ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA):
A SECRETARIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, inconformada com o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) de 11 de Maio de 2006, que confirmou a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, a qual, em providência cautelar de suspensão de eficácia do Despacho nº 86/05, de 1/8, do Senhor Secretário Regional da Educação, requerida pela Professora A… e outros, antecipou, nos termos do art. 121º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) o juízo sobre a causa final, anulando tal despacho, vem do mesmo interpor recurso jurisdicional nos termos do art. 144º deste último diploma mas que, decerto, pretendia era intentar recurso excepcional de revista, ao abrigo do disposto no nº 1 do art. 150º daquele Código, já que tal recurso não o admite a lei
Sobre os pressupostos da admissibilidade da presente revista, constantes do nº 1 do citado art. 150º, a Entidade Recorrente nada diz pelo que não se fica a saber, na óptica daquela, sendo certo que sobre ela impendia o referido ónus, qual a questão ou questões que, pela sua relevância jurídica ou social, se revestem de importância fundamental para a admissibilidade da presente revista.
Das suas alegações sobre a questão de fundo infere-se, implicitamente, que a Entidade Recorrente pretende a admissibilidade deste recurso como uma clara necessidade para uma melhor aplicação do direito.
Simplesmente, não se verifica qualquer dos pressupostos referidos.
A Entidade ora Recorrente, pelo referido Despacho nº 86/05, de 1/8, tendo sido alertada pelo Relatório da Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, na sequência da auditoria à gerência de 1999 da Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação, que tinham sido abonados ilegalmente subsídios de especialização e de itinerância aos docentes do ensino especial, em regime de acumulação, e, bem assim, aos que exerciam funções dirigentes, ordenou, aos ora Recorridos, nos termos dos arts. 1º, 2º e 6º do DL nº 324/80, de 25 de Agosto, a reposição de tais abonos, percebidos desde Abril ou Maio de 2000, consoante a data da notificação, num montante médio de € 1 500 por parte de cada um dos ora Recorridos.
Decidiu o acórdão recorrido, baseando-se na jurisprudência deste STA, que o processamento de vencimentos e de outros abonos são actos administrativos que se vão firmando na ordem jurídica se não forem objecto de oportuna impugnação. E, como são constitutivos de direitos, para os seus destinatários, só podem ser revogados no prazo de 1 ano (cfr. arts. 141º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) e 58º, nº 2, a), do CPTA.
Mais decidiu, em conformidade com a jurisprudência do STA, que o disposto no art. 40º do DL nº 155/92, de 28/07, onde se prevê que a reposição de verbas devidas ao Estado apenas prescreve passados 5 anos, não se aplica ao presente caso, pois aquele normativo foi manifestamente concebido para a reposição de abonos ou pagamentos processados por erros de ordem material ou contabilística, v.g. de soma ou de cálculo, por natureza rectificáveis a todo o tempo, nos termos do art. 148º do CPA, enquanto na situação vertente existiu acto administrativo (de processamento das gratificações) que foi tacitamente revogado pelo despacho impugnado, para além do prazo legal de 1 ano, nos termos do art. 141º do CPA.
Ora, estatui o nº 1 do art. 150º do CPTA que “Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E o nº 5 acrescenta: “ A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n° 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objecto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo.”
Trata-se, assim, de apreciar, preliminar e sumariamente, se se verificam os pressupostos referidos no n° 1 para a admissibilidade do presente recurso, ou seja, se está em causa uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assume uma importância fundamental, ou se a sua apreciação por este STA é manifestamente necessária para uma melhor aplicação do direito, a tanto se limitando a competência desta formação da 1ª secção deste STA. Em caso afirmativo será admitido o recurso e, de seguida, o processo distribuído na Secção para o seu conhecimento.
Estamos, portanto, na presença de um recurso excepcional que o legislador consagrou, não para criar um 3º grau de jurisdição, mas para permitir que esta via funcione como uma válvula de segurança do sistema, pelo que a intervenção deste STA só se justificará relativamente a questões de grande relevância jurídica ou social ou quando se imponha uma melhor aplicação do direito sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que, a acontecer, não deixaria de se mostrar claramente desconforme com os fins tidos em vista pelo Legislador. “Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução final dos conflitos. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, por forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema”. — cfr., a este propósito, a “Exposição de Motivos”, do CPTA. Como sustenta Vieira de Andrade, in “A Justiça Administrativa “, Lições, 5ª edição, págs.394-395, apud acórdão deste STA, de 21 de Abril de 2005, Proc. n° 435/05, o que aqui releva não é tanto o interesse prosseguido pelos Recorrentes mas “a realização de interesses comunitários de grande relevo”.
Por tudo o exposto, não se lobrigando qualquer questão que pela sua relevância jurídica ou social assuma importância fundamental nem se verificando que a admissão da presente revista seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, tanto mais que o aresto recorrido se baseou na jurisprudência deste STA, acordam em não admitir o recurso excepcional de revista.
Custas pela ora Recorrente.
Lisboa, 21 de Setembro de 2006. António Samagaio (relator) –– Santos Botelho - Azevedo Moreira.