IRELATÓRIO
A Fazenda Pública (doravante Recorrente ou FP) veio recorrer da sentença proferida a 23.03.2019, no Tribunal Tributário de Lisboa, na qual foi julgada procedente a impugnação apresentada por N …………………. – N… Portugal, E.P.E. (doravante Recorrida ou Impugnante), que teve por objeto o indeferimento da reclamação graciosa que versou sobre a liquidação adicional de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC) e a dos respetivos juros compensatórios, relativas ao exercício de 2007.
Nas suas alegações, concluiu nos seguintes termos:
“ I.
O presente Recurso vem reagir contra a Sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação judicial, anulando o ato impugnado e condenando a Fazenda Pública ao pagamento de juros indemnizatórios.
II.
A presente impugnação tem por objeto liquidação que resulta de correções efetuadas pelos serviços de inspeção da direção de serviços de inspeção tributária (DSIT), verificando-se que o correspondente relatório de inspeção fundamenta a aplicação do artigo 4º, nº 2, nº 3, al. c)/7 e do nº 4, do CIRC.
III.
A douta sentença recorrida considera que o tribunal caiu numa situação de dúvida sobre a existência do facto tributário de acordo com o artigo 100º, nº 1 do CPPT, decorrente de os autos não assentirem a concreta configuração das prestações de serviços pelo que o tribunal não estaria em condições de poder afirmar se os factos tributários de que legalmente depende a liquidação dos presentes autos existe ou não.
IV.
Contudo, da análise dos fundamentos da correção que constam do relatório e nomeadamente da análise do direito de audição, e do confronto com a fundamentação da douta sentença verificamos que a sentença não poderia ter concluído pela existência de dúvidas sobre a existência do facto tributário.
V.
Com efeito, o relatório de inspeção descreve os factos e fundamentos das correções na parte dedicada a retenções na fonte relativas a pagamentos a não residentes, que a douta sentença transcreve como facto provado 3.
VI.
Refere-se nomeadamente: “Através do cruzamento da informação contida na Modelo 30 do ano de 2007, com os extractos de conta dos fornecedores não residentes em território nacional e respectivos documentos de suporte do custo, foram detectadas situações de pagamento de rendimentos sujeitos a IRC a entidades não residentes em território nacional(…)” (cf relatório de inspeção e facto provado 3 da sentença, o sublinhado é nosso).
VII.
O sujeito passivo exerceu o direito de audição no âmbito do procedimento de inspeção (facto provado 4), tendo a sua argumentação sido devidamente analisada no relatório de inspeção.
VIII.
Verificamos nomeadamente, na análise do direito de audição, que o sujeito passivo argumentou que “os bens de imobilizado corpóreo, sujeitos a prestação de serviços fora do território nacional, são efetivamente utilizados em território nacional mas, encontram-se localizados fora deste território no momento em que a prestação de serviços ocorre uma vez que eles são enviados para o país de residência do fornecedor e é lá que decorre a prestação de serviços” (cf relatório de inspeção, capítulo IX.1.2, páginas 28 do relatório).
IX.
Em resposta a este argumento do sujeito passivo, esclarece o relatório de inspeção, tendo por base os documentos analisados e a realidade verificada em face da atividade do sujeito passivo: “Desta forma, a afirmação realizada pelo sujeito passivo […] não é condição suficiente para afastar a tributação em território português, visto que os referidos bens encontram-se apenas em trânsito nesse território, uma vez que foram enviados para reparação e retornaram às instalações do sujeito passivo, em território português, onde ocorre a sua utilização e contribuem para os resultados da actividade.
Desta forma, demonstra-se que os rendimentos em causa não se encontram abrangidos pela exclusão de tributação prevista no nº 4 do artigo 4º do CIRC,” (cf relatório de inspeção, capítulo IX.1.2, páginas 29 do relatório, o sublinhado é nosso).
X.
Importa salientar que a impugnante não contesta que os bens corpóreos objeto das reparações se encontram situados em território português e que os mesmos regressaram ao território português após reparação, decorrendo este facto aliás da sua argumentação no direito de audição, supra reproduzida.
XI.
Não podemos assim concordar com a conclusão da douta sentença de o tribunal ter caído numa situação de dúvida por não estar perante a concreta configuração das prestações de serviços em causa, pois quer a AT, quer o sujeito passivo conhecem perfeitamente os serviços subjacentes, que se encontram elencados nos extratos de conta dos fornecedores e se encontram descritos nos respetivos documentos de suporte, como decorre do teor do relatório de inspeção e dos factos provados 3 e 4 da sentença.
XII.
Com efeito, o ónus da prova encontra-se cumprido quando a AT remete para os extratos de fornecedores e respetivos documentos de suporte, verificando-se que o sujeito passivo revela ter perfeito conhecimento dos serviços concretos, discordando da sujeição a imposto.
XIII.
Em suma, se o próprio sujeito passivo não suscitou dúvidas quanto à natureza dos bens, dos correspondentes serviços de assistência, reparação e conservação sobre os bens corpóreos e a utilização dos bens em território português, afigura-se-nos que não cabe ao Tribunal suscitá-las.
XIV.
Acresce referir que, se porventura o tribunal considerasse ser pertinente a análise dos referidos documentos pelo Tribunal, documentos que são conhecidos pelas partes, sempre poderia / deveria ter lançado mão do poder que decorre nomeadamente do artigo 13º do CPPT e do artigo 99º da LGT, tendo em vista a sua apresentação aos autos.
XV.
Foi emitido parecer pelo Ministério Público, no sentido de ser negada procedência à impugnação.
XVI.
Assim sendo, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de interpretação de lei e viola o disposto no artigo 4º, nº 2, nº 3, al. c)/7 e do nº 4, do CIRC.
XVII.
Relativamente aos juros indemnizatórios, importa referir que a sentença recorrida violou o estatuído no nº 1 do artigo 43º da LGT porquanto não se vislumbra a existência de qualquer erro de direito, como ficou demonstrado supra.
XVIII.
Assim sendo, não estão preenchidos os pressupostos do artigo 43º, nº 1 da LGT.
XIX.
Acresce ainda que a douta sentença não procede à apreciação dos pressupostos do direito juros nos termos do nº 1 do artigo 43º da LGT, nomeadamente a existência de erro imputável aos serviços, sendo certo que, ao contrário do que parece decorrer da sentença recorrida, o direito a juros indemnizatórios não decorre automaticamente da procedência da impugnação.
XX.
A sentença recorrida padece assim igualmente do vício de falta de fundamentação quanto aos juros indemnizatórios.
XXI.
Face ao exposto, salvo o devido respeito que é muito, entendemos que a douta sentença recorrida ao julgar procedente a presente impugnação judicial, enferma de erro de apreciação da prova e de erro de interpretação de lei, violando assim o disposto nos artigos 23º, nº 1, alíneas i), bem como o disposto nos artigos 4º, nº 2, nº 3, al. c)/7 e do nº 4, do CIRC, bem como o artigo 43º, nº 1 da LGT.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente.
Porém, V. Exªas decidindo, farão a costumada JUSTIÇA”.
A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“1.ª A douta sentença recorrida julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o indeferimento da reclamação graciosa do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) relativa ao exercício de 2007, na parte respeitante à correção relacionada com retenções na fonte de pagamentos efetuados a não residentes;
2.ª O Tribunal Recorrido considerou, em suma, que não tem elementos suficientes para concluir pela existência ou inexistência de facto tributário, não tendo a administração tributária cumprido o ónus da prova do direito a tributar, pelo que perante a fundada dúvida, julgou procedente a impugnação judicial e determinou a anulação do ato tributário impugnado, reconhecendo ainda à Impugnante, ora Recorrida, o direito ao recebimento de juros indemnizatórios;
3.ª Inconformada, a Fazenda Pública recorreu, alegando que a sentença não faz uma correta apreciação da matéria de facto, pois da mesma decorrem factos suficientes para que não haja dúvidas quanto à existência e quantificação do facto tributário, tendo assim sido cumprido o ónus da prova pela administração tributária e, por fim, que caso tais dúvidas persistissem, assistia ao tribunal expedientes para as ultrapassar;
4.ª Desde logo, verifica-se um vício de incompetência em razão da hierarquia, pois apesar da Recorrente ter alegado que a sentença recorrida incorria em erro de julgamento da matéria de facto, a verdade é que não identifica qualquer erro ou omissão, incumprindo o ónus de impugnação especificada previsto no artigo 640.º, do CPC, pelo que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do CPPT e do artigo 26.º, alínea b), do ETAF, requer-se que seja declarada a incompetência do TCAS para a apreciação do presente recurso, com as demais consequências legais;
5.ª Quanto ao alegado erro de julgamento de facto e de direito, importa desde logo invocar que não colhe o erro de julgamento de direito imputado pela Recorrente à sentença recorrida (“erro na aplicação e interpretação das normas legais e erro de interpretação de lei”), porquanto a mesma não chegou a apreciar o mérito dos autos no sentido de decidir qual o sentido com que devia ter sido interpretada a norma contida no artigo 4.º, n.º 2, n.º 3, alínea c), subalínea 7, em conjugação com o n.º 4 do artigo 4.º, ambos do Código do IRC;
6.ª Portanto, nesta parte, o recurso não merece provimento;
7.ª Por seu turno, no que respeita à factualidade dada como provada, o Tribunal considerou que do processo não constavam elementos suficientes para aferir da existência de facto tributário e da legalidade da liquidação impugnada, e assiste-lhe razão;
8.ª Acresce que, como se viu, quisesse a Recorrente realmente impugnar a matéria de facto e/ou a valoração que da mesma foi feita na sentença, incumbia-lhe o ónus de especificação previsto no artigo 640.º do CPC, o qual não foi cumprido, devendo assim ser rejeitada a impugnação da matéria de facto;
Sem prescindir,
9.ª Conforme resulta do relatório de inspeção (cf. ponto 3 da matéria assente), refere-se apenas a existência de prestações de serviços de conservação, reparação e assistência técnica e identifica-se a identidade do fornecedor e o valor pago pelo serviço, saltando-se logo para a conclusão de que as prestações de serviços são utilizadas em território português, sem qualquer ulterior demonstração;
10.ª Tal como realça a sentença recorrida, os serviços de inspeção tributária não identificam os bens sobre os quais incidiram as prestações de serviços ou onde foram realizadas, elementos caracterizadores essenciais para aferir do direito a tributação;
11.ª Para além da identificação da natureza dos bens e da configuração dos serviços prestados e da identificação do prestador, competia à administração tributária, acrescidamente, nos termos do artigo 4.º, n.º 3, alínea c), subalínea 7, do Código do IRC, demonstrar que os serviços foram realizados ou utilizados em território português e, bem assim, nos termos do artigo 4.º, n.º 4, que esses serviços, se e apesar de integralmente realizados fora do território português, respeitavam a bens aí situados;
12.ª Ou seja, incumbia-lhe demonstrar que os serviços foram realizados em território português, ainda que parcialmente, ou que mesmo realizados integralmente fora do território português, respeitava a bens aí situados (densificando a sua localização nesse território no exato momento da prestação de serviços, a qual, não obstante, ocorria fora dele), ou que os serviços (e não os bens, note-se!) foram de algum modo utilizados em território português, o que não logrou;
13.ª Pelo que bem andou o Tribunal Recorrido ao concluir pelo incumprimento do ónus da prova por parte da administração tributária;
14.ª O facto de a ora Recorrida conseguir compreender quais são os serviços subjacentes às faturas indicadas no relatório de inspeção não desonera a administração tributação daquele ónus, nem tão-pouco se revela suficiente para se darem como verificados todos os pressupostos de tributação ao abrigo das normas em apreço, os quais carecem de prova acrescida, tal como o serem os serviços realizados ou utilizados em território português, o que ficou por demonstrar;
15.ª E o facto de os bens serem enviados para fora do território português para aí serem reparados e regressarem às instalações do sujeito passivo, como se refere na audição prévia, não é evidência nem de que os serviços (e não os bens) são utilizados no território português, nem de que os serviços foram, ainda que parcialmente, realizados no território português;
16.ª Razão pela qual, ao contrário do que alega a Recorrente, a circunstância de a Recorrida não ter suscitado dúvidas quanto à natureza dos bens e dos correspondentes serviços de assistência e reparação e a utilização desses bens em território português, não significa que a administração tributária cumpriu o ónus da prova do direito à tributação, nomeadamente, a prova de que os serviços foram realizados ou utilizados em território português;
17.ª Perante o exposto, deve improceder o recurso apresentado;
18.ª A Recorrente acrescenta ainda que o tribunal poderia / deveria ter lançado mão do poder que decorre nomeadamente do artigo 13.º do CPPT e do artigo 99.º da LGT;
19.ª Sucede que o Tribunal encontrava-se limitado, desde logo à partida, pelo incumprimento do ónus da prova por parte da administração tributária;
20.ª É que o Tribunal, no caso sub judice, não podia de algum modo exercer o princípio do inquisitório em pleno, e ordenar a realização de quaisquer diligências, na medida em que o próprio ato tributário não se encontrava devidamente corporizado por todos os pressupostos de tributação previstos na norma em apreço;
21.ª E o Tribunal não se pode substituir à administração tributária na criação, correção ou complemento do ato tributário insuficiente ou viciado de erro;
22.ª Se a administração tributária tivesse demonstrado estarem reunidos todos os pressupostos de tributação previstos na norma, e não só alguns, podia então o Tribunal verificar da veracidade dos factos, mas não estando na disponibilidade de todos os pressupostos que justificam a tributação, não pode suprir tal falta pela administração tributária;
23.ª Refira-se ainda que na inspeção tributária e no procedimento administrativo, também a administração tributária deve observar o princípio do inquisitório e a descoberta da verdade material (cf. artigo 6.º do RCPITA e artigo 58.º da LGT), o qual decorre da imposição de um dever constitucional (artigo 266.º da CRP), o que, no caso, não se verifica ter ocorrido;
24.ª No que respeita aos poderes de cognição e de investigação do Tribunal, há que conciliá-lo devidamente com aquele prévio dever da administração tributária;
25.ª Diversos Autores salientam que o princípio do inquisitório encontra limites, desde logo a observância prévia do princípio da legalidade e da descoberta da verdade material pela administração tributária (cf. entre outros, SERENA CABRITO NETO e CARLA CASTELO TRINDADE, JORGE LOPES DE SOUSA, RUI DUARTE MORAIS e ELISABETE LOURO MARTINS, ops. cits.);
26.ª Tais Autores realçam que a administração tributária não é uma parte qualquer, estando constitucional e legalmente obrigada a atuar exclusivamente subordinada ao interesse público e com imparcialidade;
27.ª Na conciliação do princípio do inquisitório com a falta de fundamentação do ato tributário ou perante um ato tributário fundamentado de forma errada, o tribunal não pode corrigir a fundamentação da Administração Tributária substituindo-se a esta, atentos os princípios da tutela jurisdicional efetiva, da separação de poderes, do inquisitório – que também impende sobre a Administração Tributária – e o dever de fundamentação formal dos actos tributários (cf. autores citados);
28.ª O juiz não poderá sanar o ato tributário, procurando os fundamentos de facto e de direito totalmente omitidos pela Administração Tributária sem por em causa o princípio da separação de poderes, ou seja, sem se substituir à Administração Tributária, e isto porque os atos tributários são, na grande maioria dos casos, estritamente vinculados (cf. autores citados);
29.ª Ora, foi este precisamente o procedimento adotado pelo Tribunal Recorrido: verificou que a administração tributária não cumpriu o seu dever e anulou o ato;
30.ª De facto, não cabe ao Tribunal substituir-se à administração tributária ou ao contribuinte cumprindo o ónus da prova que só a estes cabe, apenas podendo exercer o inquisitório para a obtenção de provas complementares que se revelem essenciais para o conhecimento da causa, e que possam ser obtidas pelo Tribunal;
31.ª Por fim, também na jurisprudência se traz à colação este tema, de que é exemplo o Acórdão do TCAN, proferido no processo n.º 00039/17.7BEVIS, em 13.07.2017, do qual se extrai que o tribunal não pode substituir-se às partes realizando ele a prova que as partes tinham que produzir;
32.ª Em face de todo o exposto, dúvidas não restam de que bem andou o Tribunal Recorrido ao julgar procedente a impugnação judicial e anular o ato tributário, devendo negar-se provimento ao recurso da Fazenda Pública e manter-se a sentença recorrida;
33.ª Entendimento contrário violará necessariamente, pelas razões aduzidas, o princípio da separação de poderes, constitucionalmente consagrado, o que desde já se invoca para os devidos efeitos;
Sem prescindir,
34.ª Admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a esse Ilustre Tribunal a prolação de decisão sobre esta questão, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1.ª instância para a ampliação da matéria de facto, face ao disposto no artigo 662.º do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT;
Ainda, sem prescindir,
35.ª Como se viu, a sentença recorrida anulou o ato tributário em crise nos autos com base no artigo 100.º do CPPT, não chegando a conhecer os fundamentos invocados pela Recorrida;
36.ª Assim, prevenindo a procedência do recurso apresentado pela Recorrente, o que apenas por dever de patrocínio se admite, e considerando esse Ilustre Tribunal que nada obsta à apreciação das questões que não foram conhecidas ou que ficaram prejudicadas pela solução dada ao litígio, sempre se impõe no caso sub judice que aqueles outros fundamentos de anulação do ato sejam conhecidos, nos termos do disposto no artigo 665.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, alínea d), do CPPT;
37.ª Ora, o entendimento dos serviços da administração tributária que subjaz à liquidação impugnada enferma de manifesto erro sobre os pressupostos de Direito, senão vejamos;
38.ª Em matéria de tributação de não residentes em Portugal, só os rendimentos taxativamente fixados na lei (no artigo 4.º, n.os 3 e 4, do Código do IRC) podem ser tributados, o que decorre do princípio da territorialidade em sentido restrito ou da obrigação tributária limitada, consagrado no n.º 2 do artigo 4.º do Código do IRC, nos termos do qual os não residentes apenas são tributados em Portugal quanto aos rendimentos obtidos em território português;
39.ª Tratando-se de uma norma de incidência tributária, estará sujeita a uma interpretação estrita;
40.ª A administração tributária incorre em erro ao considerar que as prestações de serviços que incidem sobre bens normalmente utilizados em território português consubstanciam prestações de serviços utilizados em território português;
41.ª Mas o serviço não se confunde com o bem sobre o qual ele incide;
42.ª Para averiguar se uma prestação de serviços é considerada utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço;
43.ª Assim, A prestação de serviços em causa nos autos - reparação de bens móveis corpóreos - deve considerar-se utilizada ou usufruída no momento e no local em que a mesma é materialmente ou fisicamente executada;
44.ª As prestações de serviços de reparação de máquinas que ocorreram no estrangeiro, realizadas por entidades estrangeiras, não se podem considerar realizadas ou utilizadas em território português;
45.ª O facto de os bens reparados virem a ser utilizados em Portugal não constitui qualquer critério legítimo de conexão de forma a determinar a fonte dos rendimentos;
46.ª Se assim fosse, então bastaria que a entidade devedora do rendimento fosse residente em Portugal, uma vez que qualquer serviço prestado por um estrangeiro a um português sempre terá reflexos e, em alguma medida, aproveitará à entidade que o contrata;
47.ª Todavia, o legislador sentiu a necessidade de estabelecer com precisão os termos em que se considera que um não residente obtém um determinado rendimento em Portugal, sob pena de nos deparamos com um fenómeno de extraterritorialidade pelo qual a lei interna se aplicaria, arbitrariamente, a factos ocorridos fora do território nacional;
48.ª Como tal, dizer-se que uma prestação de serviços de reparação de uma impressora por uma empresa residente em Espanha, nas suas instalações, envolve uma “prestação de serviços utilizada em território português” é tão absurdo como pretender que seja sujeita a IRC uma oficina espanhola que proceda à reparação de um automóvel de um residente em Portugal ou, em sede de IRS, tributar os honorários percebidos por médico espanhol em virtude de uma intervenção cirúrgica realizada a um português residente em território nacional, ou, bem assim, qualquer outro exemplo em que se pretendesse estender o âmbito espacial da lei interna a rendimentos auferidos no estrangeiro por não residentes;
49.ª Deve ainda salientar-se que mesmo que a prestação de serviços em questão pudesse considerar-se utilizada em território português nos termos e para os efeitos da subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC, no que não se concede, sempre operaria a exclusão prevista no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC;
50.ª Nos termos do referido preceito, não se consideram obtidos em Portugal os rendimentos auferidos com as prestações de serviços realizadas integralmente fora do território português e que não respeitem a bens aí situados, ressalvadas as prestações de serviços especialmente enumeradas;
51.ª Ora, os serviços de reparação, no caso vertente, não tiveram por objeto bens situados em território nacional e tão-pouco foram realizados, sequer parcialmente, em Portugal;
52.ª Ora, “bens situados” em território português, naturalmente, são apenas aqueles que aí se situem aquando da prestação de serviços e não também os “bens que já estiveram em Portugal” ou os “bens que virão a situar-se em Portugal”;
53.ª Por conseguinte, também nesta parte da norma de incidência - n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC - incorrem em erro os serviços da administração tributária ao subsumirem no conceito de “bens situados em território português” os bens aí não situados aquando da prestação do serviço mas destinados a ser utilizados em território português;
54.ª Deste modo, o facto em apreço - reparação de bens móveis corpóreos realizada integralmente no estrangeiro - não se subsume, desde logo, na subalínea 7) da alínea c) do n.º 3, e, mesmo que se subsumisse, sempre estaria excluído pelo disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC, por se tratar de serviços “(…) realizados integralmente fora do território português (…)”.
55.ª Neste sentido, a respeito da interpretação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º do Código do IRC e da não tributação de não residentes por serviços prestados integralmente no estrangeiro a um residente, veja-se a posição do Tribunal Central Administrativo Sul, em Acórdão de 28.02.2012, proferido no processo n.º 04827/11, no qual se afirma que “(…) Os montantes pagos por sociedade com sede em território português por prestação de serviços a entidade não residente neste, encontrava-se sujeita a retenção na fonte de IRS à taxa liberatória de 15%, mas desde que tais contrapartidas tivessem sido realizadas ou utilizadas em território português; Tendo a entidade beneficiária realizado as contrapartidas acordadas, exclusivamente, na região de Paris, não se encontram os pagamentos efectuados pela sociedade com sede em território português sujeitas a tal retenção (…)”.
56.ª Acresce que, como assinala GASPAR VIEIRA DE CASTRO, o preceito deve ser lido até ao fim e deve atender-se também ao serviço em causa, fornecendo um exemplo: “(…) se uma empresa de Valença mandar reparar uma grua ou um camião em Tui e logo de seguida fizer regressar os bens reparados a Valença para aí serem utilizados numa atividade empresarial (os serviços de reparação realizados em Espanha seriam “utilizados em território português”) não há tributação em Portugal porque – não obstante o n.º 3/alínea c)/ ponto 7) estatuir que, em princípio, pelo pressuposto da utilização, seriam considerados obtidos em Portugal – a verdade é que está lá o n.º 4 para dizer que nesse caso, por causa do tipo de serviços de que se trata, não releva o local onde os serviços são utilizados.”
57.ª Também, entre outras, na Decisão Arbitral proferida no Processo n.º 418/2014-T, em 09.12.2014, se esclarece que “A última daquelas excepções – ou seja, a de que os serviços dos quais os rendimentos derivam foram realizados integralmente fora do território português – será inoperante quando os serviços em causa, apesar de realizados integralmente fora do território português: i) respeitam a bens situados naquele território; ii) estão relacionados com estudos, projectos, apoio técnico ou à gestão, serviços de contabilidade ou auditoria e serviços de consultoria, organização, investigação e desenvolvimento em qualquer domínio”, o que não é o caso dos autos;
58.ª Concluindo, não existe norma de incidência territorial capaz de trazer para o campo de incidência do IRC os rendimentos derivados da prestação de serviços de reparação em análise, razão pela qual não se produz neste caso um verdadeiro conflito de pretensões, nem um problema de dupla tributação que exija a aplicação das Convenções para Evitar a Dupla Tributação celebradas entre Portugal, por um lado, e Espanha, Estados Unidos ou França, por outro;
59.ª De todo o modo, caso existisse norma de incidência no IRC que colocasse este imposto em conflito com os impostos sobre o rendimento estrangeiros, sempre a competência para tributar os rendimentos em análise caberia exclusivamente ao Estado da residência uma vez que, de acordo com o artigo 7.º das mencionadas convenções, os lucros de uma empresa de um Estado contratante só podem ser tributados nesse Estado, a não ser que a empresa exerça a sua atividade no outro Estado contratante por meio de um estabelecimento estável aí situado, o que não é o caso;
60.ª Note-se, ainda, que as considerações tecidas pela administração tributária no âmbito do projeto de decisão de reclamação graciosa a respeito das regras de localização das prestações de serviços para efeitos de IVA constitui, desde logo, fundamentação a posteriori e não poder fundar o ato de liquidação em crise; sem prejuízo, sempre se dirá que a mesma é ininteligível porquanto não está em causa a tributação em IVA das prestações de serviços, menos ainda de quaisquer serviços de transporte como referido no projeto, mas sim a existência de tributação em IRC dos rendimentos obtidos pelas empresas espanholas, americana e francesa pelos serviços de reparação de bens corpóreos;
61.ª Em suma e face a todo o exposto, de acordo com o disposto na subalínea 7) da alínea c) do n.º 3 do artigo 4.º conjugado com o n.º 4 do mesmo artigo do Código do IRC, os rendimentos obtidos por entidades não residentes derivados da prestação de serviços de reparação, realizados integralmente fora do território português, efetuados sobre bens móveis corpóreos, localizados fora do território português no momento da prestação do serviço, não se encontram sujeitos a IRC;
62.ª Consequentemente, o ato liquidação adicional sob impugnação mostra-se inquinado de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito, o mesmo é dizer por inexistência de facto tributário, não podendo deixar de ser anulado;
63.ª Em face de todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida e a anulação do ato tributário.
Por todo o exposto, e o mais que o ilustrado juízo desse Tribunal suprirá, deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a sentença recorrida, assim se cumprindo com o DIREITO e a JUSTIÇA!”.
Foram os autos com vista ao Ilustre Magistrado do Ministério Público, nos termos do então art.º 289.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), que emitiu parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais (art.º 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT), vem o processo à conferência.
São as seguintes as questões a decidir:
Questão prévia suscitada pela Recorrida:
a) É este TCAS incompetente em razão da hierarquia?
Questões suscitadas pela Recorrente:
- b)Verifica-se erro de julgamento, porquanto não se está perante uma situação de dúvida sobre a existência do facto tributário?
- c)Há erro de julgamento, quanto aos juros indemnizatórios, porquanto inexiste qualquer erro de direito, sendo que o Tribunal a quo não procede à apreciação dos pressupostos do direito a juros indemnizatórios, padecendo a sentença de falta de fundamentação?