006088 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pires da Cruz
Processo: 006088
ACORDAO
Descritores: Processo disciplinar, Infracção disciplinar, Vontade psicológica, Responsabilidade disciplinar, Intenção do autor do acto
Decisão: Nega provimento
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso contencioso
Nr Convencional: JSTA00025223
Nr Documento: SA119611202006088
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/b5b96fe0fff267bf802568fc0038d52d
Sumário
I - A intenção maléfica só é elemento constitutivo da infracção disciplinar quando a lei expressamente assim a considere. II - O facto integrador da infracção disciplinar é voluntário quando tenha sido livremente querido pelo agente, independentemente de a vontade se ter, ou não, determinado com conhecimento pleno de todo o alcance e conteúdo do acto. III - A responsabilidade disciplinar só fica excluída nos casos em que o agente tenha agido inconscientemente ou sob a pressão de força irresistível.