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Apelação n.º 30620/25.4YIPRT-A .E1 (1.ª Secção) Relator: Filipe Aveiro Marques 1.ª Adjunta: Maria João Sousa e Faro 2.ª Adjunta: Maria Adelaide Domingos Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora: RELATÓRIO: I.A. “Lusíadas, S.A.” veio apresentar requerimento de injunção contra AA e pediu que esta fosse notificada no sentido de lhe ser paga a quantia de 3.589,47€ conforme a seguinte discriminação: capital de 3.281.26€, juros de mora de 257,21€ e taxa de justiça paga de 51,00€. Invocou, em suma, estar em falta o pagamento de serviços de cuidados de saúde que fez à requerida. A requerida AA deduziu oposição e terminou pedindo, além do mais, que “ deve a reconvenção ser considerada procedente e provada e em consequência disso deve a reconvinda ser condenada a pagar à reconvinte: a quantia de € € 329,71, acrescida de juros vencidos no montante de € 27,80, a quantia de € 180,73, correspondente à diferença entre o preço dos produtos facturados para obtenção do mesmo resultado, a quantia de € 17.500,00, a título de compensação pelos danos não patrimoniais sofridos, a que acrescem os juros que, à taxa legal, se vencerem desde a citação/notificação até integral e efectivo pagamento sobre €18.010,44, com custas e o mais legal pela requerente ”. Para tanto alegou, em suma, que a requerente não devolveu a quantia de 329,71€ que tinha sido entregue pela requerida a título de caução; a requerente optou por medicamentos mais caros, em prejuízo da requerida; esteve a requerida com tonturas, dores, alterações de sono, náuseas, vómitos e diarreia durante mais de mês e meio por não ter sido atempadamente medicada pelos serviços clínicos da requerente. Foi, então, proferido o despacho recorrido que não admitiu a reconvenção deduzida pela requerida na sua oposição. A requerida apresentou recurso desse despacho, que foi admitido como apelação, a subir em separado e efeito devolutivo. Foi fixado, para efeitos deste recurso, o valor em 18.038,24€. I.B. A requerida/recorrente apresentou alegações e termina com as seguintes conclusões: A única questão a decidir consiste em saber se a reconvenção deve ser admitida, relevando para o efeito a circunstância de a instância corresponder originariamente a um procedimento de injunção instaurado ao abrigo do disposto no art. 7.º e seguintes do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 , de 1 de Setembro. Na origem do conflito encontra-se um contrato celebrado entre a requerente e a requerida apelante nos termos do qual aquela se obrigou a prestar cuidados de saúde à requerida, tendo emitido diversas facturas das quais estarão, no entendimento da requerente, em dívida € 3 281,26 , acrescidos de juros de mora. A requerida apelante deduziu oposição dizendo que nenhuma das facturas recebidas, pagas ou não, dava integral cumprimento às cláusulas do LusíadasPlan a que a requerida tinha aderido, e que as facturas pagas e as não pagas não efectuaram os descontos previstos nesse LusíadasPlan. Em reconvenção pede a restituição de quantias pagas e uma indemnização pelos danos não patrimoniais que sofreu pela forma como não foram valorizados pelo pessoal médico ao serviço da reconvinda os sintomas que apresentou na sequência do tratamento a que foi submetida, sendo o valor do pedido reconvencional de € 18.038,24. O art. 10.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013 , estabelece que «para valores superiores a metade da alçada da Relação, a dedução de oposição e a frustração da notificação no procedimento de injunção determinam a remessa dos autos para o tribunal competente, aplicando-se a forma de processo comum». A partir do momento em que é deduzida oposição com reconvenção ao procedimento de injunção e este adquire cariz jurisdicional, há que aplicar as regras dos arts. 299.º e seguintes do CPC (que o disposto no n.º 2 do art. 10.º do DL n.º 62/2013 não afastam), cabendo então e caso os pedidos sejam distintos, adicionar o valor do pedido formulado pelo réu ao valor do pedido formulado pelo autor. A totalidade do valor da causa resultará da soma do valor do pedido com o valor da reconvenção, ou seja, é de [€3 589,47+€ 18.038,24 ] €.21.627,71. Sendo esse o valor da acção, esta deve seguir a forma de processo comum ( art. 10.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013 ) e, em consequência, não existe obstáculo de natureza processual à admissibilidade da reconvenção (cf., dos mais recentes, o Acórdão da Relação de Lisboa de 16-06-2020, proc. n.º 77375/19.8YIPRT-A .L1-7, o Acórdão da Relação do Porto de 10-07-2024, antes citado, e a decisão singular do Vice-presidente da Relação de Lisboa de 22-03-2024, proc. n.º 1858/23.0T8SXL.L1-1 , in www.dgsi.pt). O despacho recorrido não pode subsistir, pois que os requisitos substantivos e processuais da reconvenção estão verificados. Ainda que se admitr, apenas por necessidade de raciocínio, que os presentes autos, com início em procedimento de injunção a que a apelante se opôs, seguem a forma de processo especial prevista no regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98 , de 1 de Setembro, que não prevê a possibilidade de o réu deduzir reconvenção, a conclusão será a mesma. Adere-se, à linha jurisprudencial que privilegia a decisão de mérito em detrimento de formalismos que restringem indevidamente o exercício do contraditório. Por força do disposto no artº 549 , nº 1 do CPC , em tudo o que não estiver previsto nas disposições próprias dos processos especiais, há que observar o que se mostra estabelecido para a tramitação do processo comum- designadamente a possibilidade de reconvenção, verificada a observância do art. 266º/2 CPC. A nossa ordem jurídica não proíbe que um processo especial que começou por ser de injunção siga como processo declarativo comum, admitindo esta nova forma a reconvenção deduzida. Havendo efectivamente fundamentos para em sede de defesa se perfilar a existência de uma acção cruzada do primitivo réu contra o primitivo autor, faz todo o sentido que se aproveitem os recursos existentes para dirimir um litígio único. O contrário poderia levar à prolação de decisões contraditórias, em dois tribunais distintos, quando o que está em causa são duas faces do mesmo conflito. Com as alterações introduzidas ao novo CPC privilegiou-se a obtenção de uma justiça material e não formal, o que decorre dos princípios de gestão e adequação a que aludem os artºs 547 e 6 do CPC. De igual modo, este entendimento é o que se adequada mais aos princípios da economia processual e igualdade das partes (artºs 130 e 4º do CPC). A não se entender admissível a reconvenção em AECOP, a celeridade e economia processual pretendidas nas AECOP perder-se-iam no desperdício de recursos, por se não admitir a reconvenção e, em consequência, se impor a existência de duas acções, a AECOP e a acção relativa ao contracrédito e, bem assim, a existência de uma execução que poderia não ser possível, inclusive com oposição do então executado. Impõe-se, pois, a conclusão de que nas AECOP deve ser admitida a reconvenção, como modo de fazer valer o contracrédito da R. sobre o A., seja pela aplicação subsidiária do CPC às AECOP, seja, se necessário, pelo uso adequado pelo Juiz dos seus poderes de gestão processual e adequação formal para ajustar a AECOP à dedução do pedido reconvencional. Impõe-se a conclusão da admissibilidade no caso concreto da reconvenção em AECOP, desde que cumpridos os requisitos (não cumulativos) previstos no nº 2, do artº 266º do CPC , e por via disso, deve admitir-se a reconvenção, revogando-se o despacho recorrido, proferindo-se douto acórdão que a admita. O despacho recorrido violou o disposto nos art. 266.º , n.º 1, al a) e al. c) do CPC , art. 299º CPC, 549º CPC, art. 10.º , n.º 2, do Decreto-Lei n.º 62/2013 , e ainda os princípios da economia processual, da efectividade, celeridade e da igualdade das partes. Termos em que, deve julgar-se procedente o presente recurso e, em consequência, deve proferir-se douto Acórdão que revogue o despacho recorrido, determine a alteração da forma de processo para processo comum por força do valor da causa, e que admita, em qualquer caso, a reconvenção deduzida, tudo com custas pela apelada, pois só assim se fará a usual e esperada JUSTIÇA. ” I.C. A recorrida não apresentou resposta. QUESTÕES A DECIDIR: As conclusões das alegações de recurso delimitam o respetivo objecto de acordo com o disposto nos artigos 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, ambos do Código de Processo Civil , sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, mas não haverá lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (artigos 608.º, n.º 2 e 663.º, n.º 2, do mesmo diploma). No caso impõe-se apreciar: - Se ocorreu erro ao não se admitir o pedido reconvencional. III. FUNDAMENTAÇÃO: III.A. Fundamentação de facto: A matéria relevante para a decisão consta do relatório. B. Fundamentação jurídica: a) A autora, dentro da margem de liberdade que lhe assiste, escolheu demandar a requerida e ora recorrente através de um requerimento de injunção. Tal procedimento (previsto no Decreto-Lei n.º 269/98 , de 1 de Setembro e regulado no seu anexo), atento o valor do pedido e a causa de pedir invocada é plenamente aplicável. Na verdade, o valor que a requerente pretende obter é inferior a 15.000,00€ e, portanto, inferior ao limite constante do artigo 1.º do diploma preambular ao regime da injunção (o referido DL 269/98 e sucessivas alterações), pelo que não existem quaisquer dúvidas da legitimidade e pertinência do uso desta forma especial de exigir o cumprimento da alegada obrigação de pagamento. Ora, por força do que se dispõe no artigo 549.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas disposições gerais e comuns. O que significa que, para apurar o valor do processo, se terá de recorrer ao regime próprio do processo de injunção, tal como decorre do artigo 18.º do regime anexo ao DL 269/98 : “ O valor processual da injunção e da acção declarativa que se lhe seguir é o do pedido, atendendo-se, quanto aos juros, apenas aos vencidos até à data da apresentação do requerimento ”. Não é lícito, por isso, recorrer ao que se dispõe no artigo 299.º do Código de Processo Civil , porque existe norma específica e própria do regime especial aqui em causa [ ] . Assim, não existe qualquer dúvida em afirmar que o valor da injunção e da acção declarativa que se lhe seguiu é de 3.589,47€ e, como tal, após a dedução de oposição não tinha de se transmutar em acção comum. E labora a recorrente num erro (ver a sua conclusão E) e seguintes), pois não se vislumbra que ao caso seja aplicável o regime do D.L. 62/2013, de 10 de Maio por não estar em causa uma transacção comercial. A requerida, doente que foi tratada e que ainda carece de tratamento médico, será vista como consumidora, nunca como uma entidade a desenvolver uma actividade económica ou profissional autónoma (ou seja, quando foi tratada, não actuou no âmbito da sua qualidade profissional [ ] ) – cf. artigos 2.º, n.º 1 e 3.º, alíneas b) e d), do referido D.L. 62/2013. Ainda que assim se não entendesse, sempre teria de considerar-se que os efeitos processuais decorrentes da dedução de pedido reconvencional apenas operam depois de proferido despacho a admitir formalmente a reconvenção [ ] . Ou seja, não pode ser o valor da reconvenção a determinar se a mesma pode ser admitida. A reconvenção apenas pode determinar o aumento do valor processual se vier a ser admitida. Como referem Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa: “ Esta solução é especialmente adequada em situações em que a reconvenção se defronta com obstáculos de ordem formal atinentes à forma do processo ou à competência absoluta do tribunal, porquanto evita que a simples dedução de um pedido reconvencional nestes casos se projete de imediato nos diversos efeitos processuais associados ao valor da ação (competência, forma de processo, recorribilidade) ” [ ] . Consequentemente, improcede esta parte do recurso da apelante. b) Não podendo a acção seguir como processo comum, importará saber se, ainda assim, pode ser admitida a reconvenção neste processo injuntivo especial de valor inferior a 15.000,00€ [ ] . Parece pacífico que este regime especial, por comportar apenas dois articulados, limitação do número de testemunhas e celeridade na tramitação, incluindo um aligeiramento na fundamentação da sentença a proferir (artigo 1.º, n.º 4 e artigos 3.º e 4.º, por força do que estabelece no artigo 17.º, n.º 1, do regime anexo ao DL 269/98 ), não admite reconvenção. Ainda que se entenda ser de aplicar a este processo o regime do artigo 266.º do Código de Processo Civil (seria, nesse caso, uma disposição geral aplicável por força do artigo 549.º , n.º 1, do Código de Processo Civil ), então terá de se considerar o que decorre do n.º 3 daquele artigo: em regra, não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu corresponda uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor (a não ser que, reunidas determinadas condições, o juiz a autorize). Ora, esta necessidade de autorização (e aqui reside outro argumento para não se admitir que a simples dedução da reconvenção pudesse servir para aumentar o valor do processo ou fazer alterar a forma de processo) implica que o legislador estabeleceu uma válvula de escape para dar resposta a legítimos interesses e direitos que, de outro modo poderiam colocar-se em perigo mas que terá, naturalmente, de ser vista como uma excepção e não como regra. Importa considerar (no que distingue o caso de outros que têm sido apreciados pela jurisprudência) que o pedido indemnizatório da ré nunca poderia ser exigido numa injunção (caso ela fosse a demandante inicial), atenta a limitação constante do artigo 1.º do DL 269/98 (nesse regime apenas se podem exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos), pelo que ao seu pedido corresponde, decisivamente, uma forma de processo diferente da que corresponde ao pedido do autor o que, em regra, impediria a admissão da reconvenção (cf. o já referido artigo 266.º , n.º 3, primeira parte, do Código de Processo Civil ). Resta saber, apreciando os requisitos constantes do artigo 37.º , n.º 2, aplicáveis por força do referido artigo 266.º , n.º 3, parte final, ambos do Código de Processo Civil , se existe algum interesse relevante na admissão da reconvenção ou se a apreciação conjunta é indispensável para a justa composição do litígio. O interesse da requerida (e ora apelante) não pode sobrepor-se e tem de se conciliar com o interesse do requerente a ver resolvido o seu pedido de forma célere, bem manifestado na escolha que fez quando recorreu à injunção. Deverá considerar-se que não ficou beliscado o direito da requerida a invocar a excepção de não cumprimento do contrato e não se vê que exista, no caso concreto, um interesse relevante da requerida que se possa sobrepor ao interesse do requerente. Nem se vê que a apreciação conjunta dos dois pedidos seja indispensável para a justa composição do litígio. Pelo contrário, a apreciação de um pedido indemnizatório numa acção como esta comportaria uma intolerável limitação aos direitos das partes, relacionados com a limitação dos articulados e, sobretudo, dos meios de prova disponíveis (desde logo a limitação do número e absoluta necessidade de apresentação das testemunhas), tudo a justificar que não se admita a introdução de um contra-pedido indemnizatório numa acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias. Não se argumente, por outro lado, que não admitir a reconvenção torna a justiça mais morosa, pois ocorre precisamente o contrário. Nem se argumente que só em embargos de executado poderia a requerida voltar a exigir o crédito decorrente de uma eventual fixação de indemnização, pois tal seria admitir que esta perderia necessariamente a acção e, sobretudo, que iria esperar pela execução coerciva para cumprir a sua obrigação. A verdade é que não está impedida de recorrer, de imediato, à acção declarativa comum para demandar a ora requerente. Não se vê, por outro lado, que a não admissão da reconvenção, mesmo quando se pretende a compensação (que, no caso, nem sequer é invocada), viole de forma intolerável os seus direitos de defesa, já que outros processos existem em que a limitação é expressa sem que nenhum problema se levante (cf. artigo 30.º do Código de Processo do Trabalho que proíbe, em todo o caso, a reconvenção quando o valor da causa não exceda a alçada do Tribunal, sendo tal limitação aplicável quer o pedido inicial seja feito pelo trabalhador contra o empregador, quer o pedido seja feito por este contra aquele) e, como se disse, não está impedida de invocar as demais excepções de direito material (como a do não cumprimento do contrato). Em suma, na injunção de valor inferior a 15.000,00€, a regra é a de que não é admissível a reconvenção quando ao pedido do réu, por não se tratar de exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, corresponda forma de processo distinta e não exista interesse relevante na admissão desse pedido nem a apreciação conjunta se mostre indispensável para a justa composição do litígio. Improcede, por isso, também esta parte do recurso. Consequentemente, deverá manter-se a decisão recorrida. As custas do presente recurso deverão ficar a cargo da recorrente, por ter ficado vencida, nos termos do disposto no artigo 527.º do Código de Processo Civil , tudo sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. DECISÃO: Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a decisão recorrida. Condena-se a requerida/apelante nas custas do recurso, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário. Notifique. Évora, 26 de Fevereiro de 2026 Filipe Aveiro Marques Maria João Sousa e Faro Maria Adelaide Domingos 1. Neste sentido ver o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45 . ↩︎ 2. Neste sentido ver parágrafo 34 e jurisprudência aí citada do Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 8/06/2023, processo C-570/21, acessível em https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:62021CJ0570 . ↩︎ 3. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 16/05/2024, processo n.º 6349/22.4T8GMR.G1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/0aab91be0dd577ef80258b25004eb88e . ↩︎ 4. Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Almedina, pág. 427. ↩︎ 5. Não se desconhecendo, naturalmente, a polémica e as diferentes posições jurisprudenciais sobre a matéria, sendo exemplos mais recentes de um lado: - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/06/2025, processo n.º 62349/24.5YIPRT-A .C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/f3bcebef9cb8b63e80258cc7004648e2 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11/03/2025, processo n.º 42621/22.0YIPRT-B .C1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/c0ad8b99608e02bb80258c530056a2c8 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 6/02/2025, processo n.º 123527/23.5YIPRT-A .G1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/c4b07e7215bcb87580258c3400371e70 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2022, processo n.º 28643/20.9YIPRT.L1-8 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/0773327eeafa4d78802588df0052affb ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 23/02/2021, processo n.º 72269/19.0YIPRT.L1-7 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fced475ab8acfebb80258696004208d4 ; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/06/2017, processo n.º 147667/15.5YIPRT.P1.S2 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/4A10F461894A769680258137004D63E9 . E, de outro: - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07-10-2025, processo n.º 66603/24.8YIPRT-A .L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/e6e1f17fa82712ff80257583004e3ddc/86135c3d6dcfc59a80258d1f003bd384 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/07/2025, processo n.º 140290/24.5YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/389f2c5ef2c000bc80258cd20047ad90 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/01/2025, processo n.º 22695/24.0YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/d762af2a9855cff180258c2800385247 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10/12/2025, processo n.º 29645/24.1YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/e9ed5a044299380180258d640036379f . - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 19/11/2024, processo n.º 79546/23.3YIPRT.L1-7 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/2bc23314f1e4447e80258bef003b97f9 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 26/09/2024, processo n.º 12597/23.2YIPRT-A .L1-2, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/239392701c82bf7080258bb20032a3f5 ; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/09/2024, processo n.º 80995/23.2YIPRT-A .P1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/2608905d7bfe6d8c80258b9d00490bb8 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21/05/2024, processo n.º 118463/23.8YIPRT-A .L1-7, acessível em https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8ef94ea52beff30680258b2c0038b203 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/09/2022, processo n.º 9423/21.0YPRT-A.C1, https://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/c3fb530030ea1c61802568d9005cd5bb/a43fe19a03894c6c802588e200400ef5 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 23/04/2020, processo n.º 90849/19.1YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/1aff215fb3f8026b8025856e002e2cb0 ; - Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7/10/2019, processo n.º 4843/19.3YIPRT-A .P1, acessível em https://www.dgsi.pt/JTRP.NSF/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/cbe636a5a887b19b802584b2003a09b2 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 30/05/2019, processo n.º 81643/18.8YIPRT-A .E1, acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/a860cf4fd6476c4480258412002efec3 ; - Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8/02/2018, processo n.º 96889/16.5YIPRT.E1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/102bf16efe3dd5b6802582490033f413 ; - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/09/2015, processo n.º 166878/13.1YIPRT.E1.S1 , acessível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e417799ad41f2f5780257ecb0031ca45 . ↩︎