I- A prática de jogos de fortuna e azar é tendencialmente deletéria e, pois, proibida,
"justificando-se" a concessão de sua exploração pontual em razões de ordem eminentemente económica;
II- Por via disso, estabelece a lei - DL 422/89, de 2-12 (Decs-leis 41812 de 9-8-58 e 48912 de 18-3-69) apertadas medidas de vigilância e controlo em que é omnipresente a Administração Pública e cuja violação importa, em princípio, designadamente por "falta de serviço" a corresponsabilização da concessionária;
III- A responsabilidade desta é de natureza disciplinar e radica, não em culpa objectiva, mas em presunção de culpa, admissível no domínio do direito administrativo, por falta de fiscalização dos deveres de seus empregados ou agentes;
IV- Tendo sido surpreendido na sala de jogos de um casino determinado indivíduo a quem tinha sido imposta, pelo então Conselho de Inspecção de Jogos, a proibição de frequentar, a nivel nacional, salas de jogos de fortuna e azar, são disciplinarmente co-responsáveis pela infracção o empregado que franqueou a entrada e a própria concessionária;
V- Se no processo disciplinar contra esta instaurado lhe era feito o relato dos factos, apontada a infracção e correspondente penalidade, fixando-se-lhe prazo para apresentação de sua defesa, deve ter-se por cabalmente assegurado o exercício do seu direito
à audiência e defesa;
VI- Se ignorando o procedimento, não quis ou não pôde ilidir a presunção de sua culpa, converteu-se esta em certeza que justifica a punição.