Cumpre decidir:
4 – O acórdão recorrido deu como demonstrada a seguinte matéria de facto:
A - O recorrente foi nomeado no cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível 1, na 1ª Repartição de Finanças de Aveiro, adquirindo a categoria de Perito Tributário de 2ª classe;
B – O recorrente foi então posicionado no escalão 2, índice 550, da categoria de Perito Tributário de 2ª classe, vencendo pelo escalão 2, índice 590, do cargo de Adjunto de Chefe de Repartição de Finanças de nível I;
C - Por efeito da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo D.L. 557/99 de 19 de Dezembro, o recorrente transitou para o cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, e para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1.
D - A sua integração na nova escala salarial constante do anexo V do referido diploma foi feita, com efeitos a 1.01.2000, no escalão 1, índice 610, do cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I;
E – O recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças, em 27.03.02, do acto de processamento do seu vencimento referente ao mês de Fevereiro de 2002, por entender que devia estar integrado no escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças (fls. 7/10 dos autos).
F – Por despacho datado de 28.10.02,, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais foi o recurso referido em E) indeferido com os fundamentos constantes da Inf. Nº 259/02 dos respectivos serviços (fls. 28/33 dos autos).
5 – DIREITO:
Através do requerimento indeferido pelo despacho contenciosamente impugnado nos autos, pretendia o recorrente que lhe fosse processado o vencimento “pelo escalão 2, índice 640, do cargo de Chefe de Finanças, nível II, com efeitos a 01.01.2001”.
Isto porque e em seu entender, contrariamente ao decidido no despacho impugnado bem como no acórdão recorrido, a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os art. 69º e 67º nº 6 do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo despacho recorrido e do mesmo modo pelo acórdão do TCA ora em apreciação.
Refira-se que este STA já por diversas vezes se pronunciou e decidiu casos em tudo idênticos ao ora em apreciação e em sentido diverso da posição sustentada pelo recorrente – cf. Ac. STA de 2.12.04, Rec. 449/04; de 15.2.05, Rec. 608/04; de 23.11.05, Rec. 787/05; de 14.12.05, Rec 1327/04; e de 07.07.05, Rec. 1.328/04.
Segundo a citada jurisprudência e ao contrário do entendido pelo recorrente o artº 45º do Dec.-Lei 557/99, de 17/12 não é aplicável aos funcionários que, em situação idêntica à do recorrente, foram nomeados para cargos de chefia tributária antes da sua entrada em vigor, sendo-lhes apenas aplicável o regime de “transição” e “integração” previsto no artº 67º, “ex vi” 69º do mesmo diploma legal.
Concordamos com o julgamento efectuado nesses acórdãos, cujos fundamentos se nos afigura serem inteiramente de acolher.
No Acórdão de 02.12.04, Proc. 449/04 escreveu-se o seguinte:
“Entende o recorrente que a partir de Janeiro de 2001 deveria ter sido integrado no escalão 2, índice 640, correspondente ao cargo de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, de acordo com o art. 45º do DL nº 557/99, de 17/12, em associação com os arts. 69º e 67º do mesmo diploma, preceitos que considera terem sido violados pelo acórdão ora em exame.
Vejamos se a razão lhe assiste.
“Este diploma (DL 557/99) visa, tal como para o seu objecto foi decretado no art. 1º, estabelecer o estatuto de pessoal e regime de carreiras dos funcionários da Direcção Geral dos Impostos. E para levar a bom termo essa tarefa, haveria que proceder a uma redefinição das carreiras, com as consequentes adaptações relativamente a determinados grupos de pessoal, como era o caso dos subdirectores tributários e os funcionários pertencentes à carreira de pessoal técnico tributário. E porque o novo regime jurídico apresentava diferenças relativamente ao passado, não ficaria completo, nem justo, se não contemplasse um novo enquadramento de forma a concretizar a posição dos referidos grupos de pessoal num novo plano de carreiras e de remuneração. O que foi feito.
O diploma citado apresenta dois tipos de normação: uma, ordinária, para valer in futurum (arts.1º a 51º); outra, especial e transitória, cobrindo situações pendentes, às quais se aplicaria desde logo (arts. 52º e sgs.).
O recorrente, perito tributário de 2ª classe, estava em exercício de funções de Chefe de Finanças Adjunto, nível I, desde Maio de 1999.
Porque as exercia, ele que, à partida apenas teria direito ao índice 550, do 2º escalão (ver anexo I ao DL nº 187/90, de 7/06), passou a integrar-se, logo em 1999, na escala própria do cargo para que foi nomeado (art. 4º do DL nº 187/90). Mas, porque à época já vigorava o DL nº42/97, de 7/02, passou a vencer imediatamente com a bonificação resultante do novo teor do citado art. 4º. Quer dizer, a sua remuneração foi, por esse facto, automaticamente elevada para a correspondente ao índice 590.
Era nessa situação que se encontrava quando da publicação do referido DL nº 557/90.
Ora, segundo o nº1, do art. 58º deste articulado (recorde-se: era uma disposição transitória), estando ele integrado no grupo de pessoal de chefia, enquanto adjunto de chefe de repartição de finanças, nível I, passou a ser provido no lugar de adjunto de chefe de finanças de nível I no serviço em que se encontrava colocado à data da entrada em vigor do diploma. Esta era uma regra de transição, segundo a qual apenas seria dada por finda a comissão de serviço quando fosse promovido à categoria superior à do grau 4 (nº 8, do art. 58º).
Mas, para além desta “transição”, outro efeito adviria da lei: a sua integração remuneratória.
A este respeito, o art. 69º estipula que «A integração dos chefes e adjuntos dos chefes de finanças nas respectivas escalas salariais faz-se de acordo com a regra prevista no artigo 67º do presente diploma».
Deste art. 67º, para o caso que nos interessa, destacaremos os seguintes números 1, 5 e 6:
«1- A integração nas novas categorias do GAT resultante das regras de transição previstas no presente diploma faz-se para o escalão da nova categoria a que corresponda o índice igual ao que os funcionários detêm na categoria de origem ou para o que corresponder ao índice imediatamente superior, no caso de não haver coincidência de índice. (…)
5- Das transições decorrentes do presente diploma não podem resultar durante o período de um ano após a sua entrada em vigor impulsos salariais superiores a 20 pontos percentuais.
6- Nos casos em que se verificam impulsos salariais superiores aos referidos no número anterior, o direito à totalidade da remuneração só se adquire após ter decorrido o período de um ano sobre aquela transição».
Flui da primeira das normas citadas que a “integração salarial” dos funcionários deve ser efectuada, prima facie, para o escalão da nova categoria correspondente ao índice que até então detivessem, (isto é, antes da “transição”). Caso não houvesse tal correspondência, a integração far-se-ia para o escalão que correspondesse ao índice imediatamente superior.
Ora, assim sendo, uma vez que o recorrente antes desta transição vinha vencendo pelo escalão 2, índice 590, para o seu provimento como CFA1 (Chefe de Finanças adjunto, nível 1) não havia correspondência indiciária directa no anexo V ao DL nº 557/99. A ser integrado no mesmo escalão 2º (o que anteriormente detinha) o índice que lhe caberia seria o 640. Mas, aplicando-se-lhe o escalão correspondente ao “índice imediatamente superior” seria o 1º, com o índice 610. Era, pois, este o escalão apropriado à sua situação. Deste modo, o disposto nos nºs 5 e 6 do mesmo art. 67º em nada brigam com a conclusão obtida, visto que a diferença pontual no índice de integração não ultrapassa os 20 pontos.
Qual a razão, então, pela qual o recorrente a eles apela?
É simples. É que ele parte do princípio de que à sua situação, para além das normas acima mencionadas, acresceria a disposição do nº 1 do art. 45º do diploma em apreço, que assim dispõe:
«1- Os funcionários que sejam nomeados para cargos de chefia tributária integram-se na escala indiciária própria dos referidos cargos, em escalão idêntico ao que possuem na escala indiciária da categoria de origem».
Para o recorrente, atendendo à sua categoria de origem de TAT (Técnico de Administração Tributária, nível I), a sua integração implicaria a colocação no escalão 2, índice 575 do grupo 4. Após, haveria que efectuar a repercussão dessa integração no cargo de chefia tributária em que se encontrava nomeado, o que de acordo com o art. 45º lhe conferiria o posicionamento no escalão 2, índice 640, face ao anexo V mencionado, embora apenas com efeitos totais reportados a 1 de Fevereiro de 2001, face ao nº 6 do art. 67º.
Realmente, o dispositivo do art. 45º parece não obrigar a uma integração movida por critérios de proximidade indiciária (não é pelo índice que a aproximação é feita), antes aponta para uma integração escalonar (passará a fazer-se para o mesmo escalão, independentemente do índice que a este agora caiba).
Porém, esta disposição não se lhe aplica. Trata-se de preceito incorporado, como acima dizíamos, na normação ordinária do diploma. É uma regra de vigência futura e para incidir sobre as situações jurídicas que à sua sombra se venham a criar.
São, aliás, diferentes os alcances dos preceitos, segundo no-lo revelam os seus próprios termos. Enquanto o art. 45º alude aos funcionários que sejam nomeados (venham a ser nomeados, dizemos nós), o art. 58º, nº1, ao abrigo do qual o recorrente transitou, refere-se aos funcionários que, por via do diploma, tenham sido providos em comissão de serviço (nº 8, art. 58º cit. e 17º).
Ou seja, porque o art. 45º se refere à nomeação, parece claro que alude às situações e regras previstas nos arts. 15º (recrutamento) e 16º (nomeação), sendo certo que, como o dispõe o nº 5 deste normativo, «…o processo de nomeação… não se aplica aos funcionários que já estejam providos em cargos de chefia tributária…» (sic).
Ora, o recorrente não foi nomeado em virtude deste diploma (nem podia, aliás, de acordo com a disposição atrás mencionada), até porque já vinha exercendo tais funções por nomeação ocorrida em 1999, razão pela qual, e só por isso, mereceu protecção específica pelo diploma em estudo. Donde, não poder obter, neste momento, e em resultado de uma disposição especial e “transitória”, uma graça derivada da transição e da integração escalonar e, simultaneamente, colher um benefício que é próprio do desenvolvimento futuro de situações criadas a coberto do diploma.
Assim, e porque transitou para o lugar de Adjunto de Chefe de Finanças, nível 1, o escalão mais aproximado ao anterior seria o 1º, com o índice 610. E só ao fim de três anos ascenderia ao escalão seguinte, com o índice 640 (art. 44º, nº 3, do cit. dip.).
A seguir-se o entendimento por si proposto, veria o recorrente enriquecida a sua esfera jurídico/profissional em duplo grau, coisa que o legislador nem quis, nem expressamente consagrou.
E nem se diga que, em tal hipótese, se verá em situação de desigualdade relativamente aos colegas da mesma categoria que venham a ser nomeados após o diploma.
Com efeito, a nomeação desses colegas (peritos tributários de 2ª classe, transitados agora para TAT, com o índice 575, de acordo com o anexo V) só ocorrerá se e quando se verificarem os pressupostos da nomeação para a chefia tributária, em circunstâncias que são exigentes e que obedecem a regras apertadas (arts. 15º a 16º). Ora, o recorrente já está em exercício do cargo e não tem que se preocupar com a possibilidade de não ser nomeado. Na verdade, já está nomeado e provido no lugar, em situação de vantagem à dos seus colegas e com índice superior ao deles. E além disso, o tempo que nesse lugar prestou antes da entrada em vigor do diploma já conta para efeito de promoção e antiguidade na carreira (art. 74º). O que quererá dizer que o período de três anos, atrás referido, de permanência no lugar já releva para a mudança para o escalão 2, índice 640 (o que, nas nossas contas, deveria ter ocorrido em Maio de 2002). Ou seja, indo à frente desses colegas, não pode sequer dizer que a interpretação dos citados artigos 45º, 67º e 69º do DL nº 557/99 ofende as regras dos arts. 13º e 59º, nº1, al.a), da CRP.
Em suma, não procedem as alegações do recurso, pelo que a decisão recorrida deve manter-se...”
Reiterando o entendimento jurisprudencial contido nos citados arestos, inteiramente aplicável à situação em apreço e dentro do qual se movimentou o acórdão recorrido para decidir nos termos em que decidiu, julga-se totalmente improcedente a alegação do recorrente.
6 - Termos em que ACORDAM:
- a)– Negar provimento ao recurso;
- b)– Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça e procuradoria respectivamente em 300,00 e 150,00 Euros -
Lisboa, 14 de Março de 2006. – Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.