I- No recurso contencioso de anulação a legitimidade passiva afere-se pelo autor do acto recorrido, sendo irrelevante, para este efeito, a discussão sobre se, o autor do acto
- presidente da câmara - é ou não orgão do município.
II- Apesar da lei ao mencionar os orgãos do município não incluir o presidente da câmara, face aos poderes funcionais que lhe são conferidos no prosseguimento das atribuições do município, impõe-se classificá-lo como orgão do município.