I- Se o locatário não a renda pagar no prazo e lugar convencionados, constituindo-se em mora, pode fazer cessar esta no prazo de oito dias a contar do seu começo, oferecendo ao locador o montante da renda e não podendo este, em tal caso, reclamar indemnização nem obter a resolução do contrato.
II- Se o locador se recusar a receber a renda dentro desse prazo de oito dias, resultará daí que a mora do locatário termina e começa a do locador, que deixa de ter direito de recusar o recebimento das rendas seguintes.
III- Não obstante, o locatário pode depositar as rendas em atraso que o locador se tenha recusado a receber dentro de tal prazo de oito dias.
IV- Embora a notificação desse depósito ao locador seja facultativa, tal não legitima o Tribunal a recusá-la, indeferindo liminarmente por esse motivo o respectivo requerimento inicial.
V- Depositando as rendas e requerendo a notificação judicial do depósito ao locador dentro de cinco dias, o locatário escusa de provar o oferecimento das rendas, sendo o locador quem tem o ónus de provar que o locatário não lhas ofereceu dentro do prazo de oito dias a contar do começo da mora debitoris.