1- Sendo o autor comerciante e assim satisfazendo com a sua organização comercial a noção de empresa comercial prevista na portaria n.807-U1/83, fica habilitado a taxa de juros moratorios relativos as suas operações comerciais.
2- A lei não limita essas remunerações moratorias as operações de credito a prazo e, por isso, tamb:m não e legitimo o julgador ou interpetre limita-lo.
3- As portarias 381/83 e 339/87 e o art559 do C. Civil prevem juros legais compensatorios.
4- Litiga de ma fe quem não paga o que deve, apesar de aceitar que se constituiu em mora e, por sua exclusiva inercia, não constituir mandatario para substituir o renunciante, que a final se mantem, o que provocou a paralização do processo desde 2.07.84 a 2.XII.85.