Acordam na 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. O Ministério Público inconformado com os despachos proferidos em 12.3.2020 e 10.7.2020, pelo Senhor Desembargador Relator do Tribunal da Relação de ..., invocando os arts. 399º, 401º, nº 1, a) e 432º nº 1, a) todos do Código de Processo Penal veio interpor recurso para este Supremo Tribunal de Justiça, que motivou, concluindo nos seguintes termos:
«1. O Despacho de 12.3.2010, ora sob recurso, foi proferido na sequência da prolação da Decisão do Senhor Presidente da Relação de ..., de 22.11.2019, nos termos da qual, decidindo um "conflito negativo de competência", resolveu "a divergência no sentido de o processo ser distribuído ao relator inicial, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. AA".
2. O referido Despacho, de 12.3.2020, não reconheceu, objectivamente, o decidido na Decisão do Senhor Presidente da Relação de ... (ainda que sempre recusando tratar-se de uma questão de competência), invocando, além do mais, "o facto do despacho em que declarámos o impedimento se manter devidamente transitado em julgado.".
3. Na sequência do pedido de aclaração entretanto formulado pelo Ministério Público, foi proferido, ainda pelo Senhor Desembargador Relator, em 10.7.2020, o Despacho do qual ora, igualmente, interpomos Recurso, indeferindo o referido pedido de aclaração.
4. Como facilmente se pode constatar pela consulta da tramitação processual, a situação a que se chegou traduz-se, objectivamente, num verdadeiro impasse.
5. O processo iniciou-se em 27.11.2017 com o Requerimento do MP promovendo a execução de um Mandado de Detenção Europeu (MDE), emitido pelas autoridades judiciárias do Reino Unido contra o cidadão de nacionalidade inglesa, BB (doravante, Requerido).
6. Após vicissitudes várias, em 27.6.2018 é proferido Despacho indeferindo prova que havia sido requerida na oposição à execução do MDE, pelo Requerido (designadamente, a sua audição, bem como a inquirição de três Testemunhas e a produção de alegações orais) e, em 17.7.2018, é proferido Acórdão, relatado pelo Senhor Desembargador Relator, nos termos do qual, além do mais e para o que ora aqui importa, foi decidido:
"1- . recusar a execução do Mandado de Detenção Europeu para entrega de BB, com fundamento no compromisso do Estado português executar a pena a cumprir pelo arguido, de acordo com a lei portuguesa, tudo de harmonia com o disposto no art. 12°, n° 1, al. g) da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
2- ordenar que a pena que lhe respeita (na qual deverá ser imputada a detenção entretanto sofrida) seja executada pelo tribunal de primeira instância português da área da residência actual do condenado.
3- (...)".
7. Interposto recurso para o STJ, pelo Requerido, do Acórdão de 17.7.2018, do Tribunal da Relação de ……. (TR..), veio a ser proferido, por aquele Supremo Tribunal, o Acórdão de 10.4.2019, nos termos do qual se decidiu:
"A) Declarar nulo o processado a partir da receção da «oposição» e documentos juntos (fls. 356-367);
B) Determinar a notificação separadamente da documentação junta aos autos após a oposição pelas autoridades de emissão, bem como da resposta do Ministério Público, e documentos por este juntos.
C) Determinar que subsequentemente se proceda a audiência oral, nos termos da lei, possibilitando-se o contraditório relativamente àqueles elementos, bem como a prestação de declarações pelo Requerido
D) Determinar que oportunamente seja proferido acórdão com respeito pelas sobreditas regras;
E) Não conhecer das demais questões, por prejudicadas.".
8. Foi na sequência deste Acórdão que veio a ser proferido, em 04.7.2019, pelo Senhor Desembargador Relator, o Despacho nos termos do qual o referido Senhor Desembargador se declarou "impedido de intervir de novo no presente processo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41°, do Código de Processo Penal".
9. Remetidos os autos à distribuição, veio o processo a ser atribuído ao Senhor Desembargador CC, o qual, por Despacho de 24.9.2019, considerou consubstanciar-se "a irregularidade da distribuição deste processo e a incompetência do ora signatário para ser ele a dar cumprimento ao aludido Acórdão do STJ.".
10. Face à situação assim gerada, o MP suscitou, em 29.10.2019, a resolução do correspondente conflito negativo de competência (cfr. processo que correu em separado, sob o nº 197/19….).
11. Tal como já assinalado, por Decisão do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de ..., de 22.11.2019, ali se decidiu resolver "a divergência no sentido de o processo ser distribuído ao relator inicial, o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. AA".
12. Foi na sequência desta Decisão, transitada em julgado, que foram proferidos, em 12.3.2020 e 10.7.2020, ambos os Despachos ora sob recurso, posto que o segundo mais não configura do que uma extensão daquele, indeferindo a aclaração que o MP requerera.
13. O presente Recurso é admissível e tempestivo, posto que, desde a notificação do Despacho de 12.3.2020, ao MP, em 17.4.2020 até à formulação, em 27.4.2020, do Requerimento de aclaração por ele formulado, decorreram, tão só, 10 dias.
Por outro lado, o Despacho, igualmente recorrido, proferido em 10.7.2020, só em 17.7.2020 foi notificado ao MP, razão pela qual não poderá deixar de entender-se que o decurso do respectivo prazo esteve suspenso entre 28.4.2020 e 17.7.2020, estando, por isso, em tempo, a interposição do presente recurso.
14. O Senhor Desembargador Relator, no Despacho de 12.3.2020, coloca, desde logo, a tónica no facto de o Despacho de 04.7.2019, no qual se declarou impedido, ter transitado em julgado ("Transitado em julgado o despacho de fls. 855 e 856 em que o signatário se declarou impedido de intervir de novo no presente processo...").
15. Ora, o trânsito em julgado desse Despacho foi pressuposto para ser desencadeado a competente resolução do conflito, tanto como o foi o facto de, igualmente, ter transitado em julgado o Despacho de 24.9.2019, no qual o Senhor Desembargador a quem o processo fora redistribuído se declarou incompetente "para dar cumprimento ao aludido acórdão do STJ".
16. Não obstante, o Senhor Desembargador Relator parece investir a força do trânsito em julgado do Despacho de 04.7.2019, por si proferido, num valor acrescido, relativamente à força do trânsito em julgado do Despacho proferido pelo Senhor Desembargador que enjeitou a respectiva competência.
17. Ao Senhor Desembargador Relator assiste todo o direito de não concordar com a Decisão do Senhor Presidente da Relação de … .
Salvo o devido respeito, não lhe assiste é o correspondente direito de, objectivamente, não reconhecer, nem acatar, uma Decisão proferida por quem, na hierarquia do Tribunal e da lei processual criminal, tem legitimidade para tanto.
18. Ora, a declaração de impedimento proferida pelo Senhor Desembargador Relator, tendo, inquestionavelmente, transitado em julgado, implica, objectiva e necessariamente, uma declaração, ainda que não expressa, de incompetência para continuar a intervir no processo.
19. De resto, inexiste possibilidade legal de reclamar para a Conferência, quer do Despacho de 04.7.2019, no qual o Senhor Desembargador Relator se declarara impedido, quer de ambos os Despachos recorridos.
20. Neste processo, além de o Tribunal da Relação funcionar em 1ª Instância, a possibilidade de reclamar para a Conferência restringe-se, por força do disposto no n5 8, do art9 4172, do CPP, aos Despachos previstos nos n9s. 6 e 7, da referida norma, em cujo elenco não se descortina o Despacho em que um Juiz Desembargador se declara impedido de continuar a intervir no processo, não sendo convocável o regime previsto no Código de Processo Civil (CPC), justamente por se encontrar previsto no CPP.
21. Pela mesma razão, não cabia ao MP qualquer possibilidade de reclamar para a Conferência, do Despacho de 12.3.2020, para além de tal Reclamação, a ter lugar, implicar, forçosamente, uma desqualificação tácita da Decisão de 22.11.2019, do Senhor Presidente da Relação de …… e a possibilidade de esta vir a ser alterada pela Conferência. O que, naturalmente, constituiria uma contradição e um absurdo.
22. Aliás, a esse respeito, o Senhor Desembargador Relator, que sempre considerou "inexistir qualquer conflito de competência no presente caso" (cfr. Despacho de 12.3.2020, ora sob Recurso), contradiz-se quando, no Despacho de 04.7.2019, no qual se declarara impedido, determinou que, "oportunamente", os autos fossem remetidos "a nova distribuição", posto que o que se lhe teria imposto, enquanto impedido, era que tivesse determinado a remessa imediata do "processo ao juiz que, de harmonia com as leis de organização judiciária", devesse "substituí-lo", ta! como resulta do disposto no art. 469, do CPP, que não, tal como decidiu, remeter o processo a nova distribuição.
23. Justamente porque ambos os Despachos transitaram em julgado é que o único meio processual de ultrapassar a oposição entre um e outro seria, como foi, a suscitação do competente conflito, o qual tem como pressuposto o trânsito em julgado das decisões conflituantes.
24. Daí que, sob pena de, além do mais, se poder vir a configurar uma situação de absoluto e intolerável bloqueio processual, o Senhor Presidente da Relação de …….. não tenha enjeitado a resolução do conflito em apreço, ainda que considerando, e bem, tratar-se de um "conflito atípico".
25. Perante a Decisão do Senhor Presidente da Relação de ……, à qual não poderá deixar de ser reconhecida igual força de caso julgado, o Senhor Desembargador Relator, "não obstante toda o respeito e consideração que" lhe "merecem as opiniões expressas por outros Ex°s Desembargadores", objectivamente, não diz, ao menos de forma expressa, se vai, ou não, acatar a Decisão do Senhor Presidente do Tribunal de ... (o qual, será bom recordá-lo, como bem recordou o MP, no Requerimento de aclaração, não exprimiu qualquer opinião, antes tendo proferido uma Decisão, tal e qual como o Senhor Desembargador a quem o processo foi redistribuído, tão pouco manifestou uma mera opinião, antes tendo proferido um Despacho no qual, fundamentando, enjeitou, com clareza, a sua competência).
26. Do que se trata, é precisamente disso.
Saber se o Despacho, de 22.11.2019, do Senhor Presidente da Relação de …, impõe, ou não, ao Senhor Desembargador Relator que reconheça o ali decidido e, com ele, o igualmente decidido no Acórdão do STJ, de 10.4.2019.
27. Atente-se que este Acórdão do STJ, não se pronunciou - nem tinha que o fazer -sobre qual deveria ser a constituição do Tribunal, após a sua prolação, com vista ao andamento do processo.
Todavia - e tenha-se em conta que não é esse o objecto do presente Recurso -, sempre cumprirá assinalar que, tal como ensina o Acórdão do STJ, de 16-02-2006, Procº 06P569 (MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU), "A execução de um mandado de detenção europeu não se confunde com o julgamento de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz, julgamento esse a ter lugar, se for o caso, perante a jurisdição e sob a responsabilidade do Estado emissor, restando neste âmbito, ao Estado da execução, indagar da respectiva regularidade formal e dar-lhe execução, agindo nessa tarefa com base no princípio do reconhecimento mútuo (Lei 65/03, de 23-08, e Decisão Quadro n.° 2002/584/JAI, do Conselho, de 13-06)." (7) - destaque a negrito de nossa responsabilidade.
28. Daí que as razões que estão na base do impedimento invocado peio Senhor Desembargador Relator (participação em julgamento anterior - cfr. c), do art9 409, do CPP) não tenham aqui qualquer cabimento, posto que, do que aqui se trata, é, tão só, de indagar da regularidade formal do MDE e dar-lhe execução, que não de apreciar e decidir "de mérito da questão de facto e de direito que lhe subjaz".
29. Tanto assim é que, justamente para casos como o presente, P. Pinto de Albuquerque (8) considera que "Numa interpretação conforme à Constituição do artigo 42.°, n.° 1, primeira parte, deve admitir-se recurso daquele despacho quando não se verifiquem estes requisitos legais e fácticos, pois de outro modo a irrecorribilidade do despacho poderia constituir um meio de frustrar o princípio do juiz legal (artigo 32.°, n.° 9, da CRP):".
30. E se assim é, numa interpretação conforme à Constituição, relativamente à (ir)recorribilidade do Despacho em que o juiz se declara impedido - reafirma-se não ser esse o Despacho, nem a questão, que estão directamente em causa neste Recurso -, dúvidas não se nos oferecem de que, ao, objectivamente, não reconhecer (tanto quanto parece decorrer - ainda que sem declaração expressa -, dos Despachos recorridos, de 12.3.2020 e de 17.4.2020) o decidido na Decisão do Senhor Presidente da Relação de …….., de 22.11.2019 e, por via mediata, o determinado no Acórdão do STJ, de 10.4.2019, o Senhor Desembargador Relator, nos Despachos recorridos, violou claramente o princípio do juiz legal, ínsito no art9 329, n9 9, da Constituição da República Portuguesa (CRP).
31. Reportando-se a um Acórdão do TC, considera Miguel Nogueira de Brito (9), significativamente, que "Aspeto sem dúvida importante, e devidamente salientado pelo Acórdão n.° 614/03, consiste em atentar na circunstância de que as ameaças ao princípio do juiz natural provêm hoje «menos do poder executivo — como na origem histórica do princípio — do que da aplicação errada de disposições processuais, por parte do poder judiciário».".
32. E, mais adiante, ainda dissertando sobre o princípio do juiz natural (ou legal), "no que diz respeito à determinação do tribunal ou juiz competente, parece claro que, na formulação do Acórdão n.° 614/03, as regras respetivas não podem «limitar-se à determinação do órgão judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a compõem. E isto, quer na l.ª instância, quer nos tribunais superiores..." (10).
33. Em suma, do que realmente se tratou foi de um verdadeiro conflito de competências entre dois Senhores Juízes Desembargadores, conflito esse que, ainda que atípico, foi dirimido por quem tinha competência para tanto e, por fim, que o aí decidido, tanto quanto nos é dado presumir, não é reconhecido, nem acatado, pelo Senhor Desembargador Relator a quem a Decisão de 22.11.2019, do Senhor Presidente do Tribunal da Relação de ……., atribuíra a competência.
34. Tal como tivemos já oportunidade de assinalar, é este, e só este, o cerne do presente Recurso, o qual, a não proceder, implicará um intolerável bloqueio processual para o qual, salvo melhor opinião, não vemos saída.
35. Em conformidade, o(s) Despachos recorrido(s), nomeadamente, o Despacho de 12.3.2020, violaram o princípio do juiz legal, ínsito no art9 329, n9 9, da CRP, bem como as regras da hierarquia dos órgãos jurisdicionais, inscritas, quer na CRP, quer na lei processual penal, quer ainda, subsidiariamente, nas leis de organização judiciária -cfr. Artºs 9º, nº 1 e 10º, do CPP.
Em conformidade, por entendermos que o Senhor Desembargador Relator está vinculado ao decidido na Decisão de 22.11.2019, do Senhor Presidente da Relação de ..., bem como ao cumprimento do determinado no Acórdão desse Supremo Tribunal, de 10.4.2019, consideramos que deverão ser revogados os Despachos ora sob recurso, proferidos em 12.3.2020 e 10.7.2020, ratificando-se o decido na referida Decisão de 22.11.2019, na qual, reconhecendo-se tratar-se de uma questão de competência (conflito atípico), se reafirme o aí decidido, reiterando-se a competência do Senhor Desembargador Relator, para ambos os efeitos».
1.2. No Tribunal da Relação de ... o requerido BB, respondeu pronunciando-se pela improcedência do recurso, por extemporâneo, e por inadmissível nos seguintes termos:
«Quanto à tempestividade do Recurso
1. O Ministério Público veio interpor Recurso, segundo o texto da própria peça, do despacho do dia 12.03.2020 e do despacho que decidiu quanto ao seu pedido de aclaração processual, de 10.07.2020.
2. Sem prejuízo das considerações tecidas no capítulo seguinte, e admitindo que o Recurso das decisões indicadas possa ser, em tese, admissível, à luz do direito geral ao processo equitativo e ao duplo grau de jurisdição (apesar de contra legem, visto não se encontrar preciso no art. 24.°, n.° 1, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto) cumpre desde logo atentar no facto de este Recurso ter sido interposto manifestamente fora de prazo.
3. O artigo 24.°, n.° 2 da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto dispõe o seguinte:
2- O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida."
4. Ou seja, existe um prazo especial de 5 dias para a interposição de Recurso de decisões proferidas no âmbito de Mandado de Detenção Europeu que decorre directamente da Lei, pelo que não compreende o requerido a aplicação de um prazo diferente, fruto aliás de um raciocínio, com o devido respeito, bastante rebuscado.
5. A justificação para a tempestividade do Recurso apresentada pelo Ministério Público não tem qualquer fundamento, pelo simples facto de que, independentemente da suspensão do prazo que possa ter sido operada pela apresentação de requerimento de aclaração, o prazo para o Recurso da primeira decisão (e, com efeito, também, da segunda) — se consideradas recorríveis - é de 5 dias, como decorre directamente da lei. Este prazo encontra-se já expirado relativamente a ambas as decisões, como demonstraremos.
6. Com efeito, nos termos do art. 34.° da Lei n.° 65/2003, de 23.08, a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal opera para as situações não previstas expressamente na Lei, ou seja, não neste caso, em que o que está em causa é o prazo para a interposição de Recursos, previsto directamente na Lei que regula o Mandado de Detenção Europeu.
7. O prazo de 5 dias, aplicado ao primeiro despacho do qual o MP recorre, de 12.03.2020, que lhe foi notificado em 17.04.2020, terminaria em 22.04.2020.
8. Tendo sido suscitada aclaração da referida decisão, o prazo conta-se a partir do despacho que recaiu sobre este requerimento.
9. Tendo o Ministério Público sido notificado em 17.07.2020 (Ref.ª CITIUS 6...71), e correndo o prazo para interposição de recurso em férias judiciais, nos termos do art. 33.°, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, o prazo de recurso terminou em 22.07.2020.
10. Ou seja, à data da interposição do recurso, 04.08.2020 (Re£ª CITTUS 22...3), o prazo já tinha expirado — há muito.
11. Pelo que deverá o recurso ser julgado improcedente, por intempestivo.
Quanto à admissibilidade do Recurso
12. A Lei n.º 65/2003 de 23 de Agosto prevê, no seu artigo 24.°, que
"1- Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu".
13. A Lei expressamente circunscreve a possibilidade de interposição de Recurso no âmbito de Processos de Mandado de Detenção Europeu às decisões elencadas — decisões finais (sendo possível, no âmbito do respectivo recurso, s.m.o, o recurso de decisão sobre nulidades tempestivamente arguidas, sob pena de violação do direito de defesa, na vertente do direito ao recurso) e decisões relativas à aplicação de medidas de coacção ou à manutenção de detenção - o que não é o caso dos despachos dos quais vem agora o Ministério Público recorrer.
14. Ainda assim, o requerido admite que possa ser interposto Recurso, em casos pontuais, de decisões diferentes das supra mencionadas, por exigência decorrente do direito ao processo equitativo e ao duplo grau de jurisdição em matéria penal, inteiramente aplicáveis em sede de processo de Mandado de Detenção Europeu.
15. No entanto, tal não é o caso das decisões objecto do Recurso a que se responde, por diversos motivos.
16. Em primeiro lugar, como decorre do art. 42.°, n.° 1, do CPP, aplicável ex vi art. 34.°, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, a decisão de declaração de impedimento é irrecorrível.
17. Não quer isto dizer que contra a mesma não possam existir meios de reacção — nomeadamente, arguições de irregularidade ou nulidade, pedidos de aclaração ou mesmo uma reclamação para a conferência (neste sentido, cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 29.01.2003, Processo 02P3415, disponível em www.dgsi.pt. aplicável ao processo de Mandado de Detenção Europeu, mutatis mutandis (sublinhados nossos):
"[...] 3.4. - No processo penal o regime não é idêntico.
[...] Tratando do recurso, estabelece depois o art. 42°, n° 1, que " O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior".
E de entender, porém, que, sendo embora irrecorrível a decisão sobre impedimento declarado espontaneamente, no caso de juízes Desembargadores, ficará sempre ressalvada a reclamação para a conferência, com a irrecorribilidade do respectivo acórdão se mantiver a declaração de impedimento.
Em qualquer dos casos, como é evidente, quem pode reclamar ou recorrer é apenas alguma das entidades referidas no nº 2 do artº 41°. Se nenhuma dessas entidades reclamar ou recorrer, a questão passa a estar coberta pelo caso julgado, a observar necessariamente pelo juiz a quem depois for atribuído o dever de julgar.
3.5. — No caso dos autos, o 2.º Juiz Desembargador procedeu como um tribunal de recurso ou seja, para declarar a sua "incompetência" e a "competência" alheia, exerceu reexame sobre a questão e censurar a decisão de impedimento do 1.º Desembargador, o que manifestamente não podia fazer e, por isso, criou um "conflito de competência" meramente aparente. O seu procedimento traduziu-se num julgamento da declaração de impedimento do outro Ex.mo Desembargador, sendo, por isso, um procedimento anómalo e violador do caso julgado, pois que os legitimados não deduziram oposição alguma. A. admitir-se a reacção do 2.º Ex.mo Desembargador teríamos que o despacho de impedimento, por si ou mantido pela conferência, não poderia ser apreciado por tribunal superior, mas outro juiz a quem o processo viesse a caber por força da declaração de impedimento, já o poderia discutir e censurar e, por "portas travessas", através dos mecanismos do " conflito de competência", acabaria por impor o recurso, no seu sentido material, em caso em que a lei o veda.
[…]"
18. Seria ainda possível a interposição de recurso de constitucionalidade, posto que respeitado o respectivo prazo.
19. Ainda que se considere, como Paulo Pinto de Albuquerque, que "Numa interpretação conforme à Constituição do artigo 42. °, n. ° 1, primeira parte, deve admitir-se recurso daquele despacho quando não se verifiquem estes requisitos legais e fácticos, pois de outro moro a irrecorribilidade do despacho poderia constituir um meio de frustrar o principio do juiz legal (artigo 32.°, n° 9 da CRP)" (cfr. Comentário do Código de Processo Penal, anotação 1 ao artigo 42.° do C.P.P.) este Recurso deveria ter sido interposto imediatamente após ter sido proferida a declaração de impedimento, no prazo de 5 dias previsto no artigo 24.°, n.° 2, da Lei n.° 65/2003, de 23 de Agosto, suscitando-se nesse recurso, precisamente, a inconstitucionalidade de entendimento contrário.
20. Sucede que a declaração de impedimento ocorreu em 04.07.2019 (Ref.ª CITIUS 6286080), tendo sido notificada ao Requerido em 15.07.2019 e ao Ministério Público em 12.07.2019, respectivamente (Ref.ª CITIUS 62...89 e 62...92).
21. Nenhum dos intervenientes apresentou qualquer reclamação da mesma, ou dela interpôs recurso.
22. Assim, esta transitou em julgado, em 25.07.2019, face à não apresentação de qualquer reclamação ou arguição de vícios, ou ainda interposição de recurso.
23. Assim, independentemente da questão da recorribilidade da declaração de impedimento, em relação à mesma não houve, atempadamente, por parte do Ministério Público, qualquer reacção, nem mediante a interposição de Recurso, nem mediante Reclamação para a Conferência, nem mediante a arguição de qualquer vício.
24. Ainda, o Ministério Público incorre em contradição ao afirmar que o conflito de competência é a única forma de reacção à situação sui generis dos presentes autos pois, simultaneamente cita Paulo Pinto de Albuquerque, que defende, em citação supra, que o Recurso é forma de reacção admissível e adequada quando não se verifiquem os requisitos legais e fácticos para a declaração de impedimento, e o juiz se declarar impedido.
25. Ou seja, não reagiu em tempo, aquando da declaração de impedimento.
26. Vem agora, manifestamente (e duplamente) fora de tempo reagir contra uma decisão que nada mais fez senão recusar cumprir decisão frontalmente violadora do caso julgado e por isso, em nosso ver, decisão desprovida de qualquer efeito, mesmo inexistente.
27. Repetimos, fosse este o entendimento do Recorrente - que não se verificavam os requisitos para a declaração de impedimento e que tal era, inclusivamente, inconstitucional, como vem arguir — então deveria ter arguido a sua invalidade ou inconstitucionalidade, reclamado para a conferência, mas, atempadamente, após a decisão de 4.07.2019.
28. Ou seja, inexiste qualquer situação de indefesa na qual possa sustentar-se a admissibilidade do presente recurso.
29. O que existe é uma situação em que se procura, através de um recurso duplamente extemporâneo, reverter uma decisão transitada da qual, apesar de ter tido essa possibilidade, o Recorrente não exerceu os meios de reacção que tinha ao seu dispor para fazer valer a discordância e a alegada inconstitucionalidade dessa decisão.
30. O Requerido já se pronunciou sobre a questão da errada utilização do mecanismo do conflito de competência para reagir à situação gerada no âmbito deste processo, voltando a reiterar o seguinte:
"4) Por decisão de 4 de Julho de 201[9], transitada em julgado em 25.07.2019, o Venerando Desembargador, Dr. AA, declarou-se impedido, com fundamento no art. 40.º, al. c), do CPP. O ora requerente não pode deixar de concordar com tal decisão já que, como bem afirma o Venerando Desembargador, a sua participação anterior, prolatando decisão sobre o objecto do processo e sobre a procedência da oposição o impede de participar no novo julgamento cuja realização os Colendo Supremo Tribunal de Justiça ordenou, põe em causa a imparcialidade objectiva que é requisito do respeito pelas garantias do processo equitativo, conforme previsto no art. 20.º, n.º 4, da CRP, e no art. 6.º, n.º l, da CEDH. Assim, verificam-se, em absoluto, as razões materiais pelas quais o legislador consagrou o impedimento previsto no art. 40.º, al. c), do CPP.
5) Mais, concordando-se ou não com a bondade da decisão, não pode olvidar-se que a decisão pela qual o Juiz se declare impedido é irrecorrível, nos termos do disposto no art. 42.º, n.º 1, do CPP.
6) Deste modo, e com o devido respeito, que é muito, todas as considerações expendidas no despacho de 24 de Setembro de 2019, a propósito da bondade ou correcção da declaração de impedimento proferida no despacho de 4 de Julho de 2019 são absolutamente irrelevantes in casu, já que a decisão em causa, neste aspecto, é insusceptível de recurso e transitou em julgado, sendo inadmissível a sua alteração, pelo que qualquer decisão em sentido contrário padece de invalidade por violação do caso julgado formal, nos termos do disposto nos arts. 613.º, n.º 1 e 3, e 620.º, n.º 1, do CPC, ex vi art. 4.º do CPP, ex vi art. 34.º da Lei 65/2003, de 23.08 (cf. neste sentido, e.g., a Decisão do Presidente do Tribunal da Relação de Évora, de 27.03.2017, no processo nº 41/17.9YREVR (em www.dgsl.pt), cujo sumário explica que
"I- O princípio da imodificabilidade da decisão, ou da sua irrevogabilidade, consagrado no art.s 613.º, n.ºs l e 3 do CPC, implica o esgotamento do poder jurisdicional sobre a questão apreciada, obstando a que, fora das condições expressamente previstas na lei (n.º 2 do arts 613.º), o juiz a altere.
II- Havendo caso julgado formal o seu cumprimento é obrigatório no processo onde foi proferido (art.s 620º, nº 1 do CPC), obstando a que o juiz possa no mesmo processo alterar a decisão proferida, mesmo que posteriormente venha a reconhecer que a questão possa ter sido mal julgada. [...]
IV- Assim, o julgador a quo, ao decidir em sentido diferente daquele em que anteriormente já tinha decidido, infringiu a autoridade do caso julgado, por desrespeitados os seus efeitos processuais, ocorrendo a situação de julgados contraditórios, com a consequência de valer a decisão que primeiramente tenha sido proferida (arts 625º, nºs 1 e 2, do CPC)").
7) Se algum vício ou inconstitucionalidade havia, no que se refere aos fundamentos da declaração de impedimento, deveria ter sido suscitada no prazo de 10 dias para o efeito, o que não sucedeu, apesar da oportunidade para tal, não podendo agora vir-se alegar o que já está precludido ou decidir-se em violação de caso julgado formal.
8) Mais, a declaração de impedimento não é uma decisão sobre a competência, pelo que não poderá, através do mecanismo de resolução de conflitos de competência, previsto nos arts. 32.º e ss. do CPP, "fazer-se entrar pela janela, o que não pode entrar pela porta", nomeadamente impugnar uma decisão que é, ao abrigo do disposto no art. 42.º, n.º l, do CPP, irrecorrível e que em momento algum foi objecto de requerimento arguindo qualquer vício.
9) Salvo melhor opinião, não estamos perante qualquer conflito negativo de competência. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque, em anotação ao art. 34.º do CPP[1]1 , n.º 5, "o artigo não regula o conflito entre juízes no mesmo tribunal sobre a distribuição de processos criminais, que se resolve por aplicação analógica, do art. 210.º, n° 2, do CPC [actual art. 205.º, n.º 2, do CPC]". Em todo o caso, esta disposição estabelece que se use procedimento semelhante ao dos conflitos de competência.
10) O que está em causa é, assim, não decidir sobre o bem fundado da declaração de impedimento, o que está vedado pelo caso julgado formal da decisão de 4 de Julho de 2019, mas apenas decidir sobre a consequência da declaração de impedimento.
11) Ou seja, está apenas em causa saber a quem, perante a declaração de impedimento, o processo deveria ter sido remetido, de acordo com o art. 46.º, do CPP. Ora, conforme indica Henriques Gaspar, em anotação ao art. 46.º, do CPP[2]2, essa substituição é diferente consoante estejam em causa, ou não, Tribunais superiores, sendo que poderão ser aplicáveis as normas dos artigos 116.º, n.º 3 (ex-art. 227.º, n.º 1), que determina a distribuição ao juiz substituto segundo as regras da LOSJ, ou n.º 4, em conjugação com o art. 217.º, n.º 1, do CPC {ex-art. 227.º, n.º 1), caso em que é ordenada nova distribuição."
31. Assim, a única decisão que deve ser cumprida, como bem afirma a decisão recorrida pelo Ministério Público, é a que primeiramente transitou em julgado, ou seja, a decisão de 04.07.2019.
32. E não a segunda, inexistente, ou no limite desprovida de quaisquer efeitos, por violação do caso julgado, e proferida num "falso" incidente de conflito de competência e que, aliás, se fundou em juízo normativo de inconstitucionalidade do art. 40.º al c), do CPP, na redacção dada em 2007, inconstitucionalidade que também não foi sequer in casu sindicada pelos meios obrigatórios — recurso de constitucionalidade contra recusa de aplicação de norma constante de acto legislativo — junto do Tribunal Constitucional, nos termos do art. 72.°, n.° 3, da Lei do Tribunal Constitucional.
33. Assim, reitera-se, a declaração de impedimento de 04.07.2019 não foi objecto de qualquer arguição de vício ou inconstitucionalidade, reclamação ou recurso dentro dos prazos para o efeito,
34. Pelo que, como exposto, tendo a decisão de impedimento proferida no âmbito dos presentes autos transitado em julgado, não pode haver lugar a adicionais tomadas de posição quanto à questão, sob pena de violação do caso julgado formal (arts. 613.°, n.° 1 e 3 e 620.° do C.P.C., ex vi art. 4º CPP e 34° da Lei 65/2003, de 23.08).
35. Pelo exposto, a admissão do presente recurso apenas poderá resultar, também ela, na prolação de decisão violadora do caso julgado da decisão de 04.07.2019, pelo que o recurso não deve ser admitido.
36. Considerando-se - por mera hipótese - que o recurso possa ser admitido, o mesmo deverá ser declarado manifestamente improcedente, pelas razões aqui aduzidas.
Termos em que deve o Recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado improcedente por extemporâneo, e por inadmissível, assim se fazendo JUSTIÇA!»
3. Com dispensa de Vistos, foram os autos à Conferência.
III. FUNDAMENTAÇÃO
1. Resultam dos autos as seguintes ocorrências processuais
1.1. Em … de março de 2020 o Exmº Desembargador Relator proferiu o seguinte despacho: (transcrição)
«Transitado em julgado o despacho de fls. 855 e 856 em que o signatário se declarou impedido de intervir de novo no presente processo, verifica-se que tendo o mesmo sido distribuído a um outro Sr. Desembargador, se declarou o mesmo incompetente para prosseguir o mesmo, nos termos explanados a fls. 868 (considerando que o nosso despacho efectuara uma aplicação inconstitucional do disposto no art. 40°, al. c) do CPP violadora do princípio do juiz natural).
Veio, então, o MP suscitar a resolução de conflito negativo de competência, tendo o Ex° Presidente desta Relação, após ponderação da situação, decidido que o processo nos deveria ser distribuído de novo, tal qual consta de fls. 878 a 888.
Sucede que o STJ já teve, igualmente, oportunidade de se pronunciar em situação em tudo semelhante à presente, no seu acórdão de 29-1-2003, pr. 02P3415, Virgílio Oliveira, Flores Ribeiro, Lourenço Martins, assim sumariado "Se o juiz desembargador relator se declarar impedido e os demais sujeitos não reclamarem para a conferência, o juiz desembargador a quem os autos foram distribuídos em consequência daquela decisão não pode opor-se, porque a decisão do anterior relator transita".
Ali se ponderou, entre o mais, o seguinte:
"... A divergência entre os Senhores Desembargadores não configura conflito de competência, ou seja conflito tendo por objecto os poderes jurisdicionais dos tribunais.
Segundo se dispõe no n° 1 do art. 34° do CPP, " Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido".
No presente caso, o que está em causa é uma declaração de impedimento de um Sr. Desembargador fundado no exercício dos poderes/ deveres do art. 213° do CPP ( Reexame dos pressupostos de prisão preventiva),
A competência está regulada no cap. II do Livro I. Os conflitos de competência no cap. IV do mesmo Livro I. Os impedimentos, assim como as recusas e escusas constam do cap.VI do referido Livro.
São, pois, realidades jurídicas distintas a competência e os conflitos de competência, por um lado, e os impedimentos, recusas e escusas por outro. A competência reporta-se aos tribunais, como órgãos judiciais singulares ou colectivos. O impedimento é uma situação individuai, diz respeito à própria pessoa investida, em abstracto, no poder de julgar e, no caso concreto, pressupõe a competência do tribunal e parcialmente do próprio juiz que se declara impedido ou contra quem é suscitado o impedimento.
Compreendem-se os conflitos de competência. A declaração de incompetência, vendo agora só os conflitos negativos, importa um juízo recíproco sobre a competência própria de outro tribunal. Nenhum dos tribunais tem o poder para definir, unilateralmente, a competência do outro e, por consequência, sua própria (crf., no entanto, o caso específico da incompetência territorial em processo civil - art. 1/1 .a, n° 2 CPCivil). Daí a intromissão legal com a disciplina processual de resolução dos conflitos (art. 34° e seguintes do CPP)
No processo penal o regime não é idêntico.
Segundo se dispõe o n° 1, do artigo 41°, "o juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos" e, consoante resulta do n° 2 do mesmo artigo, "A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis".
Tratando do recurso, estabelece depois o art° 42°, n° 1, que "O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior".
É de entender, porém, que, sendo embora irrecorrível a decisão sobre impedimento declarado espontaneamente, no caso de juízes Desembargadores, ficará sempre ressalvada a reclamação para a conferência, com a irrecorribilidade do respectivo acórdão se mantiver a declaração de impedimento.
Em qualquer dos casos, como é evidente, quem pode reclamar ou recorrer é apenas alguma das entidades referidas no n° 2 do art° 41°. Se nenhuma dessas entidades reclamar ou recorrer, a questão passa a estar coberta pelo caso julgado, a observar necessariamente pelo juiz a quem depois for atribuído o dever de julgar.
3.5. - No caso dos autos, o 2.° Juiz Desembargador procedeu como um tribunal de recurso, ou seja, para declarar a sua "incompetência" e a "competência" alheia, exerceu reexame sobre a questão e censurou a decisão de impedimento do 1.° Desembargador, o que manifestamente não podia fazer e, por isso, criou um "conflito de competência" meramente aparente. O seu procedimento traduziu-se num julgamento da declaração de impedimento do outro Exmo. Desembargador, sendo, por isso, um procedimento anómalo e violador do caso julgado, pois que os legitimados não deduziram oposição alguma. A admitir-se a reacção do 2.° Exmo. Desembargador teríamos que o despacho de impedimento, por si ou mantido pela conferência, não poderia ser apreciado por tribunal superior, mas outro juiz a quem o processo viesse a caber por força da declaração de impedimento, já o poderia discutir e censurar e, por "portas travessas", através dos mecanismos do "conflito de competência", acabaria por impor o recurso, no seu sentido material, em caso em que a lei o veda.
3.6. - Uma última observação para deixarmos expresso, o que, aliás, já resulta da que antes se expôs, que não vai implicada na presente decisão qualquer tomada de posição sobre a bem ou mal fundada razão que presidiu à declaração de impedimento.
4. - Pelo exposto, face á declaração definitiva de impedimento do 1.° Ex.mo Desembargador, compete ao 2.° Ex.mo Desembargador a função de Relator do recurso...".
Tal ponderação é por demais elucidativa, dispensando grandes considerações sobre o ocorrido nos presentes autos.
Daí que, não obstante todo o respeito e consideração que nos merecem as opiniões expressas por outros Ex°s Desembargadores, em nada alterem as mesmas quer o facto de inexistir no presente caso qualquer conflito de competência ou de distribuição uma vez que, pela nossa parte, jamais colocámos as ditas em causa (aí estando todo o processado dos autos e o primitivo acórdão que relatámos a atestá-lo), quer, sobretudo, o facto do despacho em que declarámos impedimento se manter devidamente transitado em julgado.
Finalmente, impõe-se deixar uma última e breve nota sobre a al. c) do art. 40° CPP que entendemos não permitir qualquer tipo de interpretação de cariz restritivo tal qual vem ocorrendo em múltipla jurisprudência ao arrepio do pretendido pelo legislador, que se limitou a seguir os ensinamentos do TEDH no que respeita aos requisitos de um tribunal independente e imparcial, máxime no que se reporta à tutela da aparência como decorrência intrínseca do art. 6° da CEDH.
Já em 2008 escrevia Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª ed., notas ao art. 40°:
"11. A nova redacção da lei inclui entre os impedimentos a participação do juiz em julgamento anterior... A lei nova veio resolver a querela, mas fê-lo de um modo excessivo. Se é certo que a suspeita legal em relação ao juiz que interveio no julgamento e proferiu sentença de mérito sobre os factos se justifica plenamente, não devendo ele mais intervir em novo julgamento que resulte de reenvio, a verdade é que a nova redacção da lei vai muito para além desta situação,
12. De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento nos termos do artigo 410.°, n.° 2, conjugado com o artigo 426.°, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal (ver a anotação ao artigo 426.°-A).
Ora, o TC tem repetidamente considerado que não fere a CRP a participação do mesmo juiz no segundo julgamento por falta de documentação do primeiro julgamento {acórdão do TC 399/2003), por anulação parcial do primeiro julgamento, com o estrito objectivo de determinar a situação económica do arguido, por tal averiguação ter sido omitida (acórdão do TC 167/2007), ou por força da revogação, em recurso, do despacho que determinou o desentranhamento da contestação e do requerimento de produção de prova apresentados pelo arguido (acórdão do TC 393/2004), mostrando-se, pois, a amplitude do impedimento da alínea c) como manifestamente excessiva.
13. Mais: a lei nova considera o juiz impedido independentemente do resultado do primeiro julgamento. O juiz que no primeiro julgamento declarou prescrito ou amnistiado o crime da acusação ou homologou uma desistência de queixa já não pode participar em novo julgamento se o seu despacho for revogado pelo tribunal de recurso. E, no entanto, não se vê a mínima razão objectiva para a suspeita legal neste caso. Pois se o juiz não chegou sequer a conhecer dos factos!".
Sucede que decorridos mais de 12 anos e não obstante o legislador tenha voltado a introduzir alterações no art. 40°, nomeadamente através da Lei n.° 20/2013, de 21 de Fevereiro, a redacção da referida al. c) vem mantendo, não por mero acaso, a mesmíssima formulação, parecendo assim inequívoca a respectiva intenção.
Notifique.
1.2. Notificado deste despacho em ... .07.2020 (Ref.ª CITIUS 6...471) o Ministério Público veio requerer a aclaração sobre o teor do mesmo, nos seguintes termos:
«1. Na Secção Criminal deste Tribunal da Relação correm termos os autos de Mandado de Detenção Europeu (MDE), registados sob o n.º 202/17.0YREVR, nos quais é Requerente o Ministério Público e Requerido BB.
Os referidos autos foram distribuídos ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. AA, e no prosseguimento dos mesmos veio em 17 de julho de 2018, cm conferência, a ser proferido acórdão, relatado pelo referido Senhor Juiz Desembargador e tendo como Juízes Desembargadores Adjuntos a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Drª- DD e o Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. EE, que deliberou: «Recusara execução do Mandado de Detenção Europeu para entrega de BB, com fundamento no compromisso do Estado português executar a pena a cumprir pelo arguido, de acordo com a lei portuguesa, tudo de harmonia como disposto no art. 12°, n ° 1, al, g) da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
Ordenar que a pena que lhe respeita (na qual deverá ser imputada a detenção entretanto sofrida) seja executada pelo tribunal de primeira instância português da área da residência actual do condenado".
Inconformado com o assim decidido, o requerido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que por acórdão de 10 de abril de 2019 deliberou nos seguintes termos:
«A) Declarar nulo o processado a partir da receção da «oposição» e documentos juntos (fls. 356-367);
B) Determinar a notificação separadamente da documentação junta aos autos após a oposição pelas autoridades de emissão, bem como da resposta do Ministério Público, e documentos por este juntos.
C) Determinar que subsequentemente se proceda a audiência oral, nos termos da lei, possibilitando-se o contraditório relativamente àqueles elementos, bem como a prestação de declarações pelo Requerido
D) Determinar que oportunamente seja proferido acórdão com respeito pelas sobreditas regras;
E) Não conhecer das demais questões, por prejudicadas.».
Entretanto, tendo os autos baixado a este Tribunal da Relação, conclusos ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. AA, foi por ele proferido despacho, pelo qual, considerando que se verificava a previsão da al. c) do artigo 40º do CPP, declarou se impedido de intervir de novo no presente processo, para os efeitos do disposto no nº1 do artigo 41º do mesmo diploma, por força daquela norma que determina o impedimento do juiz, independentemente de, em concreto, o magistrado se achar capaz de exercer as suas funções de modo absolutamente isento como se lhe impõe.
Transitado em julgado aquele despacho, em resultado da distribuição ordenada pelo Exmo. Juiz Desembargador Dr. AA foram os autos distribuídos ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador Dr. CC, que, por sua vez, se declarou incompetente para prosseguir os mesmos, pois, em seu entender, é inconstitucional, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.°, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, o artigo 40.°, alínea c), do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de um juiz se poder declarar impedido de realizar diligências de prova ordenadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e reabrir o julgamento para suprir nulidades, consoante o ordenado pelo referido STJ, por já ter participado anteriormente nesse julgamento.
Após o trânsito em julgado deste despacho, veio o Ministério Público junto deste tribunal suscitar, nos termos dos artigos 12.°, n.º 2, alínea a) e 35.°, nºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Penal, a resolução do conflito negativo de competência.
Apreciado o conflito, por despacho, do Exmº Sr. Presidente deste Tribunal da Relação, foi decidido que os autos devem ser distribuídos ao Exmo. Senhor Juiz Desembargador relator inicial, Dr. AA, tendo em conta, por um lado, (i) que não se tem por verificado o pressuposto, necessário, em que o referido senhor juiz desembargador fundou o despacho que determinou que o processo fosse a nova distribuição (ter participado em julgamento anterior) e, por outro lado, (ii) o princípio do juiz natural, sendo que os autos foram distribuídos inicialmente ao referido senhor juiz desembargador e em casos idênticos ao presente, (ou seja, e em síntese, que em recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça esse tribunal declara nulos atos processuais, determina que se supram as nulidades, com a prática de determinados atos, e que oportunamente seja proferido acórdão em conformidade com as regras que deixa definidas, sem que se pronuncie sobre o conteúdo/mérito da decisão recorrida) foi observado o mesmo procedimento de distribuição de processos, no sentido do processo se manter distribuído ao relator inicial.
Decidiu-se, pois, resolver a divergência no sentido de o processo ser distribuído ao relator inicial, sendo que, em cumprimento de tal decisão os autos foram conclusos ao Sr. Juiz relator, Dr. AA.
Em 12/3/2020, foi por este Relator proferido despacho que consta de fls. 893/895, que aqui dou por integralmente reproduzido.
2. Começaria por salientar, salvo o devido respeito, que o despacho em causa é anómalo, porque quando os sujeitos processuais esperam uma normal e regular tramitação processual, própria da fase em que se encontra o processo, somos surpreendidos com este singular despacho que de novo nada dispõe; ultrapassada a divergência quanto à distribuição/competência para seguir os ulteriores trâmites processuais e cumprir com o doutamente determinado no Ac. do STJ, esperava-se o pertinente despacho em conformidade com aquele Acórdão. Mas, ao invés, obliterou completamente a decisão tomada pelo Ex.mº Sr. Presidente deste Tribunal da Relação que resolveu o dito conflito, não a acatando, como devia, sem dar qualquer explicação.
3. O despacho é ambíguo e obscuro no seu sentido que deixa legítimas dúvidas e incerteza, podendo, mesmo, afirmar-se que se apresenta como ininteligível para os sujeitos processuais, criando incerteza para os seus destinatários; é difícil de entender e alcançar o seu sentido, em termos processuais;
4. Com efeito, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 97º do CPP, "os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão". Salvo o devido respeito, não é considerando ou desconsiderando as opiniões expressas por outros Exmºs Desembargadores {porque não são opiniões mas antes decisões), sendo que nada adianta, para o andamento do processo que se quer célere e expressamente claro, vir reafirmar que o despacho em que V. Exª se declarou impedido se manter devidamente transitado em julgado. Ninguém põe isso em dúvida. Aliás, o trânsito desse despacho (que até é irrecorrível- art. 42º, nº1 do CPP) foi pressuposto para ser desencadeado a competente resolução do conflito, sem olvidar que a decisão que decidiu o conflito consolidou-se e, salvo o devido respeito, deverá ser acatada.
5. Como jurisprudência dominante, o resultado da decisão que incide sobre o pedido de correção, qualquer que seja o seu sentido, condiciona o efectivo exercício do direito ao recurso (ou reclamação para a conferência), pois só o cabal conhecimento da mesma permite vislumbrar o real alcance da decisão de que se pretende recorrer, ficando então o recorrente na posse de todos os dados para poder construir a sua defesa.
Face ao exposto, requeiro a V.- Ex.- Sr. Juiz Relator que, ao abrigo do disposto no citado artigo 380º do CPP, profira despacho a aclarar o sentido e razão daquele despacho, permitindo aos sujeitos processuais exercerem os seus direitos que legalmente lhe assistem e tomarem posição, pelos meios processuais ao seu alcance. JUSTIÇA!»
1.3. Em 10 de julho de 2020 foi proferido o seguinte despacho:
«O MP veio requerer a aclaração do despacho de 12-3-2020 (fls. 893 a 895 dos autos), invocando dificuldades na compreensão do sentido do mesmo e discorrendo sobre o que em seu entender seria o correcto processado da causa, em que pelos vistos a adequada interpretação da lei anda arredia, admitindo-se como normal - e não como absurdo e ilógico - que juízes da mesma instância se pronunciem, sem qualquer competência ou legitimidade para o efeito, sobre despachos transitados em julgado de outros juízes da mesma instância em matérias que nada têm que ver com questões de competência ou simples distribuição.
Notificado o requerido veio o mesmo afirmar ser claro o teor do despacho em causa, não padecendo de qualquer obscuridade, mais aduzindo o que pelos vistos já teria explanado sobre a questão - com inteiro acerto, aliás, diga-se de passagem - no incidente de "conflito de competência", ou seja, que concorda com a decisão de impedimento proferida ao abrigo do disposto no art. 40°, al. c) do CPP, que tendo a mesma transitado em julgado, todas as considerações expendidas posteriormente no despacho de 24-9-2019 são absolutamente irrelevantes e inválidas por violação do caso julgado formal (arts. 613°, 1 e 3 e 620°, 1 CPC, ex-vi art. 4º CPP e 34° Lei 65/2003, de 23-8), que a declaração de impedimento não é uma decisão sobre competência, pelo que não poderá, através do mecanismo de resolução de conflitos de competência "fazer-se entrar pela janela, o que não pode entrar pela porta", nomeadamente impugnar uma decisão que é irrecorrível e que em momento algum foi objecto de requerimento arguindo qualquer vício e, finalmente, que o que está em causa é, assim, não decidir sobre o bem fundado da declaração de impedimento, o que está vedado pelo caso julgado formal da decisão de 4-7-2019, mas apenas decidir sobre a consequência da declaração de impedimento, saber a quem o processo deveria ter sido remetido.
Apreciando:
Sinteticamente dir-se-á que a situação invocada nada tem que ver com qualquer pretensa irregularidade atinente aos requisitos da sentença ou de despacho pelo que manifestamente não se acomoda ao disposto na al. a) do n°1 do art. 380° CPP.
Por outro lado, a sentença ou o despacho só são passíveis de correcção nos termos da al. b), do n°1, do art. 380° CPP quando contiverem erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
É abundante a Jurisprudência sobre os conceitos de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade que não importem modificação essencial, sendo unanimemente entendido que a modificação essencial deve ser aferida em relação ao que estava no pensamento de quem decidiu e não em relação ao que ficou escrito, pelo que o erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade têm de ser evidentes, já que não se pode modificar o decidido.
Assim, por exemplo, escreveu-se no Ac. STJ de 30-10-2003, pr. 03P3369, que "uma sentença é obscura ou ambígua quando for ininteligível, confusa ou de difícil interpretação, de sentido equívoco ou indeterminado, traduzindo-se a obscuridade na ininteligibilidade e a ambiguidade na possibilidade de à decisão serem razoavelmente atribuídos dois ou mais sentidos diferentes".
E no Ac. STJ de 24-01-2007, pr. 06P3188, que "I- Nos termos do art. 380°., n°.1, al. b), do CPP, a sentença pode ser corrigida quando contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
II- Obscuridade significa falta de clareza, ininteligibilidade; ambiguidade significa duplo sentido, equivocidade.
III- Inexiste obscuridade ou ambiguidade que deva ser aclarada se, lendo a reclamação, se constata que o requerente no essencial não demonstrou qualquer dificuldade em entender o sentido das passagens do acórdão que refere, nem lhes imputou duplo sentido, antes revelando inconformismo com a posição assumida naquela decisão".
Por seu turno, o Prof. Alberto dos Reis (in Código Processo Civil Anotado, vol. V, 151) ensinava que a aclaração tem lugar quando a decisão é obscura -quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível - ou é ambígua -quando comporta mais do que um sentido, prestando-se a interpretações diferentes porventura opostas.
Mas porque a aclaração se destina apenas a tornar claro o ponto obscuro da decisão, através dela apenas pode ser corrigida a forma de expressão que consta da decisão e não modificar o seu alcance ou conteúdo. Com efeito, a modificação do julgado não pode ser obtida através da aclaração da decisão proferida, mas apenas pela via do recurso, se admissível. Daí que a parte final da alínea b), do n° 1, do art. 380°, do C. Processo Penal não permita a correcção da decisão quando esta importe uma modificação essencial do que havia ficado decidido.
Descendo agora ao presente caso, detecta-se que no requerimento de pretensa aclaração, o MP formula pedido de esclarecimento que, ao fim e ao cabo, mais não traduz que o seu desacordo quanto à opção tomada em sede de decisão da questão concreta apreciada, sendo certo que não indica qualquer parte específica e concreta da peça visada que revele qualquer obscuridade ou ambiguidade, relativamente à qual se imponha qualquer correcção da forma de expressão utilizada e demonstrando à saciedade não ter tido qualquer dificuldade em interpretar o conteúdo da peça.
Ademais, relida a peça em causa, não se vislumbra que necessite a mesma de qualquer aclaração e muito menos correcção; na verdade, aquela contém, com suficiência e meridiana clareza, a apreciação e decisão relativamente à questão suscitada nos autos, sendo perfeitamente perceptível quer o sentido da decisão, quer os respectivos fundamentos, máxime por reporte ao teor do Ac. do STJ de 29-1-2003 que transcrevemos e cujos parâmetros essenciais até foram assinalados a negrito e ora aqui se repetem:
"... São, pois, realidades jurídicas distintas a competência e os conflitos de competência, por um lado, e os impedimentos, recusas e escusas por outro. A competência reporta-se aos tribunais, como órgãos judiciais singulares ou colectivos. O impedimento é uma situação individual, diz respeito à própria pessoa investida, em abstracto, no poder de julgar e, no caso concreto, pressupõe a competência do tribunal e parcialmente do próprio juiz que se declara impedido ou contra quem é suscitado o impedimento
No processo penal o regime não é idêntico.
Segundo se dispõe o n° 1, do artigo 41°, "o juiz que tiver qualquer impedimento nos termos dos artigos anteriores declara-o imediatamente por despacho nos autos" e, consoante resulta do n° 2 do mesmo artigo, "A declaração de impedimento pode ser requerida pelo Ministério Público ou pelo arguido, pelo assistente ou pelas partes civis".
Tratando do recurso, estabelece depois o art° 42°, n° 1, que "O despacho em que o juiz se considerar impedido é irrecorrível. Do despacho em que ele não reconhecer impedimento que tenha sido oposto cabe recurso para o tribunal imediatamente superior".
É de entender, porém, que, sendo embora irrecorrível a decisão sobre impedimento declarado espontaneamente, no caso de juízes Desembargadores, ficará sempre ressalvada a reclamação para a conferência, com a irrecorribilidade do respectivo acórdão se mantiver a declaração de impedimento.
Em qualquer dos casos, como é evidente, quem pode reclamar ou recorrer é apenas alguma das entidades referidas no n° 2 do art° 41°. Se nenhuma dessas entidades reclamar ou recorrer, a questão passa a estar coberta pelo caso julgado, a observar necessariamente pelo juiz a quem depois for atribuído o dever de julgar.
3.5. - No caso dos autos, o 2.° Juiz Desembargador procedeu como um tribunal de recurso, ou seja, para declarar a sua "incompetência" e a "competência" alheia, exerceu reexame sobre a questão e censurou a decisão de impedimento do 1.° Desembargador, o que manifestamente não podia fazer e, por isso, criou um "conflito de competência" meramente aparente. O seu procedimento traduziu-se num julgamento da declaração de impedimento do outro Exmo. Desembargador, sendo, por isso, um procedimento anómalo e violador do caso julgado, pois que os legitimados não deduziram oposição alguma. A admitir-se a reacção do 2º Exmo. Desembargador teríamos que o despacho de impedimento, por si ou mantido pela conferência, não poderia ser apreciado por tribunal superior, mas outro juiz a quem o processo viesse a caber por força da declaração de impedimento, já o poderia discutir e censurar e, por "portas travessas", através dos mecanismos do "conflito de competência", acabaria por impor o recurso, no seu sentido material, em caso em que a lei o veda...".
Tendo de seguida acrescentado que "Tal ponderação é por demais elucidativa, dispensando grandes considerações sobre o ocorrido nos presentes autos.
Daí que, não obstante todo o respeito e consideração que nos merecem as opiniões expressas por outros Exs. Desembargadores, em nada alterem as mesmas quer o facto de inexistir no presente caso qualquer conflito de competência ou de distribuição, quer, sobretudo, o facto do despacho em que declarámos impedimento se manter devidamente transitado em julgado".
Ou seja, flui com clareza do despacho proferido que a competência para reapreciação da questão do impedimento pertencia em exclusivo à conferência (que integra o relator) em caso de reclamação ou ao STJ em sede de recurso, não sendo, por isso mesmo, admissíveis quaisquer pronúncias de outros juízes desembargadores sobre a matéria do impedimento declarado, uma vez destituídos de competência e legitimidade para o efeito, sendo absolutamente irrelevantes e inválidas por violação do caso julgado formal, como muito bem refere o requerido na respectiva resposta.
É que assim não sendo, ter-se-ia que admitir que nesta Relação coexistiriam duas espécies de juízes desembargadores, uns ungidos pelos Deuses, uma espécie de desembargadores-conselheiros que opinariam sobre qualquer assunto, sem lei que os pudesse tolher, e os outros, coitados, de uma casta inferior, quiçá desembargadores-juízes de direito que deveriam obediência aos primeiros.
Não aceitaremos seguramente uma tal visão da orgânica judiciária.
Em suma, o reclamante bem sabe que não teve qualquer dificuldade em ler e entender o que se encontra escrito no despacho, que não padece de qualquer maleita atinente a obscuridade ou ambiguidade, não necessitando por isso mesmo de qualquer aclaração ou esclarecimento.
Termos em que se indefere o requerimento de aclaração. Sem tributação.
O DIREITO
Questão Prévia:
O objeto do presente recurso prende-se com as seguintes questões:
Devem ser revogados os despachos ora sob recurso, proferidos em 12.3.2020 e 10.7.2020, ratificando-se o decido na referida Decisão de 22.11.2019, na qual, reconhecendo-se tratar-se de uma questão de competência (conflito atípico), se reafirme o aí decidido, reiterando-se a competência do Senhor Desembargador Relator, para ambos os efeitos.
Vejamos:
O art. 24º, da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto, consagra o seguinte:
«1- Só é admissível recurso:
a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coação;
b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
2- O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida.
3- O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na ata, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição.
4- O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afetado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias.
5- O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
6- O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação».
No caso subjudice os despachos recorridos não caem na previsão normativa do nº1, als. a) e b), do art. 24º, da Lei 65/2003, de 23 de agosto, uma vez que não se trata de decisão que manteve a detenção ou a substituiu por medida de coação; ou de decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu.
Com efeito, a Lei 65/2003, de 23 de agosto impede qualquer aplicação subsidiária do regime geral dos recursos, porquanto a aplicação da lei processual que rege estes é a citada Lei 65/03 de 23 de agosto.
Nos termos do art. 34º da Lei 65/03 de 23 de agosto a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal opera para as situações não previstas expressamente na Lei, ou seja, não neste caso, em que o que está em causa são os casos em que é admissível recurso, previsto diretamente na Lei que regula o Mandado de Detenção Europeu.
Assim sendo, é inadmissível o recurso nos termos do disposto no art. 24º da citada Lei 65/03, uma vez que se trata de lei especial, como a relatora desta decisão sempre entendeu.[3]
No entanto, o recurso seria sempre inadmissível, por extemporâneo.
O recorrente vem interpor recurso do despacho de 12 de março de 2020, que lhe foi notificado em 17 de abril de 2020, o prazo para interpor recurso, de 5 dias, terminaria em 22 de abril de 2020.
Contudo, como foi requerida a aclaração do mencionado despacho, o prazo conta-se a partir do despacho que recaiu sobre este requerimento.
O recorrente foi notificado deste despacho em 17.07.2020 (Ref.ª CITIUS 6…471), e correndo o prazo para interposição de recurso em férias judiciais, nos termos do art. 33º, da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, o prazo de recurso terminou em 22.07.2020.
Assim sendo, à data da interposição do recurso, 04.08.2020 (Re£ª CITTUS 22...3), o prazo já tinha expirado — há muito.
Não sendo admissível, o recurso interposto terá de ser rejeitado – arts. 432º, nº 1-b), 414º, nº 2 e 420º, nº 1-b), todos do CPP.
IV. DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso.
Sem tributação.
Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP).
Lisboa, 28-10-2020
Maria da Conceição Simão Gomes (relatora)
Nuno Gonçalves
[1] Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª Edição actualizada, Lisboa: UCP.
[2] Código de Processo Penal comentado, Coimbra Almedina, 2014.
[3] ACRL de 16-11-2005 Proc. 10459/05 3ª Secção - Cooperação penal internacional. Mandado de Detenção Europeu (MDE). Recurso para o STJ.
I- Não cabe recurso para o STJ do despacho da Relatora. De harmonia com o disposto no art. 24.º, al. b) da Lei 65/03, de 25 de Agosto, só é admissível recurso da decisão final sobre o mando de detenção europeu.
II- Por outro lado, tal como resulta do disposto no art. 432.º do CPP, só há recurso para o STJ das decisões proferidas pelas relações, enumeradas nas alíneas a) e e) do citado normativo; do acórdão proferido sobre o despacho é que cabe recurso, se a decisão o admitir ou seja, o único meio de reação contra os despachos do relator é a reclamação para a Conferência. Desembargadores: Conceição Gomes - Teresa Féria - Clemente Lima -Sumário elaborado por Maria José Morgado.