Cumpre decidir.
Para impugnarem a verificação da excepção da caducidade do direito de reversão, os ora reclamantes alegaram que, ainda que se considerasse que já havia decorrido o prazo de caducidade desse direito quando originado na inacção da Administração, o mesmo já não sucedia quanto à constituição desse direito com fundamento no desvirtuamento do fim da expropriação resultante da prática dos aludidos actos administrativos de 2003 e 2006 não notificados.
Sobre esta questão, escreveu-se no acórdão reclamado:
“Embora este STA, enquanto tribunal de revista, não tenha, em princípio, poderes de modificação da matéria de facto (cf. artºs. 12.º, n.º 4, do ETAF e 150.º, nºs. 3 e 4, do CPTA) e a impugnação dessa matéria que foi considerada provada pelas instâncias e que não inclui os referidos “actos” não constitua objecto da presente revista, sempre se dirá que os actos em questão, para além de não serem actos administrativos que tenham de ser notificados, não têm o significado que os recorrentes lhes atribuem. Efectivamente, o referido “telefax” corresponde a uma mera informação, prestada a uma Srª. D. F………………. na sequência de uma solicitação cujo teor se desconhece por parte de uma funcionária do “Departamento da Direcção de Marketing e Publicidade – Relações Públicas” da FCCB que não tem poderes para vincular juridicamente esta Fundação (cf. art.º 23.º, dos seus Estatutos, publicados em anexo ao DL n.º 391/99, de 30/2) e de cujo conteúdo não se pode retirar o invocado desvirtuamento dos terrenos expropriados a outros fins, dado que a informação que estava posta de lado a construção dos módulos nºs. 4 e 5 do CCB nos termos inicialmente previstos pode referir-se a qualquer alteração que não ponha em causa a sua afectação, não implicando necessariamente o aludido desvirtuamento. Por sua vez, a mencionada entrevista, sendo posterior à data em que o direito de reversão foi exercido pelos recorrentes, nunca poderia constituir um dos fundamentos desse exercício”.
Resulta claramente do que ficou transcrito que o acórdão se pronunciou sobre a questão suscitada pelos recorrentes do não decurso do prazo de caducidade em relação ao seu direito de reversão fundado no desvirtuamento do fim da expropriação resultante da prática dos referidos actos de 12/2/2003 e 26/3/2006, entendendo-se que estes não revestiam a natureza de actos administrativos que tivessem de ser notificados, nem representavam o alegado desvirtuamento.
Assim, não se verifica a invocada omissão de pronúncia, devendo improceder a presente reclamação.
Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação.
Custas do incidente pelos reclamantes, com 1 UC de taxa de justiça, nos termos do art.º 7.º do RCP e da tabela II anexa a este diploma.
Lisboa, 7 de Outubro de 2021. - José Francisco Fonseca da Paz (relator) – Maria do Céu Dias Rosa das Neves – Cláudio Ramos Monteiro.