Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
A Fazenda Pública vem recorrer, por oposição de acórdãos, do aresto do Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso que a mesma havia interposto da sentença que, por sua vez, julgou prescrita a dívida exequenda procedente de imposto de sisa.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
- a)Existe oposição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos fundamento pelo que o presente recurso deverá ser aceite prosseguindo nos termos legais.
- b)Com efeito, a interpretação, quanto à admissibilidade de sucessivos factos interruptivos da prescrição, acolhida no douto Acórdão do STA, proferido nos autos, em 7 de Maio de 2008 (proc. 57/08) e a interpretação, quanto à relevância de factos posteriores ao primeiro, acolhida no douto Acórdão do STA, proferido nos autos, de 16 de Janeiro de 2008 (proc. n° 0451/07), encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo douto Acórdão recorrido;
- c)A interpretação acolhida nos acima referidos doutos Acórdãos-fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei;
- d)Admitir, no processo tributário, a existência de um único facto interruptivo da prescrição das obrigações tributárias, quando o respectivo prazo tem sido reduzido de forma drástica, ao longo de pouco mais de uma década, é convidar os contribuintes a tentarem todos os meios de litigância esperando encontrar no percurso uma entidade, designadamente judicial, que, pela impossibilidade de resolver todos os casos rapidamente demore o processo mais de um ano;
- e)Deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que aplique a doutrina consagrada nos Acórdãos-fundamento;
- f)A interpretação, quanto ao modo de aplicação no tempo dos diferentes regimes prescricionais, acolhida no douto Acórdão do STA, proferido nos autos de 21 de Maio de 2008 (proc. n° 07/08), encontra-se em oposição com a interpretação efectuada, em circunstâncias idênticas, pelo douto Acórdão recorrido;
- g)A interpretação acolhida no douto Acórdão fundamento é a que está de acordo com a letra e o espírito da lei;
- h)Com efeito, que a aplicação de diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais, em face da previsão normativa do artigo 297.° do CC, não determina, a aplicação de um ou outro regime em bloco, pois só se refere a lei que altere o prazo, à sua medida e não aos termos em que se conta, nem tudo o que releva para o seu curso;
- i)E a cessação do efeito interruptivo decorrente da aludida paragem da impugnação por mais de um ano, por motivo alheio à impugnante, não é na prática operante, uma vez que é sobrelevado pela relevância autónoma dos factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição;
- j)Também, a aplicação da LGT - em vigor ao longo do processo - foi efectuada sem ter em conta a própria evolução da redacção da mesma considerando-se que não tinha havido ao seu abrigo quaisquer causas de interrupção ou de suspensão desse prazo, designadamente, a prestação da garantia em 1.2.2006, prevista no art. 49.° n.° 3 da LGT;
- l)No caso sub judice, a adopção de idêntica posição à defendida nos doutos acórdãos-fundamento traduzir-se-ia, no que se reporta à contagem do prazo de prescrição, de acordo com o disposto nos artigos 48° e 49° da LGT, na atribuição de efeito interruptivo à citação da executada em 01-03-1999, bem como na atribuição de efeito suspensivo decorrente da paragem do processo de execução fiscal em virtude de impugnação com prestação de garantia em 01-02-2006;
- m)No mesmo sentido cfr. o Exmo. Conselheiro Jorge Lopes de Sousa em recente trabalho sob a epígrafe "Notas sobre a aplicação no tempo das normas sobre prescrição da obrigação tributária", onde refere que, sendo o fundamento da prescrição das obrigações a negligência do credor em cobrar a dívida, não se deixe correr o prazo de prescrição enquanto este credor está legalmente impossibilitado de providenciar no sentido de a cobrança seja efectuada, e que o regime de interrupção da prescrição previsto na redacção inicial da LGT nem será essencialmente diferente do que se previa no CPT (para além das diferenças de factos a que é atribuído efeito suspensivo e interruptivo): também na LGT, os efeitos dos factos interruptivos (o instantâneo e o duradouro) cessam com a paragem do processo por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, sem prejuízo da relevância autónoma que têm os factos a que é atribuído efeito suspensivo da prescrição";
- n)Na verdade, a redacção do n.° 3 do artigo 49° da LGT deverá ser tida como clarificadora do direito anterior, querendo significar que num caso de processo de execução em que o contribuinte reclamou e/ou impugnou ou recorreu, prestando garantia para que o processo ficasse suspenso, deve a paragem da execução ser-lhe imputável para efeitos de se manter a suspensão do prazo de prescrição até extinção do processo que causou a suspensão da execução;
- o)Na esteira da declaração do Ilustre Desembargador que votou vencido o Acórdão recorrido, entendemos que o n.° 4 do artigo 49° da LGT, na redacção dada pela Lei n.° 53-A/2006, de 29 de Dezembro, "não é inovatória, mas meramente interpretativa, estando tal regime já contemplado no n.° 3 do referido preceito, na redacção inicial, esta sim inovatória. Na realidade, crê-se, só assim, se dará corpo ao princípio da justiça de não penalizar o credor quando ele se mostre diligente e utilize todos os meios que o ordenamento jurídico lhe faculte para obter a satisfação do seu crédito, o que evidentemente sucederia nos casos em que, apesar de tal diligência, o processo ficasse parado por razões que lhe não sejam imputáveis e, contra as quais não lhe sejam facultados meios de reacção. Assim, propendemos no sentido de que a suspensão/paragem do processo executivo constitui um pressuposto à paragem/suspensão do curso do prazo prescricional, em todas as situações elencadas na norma, o que vale por dizer que, ao que aqui nos importa, tal suspensão do processo executivo pressuponha que fosse prestada garantia.";
- p)Com efeito, a ratio da lei será a de que, estando a execução parada por ter sido suspensa nos termos da lei, designadamente por ter sido utilizado um dos meios processuais que conduzem, existindo garantia ou penhora, à suspensão da execução, a obrigação não deve ser declarada prescrita;
- q)O absurdo da interpretação se evidencia ainda nos casos em que fique suspenso o procedimento por infracção (criminal ou contra-ordenacional) tributária, à espera da decisão em processo de impugnação, não fazendo qualquer sentido que este venha a extinguir-se por prescrição quando a execução ficou à espera da decisão sobre a relação jurídica tributária;
- r)A desproporção da solução defendida nos autos é ainda mais evidente quando as garantias dos sujeitos passivos incluem institutos como a "isenção de garantia" e a "caducidade de garantia";
- s)Nem pode ser invocado o efeito perverso que decorreria do confronto entre os executados que prestaram garantia (cuja dívida não prescreveria) e os que não prestaram garantia (cuja dívida poderia prescrever) porque o efeito perverso (esse sim é que é chocante) a evitar é entre os que pagaram e os que não pagaram, beneficiando o sistema legal (ou judicial) vigente estes últimos e castigando os que cumpriram (embora não concordando com a interpretação da lei);
- t)Assim, no caso, não deveria o TCAS ter decidido a extinção do presente processo por prescrição. Ao fazê-lo interpretou incorrectamente os preceitos legais aplicáveis, designadamente os artigos 34° do CPT, 48° e 49° da LGT e aplicou indevidamente a alínea e) do art. 287° do CPC;
- u)Deverá o acórdão recorrido ser revogado e substituído por decisão que aplique a doutrina consagrada nos Acórdãos-fundamento.
Não houve contra-alegações.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de “o recurso ser julgado findo”, à míngua de oposição relevante.
E, corridos os vistos legais, há que decidir.
Em sede factual, vem apurado que:
- A)No dia 02/10/97, foi efectuada pela impugnante uma permuta de prédios, a qual origina a liquidação da sisa impugnada.
- B)No dia 22/05/98, foi instaurada uma execução fiscal para a cobrar.
- C)A qual esteve parada no ano subsequente por facto a que a impugnante foi alheia.
- D)No dia 01/02/2006, foi essa execução fiscal suspensa pela prestação de garantia por parte da impugnante.
- E)No dia 11/08/98, foi instaurada a presente impugnação.
Assim, quanto à invocada oposição:
O presente processo de impugnação foi instaurado antes de 2004 pelo que lhe é aplicável o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 1984.
Nos termos das disposições combinadas das alíneas b) e b') do artigo 30.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, são pressupostos expressos do recurso para este Pleno - por oposição de julgados da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo - que se trate “do mesmo fundamento de direito”, que não tenha havido “alteração substancial na regulamentação jurídica” e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos.
O que naturalmente supõe a identidade de situações de facto já que, sem ela, não tem sentido a discussão dos referidos requisitos; por isso, ela não foi ali referida de modo expresso.
Para que exista oposição é, pois, necessária tanto uma identidade jurídica como factual.
Que, por natureza, se aferem pela análise do objecto das decisões em confronto: o acórdão recorrido, do TCAS, de 19 de Fevereiro de 2008, aclarado por acórdão de 27 de Maio do mesmo ano, e os arestos fundamento, todos do Supremo Tribunal Administrativo, de 30 de Abril de 2008 – recurso n.º 81/08, de 7 de Maio de 2008 – recurso n.º 57/08, de 16 de Janeiro de 2008 – recurso n.º 451/07 e de 21 de Maio de 2008 – recurso n.º 07/08, quanto, respectivamente, à relevância do primeiro facto interruptivo, à admissibilidade de sucessivos factos interruptivos, à relevância de factos posteriores ao primeiro, e quanto ao modo de aplicação no tempo dos diferentes regimes prescricionais.
Ora, o acórdão recorrido decidiu que cada um dos diversos regimes legais, em matéria da prescrição da obrigação tributária, “tem de ser aplicado em bloco, com as suas concretas causas de interrupção ou de suspensão desse prazo, não sendo lícito aproveitar-se o prazo de um dos regimes e aplicarem-se as causas de interrupção ou de suspensão desse prazo, do outro, já que só deste modo a sistematização do respectivo regime faz sentido”, havendo concretamente de “aplicar-se aquele que, em primeiro lugar, se completar”, no caso a Lei Geral Tributária – artigo 49.º, n.º 3, na redacção da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho – sendo que, aí, a prestação da garantia em processo de execução fiscal só era fundamento de suspensão do prazo prescricional “em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso”, e, nenhum desses factos tendo ocorrido na vigência da LGT, e tendo o prazo de ser contado continuamente desde a entrada em vigor da mesma lei, a prescrição verificou-se passados 8 anos, em 1 de Janeiro de 2005.
Não equacionou, assim, as questões da relevância do primeiro facto interruptivo e dos factos posteriores nem a admissibilidade dos sucessivos factos interruptivos, pois que simplesmente entendeu que nenhum havia a considerar.
Pelo que, quanto a tais questões, nenhuma oposição se pode verificar.
O ponto é, todavia, mais complexo quanto ao acórdão de 21 de Maio de 2008.
Na verdade, aqui se decidiu que a aplicação de um dos diferentes regimes no tocante aos prazos prescricionais não pode aplicar-se em bloco, pois que o artigo 297.º do Código Civil só se refere à alteração do prazo, sendo que, pelo contrário, “a respeito dos efeitos dos factos a que é atribuído efeito suspensivo ou interruptivo rege o artigo 12.º do CC, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorrerem na sua vigência”, pelo que “a suspensão do prazo prescricional previsto no n.º 3 do artigo 49.º da LGT obsta ao decurso da prescrição durante o período em que se mantiverem as respectivas causas, produzindo os seus efeitos independentemente dos efeitos dos actos interruptivos”.
A contradição é, todavia, aparente.
Na verdade, a fundamentação jurídica do acórdão recorrido acabou por não ter relevância na decisão – não foi ratio decidendi desta -, uma vez que concluiu que nenhum facto suspensivo ou interruptivo tinha ocorrido na vigência da aplicável LGT.
Assim, no âmbito da decisão, nenhum efeito proveio daquela aplicação em bloco – como o não teria qualquer aplicação individualizada.
Certo que o acórdão recorrido considerou que a prestação de garantia ocorrida no domínio de vigência da LGT mas desacompanhada de qualquer dos itens previstos no artigo 49.º, n.º 3, na redacção da Lei n.º 100/99, ocorridos no domínio do CPT, era totalmente irrelevante, ao passo que o acórdão fundamento entendeu, nos preditos termos, ser relevante a suspensão em causa.
Mas também não há oposição pois que, aí, todos os itens relevantes tiveram lugar no domínio da lei nova, a LGT, ao contrário do que aconteceu no aresto fundamento.
Concluí-se, pois, pela inexistência de oposição relevante.
Termos em que se acorda julgar findo o recurso – artigo 284.º, n.º 5, do CPPT.
Sem custas.
Lisboa, 25 de Março de 2009. - Domingos Brandão de Pinho (relator) - Lúcio Alberto de Assunção Barbosa - Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale - António Francisco de Almeida Calhau - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - António José Martins Miranda de Pacheco - Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa - Jorge Manuel Lopes de Sousa.