IIFUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do Recurso
Considerando as conclusões das alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), no caso, impõe-se apreciar:
- -Se a decisão recorrida viola o artigo 40.º da LPCJP ou o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC;
- -Conhecimento do mérito da decisão recorrida.
B- De Facto
Os factos e ocorrências processuais relevantes para o conhecimento do recurso, constam do antecedente Relatório, sem prejuízo do que infra se pormenorizará.
C- Do Conhecimento das questões suscitadas no recurso
1. Se a decisão recorrida viola o artigo 40.º da LPCJP ou o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC
Para fundamentar a violação dos precitos acima referidos, alega o Recorrente que na decisão recorrida foi omitido o Relatório da Segurança Social junto aos autos em 11-10-2024, onde consta que o irmão das crianças, FF, reúne todas as condições para acolher os irmãos.
Vejamos, então.
O artigo 40.º da LPCJP, inserido na Secção II, que regula as medidas no meio natural de vida, estipula sobre o apoio junto de outro familiar do seguinte modo: «A medida de apoio junto de outro familiar consiste na colocação da criança ou do jovem sob a guarda de um familiar com quem resida ou a quem seja entregue, acompanhada de apoio de natureza psicopedagógica e social e, quando necessário, ajuda económica».
Por sua vez, o artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, estabelece que a decisão é nula quando «O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento».
Subentendendo-se da alegação do Recorrente que o despacho recorrido omitiu pronúncia sobre a pretensão de FF, irmão mais velho e consanguíneo da AA e do BB, que fez chegar aos autos através e e-mail de 27-09-2024, e onde manifesta a vontade de pedir a «guarda» dos meios-irmãos.
Ora, como consta dos autos principais, após conhecimento dessa pretensão foram desencadeadas diligências no sentido de obtenção de documentos de identificação do referido FF e esposa (que foram juntos ao processo) e realização de um Relatório Social que foi junto aos autos em 11-10-2024, donde consta a interação da EMAT com os acima referidos FF e esposa e a conclusão/parecer com o seguinte teor:
«As condições materiais para poder receber as crianças, são adequadas.
Aparentam estar conscientes das responsabilidades a que se estão a propor.»
Todavia, na sequência das diligências que já vinham sendo feitas desde o falecimento da mãe das crianças e entrega provisória das mesmas a DD (medida aplicada em 30-07-2024 e revista em 05-09-2024) e da manifestação desta estar impossibilitada de continuar a ter as crianças ao seu cuidado (cfr. último requerimento datado de 14-10-2024), após promoção do Ministério Público, foi proferido o despacho recorrido que decidiu confiar as crianças a EE, prima das crianças, que se disponibilizou para as acolher, revelando os Relatórios da EMAT, mormente o junto aos autos em 18-09-2024, a seguinte conclusão: «Face ao exposto, e de acordo com as diligencias realizadas, é parecer desta EMAT que o agregado familiar da prima materna- EE, reúne as condições necessárias para poder vir a acolher no seu seio familiar as crianças BB e AA.»
Previamente à prolação do referido despacho, foram ainda ouvidos todos os interessados, tendo a maioria, incluindo as crianças, através dos seus I. Patronos, se pronunciando no sentido das crianças dever ser acolhidas pela prima EE e família.
Deste modo, encontrava-se o tribunal a quo na posse dos elementos necessários para emitir uma decisão ponderada sobre a alteração da medida cautelar (provisória) em vigor, o que fez através do despacho recorrido.
Consequentemente, não é por o referido despacho não ter acolhido a pretensão do irmão consanguíneo das crianças que se encontram violados os preceitos mencionados pelo ora Recorrente.
Efetivamente, o artigo 40.º da LPCJP deve ser conjugado com o artigo 35.º, n.º 1, alínea b) do mesmo diploma legal, resultando dos mesmos que, o decretamento da medida de promoção e proteção junto de outro familiar (sem discriminação de familiares), deve reger-se pelos critérios do artigo 4.º da LPCJP.
Ora sendo assim, e atento todo o acervo de informação junto aos autos, e os fundamentos plasmados na decisão em recurso, a mesma encontra-se devidamente ponderada e fundamentada não se verificando omissão de pronúncia que a afete com o vício de nulidade previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC ou que da mesma tenha resultado a violação do referido artigo 40.º da LPCJP.
Improcede, assim, este segmento do recurso.
2. Conhecimento do mérito da decisão recorrida
Vem defender o Recorrente a revogação da medida cautelar (provisória) decretada que determinou a aplicação da medida de promoção e proteção, a ambas as crianças, de apoio familiar junto de outro familiar (EE), até à data da prolação do acórdão nos autos após a realização de debate judicial.
Sendo que esta diligência se encontra já agendada para ser realizada no dia 03-12-2024.
Diz o Recorrente que o irmão consanguíneo das crianças, FF, a mulher e os filhos, vivem em Local 2 e mantiveram contatos com os meios-irmãos em Local 2 e quando estes viviam na Guiné Bissau; que estão mais próximos das crianças, em termos de localização, o que permite a continuação das crianças no mesmo meio, incluindo amigos e escola, do que serem deslocadas para a residência da prima EE, que mora na Local 7, correspondendo tal deslocação a um choque para as crianças; que também mantêm com as crianças uma relação de proximidade e que as acompanharam após a morte da mãe, e, finalmente, que o Relatório Social concluiu que o casal reúne todas as condições para acolher as crianças.
Concluindo, assim, pela revogação da decisão e pela sua substituição por outra que decrete a medida de promoção e proteção das crianças junto do irmão consanguíneo FF.
Vejamos, então.
Os critérios legais orientadores para o decretamento da medida de promoção e proteção decretada (apoio junto de familiares – cfr. artigo 35.º, n.º 1, alínea b), da LPCJP) são os previstos no artigo 4.º do mesmo diploma legal, que devem ser aplicados ao caso concreto e onde avultam na situação em análise, o critério do superior interesse da criança, o da intervenção precoce, o da proporcionalidade e atualidade da medida, o da prevalência da família, o da audição e participação das crianças de acordo com a sua idade e maturidade (cfr. alíneas a), c), e), h) e j) do citado artigo 4.º).
Sublinhando-se, ademais, que o artigo 5.º do mesmo diploma define as situações de emergência em que se possam encontrar as crianças como correspondendo a uma situação de perigo atual ou iminente, mormente para a integridade física e psíquica, que imponham medidas imediatas nos termos do artigo 91.º, ou que determine a necessidade imediata de aplicação de medidas de promoção ou proteção cautelares (artigo 37.º).
Na situação em apreço, afigura-se-nos inquestionável que as crianças sofreram um enorme choque emocional ao verem a mãe morrer nas condições descritas nos autos, por via de uma ação violentíssima aparentemente perpetrada pelo pai, pelo que carecem de ser protegidas e acompanhadas a todos os níveis, permitindo-lhe o acolhimento num ambiente securizante e monitorizado pelas equipas técnicas de apoio familiar.
Após terem sido acolhidas numa situação de extremo perigo e urgência imediatamente após o falecimento da mãe, junto de uma amiga da falecida, dado não existirem condições por parte da mesma para continuar a cuidar das crianças, o tribunal e as equipas da segurança social foram inexcedíveis na procura de uma solução que privilegiasse uma medida de apoio junto de familiares em vez de uma medida de acolhimento residencial (i.e. uma medida de institucionalização das crianças).
Os vários Relatórios emitidos pela EMAT juntos aos autos revelam que os familiares que potencialmente poderiam assumir o encargo de cuidadoras das crianças - tia paterna, tia materna, eventualmente a avó materna, e prima EE – foi a última que acabou por reunir as condições para acolher as crianças, com a anuência das mesmas, o que veio a ser decidido no despacho recorrido.
Atentas as informações colhidas sobre EE e família, plasmadas nos referidos Relatórios sociais, e ainda que seja uma situação provisória, dada a equidistância que EE mantém em relação à família materna e paterna, reúne todas as condições para defender o superior interesse das crianças na obtenção de um ambiente securizante que permita superar o grande trauma sofrido pelas mesmas, pelo que deve tal decisão ser confirmada nesta sede de recurso.
Ponderada essa finalidade com a questão da alteração do ambiente onde viviam (amigos e escola) afigura-se-nos que deve ser dada prevalência àquela.
Por outro lado, quer na audição das crianças, quer nos vários Relatórios sociais juntos aos autos, nunca surgiu qualquer referência ao irmão consanguíneo FF (ou a outros meios-irmãos, já que existirão mais irmãos consanguíneos), o que não deixa de ser estranho em face da alegada relação de proximidade que vem referida no recurso entre o referido FF, a sua família, e as crianças.
Questão que seguramente carece de melhor ser apurada em sede própria.
O que nos leva à natureza provisória da medida.
Ademais, a proximidade da realização do debate judicial e do subsequente acórdão que sairá desse julgamento, confere a este recurso uma natureza muito circunstanciada e efémera em termos de definição do destino destas crianças.
Todavia, atento os elementos disponíveis, afigura-se-nos que se encontra mais estudada e sedimentada a verificação das condições de acolhimento por parte da prima EE em comparação com as do meio-irmão FF e família deste.
O que seguramente será melhor apurado nos autos durante as diligências que se vão realizar.
Por outro lado, ponderando também que a decisão recorrida permite os convívios das crianças com os familiares da família materna e paterna, também não se vislumbra que haja qualquer prejuízo para as crianças pelo facto de estarem confiadas nos termos que constam do despacho recorrido.
Sendo estas medidas revertíveis quando se justificar, dada a sua provisoriedade e natureza e porque inseridas em processos de jurisdição voluntária (artigos 37.º, n.ºs 1 e 3, e 100.º da LPCJP, e artigos 986.º a 988.º do CPC), entende-se que, em função dos elementos juntos aos autos até ao momento da prolação da decisão recorrida, esta decisão é que melhor defende o superior interesse das crianças, pelo que apenas resta a sua confirmação.
Nestes termos, improcede o recurso.