I- Requerida ao Chefe do Estado-Maior do Exército a reconstituição da carreira militar ao abrigo do art. 3 do
DL n. 330/84 não pode presumir-se o indeferimento tácito para efeitos contenciosos se o brigadeiro director do serviço de pessoal do EME proferiu acto expresso de indeferimento, ainda que se considere exclusiva a competência daquela primeira entidade e o acto expresso tenha sido proferido sem delegação de poderes ou com delegação inválida.
II- O acto expresso não é nulo por falta de atribuições pois o poder conferido ao Chefe do Estado-Maior na situação em causa não corresponde a uma atribuição do órgão à margem das que prossegue o departamento em que aquele se insere.