Relatório:
Nos autos de ação declarativa de condenação emergentes de contrato de trabalho, com processo comum, que corre termos pela Comarca de Lisboa Oeste – Cascais – Instância Central – 2ª Secção do Trabalho, sob o n.º (…) e em que é Autor AAA, residente na Rua (…) Parede e Ré a BBB, com sede (…), o Autor, alegou na sua petição inicial e em síntese, haver celebrado em 1 de janeiro de 2010 um contrato de trabalho a termo certo e pelo período de um ano com a Ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, prestar a sua atividade de maqueiro, mediante o percebimento de uma retribuição.
Alega ainda que em 5 de dezembro de 2011 a Ré comunicou ao Autor a caducidade desse contrato, com efeitos a partir de 31 de dezembro de 2011.
Nessa altura o Autor encontrava-se numa situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, situação que perdurou até abril de 2015.
A referida declaração de caducidade foi, posteriormente, dada sem qualquer efeito por decisão do Vice-Presidente da Ré e do Comandante do Corpo de Bombeiros.
Todavia, à revelia do compromisso assumido para como Autor em dezembro de 2011, em 30 de abril de 2015 foi-lhe comunicado pelo Vice-Presidente da Ré que a referida caducidade havia produzido os seus efeitos.
Tal declaração datada de 30 de abril de 2015 correspondeu a um despedimento sem justa causa.
Concluiu pedindo que a ação fosse julgada procedente e que, em consequência;
-O contrato de trabalho celebrado entre o Autor e a Ré em 01/01/2010 fosse considerado sem termo;
-Fosse declarada a ilicitude do despedimento do Autor;
-A Ré fosse condenada a pagar ao Autor as retribuições que deixara de auferir desde o 30º dia anterior à propositura da ação até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, estando vencida a quantia de € 530,00;
-Fosse a Ré condenada a reintegrar o Autor, com a antiguidade que lhe competiria, podendo este optar pela indemnização de antiguidade de € 2.862,00 a corrigir em função da antiguidade à data do trânsito em julgado da decisão judicial;
-Fosse a Ré condenada a pagar ao Autor os juros de mora legais até integral pagamento.
A Ré contestou arguindo a prescrição dos créditos invocados pelo Autor e pedindo a condenação deste como litigante de má-fé.
Alega no final da contestação beneficiar da isenção de custas.
Em 10 de fevereiro de 2016 foi proferido despacho saneador (Ref.ª 96284073) que conheceu da exceção de prescrição de créditos invocada pela Ré na sua contestação, julgando-a improcedente, pronunciando-se também sobre os meios de prova, bem como sobre a data da audiência de julgamento.
Inconformada com o referido despacho saneador, por haver julgado improcedente a mencionada exceção e em virtude de a Mma. Juíza do Tribunal a quo se não haver pronunciado sobre o valor da causa, a Ré dele interpôs recurso de apelação em 16 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21851076), afirmando mais uma vez a final estar isenta de custas.
A Secretaria do Tribunal a quo, porém, mediante carta expedida para o ilustre mandatário da Ré (Ref.ª 96640873) e tendo como assunto: “pagamento de taxa de justiça e multa – art.º 570º, n.º 3 do CPC”, notificou-o para no prazo de 10 dias efetuar o pagamento, por autoliquidação, da taxa de justiça devida acrescida de uma multa de igual montante e juntar aos autos o respetivo documento comprovativo, emitindo para esse efeito e em 17 de fevereiro de 2016 a guia cível 703080051985578 destinada ao pagamento da importância global de 408,00€, sendo que nessa guia se refere «Multa – art 570º C.P.C. – Multa por não pagamento da taxa de justiça devida pela contestação requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€» e «Taxa de justiça cível – Taxa de justiça devida pela contestação – requerimento 20933564 de 28/10/2015 204,00€».
Por discordar de uma tal notificação, a Ré, mediante requerimento (Ref.ª 21862285), em 17 de fevereiro de 2016 deduziu reclamação sobre a mencionada notificação, pedindo que a mesma fosse considerada nula e de nenhum efeito.
Em 18 de fevereiro de 2016 a Ré formulou um outro requerimento (Ref.ª 21870772), «a título meramente subsidiário, a prevenir a hipótese de não ter razão quanto à reclamação das nulidades da notificação para pagamento da taxa de justiça e multa, ao abrigo do artigo 570 do CPC (2013)», no qual arguiu a formação de caso julgado formal sobre a questão da isenção de custas alegada na contestação «por força do esgotamento do poder jurisdicional do julgador sobre a referida matéria».
Na sequência de tais requerimentos a Mma. Juíza do Tribunal a quo, em 19 de fevereiro de 2016 proferiu despacho (Ref.ª 96682262), no qual indeferiu a reclamação que havia sido deduzida pela Ré em 17 de fevereiro de 2016 e a que fizemos alusão. Nada disse em relação ao requerimento deduzido pela Ré em 18 de fevereiro de 2016.
Inconformada com este despacho, a Ré dele interpôs recurso de apelação em 22 de fevereiro de 2016 (Ref.ª 21921402) apresentando alegações que termina mediante a formulação das seguintes conclusões:
1.-A recorrente discorda de que a questão de fazer cessar um contrato de trabalho por caducidade seja uma questão de mero interesse da Associação e não um interesse comunitário que lhe esteja conferido pela Lei ou pelos Estatutos. Na verdade 2.-No artigo 2º da Lei 32/2007, de 13 de agosto, as Associações têm como escopo principal “a protecção de pessoas e bens (…)”
3.-Tal como no artigo 2º dos Estatutos, e em execução da Lei, nomeadamente no artigo 2º supra citado, do regime das Associações, a Associação tem por objectivo “manter um corpo de bombeiros para protecção de vidas e bens”.
4.-Para o exercício desse fim, de protecção de pessoas e bens, a Associação Ré, tem de recorrer aos recursos humanos necessários (e tão só) ao seu objectivo e escopo pois é com eles que atinge o seu fim.
5.-E é com os recursos humanos que são necessários, e não com os que não o são, que atingirá as suas finalidades e objetivos consignados na Lei; e, por isso, não devem constituir sobrecarga financeira em prejuízo dos seus objetivos fixados na lei os desnecessários, os quais devem ser dispensados, nomeadamente a título de caducidade do contrato, porque a Associação tem de proteger pessoas e bens que estejam em perigo e não os que decorram de recursos humanos excedentários, e, dispensáveis e que por isso tenham sido dispensados, nos termos da Lei.
6.-Contra o que dispõe o artigo 570 do CPC (2013), o Tribunal “a quo” não conheceu da questão que aqui conheceu, devendo conhecer se a considerava como tal – uma questão – e não há despacho sobre essa arguição que se levou a cabo a título subsidiário.
7.-No caso da contestação, a Secretaria não notificou, no tempo indicado nas disposições conjugadas do nº 3 do artigo 570 e do artigo 162, ambos do CPC (2013) a Ré, conforme veio depois fazer extemporaneamente e sem competência, nem legitimidade, depois de proferido Saneador sem se referir à questão.
8.-De facto, findos os articulados, e, sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, compete ao juiz proferir despacho, nos termos da alínea c) do nº 2 do artigo 590, a convidar o réu a proceder, no prazo de 10 dias, ao pagamento da taxa de justiça e multa em falta, nos termos do artigo 570 nº 5 CPC (2013).
9.-Ora, foi proferido Saneador stricto sensu pelo despacho 96284073, após conclusão de 10 de fevereiro de 2016, devidamente notificado eletronicamente, onde: a) Se conheceu de uma exceção da prescrição; b) se conheceu do valor da causa; c) se seleccionou o objecto do litígio/temas de prova; d) se apreciaram os meios de prova; e, d) se designou a data da audiência de julgamento na hipótese de haver possibilidade de a antecipar, ordenando-se a notificação a que alude o artigo 151 nº 2 do CPC.
10.-Nada consta no douto despacho relativamente ao que se refere ao disposto na alínea c) do nº 2 do artigo 590 ex vi artigo 570 nº 5 do referido Código.
11.-Falta pois, à notificação levada a cabo, agora, para o pagamento da taxa de justiça e respectiva multa, a que alude o artigo 570 do CPC, a cobertura de um despacho judicial a ordenar tal diligência à Secretaria Judicial.
12.-E por isso falta competência e legitimidade à Secretaria Judicial para praticar o ato que praticou.
13.-Nos termos do artigo 613 nº 1 do C.P.C., por outro lado, ainda, proferida sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz.
14.-E nos termos do nº 3 do mesmo artigo 613 o disposto no nos números anteriores, entre os quais está o nº 1, e mesmo posteriores, aplica-se com as necessárias adaptações aos despachos.
15.-É claro e inequívoco que se esgotou o poder jurisdicional do juiz ainda que porventura a Ré não devesse beneficiar de isenção de custas devendo prevalecer tal isenção aliás, quer no que se refere à taxa de justiça hipoteticamente devida pela contestação, quer para os demais trâmites processuais por se haver feito caso julgado formal sobre a questão, em face do que consta a negrito na página 2 da contestação, na numeração do seu conteúdo (página 3 na numeração do CITIUS) e de tudo o que antecede a fundamentar a questão de se haver formado caso julgado perante o esgotamento do poder jurisdicional do julgador e posição das partes e nomeadamente a do Autor tudo nos termos das disposições conjugadas do artigo 149 nº 1 e 2 CPC (2013) e 587 nº 1 do CPC (2013), para além das disposições já citadas anteriormente”.
Revogando o douto despacho recorrido com fundamento na questão de fundo suscitada ou se assim se não entender por se ter esgotado o poder jurisdicional do Juiz e o Saneador ter transitado sem ter resolvido a questão no tempo devido, farão Vas Exas. Salvo melhor opinião inteira JUSTIÇA.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito, remetidos os autos em separado para esta Relação, pelo relator foi determinado se desse cumprimento ao disposto no n.º 3 do Código de Processo do Trabalho, tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido o douto parecer de fls. 70 a 75 no sentido da improcedência do recurso e da confirmação da decisão recorrida.
Este parecer foi objeto de resposta discordante por parte da Ré.
Pelas razões que figuram de fls. 116 foram dispensados os vistos dos Exmos Adjuntos.
Cumpre apreciar e decidir.
Apreciação.
Como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o objeto do mesmo perante o Tribunal ad quem. É o que decorre do disposto no n.º 4 do art. 635º conjugado com o n.º 1 do art. 639º, ambos do Código de Processo Civil e aqui aplicáveis por força do art. 87º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho.
Assim e em face das conclusões do recurso interposto pela Ré/apelante, colocam-se à apreciação deste Tribunal da Relação as seguintes:
Questões de recurso:
-Omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo em relação ao caso julgado formal suscitado pela Ré/apelante a título subsidiário;
-Cessação do contrato de trabalho por caducidade e o interesse comunitário que constitui o principal escopo da Ré/apelante;
-Da falta de competência e legitimidade da secretaria judicial para a prática do ato de notificação da Ré para o pagamento de taxa de justiça e multa no momento em que o foi;
-Da verificação de caso julgado formal e consequências daí decorrentes face à decisão recorrida.