente se não encontra extinto, quer por caducidade quer por prescrição;
14. Como vem expressamente referido pelo Tribunal a quo na Sentença recorrida a propósito da prescrição regulada no Regulamento (CEE) n° 2988/95 e o art° 40º do DL nº 155/92, “importa desde notar, já que do vício invocado em sede alegações oferecidas no âmbito do recurso contencioso desacompanhado de qualquer facto justificativo (que, aliás, se não divisa) não pode o tribunal conhecer”;
15. Como tal, tendo presente a lei e a jurisprudência do STA e do TCA, bem decidiu o Tribunal a que não conhecer de tal questão suscitada pata Recorrente nas suas alegações oferecidas no âmbito do recurso contencioso, bem como ao haver negado provimento ao recurso contencioso;
Termos em que deverá ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional assim se fazendo JUSTIÇA”
O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o seguinte Parecer:
1. O Recurso vem interposto da sentença do TAC de Coimbra (fls. 251 a 262) que decidiu julgar improcedente o recurso contencioso de anulação interposto por A…, SA. Não anulando, por consequência, o despacho do vogal do Conselho Directivo do INGA proferido em 29.4.2003, no uso de competências delegadas, que determinou a reposição, por parte daquela, da quantia de 50.570,36 Euros relativa às ajudas comunitárias à Exportação de Produtos Transformados à Base de cereais, que a mesma teria recebido indevidamente.
2. Acompanhamos o parecer do M.P. de fls. 198/203 e a fundamentação expendida na sentença recorrida (fls. 251/62) que acolheu, na íntegra, tal parecer. Apenas acrescentamos o seguinte.
3. Na verdade, nos termos do art. 38° do C.P.A., o delegado está obrigado a mencionar a qualidade em que actua quando pratica um acto no uso de poderes delegados. Porém, esta falta de menção degrada-se em formalidade não essencial, portanto, mera irregularidade do acto, quando se alcança o objectivo pretendido pela lei, no que respeita ao meio de impugnação contenciosa utilizado pelo recorrente. Esta jurisprudência está consolidada no STA e para além dos Acs. referidos tanto no parecer do M.P. como na sentença recorrida vejam-se, por exemplo, os Acs. n° 40110 de 11.6.1997 (de onde se retirou este sumário) n° 21959 de 6.11.2002 e n° 44491 de 21.1.2003 (todos da 2ª Subsecção); n° 0928/07 de 6.3.2008 da 1ª Subsecção e, por todos, o n° 043061 de 15.11.2001 do Pleno da 1ª Secção do STA.
4. Está também consolidada neste STA a Jurisprudência, por exemplo, do Ac. do Pleno (secção do C.A.) de 6.10.2005, n° 2037/02 no sentido de que - “A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art.° 2.° da Const.) e da justiça como desígnio social da República - art.° 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.° s 12.° e 13.° sujeição por igual à lei, para os particulares e 266.° n.° 2 para a Administração). O n.° 1 do artigo 141.° do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais. O artigo 141.° do CPA não distingue regimes temporais diferenciados para a revisão dos actos administrativos conforme as cambiantes dos componentes estruturais presentes na génese do acto ou adequados aos valores em presença que se torna necessário ponderar e prosseguir de modo equilibrado. Esta falta de um leque diferenciado de soluções não impede que se reconheça dogmaticamente a diferente estrutura do acto administrativo que é praticado com base na confiança, sem verificação “ex ante” dos pressupostos, e destinado a ser objecto de controlo “a posteriori”. O prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido. Porém, a letra do artigo 141.° nº 1 do CPA não permite distinguir prazo dentro do qual são admitidos os controlos de factos que foram supostos como presentes, mas não foram verificados no momento da concessão de uma ajuda financeira (p.e. à comercialização de vinhos). Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos fora do regulado pelo artigo 141.° do CPA, do qual a revogação fosse apenas uma subespécie. As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar. A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar. No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.° 141.° n.° 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC”. No mesmo sentido são os Acs, nº 328/02, de 6.12.05; nº 61/05 de 29.3.2007; n° 1775/02 de 3.5.07 (também do Pleno); o Ac. n° 661/05 de 2.2.06 e 856/08 de 9.9.2009 da 1ª Subsecção do CA. e, ainda, o Ac. n° 89/10 de 26.5.2010 da 2ª Subsecção.
5. Face a esta jurisprudência, o recurso não pode proceder.”
Sem vistos, mas com distribuição prévia do projecto de acórdão, cumpre decidir.
II Factos
Remete-se, nos termos da lei (art. 713º, n.º 6, do CPC), para a matéria de facto constante do acórdão recorrido.
III Direito
1. O objecto do recurso jurisdicional é a decisão impugnada e o que lá se decidiu (art. 676º do CPC). À sentença não foi imputada qualquer nulidade, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia prevista no art. 668º, n.º 1, alínea d) do CPC. Assim, irão apreciar-se as ilegalidades atribuídas pela recorrente ao acto, mas apenas aquelas de que a sentença conheceu e de que podia conhecer (violação do art. 38º do CPA; violação dos art.s 141°, n. ° 1 do CPA, e 28º, n° 1, al. c) da LPTA e 18º da LOSTA, por revogação ilegal - foi incluída nesta apreciação, em parte, a violação do art. 40º, n.º 1, do DL 155/92, indevidamente, por se tratar de vício só suscitado nas alegações de recurso, pags. 253 e 255, tendo o Sr.º Juiz afirmado que o não iria apreciar; violação de lei (diversas normas do R. CEE 3665/87 da Comissão de 27.11.87), por ter considerado “que a taxa de restituição aplicável terá de ser, em qualquer caso, fixada na data em que é aceite a «declaração de exportação» do produto final e não na data em que o produto final estiver integralmente produzido e, contra a fundamentação que constado acto recorrido, a farinha objecto da ajuda comunitária em causa, foi produzida dentro do prazo de 60 dias contado da data de aceitação da declaração de exportação, sendo que a esta data dispunha em armazém, de matéria prima superior à necessária para a produção da quantidade a exportar”.
2. Vejamos o primeiro vício imputado à sentença. Para o efeito, importa relembrar os factos relevantes. A recorrente foi notificada do acto impugnado, praticado pela autoridade recorrida, sem que tivesse sido advertida da existência de uma delegação de poderes válida. Não obstante essa omissão impugnou o acto no tribunal, impugnação que mereceu a devida apreciação que acabou na claudicação do recurso. Não se vê onde está o seu prejuízo nem onde se situa a violação de um direito seu. Nem tão pouco a ilegalidade do acto. Foi notificada do conteúdo de um acto administrativo, praticado pela entidade competente, reagiu pela via judicial contra ele e o tribunal aceitou apreciar o mérito da sua pretensão. Por isso, no seguimento de jurisprudência consolidada, o Pleno deste tribunal decidiu que “A falta de menção da delegação no acto praticado ao seu abrigo não acarreta a invalidade deste, constituindo mera irregularidade formal, abrindo-se ao interessado a possibilidade de exercer, nos prazos legais, os meios de impugnação processualmente adequados aos actos praticados sob tal regime” (acórdão do Pleno de 15.11.2001, no R. 43061). De resto, como se vê no sumário do acórdão deste STA de 9.4.03, emitido no recurso 415/03, que relatámos, “1. A notificação do acto administrativo deve conter obrigatoriamente os elementos referidos no art.º 68, n.º 1, do CPA. 2. Dela não consta a obrigatoriedade de indicação da qualidade em que o acto é praticado e a da menção do despacho de delegação ou de subdelegação, se for caso disso, embora deva constar "O órgão competente para apreciar a impugnação do acto e o prazo para este efeito, no caso de o acto não ser susceptível de recurso contencioso" (alínea c). 3. Assim, a notificação de acto administrativo praticado por órgão administrativo em matéria que se situa fora das suas competências, mas que se integra nas da pessoa colectiva a que pertence, sem a indicação do requisito previsto na referida alínea c) do n.º 1 do art.º 68 do CPA, indicia a existência de delegação de competências”.
Improcede, assim, manifestamente, esta primeira ilegalidade imputada à sentença.
3. A recorrente considera, depois, que a sentença errou, violando os art.s 141°, n° 1 do CPA, 28º, n° 1, al. c) da LPTA e 18º da LOSTA, pelo facto de os actos inválidos só poderem “ser revogados com base na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso”. Olhemos a matéria de facto. “A Recorrente candidatou-se à ajuda comunitária ao abrigo do programa Restituições à Exportação Sector de Farinhas e Produtos Transformados (Reg. CEE nº 3665/87 de 27/11) para a campanha de 1993/1994, com base no Documento único n.° 520947 (ponto 1); “No âmbito da candidatura referida no ponto anterior foi-lhe atribuído e pago, por crédito em conta bancária, efectuado em 17/02/1994, o valor de Esc.: 8816040$00”, em 17.2.94 (ponto 2). Do relatório da inspecção realizada pelos Serviços de Prevenção e Repressão da Fraude da Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC) ao abrigo do Reg., (CEE), n.° 4045/89, do Conselho, de 21/12, e terminada em 31 de Julho de 1996, consta relativamente ao DU referido em “1” supra (fls. 109 do PA) “A fim de beneficiar de uma taxa de restituição superior, taxa de 124,03 ecus por tonelada, em vigor até ao dia seguinte, declarou mercadoria à Alfandega, naquela data, tendo apresentado a factura n.° 11521 e 11623, de 30 de Agosto, onde se encontra escrito que aquelas mercadorias foram expedidas, via CP, pelas 14,31 e 14,37 horas. Efectivamente a mercadoria foi remetida para Lisboa em Outubro de 1993, e se o despacho tivesse sido feito durante esse mês apenas beneficiaria de um taxa de 75,87 ecus. (…) Dado que o despacho é nulo deverá devolver o montante recebido indevidamente 8.616.040$00” (ponto 3). Por decisão do Vogal do CA do INGA, proferida no uso de competência delegada (conforme despacho 794/2003, publicado no DR, n.° 12, II Série, de 15/1/2003), notificada nos temos do oficio n.° 015675, de 29 de Abril de 2003 foi determinada a reposição da quantia de € 43.974,23, relativa à ajuda comunitária Restituições à Exportação de Produtos Transformados à Base de Cereais, campanha de 1993/1994, acrescida de 15%, por se tratar de um pagamento antecipado. No valor total de € 50.570,36 (ponto 4).
Com base em pressupostos de facto errados, que a interessada conscientemente alterou com vista ao recebimento indevido de dinheiros públicos, foi-lhe concedida uma ajuda comunitária ao abrigo de um programa denominado “Restituições à Exportação Sector de Farinhas e Produtos Transformados” (ajuda à exportação extracomunitária). A alteração factual, que determinou o pagamento da referida ajuda, traduziu-se no facto de a recorrente ter declarado à Alfândega como expedida em 30.8.93 (quando ainda não estava fabricada) farinha de milho que afinal só expediu em Outubro desse ano, beneficiando, assim, de uma taxa de restituição superior. Por esse facto foi até condenada criminalmente, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pela prática de crime de fraude na obtenção de subsídio previsto e punido no art. 36° do DL n° 28/84, de 20 de Janeiro, no âmbito dos autos que correram termos pela 2ª Vara Criminal de Lisboa sob o n° 15.8751975 TDISB.
Pretende a recorrente, todavia, que tendo recebido o subsídio em 17.2.94 (ponto 2 da matéria de facto) e tendo o acto recorrido, que lhe ordenou a restituição, sido notificado apenas em 29.4.03 ocorrera a revogação de um acto constitutivo de direitos muito para além do prazo de 1 ano previsto no art. 141º do CPA. Da inspecção mencionada no ponto 3 da matéria de facto resulta que a irregularidade que fundamentou a ordem de devolução e, portanto, a revogação do acto que deferiu a concessão e pagamento das ajudas, é uma irregularidade que apesar de já existir no momento da apresentação do pedido, e mesmo no momento do pagamento da respectiva ajuda, só posteriormente foi detectada, no âmbito de uma inspecção. Relembre-se que os prazos que medeiam a apresentação dos pedidos e a concessão das ajudas são normalmente curtos, sendo insusceptíveis de permitirem a comprovação no momento, bastando-se a Administração nessa altura com as declarações dos interessados. E, essas inspecções existem justamente para que a Administração possa, com segurança, comprovar a legalidade das ajudas atribuídas de forma a garantir que os dinheiros nacionais e comunitários destinados ao programa sejam efectivamente aplicados para o fim lícito previsto. Segue-se, de perto, o acórdão de 15.11.06, proferido no recurso 346/06, que relatámos.
Este ponto reveste-se de particular importância uma vez que a jurisprudência deste STA tem feito uma distinção fundamental, no que concerne ao prazo para revogar actos administrativos neste âmbito de pedidos de ajudas que envolvam dinheiros públicos, nacionais e comunitários, a fundo perdido, assente justamente nesse ponto essencial: o fundamento da revogação resultar do acto inicial de concessão da ajuda ou dos actos posteriores de execução desse financiamento. Veja-se a esse propósito o acórdão do Pleno deste Tribunal de 6.10.05, proferido no recurso 2037/02, donde resulta que não fazendo o art. 141º do CPA qualquer distinção é legítimo, até dogmaticamente, fazer uma distinção entre as possibilidades de rever actos administrativos de acordo com a sua diferente estrutura conforme tenha havido ou não a verificação "ex ante" dos respectivos pressupostos, admitindo-se, no segundo caso, que o "prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido". Também no acórdão da Secção de 20.10.04 proferido no recurso 301/04 se refere que o acto que concede ajudas comunitárias é um acto constitutivo de direitos sujeito ao regime de revogação de actos administrativos constante do art. 141° do CPA, nos termos do qual os actos administrativos inválidos só podem ser revogados com fundamento na sua invalidade e dentro do prazo do respectivo recurso contencioso e que o acto que ordena a devolução das ajudas é um acto revogatório daquele que as concedeu, visando a destruição dos efeitos jurídicos dele decorrentes. Tal acto estará sujeito à disciplina do art. 141º do CPA a não ser que a ordem de reposição se funde em ilegalidades posteriores ao acto de concessão (ou que preexistindo só posteriormente sejam detectadas no âmbitos de procedimentos de fiscalização) pois nesse caso não se estaria perante um verdadeiro e próprio acto revogatório.
No caso, a recorrente não questiona o regime jurídico aplicável à concessão da ajuda nem a possibilidade de fiscalização do procedimento a posteriori. A ilegalidade que atribui ao acto, e à decisão impugnada, prende-se com a violação do prazo de um ano (art. 141º, n.º 1, do CPA, art. 28º, n.º 1, c) da LPTA e 18º da LOSTA) que o acto recorrido, sendo um acto revogatório daquele que atribuiu a ajuda, não respeitou por ter sido emitido muito para além dele. E, nessa perspectiva, figurando apenas esse quadro jurídico, também não imputou ao referido acto qualquer outra ilegalidade decorrente do desrespeito pelo tempo. Sobre esta questão, como se diz no acórdão de 19.9.06 proferido no recurso 1038/05, "o entendimento mais recente deste Supremo Tribunal no caso das ordens de reposição de verbas indevidamente pagas às empresas que se tenham candidatado e obtido ajudas comunitárias é o de que, sendo detectadas irregularidades em controlos posteriores à concessão da ajuda, não será de aplicar o prazo previsto no art° 141° do CPA, mas sim os prazos mais alargados que sejam impostos por normas comunitárias ou normas nacionais que apliquem aquelas, como sucede com o Despacho Normativo n° 230/93 que prevê no seu ponto 13 que os beneficiários das ajudas devem manter à disposição do INGA, contabilidade organizada, durante três anos, ou prazo maior como é o caso do prazo de dez anos estabelecido pelo direito nacional no Código Comercial no seu art° 40° bem como o CIRS no art° 118° n.º 2 e CIRC art° 115° n.º 5. Neste sentido o Ac. STA do Pleno da Secção do CA de 6 de Outubro de 2005, que a dada altura refere "( ...) também no CIRS art.º 118.º 2 e no CIRC, art.º 115.º- 5 - (Vd. J M Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, I vol. P. 176) o prazo de dez anos para o comerciante conservar a sua escrituração mercantil, pelo que é este prazo mais longo aquele durante o qual podem ser efectuados controlos de acordo com as normas comunitárias, controlos esses que têm necessariamente de surtir os efeitos que para eles a lei determina, designadamente a revisão das ajudas financeiras concedidas e consequente exigência do que foi indevidamente pago e nessa medida a revogação do acto que as concedeu, sendo o prazo desta revogação dilatado até ao referido limite temporal." Assim, a possibilidade de proceder a acções de fiscalização posteriores à concessão de ajudas atribuídas ao abrigo de legislação comunitária, nomeadamente as concedidas pelo FEOGA, com vista à sua devolução, está expressamente prevista nos Regulamentos CEE n.ºs 729/70, 2456/93 e 4045/89. E, nesses casos de verificação do facto ilegal em momento posterior ao da concessão da ajuda, por impossibilidade de comprovação anterior, e em que esse facto ilegal – no caso, a inexistência de todo o produto para exportação e a existência de um DU não correspondente com a realidade - não podia ser ignorado pelo requerente do pedido da ajuda, o que desde logo afastava liminarmente a possibilidade de concessão, não é aplicável a norma do artigo 141.º, n.º 1, do CPA, nem os restantes preceitos citados, não tendo a sentença impugnada incorrido na invocada violação.
De resto, esta questão tem vindo a ser tratada neste Tribunal em termos pacíficos, cujos pressupostos essenciais se podem ver retratados no sumário do acórdão do Pleno de 6.12.05, proferido no recurso 328/02, do seguinte modo: “I- A repetição do indevido é um princípio geral de direito que em Direito Público se inscreve como corolário do respeito e garantia do estado de direito democrático (art. 2.º da Const.) e da justiça como desígnio social da República - art.º 1.º - e forma de actuação dos sujeitos da relação jurídico-administrativa (art.ºs 12.º e 13.º sujeição por igual à lei, para os particulares e 266.º n.º 2 para a Administração). II- O n.º 1 do artigo 141.º do CPA protege a estabilidade e a confiança, mas estes valores não são exclusivos da ordem jurídica interna, sendo o princípio de justiça, na vertente da obrigação de restituir o que se recebeu indevidamente, um valor de dignidade e importância equivalente na organização social e no contexto dos princípios constitucionais. III- O artigo 141.º do CPA não distingue regimes temporais diferenciados para a revisão dos actos administrativos conforme as cambiantes dos componentes estruturais presentes na génese do acto ou adequados aos valores em presença que se torna necessário ponderar e prosseguir de modo equilibrado. Esta falta de um leque diferenciado de soluções não impede que se reconheça dogmaticamente a diferente estrutura do acto administrativo que é praticado com base na confiança, sem verificação “ex ante” dos pressupostos, e destinado a ser objecto de controlo “a posteriori”. O prazo de revogação deste tipo de acto só deveria começar a contar a partir das verificações efectuadas dentro de um limite temporal razoável e legalmente bem definido. Porém, a letra do artigo 141.º n.º 1 do CPA não permite distinguir prazo dentro do qual são admitidos os controlos de factos que foram supostos como presentes, mas não foram verificados no momento da concessão de uma ajuda financeira. Tal como não permite, sem grave risco de incerteza em matéria tão sensível, considerar um regime mais geral de revisão dos actos administrativos fora do regulado pelo artigo 141.º do CPA, do qual a revogação fosse apenas uma subespécie. IV- As normas contidas em Regulamentos Comunitários são de aplicação obrigatória e imediata e integram-se na ordem jurídica nacional com um valor na hierarquia das leis semelhante às leis nacionais, pelo que a sua regulamentação sobre a recuperação de ajudas indevidamente pagas sempre teria de se aplicar, de preferência conjugadamente com a lei nacional sobre a revogação de actos administrativos, mas sem que possa, em algum caso, desconsiderar-se os valores que cada uma das normas visa proteger e os fins a alcançar. V- A aplicabilidade directa que é característica do direito dos tratados e das normas constantes de Regulamento Comunitário reclama imperativamente a aplicação dos respectivos comandos, mas na relação conflitual com normas nacionais de igual nível hierárquico a opção por um regime de aplicação harmonizada suscitaria dúvidas que, no estado actual do direito, importa evitar. VI- No contexto exposto tem de prevalecer a norma comunitária, afastando a aplicação do art.º 141.º n.º 1 do CPA, como consequência do primado do direito comunitário, tal como tem sido definido de modo constante pela jurisprudência do TJC. No caso das ajudas comunitárias o Reg. nº 4045/89 refere expressamente o prazo de três anos, sem prejuízo de prazo mais longo da lei nacional, pelo que, como esta aponta um prazo de 10 anos, é este aplicável.” Posição que viria a ser reiterada no acórdão, igualmente do Pleno, de 3.5.07 no recurso 1775/02.
Improcede, assim, também, esta ilegalidade.
4. Vejamos, finalmente, o último dos vícios, de que se pode conhecer, atribuídos à sentença. A respeito dele diz-se ali o seguinte: “Sobre o alegado vício de violação de lei, com base na pretensão de que após a declaração de exportação, concretizada pelo DU n.° 520947, de 31/8/93, o produto base ficou sob controlo aduaneiro e, em consequência, disponível, para ser objecto de fiscalização, sendo ainda que a farinha para venda relativa a esse DU - milho - ficou integralmente produzida em Outubro e Novembro de 1993 e posteriormente exportada para fora do território comunitário, dentro do prazo legalmente previsto, não assiste ponta de razão à Recorrente, exactamente como se verificou na sentença que vem sendo referida: «De acordo com as normas constantes dos art°s. 3°, 4°. e 26,° do Reg. CEE 3665/87, da Comissão, de 27/11/1987 - diploma do direito comunitário que “estabelece as regras comuns de execução do regime das restituições às exportações para os produtos agrícolas” - o “dia de exportação” e consequente «declaração de exportação» é determinante para estabelecer a quantidade, natureza e características do produto exportado, como, aliás, refere o n.º 4 do referido artº 3.°. Além de que, por ser necessário para o cálculo da restituição, deve o documento utilizado conter os dados referentes à composição dos produtos considerados ou fazer uma referência a essa composição - n.° 5, al. c) desse mesmo normativo. Resultando da acção de inspecção/controlo efectivado à recorrente, em relação às “restituições à exportação” que, no “dia da exportação” não existia ainda a farinha de milho para exportar, mas apenas a matéria-prima, verifica-se, objectivamente, além de desconformidade com a “declaração de exportação”, violação das normas comunitárias aplicáveis que, sem dúvida, pressupõem que, no «dia de exportação» os produtos em causa ficam na disponibilidade das autoridades alfandegárias, o que implica necessariamente que existam fisicamente, nada relevando para o efeito a mera detenção da matéria-prima. É claro que um produto que não existe na data em que se declara (falsamente, como é óbvio) a sua exportação não pode ficar sobre controle aduaneiro, irrelevando, em absoluto a existência do produto base, in casu, o milho. Evidenciando os autos que, em 31/8/93 - data da “declaração de exportação” - a farinha de milho ainda não tinha sido produzida, não podendo, por isso, encontrar-se sujeita a controlo aduaneiro, contra quanto determina o n.° 6 do já mencionado art.° 3.°, resulta manifesta a prática de uma irregularidade na obtenção da ajuda (na modalidade de “restituição à exportação”) pelo que se impunha inelutavelmente o respectivo reembolso”. Confirma-se, nos seus precisos termos, este passo da sentença recorrida.
Por outro lado, vê-se no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, supra referido, junto a fls. 162 e ss., que “pelas razões já atrás expostas, é também óbvio que "erro notório na apreciação da prova" não existe aqui. O Juízo formulado pelo tribunal recorrido não revela qualquer apreciação manifestamente incorrecta, baseada em juízos de todo insustentáveis, aos olhos de quem, dotado das referidas formação e experiência, tiver que apreciar o mesmo. Por outro lado, à argumentação dos recorrentes de que sempre os processos apresentados no INGA foram instruídos com os DUs rectificativos, contrapõe-se a passagem da fundamentação da decisão recorrida, onde o tribunal "a quo", de forma clarividente, sintetiza a situação de facto, com o consequente comprometimento dos arguidos, e que assim, mais uma vez, se reproduz: “(...) A questão resolve-se, no fundo, na demonstração (que resultou clara e inequívoca) do seguinte ponto (essencial) de facto: aquando (no momento) da apresentação (formulação) dos pedidos de restituição junto do INGA sabia necessariamente este arguido que as indicações constantes dos DUs (conducentes e relevantes para a fixação da taxa) não correspondiam à verdade; e sabia-o forçosamente porque tais DUs já haviam sido substituídos por outros (os 2ºs, DUs - ou os rectificativos dos 1.ºs, sendo esta mera questão de denominação, sem relevância para a decisão de facto), em data anterior (à da formulação/apresentação) dos pedidos de restituição. Assim, todas as outras questões deixam de ter grande relevância, designadamente a de saber se era ou não possível o conhecimento antecipado da variação da taxa (e provou-se que o era). Aliás, o procedimento adoptado pela A… permitiria sempre "jogar " com a melhor das taxas: dois DUs - o 1.º DU; "imediato" ou "antecipado" (com falsas indicações), emitido de forma " amarrar "ou "agarrar " logo determinada taxa; o 2.º DU (ou o doc. rectificativo do 1.º DU), verdadeiro no seu conteúdo, mas ocultado (não apresentado) aquando da formulação do pedido junto do INGA (caso a taxa tivesse entretanto baixado), de forma a beneficiar da taxa que entretanto descera. Assim, é inevitável concluir, pela mera sequência lógica e cronológica que a A… não pode desconhecer que está a apresentar um documento (o 1.º DU) falso (porque já foi, entretanto, substituído, por sua própria indicação, por outro - o 2.º DU, este sim, verdadeiro), quando, formula o pedido de restituição (cfr. As próprias datas de todos estes factos em Factos Provados)”
Portanto, o esquema utilizado pela recorrente - neste e noutros casos, diga-se - está perfeitamente identificado neste passo do acórdão que confirmou a sua condenação. A questão não residia só na circunstância de a recorrente ter ou não ter o produto a exportar armazenado em bruto (não fabricado), mas antes, no facto de se colocar numa atitude fraudulenta ao elaborar um primeiro DU, preenchido com elementos que sabia não corresponderem à verdade, e mais tarde elaborar um segundo DU, esse sim em perfeita correspondência com a realidade, para apresentar ao INGA aquele que conduzisse ao pagamento de uma maior ajuda de acordo com a taxa em vigor no momento da elaboração de um ou de outro (a taxa aplicável às ajudas era variável e era cognoscível). No caso em apreço existiram dois DU, um de Agosto e outro de Outubro, sendo a taxa de restituição no primeiro caso de 124,03 ecus por tonelada (a que foi paga à recorrente, em vigor até ao último dia desse mês, de acordo com o ponto 3 dos factos provados), e no segundo a de 75,87 ecus. A mercadoria foi efectivamente expedida em Outubro (na data do segundo), mas a recorrente apresentou ao INGA o DU de Agosto (não correspondente com a realidade) porque constatou, em Outubro, que a taxa tinha descido e não subido. Se o movimento tivesse sido o inverso seguramente que teria apresentado o DU de Outubro (o correspondente com a realidade).
Improcede, por isso, igualmente, a sua alegação quanto a esta ilegalidade.
IV Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a Taxa de Justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 450 e 225 euros.
Lisboa, 21 de Outubro de 2010. – Rui Manuel Pires Ferreira Botelho (relator) – José António de Freitas Carvalho – Luís Pais Borges.