ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A…, id. a fls. 2, interpõe recurso jurisdicional do acórdão do TCA de 29.01.2004 (fls. 73/79) que negou provimento ao recurso contencioso de anulação que dirigiu contra o despacho de 28.10.02 do SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS, que lhe indeferiu requerimento que em 27.03.2002 dirigiu ao Ministro das Finanças através do qual pretendia lhe fosse reconhecido o direito a ser abonado pelo escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças nível II a partir de 2001.
Em alegações o recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:
A- O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I na Repartição de Finanças de Aveiro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe (DR. II Série de 8/5/99).
B- Foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe vencendo, em consequência, pelo escalão 2, índice 590 do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I, de acordo com o disposto no art.º 4 nº 1 do DL 187/90 de 7/6 com a redacção dada pelo art.º 2 do DL 42/97 de 7/2.
C- Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL 557/99 de 17/12, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I conforme o disposto no art.º 58 nº 1 daquele diploma e, concomitantemente, para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível I (art.º 52 n° 1 c) do DL 557/99).
D- A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 01/01/2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I de acordo com o art.º 69 conjugado com o art.º 67, ambos do DL 557/99.
E- Porém, a partir de 01/01/2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I e isto por força das normas constantes dos nos 5 e 6 do art.º 67 que não permitiam, na transição para o novo sistema, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários no 1º ano de vigência do novo regime.
F- Como tal não se verificasse, recorreu do acto processador de vencimento para a Autoridade Recorrida e do silêncio desta interpôs para o Tribunal "a quo" o recurso contencioso de anulação.
G- Na verdade, de acordo com o art.º 69 do DL 557/99 a integração dos chefes e adjunto dos chefes de finanças faz-se de acordo com a regra prevista no art. 67 do mesmo diploma e este último preceito determina que a integração nas novas categorias do GAT faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice salarial igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver correspondência de índice.
H- Assim, o recorrente que se encontrava nomeado em cargo de chefia, transitaria pela sua categoria de origem (técnico de Administração Tributária, nível I) o que conduziria ao seu posicionamento no escalão 2 índice 575 desta categoria e, consequentemente, haveria que fazer a necessária repercussão no cargo de chefia Tributária em que se encontrava nomeado o que de acordo com o art.º 45 do mesmo DL 557/99 lhe conferia o direito ao posicionamento no escalão 2 índice 640 do cargo de Chefe de Finanças Adjunto nível I, embora só a partir de 1-1-2001 por força do disposto no nº 6 do art.º 67 do citado diploma que não permitia, no 1º ano de vigência do novo regime, impulsos salariais superiores a 20 pontos indiciários.
I- O Acórdão '"a quo" considerou, porém, em consonância com a posição sustentada pela Autoridade Recorrida, que as normas previstas nos art. 45° e 67º nºs 5 e 6, do DL 557/99 de 17/12 não seriam aplicáveis ao caso pois apenas se aplicariam, após a transição, em relação aos funcionários nomeados em cargos de chefia em momento posterior à entrada em vigor do diploma.
J- Uma tal interpretação das normas em causa - a saber, a aplicação ao caso concreto das normas do art.º 69 e 67 dissociada porém, da aplicação da constante do art.º 45 conduz ao resultado absurdo de que funcionários com a mesma categoria e aprovados no mesmo concurso porque nomeados em cargo de chefia em data anterior à da entrada em vigor do DL 557/99 de 17/12, fiquem em situação mais desfavorável do que a dos funcionários apenas nomeados em idêntico cargo após a entrada em vigor do DL 557/99. Ou seja, à mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo corresponderia uma menor remuneração.
K- Entende o recorrente que, ao invés do doutamente sustentado pelo Acórdão "a quo", o art.º 45 do DL 557/99 é aplicável, a par do disposto nos arts. 69 e 67 do mesmo diploma, aos funcionários providos em cargos de chefia tributária na sua transição para o novo regime, como é o caso do ora recorrente.
I- E isto porque a norma constante do art.º 45 nº 1 do DL 557/99 se limitou a manter o regime legal que já vigorava por força do art.º 4 do DL 187/90 de 7/06 nas suas sucessivas redacções, não se afigurando pois haver nenhuma razão para considerar que aquele art.º 45 não se aplicaria na transição das chefias tributárias para o regime do DL 557/90 mas tão-somente para as nomeações em cargos de chefia ocorridos após a entrada em vigor do diploma.
M- Assim, o Acórdão "a quo" ao considerar inaplicável ao recorrente, na sua transição para o regime do DL 557/90, o disposto no art.º 45 nº 1 desse diploma conjugado com as disposições constantes dos art. 69 e 67 também do DL 557/99, violou as disposições legais em causa ou, assim não se entendendo, adoptou uma interpretação dos aludidos art. 67, 69 e 45 do DL 557/99 inconstitucional porque violadora dos art. 13 e 59 nº 1 alínea a) da Constituição enquanto permissiva de que funcionários com a mesma antiguidade na mesma categoria de origem mas maior antiguidade no mesmo cargo de chefia tributária aufiram remuneração inferior àqueles com menor antiguidade no cargo porque neles investidos apenas após a entrada em vigor do DL 557/99.
N- Acresce que é este também o entendimento defendido no recente Acórdão da 2ª Subsecção do STA de 19/04/2005 proferido no Proc. nº 846/04, em caso em tudo idêntico ao dos presentes autos.
2- Em contra-alegações a entidade recorrida formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- A interpretação que a Recorrente faz do disposto no artigo 69.º é que este remete genericamente para a regra prevista no artigo 67.º e, portanto, a transição faz-se da categoria de origem para a nova categoria, e nesta, para o escalão a que corresponda o índice salarial igual ou imediatamente superior ao detido na categoria de origem, no caso de não haver coincidência de índice. Uma vez determinado o escalão da categoria, far-se-ia a repercussão deste na escala salarial do cargo de chefia, aplicando o disposto no artigo 45.º.
II- Todo este raciocínio estaria correcto não fora escamotear-se do teor do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 557/99 uma parte decisiva do texto deste que é aquele que determina que a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças se faz nas respectivas escalas salariais.
III- Este lapso inquina todas as conclusões que o seguem.
IV- Reposto o texto do artigo 69.º cai redondamente a premissa em que assenta a interpretação: a de que o artigo 69.º remete incondicionalmente para a regra prevista no artigo 67.º e, portanto, a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças se faz da categoria de origem para a escala salarial da nova categoria.
V- Existem no Decreto-Lei n.º 557/99 disposições de direito transitório em matéria de remunerações dedicadas à transição entre categoria e à transição entre cargos de chefia: o artigo 67.º para a transição na categoria de origem e o artigo 69.º para a transição em cargos de chefes e adjuntos de chefes de finanças.
VI- Nos termos do disposto no artigo 69.º a integração dos chefes e adjuntos de chefes de finanças deveria ser feita nas escalas salariais respectivas, isto é, na escala salarial específica do cargo de chefia em causa, observando a regra do n.º 1 do artigo 67.º, isto é, fazendo-se se para o escalão a que corresponda índice salarial igual ao que o funcionário detém na escala salarial de origem ou para o que corresponda ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice.
VII- Desta forma, os funcionários que à data da transição, tal como sucedia com o Recorrente, estavam posicionados no escalão 2, índice 590, da escala salarial do cargo de adjunto de chefe de repartição de finanças de nível I, transitaram para o escalão 1, índice 610, da escala salarial do cargo de chefe de finanças adjunto, nível I.
VIII- É de tal forma explícita a letra do artigo 69.º sobre as regras transitórias a observar quanto à remuneração dos lugares de chefe e de adjunto de chefe de finanças, que dir-se-á dele, sem grandes riscos, que não comporta outra interpretação possível: a transição faz-se directamente da escala salarial do cargo que vigorava antes de 01.01.2000, para a escala salarial específica do cargo equivalente na configuração saída do Decreto-lei n.º 557/99, e está subordinada à regra prevista no artigo 67.º.
IX- Aplicando o artigo 69.º, nunca a Recorrente poderia transitar para o escalão 2, índice 640, da escala salarial do cargo de adjunto de chefe de finanças de nível I.
X- Só omitindo da letra do artigo 69.º a parte em que este determina que a transição dos chefes e adjuntos de chefe de finanças é para ser feita nas respectivas escalas salariais é que se conseguirá aplicar à situação o disposto no artigo 67.º na forma como o faz a recorrente, realizando essa transição entre as escalas salariais da categoria de origem e a da nova categoria.
XI- A remissão do artigo 69.º para o artigo 67.º é apenas para a regra de correspondência indiciária prevista neste, aplicando-a, evidentemente, às escalas salariais entre as quais se efectua a transição. No caso do Recorrente, entre a escala salarial de adjunto de chefe de repartição de finanças e a escala salarial do cargo equivalente na nova estrutura: adjunto de chefe de finanças.
XII- Por outro lado, não pode ser chamado ao processo de transição remuneratória o disposto no artigo 45.º.
XIII- Vista pela letra ou pelo posicionamento sistemático, percebe-se que a regra prevista no artigo 45.º não tem carácter transitório.
XIV- Pelo contrário, aplica-se apenas às nomeações para cargos de chefia tributária que ocorram após a entrada em vigor da lei. As situações em que a nomeação ocorreu antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99 estão subordinadas às regras transitórias. Portanto, no caso das nomeações para cargos de chefia tributárias feitas antes de 01.01.2000, a regra a aplicar está no artigo 69.º.
XV- Ao tempo da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 557/99, a Recorrente já se encontrava nomeada no cargo de adjunta de chefe de repartição de finanças de nível I.
XVI- Estava em causa apenas a transição para as novas escalas salariais (e, portanto, em matéria salarial, a aplicação do disposto no artigo 69.º e, por remissão deste, da regra prevista no artigos 67.º) e não a nomeação para cargo de chefia tributária a que se refere o artigo 45.º.
XVII- Das regras adoptadas pela lei a respeito da transição remuneratória dos funcionários providos em cargos de adjunto e de adjunto de chefe de finanças, poderá resultar, hipoteticamente, que funcionários nomeados após a entrada em vigor do DL 557/99 fiquem em situação remuneratória mais favorável.
XVIII- Porém, é a configuração legal do próprio sistema retributivo concebido para os cargos de chefia tributária que aceita generalizadamente a possibilidade de um funcionário nomeado para o cargo mais tarde ficar posicionado na escala salarial em posição mais favorável a outros nomeados antes que já exerciam cargo idêntico e, portanto, com maior antiguidade neste.
XIX- E a regra prioritariamente responsável por isso é o artigo 45.º.
XX- Assim, e aplicando apenas o disposto no artigo 45.º, sempre que o funcionário nomeado mais tarde para cargo de chefia tributária estiver numa posição mais avançada nos escalões da categoria de origem, ficará posicionado na escala salarial do cargo mais à frente do outro com maior antiguidade que, embora nomeado antes, partira de um escalão inferior.
XXI- É o resultado conjugado da adopção de grelhas indiciárias estruturadas em escalões para remunerar os cargos de chefia tributária e da regra prevista no artigo 45.º que determina a correspondência, na nomeação, entre a posição detida na escala salarial da categoria de origem e a da escala salarial do cargo.
XXII- Nestes termos, trata-se de uma consequência inscrita na própria matriz do sistema retributivo dos cargos de chefia tributária que diferenciou a remuneração destes em função da antiguidade (do escalão) na categoria de origem e não em razão na antiguidade no próprio cargo.
XXIII- De onde se conclui que este efeito é uma decorrência normal do próprio sistema retributivo e não uma aberração da responsabilidade do artigo 69.º Decreto-Lei n.º 557/99.
XXIV- Assim, um juízo sobre a inconstitucionalidade do disposto no artigo 69.º teria forçosamente que atingir nos mesmos termos o artigo 45.º, por ser a norma de onde brota aquilo que a Recorrente designa como inversão das posições relativas.
XXV- Porém, considerando que esta cédula do sistema retributivo aplicável aos cargos de chefia tributária está concebida em torno da antiguidade na categoria de origem e não no próprio cargo, estabelecendo a remuneração do cargo por referência à remuneração auferida na categoria, parece não se justificar censura pelo lado da constitucionalidade.
XXVI- A merecê-la, esta teria inevitavelmente que atingir não apenas o artigo 69.º mas sobretudo o artigo 45.º.
XXVII- Em qualquer caso, seria sempre uma decorrência da lei e não um desvio imputável a má interpretação da lei por parte do acto administrativo impugnado.
XXVIII- No âmbito da actividade vinculada da Administração, prioritariamente subordinada ao princípio da legalidade, não há margem para que o acto administrativo exorbite dos efeitos taxativamente previstos na lei (que são, a transição para a escala salarial específica do cargo e o posicionamento no escalão a que correspondesse índice imediatamente superior, não havendo igual) para proceder de outro modo.
XXIX- Nem mesmo invocando a defesa de princípios constitucionais seria legítimo ao órgão deixar de cumprir com a vinculação legal,
XXX- No domínio da actividade vinculada da Administração, o princípio da igualdade carece de vigor próprio para se impor como factor correctivo da vontade administrativa, pois esta há-de formar-se no quadro dos limites que a lei assinala, sem espaço de manobra para optar por qualquer outra solução que sacrifique o princípio da legalidade.
XXXI- É este que rege e conforma a vontade administrativa e qualquer desigualdade ou alegada desconformidade com outros princípios, ainda que constitucionais, só poderá ser assacável à própria lei.
Nestes termos, deve ser negado provimento ao presente recurso e mantido o Acórdão recorrido por não se verificar nele erros de interpretação das disposições legais aplicáveis.
3- O Mº Pº, em conformidade com jurisprudência do STA que indica e que se pronunciou sobre casos idênticos, emitiu parecer (fls. 136) no sentido da improcedência do recurso.
Cumpre decidir:
4- O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A- O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe;
B- O recorrente foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
C- Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99 de 19 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1.
D- A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
E- O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, em 27.03.02, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2002, por entender que devia estar integrado no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças (fls. 7/10 dos autos).
F- Por despacho datado de 28.10.02,, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi o recurso referido em E) indeferido com os fundamentos constantes da Inf. Nº 259/02 dos respectivos serviços (fls. 28/33 dos autos).
5- DIREITO:
Através do requerimento indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos, pretendia o recorrente que lhe fosse processado o vencimento “pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças, nível II, com efeitos a 01.01.2001”.
Isto porque e em seu entender, contrariamente ao decidido no despacho impugnado bem como no acórdão recorrido, a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os art. 69º e 67º nº 6 do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo despacho recorrido e do mesmo modo pelo acórdão do TCA ora em apreciação.
Refira-se que este STA já por diversas vezes se pronunciou e decidiu casos em tudo idênticos ao ora em apreciação e em sentido diverso da posição sustentada pelo recorrente – cf. Ac. STA de 2.12.04, Rec. 449/04; de 15.2.05, Rec. 608/04; de 23.11.05, Rec. 787/05; de 14.12.05, Rec 1327/04; e de 07.07.05, Rec. 1.328/04.
Segundo a citada jurisprudência e ao contrário do entendido pelo recorrente o artº 45º do Dec.-Lei 557/99, de 17/12 não é aplicável aos funcionários que, em situação idêntica à do recorrente, foram nomeados para cargos de chefia tributária antes da sua entrada em vigor, sendo-lhes apenas aplicável o regime de “transição” e “integração” previsto no artº 67º, “ex vi” 69º do mesmo diploma legal.
Concordamos com o julgamento efectuado nesses acórdãos, cujos fundamentos se nos afigura serem inteiramente de acolher.
No Acórdão de 02.12.04, Proc. 449/04 escreveu-se o seguinte:
“Entende o recorrente que a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão ora em exame.
Vejamos se a razão lhe assiste.
“Este diploma (DL 557/99) visa, tal como para o seu objecto foi decretado no art. 1º, estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos. E para levar a bom termo essa tarefa, haveria que proceder a uma redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado, não ficaria completo, nem justo, se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração. O que foi feito.
O diploma citado apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts.1º a 51º); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52º e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida apenas teria direito ao índice 550, do 2º escalão (ver anexo I ao DL nº 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4º do DL nº 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4º. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL nº 557/90.
Ora, segundo o nº1, do art. 58º deste articulado (recorde-se: era uma disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (nº 8, do art. 58º).
Mas, para além desta “transição”, outro efeito adviria da lei: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º estipula que «A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma».
Deste art. 67º, para o caso que nos interessa, destacaremos os seguintes números 1, 5 e 6:
«1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (…)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
Flui da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada, prima facie, para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da “transição”). Caso não houvesse tal correspondência, a integração far-se-ia para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
Ora, assim sendo, uma vez que o recorrente antes desta transição vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL nº 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2º (o que anteriormente detinha) o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º, com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67º em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº 1 do art. 45º do diploma em apreço, que assim dispõe:
«1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º.
Realmente, o dispositivo do art. 45º parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. e 17º).
Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…» (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e “transitória”, uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº 3, do cit. dip.).
A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas (arts. 15º a 16º). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74º). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos arts. 13º e 59º, nº1, al.a), da CRP.
Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve manter-se...”
Reiterando o entendimento jurisprudencial contido nos citados arestos, inteiramente aplicável à situação em apreço e dentro do qual se movimentou o acórdão recorrido para decidir nos termos em que decidiu, julga-se totalmente improcedente a alegação do recorrente.
6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso;
b) – Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros -
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.