Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:
A Comissão Nacional de Eleições proferiu em 17/01/2012 a seguinte deliberação:
Julgam-se verificadas as infracções ao disposto no nº 1 do artigo 46º da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – realização de propaganda política através de meios de publicidade comercial – cometidas pelo Partido Socialista e pela empresa Barraqueiro Transportes, SA.
A tendendo à matéria factual apurada e à prova produzida no processo, bem como aos critérios de determinação da coima e ponderados os factores considerados, no uso da competência que lhe é cometida pelo nº 1 do artigo 203º da LEOAL:
A) Condena-se o Partido Socialista ao pagamento de uma coima no valor de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete euros e noventa e oito cêntimos) pela prática da contra-ordenação prevista e punida pelo artigo 209º da LEQAL, aprovada pela Lei Orgânica nº 1/200 1, de 14 de Agosto;
B) Condena-se a empresa Barraqueiro Transportes, SA (…).
Essa deliberação assentou nos seguintes factos tidos como provados:
1. Em 26 de Setembro de 2009, a CNE tomou conhecimento, por participação da Coligação denominada “Pela Nossa Terra” (PPD/PSD.CDS-PP. PPM.MPT) e pelas fotografias juntas à mesma que um autocarro da empresa de transportes públicos com a marca “B........” e com a matrícula 00-00-00, nas quais vem referenciada a data de 26 de Setembro de 2009, tinha aposto no vidro traseiro um cartaz de propaganda política e eleitoral com a imagem dos candidatos autárquicos do Partido Socialista no concelho de Alenquer à eleição de 11 de Outubro de 2009, com o símbolo e a sigla do PS, bem como com os slogans “Uma Equipa de Confiança” e “novos desafios, nova dinâmica” (fls. 1 a 8).
2. Em 29 de Setembro e 1 de Outubro de 2009, respectivamente, a CNE deliberou notificar o PS/Alenquer e a empresa com a marca “B........” para, no caso de ainda decorrer a acção de divulgação em causa e a confirmar-se a utilização do serviço de publicidade comercial, suspender de imediato, aquela acção de propaganda. Deliberou ainda instaurar um processo de contra-ordenação à empresa “B........” e ao Partido Socialista por violação do disposto no artigo 46º e no artigo 209º da LEOAL (fls.19 e 40 dos autos).
3. Na sequência da notificação daquela deliberação da CNE, o PS/Alenquer solicitou em 2 de Outubro de 2009, através de mensagem de correio electrónico, dirigida a uma empresa de publicidade com o endereço [email protected] e à empresa “B........” «que de imediato seja dada execução à deliberação da CNE», referindo, ainda, a dita mensagem que «o contrato em causa foi assinado entre o PS/Alenquer e a vossa empresa» e que «o PS/Alenquer comunicou telefonicamente a notificação às empresas B........ e XL» (fls. 50 dos autos).
4. O cartaz a que os autos se referem contém a imagem dos candidatos autárquicos do PS em Alenquer à eleição de 11 de Outubro de 2009, com o símbolo e a sigla do PS, bem como com os slogans propagandísticos “Uma Equipa de Confiança” e “novos desafios”.
5. O referido cartaz foi afixado no vidro traseiro do autocarro da empresa com a marca “B........” e com a matrícula 00-00-00, propriedade da empresa Barraqueiro Transportes SA, por ajuste verbal entre o Director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto, e a candidatura do Partido Socialista em Alenquer (cf. fls. 120 dos autos).
6. Pelo serviço de publicidade comercial contratado no espaço publicitário do autocarro (vidro traseiro) afecto à referida zona operacional de Alenquer foi acordado o preço de 150 €, acrescido de IVA à taxa legal, não tendo sido contudo pago pelo Partido Socialista o referido serviço de publicidade comercial efectuado, conforme vem alegado pela arguida Barraqueiro Transportes, SA (cf. fls. 120 dos autos).
7. A realização da propaganda nos moldes descritos efectuou-se depois da publicação do Decreto n° 16/2009, de 3 de Julho, da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna (Diário da República, 1ª Série – nº 127, de 3 de Julho de 2009), que marcou o dia 11 de Outubro de 2009 para a realização das eleições para os órgãos das autarquias locais, situando-se o dia 26 de Setembro de 2009, data da participação à CNE, três dias antes do início da campanha eleitoral, que decorreu de 29 de Setembro a 9 de Outubro de 2009.
8. O Partido Socialista conhece as normas da LEOAL relativas à proibição do uso de meios de publicidade comercial para realizar propaganda política a partir da publicação do decreto que marca a data da eleição, como o demonstra, no caso vertente, o teor do correio electrónico de 2 de Outubro de 2009 dirigido pelo PS à empresas “XL Publicidade” e “B........” (cf. fis. 50 dos autos).
O Partido Socialista interpôs recurso da deliberação da Comissão Nacional de Eleições para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo assim a sua motivação:
«A) No âmbito do processo por contra-ordenação, a fase instrutória corresponde à fase administrativa do processo e é uma fase inquisitória, equivalente à fase de inquérito em processo penal. Esta fase instrutória é da competência da entidade administrativa legalmente competente, cabendo a esta levar a efeito as diligências que entender por necessárias à descoberta da verdade; segue-lhe a fase decisória, a fase em que a entidade administrativa (também) legalmente competente aplica (ou decide) a coima.
B) São, pois, duas fases completamente diferentes e autónomas, da competência de entidades administrativas diferentes, por forma a garantir ao administrado uma independência da decisão condenatória.
C) Dispõe o artigo 34° do DL 433/82, de 27 de Outubro (com as alterações introduzidas pela Lei n° 109/01 de 24/12) (Regime Geral de Contra-ordenações), que: (n° 1) A competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações. (n° 2) No silêncio da lei serão competentes os serviços designados pelo membro do Governo responsável pela tutela dos interesses que a contra-ordenação visa defender ou promover. Veja-se apenas as entidades/autoridades determinadas na lei sancionatória têm competência para intervir na instrução (fase que no Código de Processo Penal corresponde ao inquérito) do processo e/ou na sua decisão.
D) Isto significa que «Antes de qualquer outra questão, a entidade perante a qual corre o procedimento ou que deve proferir a decisão administrativa deve certificar-se de que é competente para a sua instrução ou decisão. Com efeito, a questão da competência é de conhecimento oficioso (artigo 32° n° 1 do CPP, aplicável por força do disposto no art. 41°, n° 1, do RGCO) e deve ser considerada prioritária...» in: Contra-ordenações – Anotações ao Regime Geral, 2ª edição de 2002, pag. 250 (Conselheiros: M.S. Santos, Jorge Lopes de Sousa);
E) Remetendo aqui para o disposto no n° 1 do artigo 203° da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, que dispõe: Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por partido político ou grupo de cidadãos, por empresa de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietária de salas de espectáculo. Em momento algum, o legislador atribui competência à CNE para levar a efeito a instrução de processos por Mera Ordenação Social que aqui nos ocupa.
F) Nos termos da Lei Orgânica n° 1/2001, de 14 de Agosto, a CNE detém competências ao nível do artigo n° 30 – sorteio das listas apresentadas; artigo 52° – esclarecimento cívico; artigo 151° – acta de apuramento geral; artigo 154° – mapa nacional da eleição; n° 1 do artigo 203° – competência de aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações, mas tão só aplicar coimas, e não competência instrutória como pretende ou (tão) almeja a CNE.
G) O acto de aplicar a coima não pode ser confundido com o/os actos instrutórios, tendentes estes à descoberta da verdade material.
H) A Lei Orgânica n° 1/2001 é completamente omissa quanto à entidade competente para levar a efeito a instrução do processo, pelo que só podemos concluir que a CNE, ao arrepio do disposto no n° 1 do artigo 34° do RGCO arrogou-se – indevidamente – o direito de tramitar autos por contra-ordenação (que ela própria lavrou), e no final de tal fase instrutória, decidiu a condenação.
I) Até porque o próprio legislador não visou conceder competências à CNE para instruir o processo, na medida em que, procurou sim, como legislador avisado que é, fazer recair o ónus da decisão (aplicação da coima) numa entidade independente, essa sim a CNE.
J) O próprio artigo 29° do Código do Procedimento Administrativo (CPA) baliza a actuação dos órgão públicos, daí resultando que os órgãos públicos não podem, em caso algum, praticar actos não tipificados na lei, pelo que, tendo a CNE praticados actos sem o devido sustentáculo legal, e porque estamos perante um processo de cariz sancionatório, os actos instrutórios são NULOS nos termos e para os efeitos do disposto no n° 2 do artigo 29° do CPA, mas não só, o presente processo é, da mesma forma, NULO, sem qualquer efeito, uma vez que uma entidade incompetente (em razão da matéria) teve intervenção na instrução do processo, na medida em que o processo aqui em causa situa-se no âmbito de matéria contra-ordenacional, cujo regime geral (RGCO) se encontra previsto no Decreto-Lei n° 433/82, de 27-10, com as alterações decorrentes dos Decretos-Lei n° 356/89, de 17-10, 244/95, de 14-09, e da Lei n° 109/2001, de 24-12, sendo, por força do disposto nos seus artigos 32° e 41°, as normas do Código Penal e Código de Processo Penal são subsidiariamente aplicáveis no que respeita à fixação do regime substantivo e processual das contra-ordenações.
K) Quanto a esta matéria, a al. d) do artigo 119° Código de Processo Penal (CPP) é bem clara, sendo uma causa de nulidade (insanável) do processo, nulidade que aqui se invoca pelas razões supra expostas. Veja-se quanto à invocada nulidade o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo: n° 156/10.4YFLSB, de 09 de Dezembro de 2010, da 3 Secção, mui bem relatado pelo Excelentíssimo Conselheiro: Henrique Gaspar.
L) No pressuposto de entendimento diverso quanto à questão da interpretação do n° 1 do artigo 203° da Lei Orgânica n° 1/2001, em oposição ao que supra ficou dito, e não esquecendo que em direito penal vigoram os princípios da legalidade, da tipicidade e da proibição da interpretação extensiva, devendo as leis penais ser precisas e claras, e uma vez que a lei penal não permite interpretações díspares e extensíveis, se são possíveis duas interpretações distintas e opostas, é porque a lei penal não cumpriu o requisito da certeza que lhe é imposta pelos aludidos princípios.
M) Assim, é inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da proibição da interpretação extensiva, o n° 1 do artigo 203° da Lei Orgânica n° 1/2001, quando interpretado no sentido de admitir a competência instrutória da CNE o âmbito dos processos por contra-ordenação, por violação dos preceitos inscritos nos artigos 204° e seguintes do normativo orgânico que vem identificado.
N) Inconstitucionalidade que aqui e agora fica invocada.
O) Compulsado o processo, constatamos que foi aplicada ao arguido (PS) uma coima sem que lhe fosse dada a possibilidade de se pronunciar sobre os meios de prova e que fundamentaram a imputação dos factos ilícitos ao arguido aqui impugnante.
P) O arguido apenas teve conhecimento (do trunfo em poder da entidade administrativa) que foi celebrado um alegado contrato verbal entre um (alegado) funcionário do PS de Alenquer, e a empresa de transportes após notificado da decisão condenatória, cuja fls. 6 do relatório refere que «O cartaz dos autos foi afixado no autocarro com a matrícula 00-00-00 (n° interno 0000) por ajuste verbal do Director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto, com a candidatura autárquica do partido socialista em Alenquer», sendo que este é único e principal meio de prova da CNE, e que sustentou a condenação do arguido, ou seja, admite a CNE que um alegado «ajuste verbal entre o Director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto (...)» vinculou o PS (nacional) a um contrato e que culminou com a acusação em referência e a respectiva condenação no valor da coima decidida pela CNE.
Q) Ora, uma vez que a CNE nunca, em momento algum questionou – leia-se: notificou – o PS sobre esta temática, nem mesmo questionou o PS se, de facto, conhece algum responsável que celebrou tal contrato verbal, limitando-se a guardar este “trunfo” para, em sede de decisão (condenatória) surpreender o arguido com este que é, segundo resulta da leitura do relatório lavrado pela sua autora, o único sustentáculo da decisão condenatória.
R) No direito das contra-ordenações tem inteira expressão o princípio do contraditório e da audiência, como resulta da leitura do disposto no art. 50° do RGCO, e uma vez que foi proferida decisão condenatória sem que o arguido conheça os contornos do alegado contrato verbal, e uma vez que (pelo menos assim parece) este elemento probatório é o único relevante, ainda que exclusivamente do conhecimento da CNE, estamos perante a nulidade de tal meio de prova, e perante a inconstitucionalidade das normas dos artigos 50° e 54° do DL 433/82, quando interpretadas no sentido de dispensarem a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes da decisão condenatória, pois que esta interpretação viola os princípios do contraditório e audiência e defesa consagrados no artigo 32°, n°s 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa.
S) Inconstitucionalidade e nulidade que ficam já arguidas com os legais efeitos.
T) Nos termos do disposto no n° 1 do artigo 75° dos Estatutos do Partido Socialista: «O Secretário-Geral representa o Partido ...», ou seja, os estatutos conferem – em exclusivo – ao seu Secretário-Geral o poder de celebrar negócios jurídicos com terceiros.
U) Nos termos do disposto no art. 21° da Lei 19/2003, de 20 de Junho, foi nomeado um mandatário nacional para as eleições autárquicas, e outorgada procuração com poderes para representar o PS, sendo que a referida procuração não concede poderes em ordem a representar o Partido em negócios jurídicos com terceiros, esta procuração é, em si mesma, eminentemente de cariz político.
V) Logo, os «representantes concelhios do Partido Socialista» não podem agir em nome e no interesse do PS, para efeitos da celebração de contratos, na medida em que o PS apenas pode ser representado em termos estatutários – pelo seu Secretário-geral, pelas razões que ficaram assentes em sede de alegações.
W) Dispõe, o n° 1 do artigo 268° do Código Civil, com o título “Representação sem poderes”: «O negócio que uma pessoa, sem poderes de representação celebre em nome de outrem é ineficaz em relação este, se não for por ele ratificado», pelo que o aqui impugnante apenas pode figurar nos autos aqui em crise na qualidade de arguido, caso os factos (celebração dos contratos) possam ser, validamente, imputados ao PS, o que não acontece, pois que, como ficou assente, os contratos são ineficazes em relação ao PS por falta de legitimidade dos representantes locais para agirem em nome do ora impugnante.
X) Agindo os «representantes locais» em nome próprio e no seu interesse, a contra-ordenação deve ser imputada aos seus autores e não ao PS.
Y) Quanto à questão da facturação dos serviços ao PS (Sede Nacional), o PS tem sistematicamente recusado assumir o pagamento destes contratos, invocando precisamente a norma do n° 1 do artigo 75° dos Estatutos do Partido Socialista., não podendo, em consequência, o Partido Socialista ser tido como agente de facto ilícito nem este lhe deve ser imputado, pois que, falta o pressuposto essencial para a aplicação da sanção em causa, que é a imputação do ilícito ao ora impugnante.
Z) De uma forma sintética, dolo pode ser definido como o conhecimento e vontade de praticar o facto, e reveste qualquer uma das modalidades previstas no art. 14° do C. Penal, ex vi, art. 32° do RGCO.
AA) Remetendo para a decisão condenatória da CNE, não pode existir dolo por parte dos órgãos que – verdadeiramente – representam o Partido Socialista na medida em que, nunca, em momento algum, o PS contactou/contratou com o proprietário da identificada empresa de transportes.
BB) O regime sancionatório da lei não prevê especialmente a punibilidade da infracção por negligência, o que implica que a sanção, a existir (e que não se admite), apenas pode ser imputada a título de dolo, sendo certo que o ordenamento jurídico português consagra actualmente a possibilidade de responsabilização contra-ordenacional das pessoas colectivas (cf. art. 7° do RGCO), pressupõe no nosso sistema a prática do facto com dolo ou, nos casos especialmente previstos, com negligência (art. 8° do RGCO), estando assim excluída a responsabilidade objectiva.
CC) Ora, da factualidade vertida no auto de notícia notificado ao PS não constam expressamente factos de onde possa concluir-se a existência de actuação com dolo por parte do PS, seus representantes ou funcionários, em alguma das suas conhecidas formas de dolo directo, necessário ou mesmo eventual, ou seja, tendo a intenção de contratar com aquela empresa identificada na decisão condenatória.
DD) Do auto de notícia não resulta que os factos foram cometidos a título de dolo (nem sequer é referido se foram cometidos a título de negligência), o que significa que só agora, na decisão condenatória, a entidade administrativa CNE vem pronunciar-se sobre o elemento subjectivo da culpa.
EE) Sancionar o PS, nos termos descritos no auto de notícia, sem que seja provado o dolo directo do arguido – n° 1 do artigo 14° do Código Penal – tal implica a violação do artigo 8°, n° 1, do DL n° 433/82, de 27/10, e bem assim o artigo 13° do Código Penal, aplicável por força do disposto no artigo 32° do RGCO; consubstanciando tal sanção uma nulidade insanável.
FF) Ora, em abono da verdade, diremos que o PS não tem representação regional, e os militantes que contratualizaram com a empresa identificada – também arguido neste processo – fizeram-no em nome próprio e não em nome do partido.
GG) Até porque, na decisão condenatória, e por diversas vezes, a CNE faz referência a uma alegada factura emitida a favor do PS, contudo, nunca, em momento algum comprova que a factura foi efectivamente liquidada, ficando desde já assente que não foi paga porque pura e simplesmente o serviço nunca foi encomendado pelo aqui impugnante.
HH) Por outro lado, do texto da decisão condenatória resulta provado que o PS – sede nacional, através dos órgãos que verdadeiramente representam o partido – enviaram boletins informativos a todas as federações informando sobre as normas que regem as campanhas eleitorais, o que, por si só comprova que o aqui impugnante nunca poderia agir com dolo, na medida em que desde sempre tem dado instruções para os militantes respeitarem as leis eleitorais, pois é bem conhecida actuação da CNE em “acusar” o partido por actos cometidos por militantes menos atentos.
II) Sejamos claros: é possível o PS controlar a actuação dos militantes e candidatos por forma a evitar actos como os descritos no auto de notícia da CNE? A resposta é necessariamente negativa, pois que, a nível regional, os militantes actuam autonomamente e completamente à margem da “vontade” do PS/sede.
JJ) E a CNE sabe isso, a CNE apenas subsume a actuação dos militantes e candidatos a título de dolo, fazendo recair essa actuação sobre os Órgãos que representam o partido porque sabe ser esta a única forma de sustentar os autos de notícia lavrados por esta entidade administrativa, e bem assim sustentar as decisões condenatórias – ilegitimamente decididas, como ficou exposto supra.
KK) Ora, o dolo dos alegados representantes regionais – que não existem – nunca poderá ser imputado aos Órgãos do Partido Socialista.
LL) Assim, só sendo punível o facto se praticado com dolo e não podendo concluir-se da matéria de facto apurada pela decisão agora em crise, pela sua verificação, a condenação não pode subsistir, impondo-se a absolvição do arguido.
MM) Remetendo agora para o auto de notícia, e bem assim para decisão condenatória, e vistos e revistos os factos ali vertidos, bem assim, nas provas carreadas para o processo, estamos seguros ao afirmar que não está em causa qualquer tipo de publicidade comercial.
NN) E sobre esta questão, o próprio Supremo Tribunal de Justiça, já se pronunciou sobre esta mesma matéria através do AC de 29/01/2007, no convencional: JSTJ000, Processo n° 06P3202, em que foi relator: o Conselheiro Henrique Gaspar, consultável em www.itij.pt, que dispõe sobre esta mesmíssima temática que aqui nos ocupa, em que é arguido o PS e autuante/entidade decisória a CNE, transcrito supra em sede de alegações.
00) Por outro lado, e remetendo aqui para o ponto X do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29/01/2007, n° convencional: JSTJ000, Processo n° 06P3202, já referido supra, resulta evidente (pelo menos para nós) que os factos enunciados não são, na economia da decisão e na função constitutiva que lhes é própria, verdadeiramente factos com o sentido processual – ocorrências e acontecimentos materiais, de circunstâncias de tempo e espaço, e relativos a relação subjectiva entre o autor e os factos.
PP) A CNE não fundamenta minimamente a decisão condenatória, bem sabendo que, atento o disposto na al. b) do n° 1 do art. 58° do RGCO, a decisão que aplique a coima e as sanções acessórias deve conter, entre outros elementos: «a indicação dos factos imputados com indicação das provas obtidas».
QQ) A decisão ora impugnada, não faz qualquer referência quanto ao autor do alegado contrato que conduziu à afixação do painel identificado nos autos, sendo que, dizer que foi um (alegado) ajuste verbal entre o director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto, e a candidatura de Partido Socialista em Alenquer (ponto 5 da fundamentação) é demasiado vago e, em termos jurídicos, completamente inócuo.
RR) A decisão da CNE tão-pouco refere quando foi celebrado o alegado contrato entre os militantes do PS e o “director da zona operacional de Alenquer“, sendo que este enquadramento temporal é fundamental para sustentar a acusação da CNE.
SS) Ora, a data da alegada celebração do contrato, e bem assim os pressupostos de tal contrato – que o órgãos que representam o PS, também desconhecem – é reputada de fundamental para sustentar a acusação, e essencial para defesa do arguido, pois que, por hipótese, podemos considerar que o contrato foi estabelecido muito antes da marcação das eleições, para publicação, da mesma forma, antes de ser estabelecida a data das eleições, sendo que neste caso, a responsabilidade recairia – sem sombra de dúvida – única e exclusivamente sobre a empresa de transportes identificado na decisão da CNE.
TT) Mas, a CNE na sua decisão condenatória não estabelece a data da celebração do contrato, limitou-se a receber uma queixa de uma outra força política e a partir daí construiu uma tese que culmina com a condenação agora impugnada.
UU) Remetendo mais uma vez para o acórdão do STJ identificado supra, aí é referido que são: “Elementos essenciais da fundamentação de uma decisão sancionatória – a um tempo base e pressuposto de toda a fundamentação e da possibilidade de controlo da própria decisão – são os factos que forem considerados provados e que constituem a base imprescindível à aplicação das normas chamadas a intervir”. E continua tal arresto:
“Também a indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do art. 58°, n° 1, do RGCC constitui elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem”.
VV) Assim, e porque a CNE não enquadra nem comprova os pressupostos do alegado contrato estabelecido pelos (alegados) militantes do PS e a empresa de transportes, limitando a fazer referência a tal contrato sem concretizar se foi celebrado (ou não) antes do conhecimento da data das eleições e se a afixação estava (ou não) agendada para antes do conhecimento de tal data, a consequência da falta deste elemento reportado de essencial – que constituem a centralidade da própria decisão – implica a NULIDADE da decisão condenatória, por aplicação do disposto no art. 374°, n° 1, al. a), do CPP, por remissão do art. 41° do RGCO.
WW) Nulidade que desde já de invoca.
Nestes termos e nos melhores de direito, e pelo que ficou expresso, é NULO o processo por contra-ordenação decidido pela CNE, não podendo subsistir, devendo tal decisão ser julgada improcedente por não provada e concluir-se pela não aplicação de qualquer coima ao Partido Socialista, dignando-se os Excelentíssimos Senhores Juízes Conselheiros decidir pelo arquivamento dos autos.
Mais deve o STJ conhecer das inconstitucionalidades invocadas em sede de alegações e conclusões».
O recorrente, pretendendo que fossem ouvidas em audiência como testemunhas pessoas que não identificou, foi notificado para fazer essa identificação, nada vindo dizer.
Não havendo prova a produzir, o recurso é julgado em conferência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Fundamentação:
1. Questões prévias:
1.1. Da alegada incompetência da Comissão Nacional de Eleições:
Pretende o recorrente que a Comissão Nacional de Eleições (CNE) não tem competência para instruir o processo pela contra-ordenação em causa, por nenhuma norma lha atribuir. Argumenta que o processo por contra-ordenação na fase administrativa tem duas componentes distintas, a instrutória ou de investigação e a decisória ou de aplicação da sanção, sendo que, por norma, a competência para cada uma delas é atribuída a entidades distintas. E, no caso, a lei, pelo menos a quem vem invocada, o artº 203º, nº 1, da Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais (LEOAL), aprovada pela Lei Orgânica nº 1/2001, apenas prevê a competência da CNE para a aplicação de coimas. Em consequência, equiparando a fase instrutória do processo de contra-ordenação ao inquérito em processo penal, conclui pela verificação da nulidade prevista no artº 119º, alínea d), do Código de Processo Penal (CPP), aplicável subsidiariamente, nos termos do artº 41º, nº 1, do DL nº 433/82. Por último, defende que o artº 203º, nº 1, da LEOAL, interpretado no sentido de que aí se prevê a competência da CNE para a instrução do processo, é inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade, da tipicidade e da proibição da interpretação extensiva, que vigoram no direito penal.
Vejamos.
Nenhuma norma constitucional ou ordinária impede que a investigação e a decisão na fase administrativa do processo de contra-ordenação sejam da competência da mesma entidade, sendo que, como decidiu o Tribunal Constitucional no acórdão nº 581/2004, «a garantia constitucional dos direitos de audiência e de defesa em processo contra-ordenacional (nº 10 do artigo 32º da Constituição) não pode comportar a consagração de um princípio da estrutura acusatória do processo idêntico ao que a Constituição reserva, no nº 5 do artigo 32º, para o processo criminal». No mesmo sentido pronunciam-se Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Regime Geral das Contra-Ordenações, Universidade Católica Editora, pág. 119, nota 7), e António Leones Dantas, Considerações sobre o processo das contra-ordenações – A fase Administrativa, Revista do Ministério Público, 61, página 111).
O recorrente não afirma o contrário. O que diz é que, atribuindo a lei, «por norma», a competência para investigar a uma entidade e a competência para aplicar a sanção a outra, no caso, o nº 1 do artº 203º da LEOAL, em relação a contra-ordenações praticadas por partidos políticos em matéria regulada por esse diploma legal, apenas prevê a competência da CNE para aplicar as coimas correspondentes, e não para as investigar, como fez esta entidade.
Da alegada falta de competência da CNE para investigar a contra-ordenação pela qual o recorrente foi sancionado decorreria a nulidade prevista no artº 119º, alínea d), do CPP (falta de inquérito, quando obrigatório), aplicável subsidiariamente por força do artº 41º, nº 1, do DL nº 433/82, no entendimento implícito de que a investigação, correspondendo em processo de contra-ordenação ao inquérito em processo penal, inexistiria se fosse realizada por quem não tinha competência para tanto, com os mesmo efeitos da falta de inquérito.
Com a epígrafe «Órgãos competentes», estabelece o artº 203º da LEOAL:
«1. Compete à Comissão Nacional de Eleições, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações praticadas por partidos políticos, coligações ou grupos de cidadãos, por empresas de comunicação social, de publicidade, de sondagens ou proprietárias de salas de espectáculos.
2. Compete, nos demais casos, ao presidente da câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiver sido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunal competente.
3. Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público, com recurso para a secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, aplicar as coimas correspondentes a contra-ordenações cometidas por eleitos locais no exercício das suas funções».
De acordo com o nº 1, a competência para aplicar a coima pela prática da contra-ordenação em discussão pertence à CNE, nada aí se dizendo sobre a competência para a respectiva instrução. É nesse silêncio da lei que o recorrente baseia a pretensão de que a CNE não tem competência para a investigação.
Mas, se assim fosse, porque a lei também não atribui a competência para a investigação a outra entidade, a solução legal seria absurda, pois prever-se-ia a entidade competente para aplicar uma coima que não poderia ser aplicada, por nenhuma entidade ter competência para investigar a respectiva contra-ordenação. Essa conclusão não pode deixar de ser afastada, em face da regra de interpretação consagrada no nº 3 do artº 9º do Código Civil: «Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas…».
O DL nº 433/82, que estabelece o regime geral das contra-ordenações, afirma no artº 33º a competência das autoridades administrativas para «o processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias». E no artº 34º, nº 1, prevê que «a competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei que prevê e sanciona as contra-ordenações». A competência das autoridade administrativas envolve, assim, a instrução («o processamento das contra-ordenações») e a decisão final, podendo esses dois momentos da fase administrativa do processo de contra-ordenação caber no âmbito da competência da mesma ou de distintas entidades. A opção por um ou outro desses dois modelos será feita pela lei «que prevê e sanciona as contra-ordenações».
A lei que prevê e sanciona a contra-ordenação em causa neste processo é a citada LEOAL, que, como se viu, no nº 1 do seu artº 203º atribui à CNE a competência para aplicar a respectiva coima, nada dizendo explicitamente sobre a competência para a investigação da infracção.
Repudiada a via interpretativa de considerar que a ausência de referência expressa à competência para a investigação significa que nenhuma entidade tem essa competência, a leitura que deve fazer-se dessa norma da LEOAL é a de que a competência para aplicar a coima abrange a competência para a investigação da contra-ordenação. Nada impedindo que os dois momentos processuais se incluam no âmbito de competência da mesma entidade, deve entender-se que a competência para o mais (aplicação da sanção) abrange a competência para o menos (investigação), na ausência de lei que diga o contrário. Que é assim resulta até da forma como se encontra estruturado o referido artº 203º: Enquanto nos nºs 1 e 2 se indicam as entidades competentes para aplicar a coima correspondente à respectiva contra-ordenação, sem falar na competência para o seu processamento, no nº 3 já se diz quem é competente para aplicar a coima e quem o é para instruir o processo. Só neste último caso, a entidade competente para aplicar a coima não o é para a instrução.
É nesse sentido que deve ser entendida a seguinte nota de Paulo Pinto de Albuquerque: «O âmbito material da competência da autoridade administrativa inclui a instrução do processo e a prolação da decisão final», sem prejuízo de «por vezes estas competências pertencerem a autoridades administrativas distintas» (ob. cit., pág. 122).
Não é pertinente a invocação da posição adoptada no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/2010, proferido no proc. nº 156/10.4YFLSB, visto a situação aí tratada ser substancialmente diferente desta, pois estava ali em causa uma deliberação da CNE condenando um partido político em coima pela prática de uma contra-ordenação, não havendo lei que previsse a competência dessa entidade para aplicar a coima correspondente a essa infracção.
Não é fundada ainda a pretensão de inconstitucionalidade do nº 1 do artº 203º da LEOAL, na interpretação que dele aqui se faz, «por violação do princípio da legalidade, da tipicidade e da proibição da interpretação extensiva», princípios que vigoram em «direito penal».
Em primeiro lugar, a competência não pertence ao campo do direito penal, mas ao do direito processual penal, aqui aplicável subsidiariamente.
Sendo certo que em matéria de determinação da competência vale o princípio da legalidade, significando que a competência é definida por lei ou por regulamento, como estabelece o artº 29º, nº 1, do Código de Procedimento Administrativo, esse princípio não é violado, se se entende, por via interpretativa admissível, que a competência para o processamento da contra-ordenação é atribuída à CNE pelo nº 1 do citado artº 203º, não havendo neste campo qualquer proibição de interpretação extensiva, alegação que o recorrente não baseia em qualquer norma.
1.2. Da pretensa violação dos princípios do contraditório e de audiência:
Alega o recorrente que na fase administrativa não lhe foi «dada possibilidade de se pronunciar adequadamente sobre a contra-ordenação e sanções em causa». Concretamente, diz que a CNE nunca lhe deu conta do principal meio de prova em que se baseou para considerar provado que a afixação do cartaz com a imagem dos candidatos do Partido Socialista à eleição para os órgãos autárquicos de Alenquer no autocarro da empresa “Barraqueiros Transportes, SA” (B........) fora contratada entre esta empresa e aquela candidatura. Esse meio de prova é, no dizer do recorrente, a afirmação feita pela referida empresa em resposta a notificação da CNE de que «o cartaz dos autos foi afixado no autocarro com a matrícula 00-00-00 por ajuste verbal do Director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto, com a candidatura do Partido Socialista em Alenquer».
É, pois, o cumprimento do artº 50º do DL nº 433/82 que é posto em causa.
Estabelece este preceito:
«Não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de, num prazo razoável, se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre».
Asseguram-se aqui, densificando o comando do nº 10 do artº 32º da Constituição, os direitos de audição e defesa do arguido no processo de contra-ordenação, a significar a proibição da «aplicação de qualquer sanção contra-ordenacional «sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas» (Jorge Miranda – Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2005, página 363).
O que se exige é que antes da aplicação de qualquer sanção a autoridade administrativa dê ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada e sobre a sanção ou sanções que lhe correspondem; sobre a contra-ordenação e a sanção ou sanções; não sobre os meios de prova, que são instrumentais da futura decisão.
A exigência legal cumpre-se, pois, com a identificação e caracterização da infracção imputada, mediante a descrição dos factos relevantes, desde logo os típicos, e a indicação da sua previsão legal e das respectivas consequências jurídicas. Parece ser esse o entendimento de Simas Santos e Lopes de Sousa, quando afirmam: «A possibilidade do exercício deste direito supõe que seja feita comunicação ao arguido, antes da decisão administrativa de aplicação das sanções, sobre quais os factos que lhe são imputados, o enquadramento jurídico dos mesmos e a sanção ou sanções que a autoridade administrativa competente para aplicar a coima entende serem aplicáveis» (Contra-ordenações, Anotações ao Regime Geral, 2011, Áreas Editora, página 380).
Note-se que o acórdão de fixação de jurisprudência nº 1/2003 do Supremo Tribunal de Justiça, publicado no DR, I série-A, de 25/01/2003, pronunciando-se sobre os termos da comunicação a fazer ao arguido em ordem a possibilitar-lhe neste âmbito o exercício do contraditório, considerou serem convocáveis as disposições dos artºs 100º e 101º do Código do Procedimento Administrativo, fazendo coincidir o conteúdo dessa comunicação com a norma deste último preceito: «A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito». Os «aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito» são, como esclarece o nº 3 desse artº 101º, os que tenham a ver com o «objecto do procedimento», que é constituído pela infracção imputada. É neste sentido que se entende a afirmação de Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco Amorim: «Na notificação para a realização da audiência, deve dar-se conhecimento aos interessados do que se considera apurado, em termos de direito e de facto, com relevo para a decisão» (Código do Procedimento Administrativo, Vol I, Almedina, 1993, página 528).
E há casos em que no âmbito do diploma que prevê e sanciona as contra-ordenações se indica o conteúdo da notificação que, para este efeito, deve ser feita ao arguido antes da aplicação da sanção, não o integrando a indicação dos meios de prova. Exemplo disso é o artº 70º, nº 1, do RGIT, aprovado pela Lei nº 15/2001, de 5 de Junho («O dirigente do serviço tributário competente notificará o arguido do facto ou factos apurados no processo de contra-ordenação e da punição em que incorre, comunicando-lhe também que no prazo de 10 dias pode apresentar defesa e juntar ao processo os elementos probatórios que entender, bem como utilizar a possibilidade de pagamento antecipado da coima nos termos do artigo 75º ou ainda requerer, até à decisão do processo, o pagamento voluntário da coima nos termos do artigo 78º»).
Deste modo, a não indicação, na notificação ao arguido, dos meios de prova não viola a norma do artº 50º do DL nº 433/82 e, por isso, não integra qualquer nulidade.
Ainda que se devesse entender que essa norma impõe, na notificação aí pressuposta, a indicação dos meios de prova, nem assim ocorreria no caso a pretendida nulidade.
A afirmação feita pela sociedade “Barraqueiros Transportes, SA” (B........) em resposta a notificação da CNE de que «o cartaz dos autos foi afixado no autocarro com a matrícula 00-00-00 por ajuste verbal do Director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto, com a candidatura do Partido Socialista em Alenquer» está longe de ser o «principal meio de prova, o principal argumento da CNE, que sustentou a condenação do arguido», como pretende o recorrente. Ainda que tenha valorado na fundamentação da decisão de facto aquela afirmação, a decisão administrativa teve ainda em conta as fotografias que mostram, em 26/09/2009, afixado no vidro traseiro desse autocarro o cartaz com a imagem dos candidatos aos órgãos autárquicos de Alenquer do Partido Socialista, a sigla deste e os slogans “Uma Equipa de Confiança” e “novos desafios, nova dinâmica”, bem como a mensagem de correio electrónico dirigida pelo «PS/Alenquer», em 02/10/2009, a uma empresa de publicidade e à “B........”, com conhecimento à CNE, na qual se afirma que o contrato referente à afixação do cartaz foi «assinado entre o PS/Alenquer» e esta última empresa. Essa mensagem de correio electrónico assume-se mesmo como o elemento essencial para considerar que a afixação do cartaz foi contratada entre o «PS/Alenquer» e a dita empresa de transportes públicos, pois foi com base nele que a CNE, na página 12, último parágrafo, do projecto de decisão aprovado afastou a alegação do recorrente de que «nunca em momento algum o PS contactou/contratou com a empresa que, alegadamente produziu e colocou os painéis identificados nos fotogramas remetidos à CNE», considerando: «Ora, na mensagem de correio electrónico, constante de fls. 50 dos autos, remetida, com conhecimento à CNE, pelo PS Alenquer, em 2 de Outubro de 2009, às empresas XL e B........ (…) o Partido Socialista assume que os cartazes de publicidade estavam afixados nos autocarros da B........, no período indicado na participação e que foram contratados os serviços publicitários em causa com a empresa XL, não identificada, e com a empresa B........».
E o recorrente não diz que não lhe foi dado conhecimento destes dois meios de prova, resultando dos autos que lhe foram comunicados. Quanto às fotografias, diz-se que constituíam anexos da participação recebida na CNE e que esta, na notificação feita ao recorrente, juntou essa participação e os seus anexos. Quanto à mensagem de correio electrónico, informa-se na página 2 do projecto de decisão administrativa aprovado que, nessa notificação, se solicitou ao Partido Socialista a identificação da empresa “XL publicidade”, referida nesse “correio electrónico”, necessariamente identificado.
A afirmação contida na resposta da empresa “Barraqueiro Transportes, SA” (B........) de que «o cartaz dos autos foi afixado no autocarro com a matrícula 00-00-00 (…) por ajuste verbal do Director da zona operacional de Alenquer (…) com a candidatura autárquica do Partido Socialista em Alenquer», não constando ainda dos autos quando neles se atingiu o momento de dar cumprimento ao artº 50º do DL nº 433/82, não podia então ser comunicada ao arguido.
E não havia razão para o ser posteriormente, uma vez que se limita a corroborar aquela mensagem de correio electrónico, que, de entre os existentes, é o meio de prova de maior valia para fundar a afirmação de que a afixação do cartaz foi contratada com o «PS/Alenquer», na medida em que incorpora a confissão desse facto. Não seria pelo facto de, após a realização da notificação, com indicação dos meios de prova até então produzidos, se ter conhecimento de outro com o mesmo sentido dos indicados que se imporia nova notificação para o comunicar.
Não se compreende a alegação da «inconstitucionalidade das normas dos artigos 50° e 54° do DL 433/82, quando interpretadas no sentido de dispensarem a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes da decisão condenatória», por violação dos «princípios do contraditório e audiência e defesa consagrados no artigo 32°, n°s 5 e 10, da Constituição da República Portuguesa». Desde logo, não tem aqui aplicação aquele artº 54º, estando em causa apenas a aplicação do artº 50º. E este não foi interpretado no sentido de dispensar «a realização de diligências probatórias destinadas ao efectivo contraditório dos factos imputados, constantes da decisão condenatória». O artº 50º não prevê a prática de um acto destinado a possibilitar ao arguido contraditar os factos «constantes da decisão condenatória», que então ainda não existe, pois o passo processual nele previsto é anterior à «decisão condenatória». A interpretação que aqui se faz do artº 50º é a de que, antes de proferir a «decisão condenatória», a autoridade administrativa tem de dar ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação imputada e sobre a sanção ou sanções que lhe correspondem, através de notificação que contenha «a identificação e caracterização da infracção imputada, mediante a descrição dos factos relevantes, desde logo os típicos, e a indicação da sua previsão legal e das respectivas consequências jurídicas», não tendo que indicar os meios de prova. E não é essa interpretação do artº 50º que o recorrente diz ser inconstitucional, nem se vê que o seja, visto que, assegurando «os direitos de audiência e defesa», cumpre inteiramente o nº 10 do artº 32º da Constituição, único comando constitucional que aqui pode ser invocado.
1.3. Da alegação de falta de fundamento da decisão administrativa:
Neste ponto, o que o recorrente pretende é que a decisão da CNE sofre de falta de fundamentação, por não cumprir o comando do artº 58º, nº 1, alínea b), do DL nº 433/82 («A decisão que aplica a coima (…) deve conter: A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas»), implicando a sua nulidade, nos termos dos artºs 374º, nº 1, alínea b), e 379º, nº 1, alínea a), do CPP, aplicáveis por força do disposto no artº 41º daquele primeiro diploma.
Concretizando, diz o recorrente que a decisão da autoridade administrativa
-«não faz qualquer referência quanto ao autor do alegado contrato que conduziu à afixação do painel identificado nos autos»;
-«não refere quando foi celebrado o alegado contrato entre os militantes do PS e o director da zona operacional de Alenquer».
Relativamente ao primeiro ponto, a decisão administrativa descreveu como facto provado:
«O referido cartaz foi afixado no vidro traseiro do autocarro da empresa com a marca “B........” e com a matrícula 00-00-00, propriedade da empresa Barraqueiro Transportes SA, por ajuste verbal entre o Director da zona operacional de Alenquer, à qual o veículo estava afecto, e a candidatura do Partido Socialista em Alenquer» (facto nº 5).
Para além disso, ainda na descrição dos factos provados, a CNE refere:
«Em 29 de Setembro (…), a CNE deliberou notificar o PS/Alenquer (…) para, no caso de ainda decorrer a acção de divulgação em causa e a confirmar-se a utilização do serviço de publicidade comercial, suspender de imediato, aquela acção de propaganda (…).
Na sequência da notificação daquela deliberação da CNE, o PS/Alenquer solicitou em 2 de Outubro de 2009, através de mensagem de correio electrónico, dirigida a uma empresa de publicidade com o endereço [email protected] e à empresa “B........” “que de imediato seja dada execução à deliberação da CNE”, referindo, ainda, a dita mensagem que “o contrato em causa foi assinado entre o PS/Alenquer e a vossa empresa” e que “o PS/Alenquer comunicou telefonicamente a notificação às empresas B........ e XL”» (factos nºs 2 e 3).
A transcrição nos factos tidos como provados pela CNE do conteúdo dessa mensagem de correio electrónico significa a afirmação como facto provado de que o contrato referente à afixação do cartaz no autocarro foi celebrado entre o «PS/Alenquer» e a empresa “B........”.
E, se também ali se afirma que o cartaz foi afixado no autocarro por ajuste directo entre um director da “B........” e a «candidatura do Partido Socialista em Alenquer», não há nisso verdadeira contradição.
Com efeito, a razão do uso dessas duas expressões literalmente não coincidentes – «PS/Alenquer» e «candidatura do Partido Socialista em Alenquer» – está em que aparecem nesses termos nos documentos de onde foram retiradas: a mensagem de correio electrónico, que afirma a primeira; e a resposta da “Barraqueiro Transportes/B........” à notificação que lhe foi feita ao abrigo do artº 50º do DL nº 433/82, que afirma a segunda, como se vê da remissão feita no facto nº 5 para «fls. 120 dos autos», que é onde se encontra essa resposta. Com as duas expressões a CNE pretende referir a mesma entidade: o Partido Socialista de Alenquer, ou seja, a estrutura concelhia desse partido. Isso fica claro com a afirmação, feita na fundamentação da decisão de facto (página 11 do relatório de instrução e projecto de decisão, que passou a integrar a deliberação impugnada), de que «o partido Socialista contratou os serviços publicitários da empresa de transportes rodoviários “Barraqueiro Transportes SA”, que detém a marca “B........” no concelho de Alenquer, para divulgar no vidro traseiro do autocarro com a matrícula 00-00-00, afecto à referida empresa, o cartaz …».
Identificando-se, assim, a entidade que celebrou com a empresa de transportes rodoviários o contrato para a afixação do cartaz em causa no autocarro, não há neste ponto falta de descrição de factos. Ao dizer-se que foi «o PS/Alenquer» quem celebrou o contrato com a “B........” afirma-se um facto. E esse facto encontra-se descrito em termos que permitem ao recorrente defender-se da sua imputação, pois o Partido Socialista não pode desconhecer a composição da sua estrutura local. Estava ao seu alcance ter indicado como testemunhas as pessoas que pertenciam então a essa estrutura para serem ouvidas em audiência, em vista a impugnar o facto.
Questão diversa é a de saber se esse facto responsabiliza o recorrente, da qual se tratará no local próprio, por ser de direito, tendo a ver com o mérito da acusação, que é no que se transforma a decisão administrativa quando o processo transita para a fase judicial.
Em relação ao segundo ponto – falta de indicação da data em que foi celebrado o contrato –, a decisão administrativa descreve como factos provados os seguintes:
-O cartaz estava afixado no autocarro no dia 26/09/2009 (facto nº 1);
-Essa afixação foi contratada entre «o PS/Alenquer e a empresa proprietária do autocarro (factos nºs 3 e 5);
-Esse «serviço de publicidade comercial» foi contratado pelo preço de € 150 (facto nº 6);
-A «realização da propaganda nos moldes descritos» teve lugar depois da publicação do Decreto nº 16/2009, de 3 de Julho, que marcou o dia 11/10/2009 para as eleições autárquicas, situando-se o dia 26/09/2009 três dias antes do início da campanha eleitoral (facto nº 7);
-O «Partido Socialista conhece as normas da LEOAL relativas à proibição do uso de meios de publicidade comercial para realizar propaganda política a partir da publicação do decreto que marca a data da eleição, como o demonstra (…) o teor do correio electrónico de 2 de Outubro de 2009 dirigido pelo PS às empresas “XL Publicidade” e “B........”» (facto nº 8).
Dizendo-se que o cartaz estava afixado no dia 26/09/2009 e que essa afixação foi contratada pelo «PS/Alenquer, está a afirmar-se que foi contratada pelo «PS/Alenquer» a afixação para esse dia. Do mesmo modo, quando se diz, com referência à afixação do cartaz no dia 26/09/2009, que esse serviço de publicidade foi contratado pelo «PS/Alenquer» afirma-se que o contrato envolveu a afixação nesse dia 26/09/2009. É esse ainda o sentido da afirmação de que «a realização da propaganda nos moldes descritos» se efectuou no dia 26/09/2009, pois «a realização da propaganda nos moldes descritos» traduz-se na contratação da afixação do cartaz.
Que isso é assim resulta ainda da afirmação feita na fundamentação da decisão de facto de que na referida mensagem de correio electrónico «o Partido Socialista assume que os cartazes de publicidade estavam afixados nos autocarros da B........ no período indicado na participação e que foram contratados os serviços publicitários em causa com a empresa XL, não identificada, e com a empresa B........» (páginas 12 e 13 do relatório de instrução e projecto de decisão, que passou a integrar a deliberação impugnada), sabendo-se que «o período indicado na participação» é precisamente aquele dia 26/09/2009 (facto nº 1).
Descreve, pois, a decisão administrativa como facto provado que a afixação do cartaz no autocarro da “B........” com a matrícula 00-00-00 foi contratada pelo «PS/Alenquer», isto é, pela Concelhia do Partido Socialista em Alenquer, para o dia 26/09/2009. E é esse facto que vem imputado ao recorrente.
Questão diversa é a de saber se com base nesse facto se pode imputar essa contra-ordenação ao arguido, questão que tem a ver com o mérito da acusação, com a subsunção dos factos ao direito, dela se tratando oportunamente.
Não há, assim, também nesta parte incumprimento da norma do artº 58º, nº 1, alínea b), no que se refere à descrição de factos imputados.
2. Factos provados:
2. 1. Em 26 de Setembro de 2009, no vidro traseiro do autocarro com a matrícula 00-00-00 pertencente à empresa de transportes rodoviários Barraqueiro Transportes SA/“B........” encontrava-se afixado um cartaz com a imagem dos candidatos do Partido Socialista aos órgãos autárquicos no concelho de Alenquer à eleição de 11 de Outubro de 2009, apresentando o símbolo e a sigla desse partido político, bem como os dizeres: “Uma Equipa de Confiança” e “novos desafios, nova dinâmica”.
2.2. A afixação naquele local do cartaz, nesse dia, fora contratada, pelo preço de € 150, entre pessoas pertencentes aos órgãos da Concelhia de Alenquer do Partido Socialista, em representação dessa estrutura, e um responsável da “B........”.
2.3. As pessoas pertencentes aos órgãos da Concelhia de Alenquer do Partido Socialista que celebraram o referido contrato sabiam que a afixação de um cartaz com as características indicadas, naquele dia, depois da publicação do Decreto que marcou as eleições autárquicas de 11 de Outubro de 2009 e antes do início do período de campanha eleitoral, traduzindo uma acção de propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial, era proibida e punida por lei.
3. Motivação da decisão de facto:
O facto de 2.1. foi considerado provado porque se encontram no processo, a fls. 5, fotografias que, ostentando a data de 26/09/2009, mostram o cartaz, com o referido conteúdo, afixado no vidro traseiro do autocarro identificado, não se tendo produzido qualquer prova que contrarie a afixação nesse dia.
Teve-se como provado que a afixação do cartaz naquele local ocorreu no âmbito de contrato celebrado entre a estrutura local do Partido Socialista e a “B........” porque esse facto, para além de afirmado por essa empresa na resposta que apresentou à notificação feita ao abrigo do artº 50º do DL nº 433/82, foi admitido por aquela estrutura local do Partido Socialista em mensagem de correio electrónico de 02/10/2009 enviada à mesma “B........ e a um empresa de publicidade. Efectivamente nesse texto, que se encontra junto a fls. 99 e não foi posto em causa pelo recorrente, afirma-se: «Como é do vosso conhecimento o contrato em causa foi assinado entre o PS/Alenquer e a vossa empresa».
Considerou-se provado que a afixação do cartaz foi contratada pelo preço de € 150 com base na afirmação da “B........”, que se teve como boa, visto não ter merecido oposição do recorrente.
Deu-se como provado que a afixação do cartaz foi contratada para o dia 26/09/2009, pelo menos, com base nas regras da experiência. Com efeito, tendo o espaço onde o cartaz se encontrava afixado valor para fins publicitários, é de crer que o seu proprietário o não ocupe com publicidade cujo contrato não esteja em vigor. Além disso, e mais importante, a referida mensagem de correio electrónico foi enviada na sequência de notificação da CNE ao Partido Socialista para, «no caso de ainda decorrer a acção de divulgação em causa e a confirmar-se a utilização do serviço de publicidade comercial, suspender de imediato, aquela acção de propaganda». E nela o «PS/Alenquer» não se insurgiu contra o facto de o cartaz ainda se encontrar afixado. Pelo contrário, reagiu como se ainda decorre «a acção de divulgação», pedindo que fosse «de imediato dada execução à deliberação da CNE».
O facto de 2.3. foi tido como provado com base em dados objectivos dos quais se infere. Na verdade, tratando-se de responsáveis partidários a nível concelhio e estando em causa uma proibição estabelecida em normas das quais são destinatários, visto regularem um ponto essencial do processo eleitoral a esse nível, mandam as regras da experiência concluir que não desconheciam essas normas, sobretudo quando é certo que vigoravam há vários anos. Acresce que o recorrente apresentou resposta, ao abrigo do artº 50º do DL nº 433/82, e nela não alegou que os seus responsáveis locais não conheciam ou não compreendiam o alcance dessas normas.
Mesmo agora, no recurso, o recorrente não põe em causa que os responsáveis da sua Concelhia de Alenquer sabiam que a afixação de um cartaz com as referidas características era proibida e punida por lei. Põe em causa a existência de dolo, mas com o fundamento de que «o dolo dos alegados representantes regionais, que não existem nem são identificados na decisão administrativa, não pode ser imputado aos órgãos do Partido Socialista», que é representado apenas pelo seu Secretário-geral», e este nunca «quis a afixação do painel de propaganda política que vem descrito».
Ainda neste âmbito, o recorrente afirma que na factualidade vertida no auto de notícia que lhe foi notificado não constam expressamente factos de onde possa concluir-se pela existência de actuação com dolo por parte do Partido Socialista, seus representantes ou funcionários, ou seja, que tivessem «a intenção de contratar com o/os responsáveis da empresa de transporte», mas não retira daí qualquer consequência que não seja a de repudiar a existência de dolo da sua parte, enquanto representado pelo seu Secretário-geral.
O direito:
Nos termos do artº 7º do DL nº 433/82, «as coimas podem aplicar-se tanto às pessoas singulares como às pessoas colectivas …», sendo estas «responsáveis pelas contra-ordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas funções».
A definição dos órgãos de um ente colectivo, designadamente um partido político, é matéria a apurar por via estatutária. O Partido Socialista, segundo os seus Estatutos, está organizado «a nível local, distrital, regional e nacional», sendo que a nível local se organiza, além do mais, «com base nas concelhias» (artº 22º, nºs 1 e 2). A todos esses níveis existem órgãos: órgãos nacionais (artº 59º), órgãos da Federação (artº 46º) e órgãos da Concelhia (artº 38º). Todas essas estruturas integram o Partido; todos esses órgãos são órgãos da pessoa colectiva que o Partido Socialista é.
Ficou provado que a afixação do cartaz em causa no vidro traseiro de um autocarro de transportes públicos em circulação em Alenquer, no dia 26/09/2009, foi contratada entre pessoas pertencentes aos órgãos da Concelhia de Alenquer do Partido Socialista, em representação dessa estrutura, e um responsável da empresa proprietária desse veículo.
O cartaz exibia a fotografia dos candidatos do Partido Socialista aos órgãos autárquicos de Alenquer na eleição de 11/10/2009, o símbolo e a sigla desse partido e certos dizeres.
Ao actuarem desse modo, os representantes da estrutura local do Partido Socialista agiram no exercício das suas funções, pois, como estabelece o artº 24º, nº 2, dos Estatutos, «as Concelhias são as estruturas que articulam e coordenam a actividade do Partido a nível municipal».
Assim, a constituir esta actuação a contra-ordenação impugnada, o Partido Socialista não pode deixar de ser por ela responsável, à luz do artº 7º do DL nº 433/82.
Para que a contra-ordenação se preencha é necessário, em primeiro lugar, que a afixação do cartaz configure uma acção de propaganda política levada a cabo através dos meios de publicidade comercial.
O recorrente nega a verificação desse elemento típico, mas sem razão.
Sob a epígrafe «Publicidade comercial», estabelece o artº 46º da LEOAL:
«1- A partir da publicação do decreto que marque a data da eleição é proibida a propaganda política feita directa ou indirectamente através dos meios de publicidade comercial.
2- São permitidos os anúncios publicitários, como tal identificados, em publicações periódicas, desde que não ultrapassem um quarto de página e se limitem a utilizar a denominação, símbolo e sigla do partido, coligação ou grupo de cidadãos e as informações referentes à realização anunciada».
Diz o recorrente que os factos provados dão conta de uma situação de propaganda política, como até se reconhece na decisão administrativa, não sendo portanto caso de publicidade comercial. O que se proíbe, no período indicado, é a propaganda política, a promoção de uma candidatura, através de meios de publicidade comercial. Não é uma situação de publicidade comercial que tem de verificar-se, mas uma situação de propaganda política levada a cabo usando meios próprios da publicidade comercial (promoção de um produto ou serviço, junto do consumidor geral, no sentido de incentivar o seu consumo), fora das situações previstas no nº 2 do preceito.
Enquadra-se nesse figurino o caso dos autos em que houve a compra por parte da candidatura autárquica em Alenquer do Partido Socialista de espaço no exterior de autocarro de uma empresa de transportes públicos para a afixação de um cartaz com a imagem dos seus candidatos aos órgãos autárquicos de Alenquer, a sigla do partido e slogans de promoção dessa candidatura: “Uma Equipa de Confiança” e “novos desafios, nova dinâmica”.
Como notam Maria de Fátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis «o legislador teve em vista impedir que, através da compra de espaços ou serviços por parte das forças políticas se viesse a introduzir um factor de desigualdade entre elas, derivado das suas disponibilidades financeiras», sendo que «os meios usualmente utilizados para a actividade publicitária são não só os órgãos de comunicação social (televisão, imprensa ou rádio) como também, entre outros, o cinema, edições de informação geral e os vários suportes de publicidade exterior, tais como, mobiliário urbano (“mupis”), reclamos luminosos, toldos, vitrinas e abrigos de transportes públicos» (Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais, 2001, páginas 74 e 75).
O recorrente em defesa da sua pretensão faz apelo ao decidido no acórdão deste Supremo Tribunal de29/01/2007, proferido no proc. nº 06P3202. Mas a situação ali considerada, distribuição pelo método porta a porta de suportes gráficos de informação, não é comparável àquela que está aqui em causa, onde houve a contratação de um espaço para divulgação da mensagem política pretendida, acrescentando-lhe dimensão e visibilidade. De modo nenhum esse acórdão exclui uma situação como a presente do âmbito da propaganda política através dos meios de publicidade comercial, visto poder ler-se nele: «a publicidade comercial supõe a utilização contratada de espaços, locais, tempos, suportes, específicos meios materiais e de organização que acrescentam dimensão e amplificam a transmissão de uma determinada mensagem de conteúdo publicitário».
Em segundo lugar, essa acção de propaganda tem de verificar-se «a partir da publicação do decreto que marque a eleição» e, evidentemente, antes do início do período de campanha eleitoral. E foi isso que no caso ocorreu, pois a eleição foi marcada para o dia 11/10/2009, pelo Decreto nº 16/2009 da Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, publicado no DR, 1ª série, de 3 de Julho, em consequência do que o período de campanha eleitoral se iniciou no dia 29/09/2009, que foi o 12º dia anterior, como estabelece o artº 47º da LEOAL.
Por último, exige-se que tenha havido dolo por parte das pessoas físicas que actuaram em representação da estrutura local do Partido Socialista, visto a infracção, não estando prevista a sua prática com negligência, só poder ser imputada a título de dolo (artº 8º, nº 1, do DL nº 433/82).
E a existência de dolo por parte dessas pessoas é inegável, não sendo mesmo posta em causa, nesses termos, pelo recorrente. De facto, as referidas pessoas físicas quiseram a afixação do cartaz com o apontado conteúdo, sendo essa manifestação de vontade expressada através do contrato que celebraram com a empresa proprietária do autocarro, e sabiam que essa actuação, traduzindo uma acção de propaganda política feita através dos meios de publicidade comercial, era proibida e punida por lei, se levada a cabo no dia em que o foi.
Não pode, assim, pôr-se em dúvida a verificação da contra-ordenação e, portanto, em face do que se disse, a responsabilidade do recorrente, sendo correcta a condenação contra ele ditada pela CNE.
Decisão:
Em face do exposto, acordam os juízes do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso.
Sem custas, visto o recorrente delas estar isento, nos termos do artº 4º, nº 1, alínea e), do RCP.
Lisboa, 10 de Maio 2012
Manuel Braz (Relator)
Santos Carvalho