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Juízo de Família e Menores de Setúbal – Juiz 2 Sumário: (…) Acordam os Juízes da 1.ª secção do Tribunal da Relação de Évora: Relatório (…) intentou contra (…) ação de divórcio sem consentimento do outro cônjuge. Na petição inicial o autor/apelado alegou, em síntese, que autor e ré casaram no dia 02/01/1999 e têm uma filha maior; o autor viveu e trabalhou em Angola, tendo regressado a Portugal, em Setembro de 2021, na sequência de um AVC e para a residência do casal, permanecendo a residir com a Ré mas fazendo vidas separadas, estando, por isso, separados de facto, há pelo menos quatro anos. Mais referiu que a Ré abandonou definitivamente a casa de morada de família em 08 de Maio de 2022 e terminou pedindo o decretamento do divórcio com fundamento na alínea a) do artigo 1781.º do Código Civil , com efeitos à data em que se iniciou a separação. Frustrada a tentativa de conciliação e não se logrando a conversão do divórcio em mútuo consentimento, foi a Ré citada para contestar. Na contestação a Ré invocou que não se encontrava separada de facto há quatro anos e que o Autor manteve relações sexuais com outras mulheres; que quando o marido regressou de Angola à residência comum, em 2021, na sequência de um AVC, foi Ré que tratou do mesmo, não obstante ter passado a ser agredida e insultada. Refere, ainda, que teve uma depressão e que, em consequência da vida sexual do Autor, contraiu doenças sexualmente transmissíveis, tendo, inclusivamente, tentado o suicídio por três vezes. Por fim, alegou que o Autor iniciou outra relação extraconjugal e que, perante o agravamento da sua depressão, resolveu sair de casa e ir viver com o irmão, tendo o Autor, também saído da residência comum, em Outubro de 2022, tendo ido residir para Oeiras. Pugna pelo decretamento do divórcio, mas considerando a factualidade por si apresentada e correspondente à violação dos deveres conjugais, por parte do réu, subsumível à alínea d) do artigo 1781.º do Código Civil . Foi realizada audiência prévia, com prolação de despacho saneador, enunciação do objeto do litígio e enumeração dos temas da prova. Após a realização da audiência final, foi proferida a sentença objeto do presente recurso onde se decidiu em “Questão Prévia” que: “ (…) uma vez que não foi deduzido pedido reconvencional com o articulado de contestação, a matéria factual apenas será analisada atendendo aos fundamentos do pedido de divórcio invocados pelo Autor, isto é, analisando o eventual preenchimento dos requisitos inerentes à separação de facto (e apuramento da data da mesma) e não, como pretendido pela Ré, através da análise do fundamento da ruptura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais. Assim, sob pena de subversão das normas processuais e de excesso de pronúncia e por referência aos temas da prova fixados pelo Tribunal, as questões a decidir e a matéria factual serão fixadas em conformidade com o supra referido, apenas se considerando os factos descritos na contestação na medida em que os mesmos constituam impugnação motivada aos aduzidos pelo Autor e para apreciação do fundamento de divórcio por este peticionado e fixação da data da separação (…) ”. A final, a ação foi julgada procedente, por provada, e, em consequência, decretado o divórcio entre (…) e (…), retroagindo os efeitos do divórcio à data da separação de facto, que se fixou em Setembro de 2021. Desta sentença interpôs a Ré o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: A douta sentença recorrida decretou o divórcio entre as partes com fundamento exclusivo nos factos alegados pelo Autor/Apelado – separação de facto pelo menos desde Setembro de 2021. O tribunal recorrido deixou consignado, em sede de questão prévia, que não foi deduzido pedido reconvencional. Pelo que a matéria factual, para efeitos de prolação da sentença, foi analisada atendendo apenas aos fundamentos invocados pelo Autor / Apelado. Entende a Apelante que não assiste razão, nesta parte, ao tribunal recorrido. Com efeito, no seu articulado de contestação, a Ré/Apelante deduziu efetivamente reconvenção. Nomeadamente: alegou uma série de factos que entendeu consubstanciarem a violação, pelo Autor / Apelado, dos deveres conjugais, dando assim cumprimento ao disposto no artigo 552.º , n.º 1, alínea d), do CPC , aplicável por via do artigo 583.º, n.º 1; terminou aquele articulado peticionando que o divórcio, caso viesse a ser decretado, o fosse com fundamento nos factos por si alegados, cumprindo assim o requisito previsto no artigo 552.º, n.º 1, alínea e); Indicou o valor, em obediência ao disposto no artigo 583.º, n.º 2. É certo que a matéria da reconvenção não foi expressamente discriminada pela Apelante, conforme impõe o artigo 583.º , n.º 1, primeira parte, do CPC . Contudo, tal omissão não constitui, no entender da Apelante, causa para, sem mais, deixar de apreciar a matéria factual invocada pela Apelante e o consequente pedido por si deduzido, porque tal omissão não é causa de ineptidão da reconvenção. A qual, nos termos em que foi oferecida, contém todos os seus elementos essenciais (fundamentos de facto, fundamentos de direito e pedido). A falta de discriminação da parte reconvencional configura uma irregularidade, passível de ser sanada, conforme adiante se explicará. Citando o douto acórdão do Tribunal Constitucional n.º 15/2022 ( https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220015.html ), a propósito de situação muito semelhante à dos presentes autos, “o problema cingir-se-á a nomen iuris e a uma irregularidade de índole meramente formal, capacitando o Tribunal a entendê-la suprida e a apreciar a questão em substância (cfr. artigo 146.º, n.º 1, Código de Processo Civil (…))”. O artigo 6.º do CPC impõe ao julgador um dever de gestão processual, com vista à “justa composição do litígio em prazo razoável”. Por outro lado, dispõe o artigo 590.º que cabe ao juiz, findos os articulados, “providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados” – n.º 2, alínea b); convidar “as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais – n.º 3. Sendo assim, e por força do dever de gestão processual, haveria a Apelante de ter sido convidada a suprir a irregularidade daquele articulado, identificando expressamente a matéria de reconvenção. A omissão de tal convite constitui violação dos citados artigos 6.º e 590.º , n.º 2, alínea b) e 3, do Código de Processo Civil . O tribunal recorrido não se pronunciou sobre a matéria invocada pela Apelante, para efeitos de elenco dos factos provados e não provados e fundamentação da decisão, considerando que tal configuraria “subversão das normas processuais” e “excesso de pronúncia”. Afinal, acabou a decisão recorrida por pecar por omissão de pronúncia, Tanto mais que a matéria invocada pela Apelante foi sujeita a discussão e prova em audiência de julgamento e até apreciada pelo tribunal. Mais, no entender do Apelante, e considerando a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, resultaram provados os factos por si alegados, pelo que o divórcio deveria ter sido decretado com fundamento na violação, pelo Apelado, de deveres conjugais, conforme peticionou. Com efeito, os depoimentos das testemunhas e bem assim o depoimento de parte do Apelado (transcritos supra) confirmaram integralmente o alegado pela Apelante. Mais, tais depoimentos mereceram credibilidade pelo tribunal recorrido, conforme consta da douta sentença (III – Motivação da matéria de facto, especificamente quanto aos pontos 5 a 7). Mostram-se violados os artigos 6.º e 590.º , n.º 2, alínea b) e n.º 3, do CPC . A douta sentença recorrida violou o disposto no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC (por não haver conhecido dos factos alegados pela Apelante para efeitos de fundamentação da decisão e, consequentemente, não haver decretado o divórcio com base na violação, pelo Apelado, dos deveres conjugais), sendo, por isso, nula. Não foram apresentadas contra-alegações. O recurso foi devidamente recebido pelo tribunal a quo . Após os vistos, cumpre decidir. Questões a decidir Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso ( artigos 608.º , n.º 2, 635.º , n.º 4 e 639.º , n.º 1, do CPC ), importa apreciar: i. Se a sentença é nula por omissão de pronúncia, por o Tribunal não se ter pronunciado sobre o fundamento do divórcio invocado pela Ré; ii. Em caso afirmativo, das consequências da nulidade; ii.i. anulação de todo o processado após a apresentação da contestação determinando-se o convite à apelante para aperfeiçoamento da contestação / reconvenção, como pretende, em primeiro lugar a Ré ou se assim não se entender ii..ii. se deve ser revogada a sentença e substituída por outra que considere os factos alegados pela apelante, que esta considera estarem provados. Fundamentação: Factos dados como provados na sentença (e que não foram impugnados no recurso): Autor e Ré contraíram casamento civil, com convenção antenupcial e no regime da separação de bens, em 02 de Janeiro de 1999. Do referido casamento nasceu uma filha, maior de idade, (…). O Autor foi trabalhar e viver para Angola em 2014. Em 30 de Agosto de 2021, o Autor sofreu um AVC e regressou a Portugal por motivos de saúde e foi recebido pela Ré, no aeroporto de Lisboa, em 24 de Setembro de 2021. Autor e Réu continuaram a residir na habitação do casal, mas dormiam em quartos separados e não faziam vida em comum. Em Maio de 2022 a Ré deixou a residência do casal e foi viver com o irmão. O Autor saiu da casa de morada de família em Outubro de 2022 e encontra-se a residir com a companheira chamada (…). Autor e Ré não pretendem restabelecer a vida em comum. 2.2. Factos dados como não provados na sentença: Autor e Ré fazem vidas separadas pelo menos desde há quatro anos. A Ré, temporariamente, em Maio de 2022, saiu de casa onde residia com o Autor e regressava todas as semanas para tratar da casa e ver como o Autor se encontrava. A Ré pretendeu residir temporariamente com o irmão e, posteriormente, regressar. Em Junho de 2022, quando se preparava para regressar, os filhos mais velhos do Autor pediram-lhe para não o fazer por terem receio que o Autor tivesse outro AVC. Apreciação do recurso: Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia: Dispõe o artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC que “É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Defende a recorrente/Ré que o Tribunal violou este preceito por não ter apreciado o fundamento do divórcio que invocou: rutura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais pelo autor, limitando-se a apreciar o fundamento invocado pelo autor. Vejamos. O Tribunal deu como provados os factos invocados pelo autor, considerou preenchido o requisito da separação de facto há mais de um ano, e, por conseguinte, decretou o divórcio entre as partes e dissolvido o casamento. A Ré não contesta a verificação deste fundamento, entende, porém, que o Tribunal devia ter decretado o divórcio com base na violação dos deveres conjugais – fundamento que invocou, em sede de contestação – e não como foi, com base na separação de facto das partes, pois diz “ Te ndo já aqueles factos sido objeto de prova e sido apreciados, e considerando o disposto na lei processual civil quanto ao alcance das decisões transitadas em julgado, e por razões de economia processual, para além do desejo da Apelante de justiça material/substantiva, tem esta todo o interesse em que o divórcio seja decretado com base nos factos por si alegados e, a seu ver, provados ”. Ora, conforme se refere no Acórdão do STJ de 12-12-2023 (Proc. 2800/20.6T8FAR.E1.S1 , o referido artigo 615.º , n.º 1, alínea d), 1.ª parte, do CPC está intimamente ligado ao disposto no artigo 608.º , n.º 2, do CPC , segundo o qual “ o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; (…)”. Por conseguinte, estando já provado um fundamento do divórcio, ficou prejudicado o conhecimento de outros fundamentos do divórcio, designadamente do invocado pela Ré: rutura da vida em comum com base na violação dos deveres conjugais. E isto, independentemente de o pedido da autora consubstanciar ou não uma reconvenção e dever ser ou não admitido como tal, pois conforme ensina Miguel Teixeira de Sousa in https://blogippc.blogspot.com/search?q=reconven%C3%A7%C3%A3o “quando a reconvenção pretende obter o mesmo efeito jurídico que o autor pretende conseguir ( artigo 266.º , n.º 2, alínea d), do CPC ), a reconvenção só é apreciada no caso de o pedido do autor não ser considerado procedente. A bem dizer, essa reconvenção é sempre, pela sua natureza, uma reconvenção subsidiária. P. ex.: se, numa acção de reivindicação, o réu deduz um pedido reconvencional em que pede o reconhecimento da sua propriedade sobre o mesmo bem e a restituição deste bem, este pedido reconvencional só vai ser apreciado se o pedido de reivindicação formulado pelo autor for julgado improcedente. Isto é: o tribunal não coloca em comparação (ou em "competição") o pedido do autor e o pedido reconvencional e não aprecia em simultâneos ambos os pedidos antes de considerar procedente apenas um deles. O que o tribunal vai fazer é, primeiro, apreciar o pedido (de reivindicação) do autor e, para o caso de este ser considerado improcedente, então apreciar o pedido (de reivindicação) do réu. O mesmo vale para a hipótese de, numa ação de divórcio, ser formulado um pedido reconvencional de divórcio”. Note-se que com a Lei n.º 61/2008 , de 31 de outubro, o divórcio sem consentimento do outro cônjuge “deixou de se pautar pela exigência de prova de culpa de um dos cônjuges (para quem consequências patrimoniais negativas eram decretadas), passando a admitir-se como fundamento de divórcio a cláusula geral qualquer facto que mostre a ruptura definitiva do casamento (constante do actual artigo 1781.º, alínea d), Código Civil)”. - Beatriz Macedo Vitorino – Processos Especiais, Vol. I, pág. 191. Ou como refere Guilherme de Oliveira in A Nova Lei do Divórcio https://www.guilhermedeoliveira.pt/resources/A-nova-Lei-do-Divo%CC%81rcio.pdf “A Lei n.º 61/2008 abandonou a relevância da culpa – tanto para fundamentar o divórcio, como para regular as consequências patrimoniais da dissolução. Por conseguinte, não existe qualquer interesse relevante em apurar se para além dos motivos invocados pelo autor, que foram dados como provados e que conduziram a que fosse decretado o divórcio, também se demonstrou o fundamento invocado pela Ré. Neste sentido pronunciou-se o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 07-12-2016 (proferido no processo n.º 1917/15.3T8CSC.L1-8 ) citado na sentença, com que se concorda e onde se decidiu que “O que o recorrente pretende é que o tribunal a quo tivesse conhecido da factualidade por si invocada, descrevendo os vários episódios da vida em comum com a Autora e das condutas que levaram à rutura do casamento. Todavia, para efeito do presente processo, esses factos são irrelevantes na medida em que são desnecessários para demonstrar que nem Autora nem Réu têm o propósito de reatar a vida em comum. Nos termos gerais de direito, nada obsta a que o Réu venha a propor acção peticionando indemnização da Autora por violação dos deveres conjugais no decurso do matrimónio, o mesmo se podendo dizer, de resto, em relação à Autora. E em tal acção serão, aí sim, discutidos e sujeitos a prova e a apreciação jurídica os factos tendentes a fundamentar eventual indemnização que venha a ser peticionada, quer pelo ora Réu quer pela ora Autora. Mas não na presente acção, na qual, insiste-se, os fundamentos para o divórcio são os previstos nas alíneas a) a d) do art. 1781º do Código Civil . Conclui-se assim que: Em acção em que a Autora pede o divórcio nos termos do artigo 1781.º do Código Civil , pedindo o Réu igualmente o divórcio em sede de reconvenção, cabe ao tribunal apurar apenas factualidade de que decorra a verificação de uma situação que se integre numa das alíneas desse preceito”. Também no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26-09-2023 – Processo n.º 1630/22.5T8CTB.C1 – se decidiu que “Em acção de divórcio, verificado um dos fundamentos invocados para a dissolução do matrimónio (nomeadamente o previsto no artigo 1781.º , n.º 1, alínea d,) do Código Civil ), não carece o tribunal de prosseguir a causa, para averiguação dos demais factos alegados que integram outros fundamentos de divórcio, por tal constituir a prática de um acto inútil (cfr. artigo 130.º do CPC ).” Em suma, tendo o Tribunal decretado o divórcio entre as partes e dissolvido o seu casamento, com o fundamento invocado pelo autor, não omite pronúncia sobre questão que devesse pronunciar-se, ao não analisar o fundamento invocado pela Ré, pelo que não se verifica a invocada nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º , n.º 3, conjugado com o referido artigo 608.º , n.º 2, do CPC . Importa, apenas referir que, ainda que, por mera hipótese, se considerasse existir nulidade, por omissão de pronúncia, jamais o recurso procederia, como peticionado pela Recorrente quer com a nulidade de todo o processado desde a contestação, determinando-se o convite ao aperfeiçoamento desse articulado (considerando que a própria ré afirma em sede de alegações que “os factos alegados pela apelante foram sujeitos a discussão e prova em audiência de julgamento”) quer com a revogação da sentença e substituição por outra que considerasse os factos alegados pela apelante. Com efeito, embora a recorrente refira nas alegações que entende “encontrarem-se provados os factos consubstanciadores da violação pelo autor de deveres conjugais” e termine pedindo que se tenham em consideração esses factos, a apelante não especifica qualquer facto concreto que devesse ser dado como provado. Ora, nos termos do disposto no artigo 640.º , n.º 1, alínea a), do CPC , não são admissíveis recursos genéricos contra uma invocada errada decisão da matéria de facto. Com efeito, o artigo 640.º do CPC , impõe requisitos formais para a admissibilidade da impugnação da decisão de facto, que não sendo cumpridos conduzem à rejeição da impugnação. Por conseguinte ainda que a sentença fosse nula por omissão de pronúncia, relativamente ao fundamento invocado pela Ré, a matéria de facto dada como assente que não foi objeto de impugnação, nos termos do artigo 640.º do CPC , sempre imporia a decisão que foi proferida na sentença, por estarem demonstrados os factos que consubstanciam a separação de facto há mais de um ano e não estarem dados como provados, nem poderem ser dados como provados quaisquer factos que consubstanciem a ruptura do casamento, por violação dos deveres conjugais do autor. Destarte, bem andou a sentença ao, perante os factos que foram dados como provados, decretar o divórcio com fundamento na alínea a) do artigo 1789.º do Código Civil . Por todo o exposto, improcede in totum o recurso da Ré. Decisão Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, em conformidade, confirma-se a sentença recorrida. Custas pela Ré/Apelante. Évora, 19 de dezembro de 2024 Susana Ferrão da Costa Cabral Maria Adelaide Domingos Maria João Sousa e Faro