I- A inscrição matricial é tão só um elemento de identificação que, sendo importante, é apenas um entre os vários que o prédio contém, já que constitui até um dos elementos que podem nem existir.
II- A sua força probatória como elemento de identificação dos prédios é apenas a correspondente
à força da prova testemunhal, uma vez que a inscrição do prédio - e a consequente emissão de caderneta predial - se baseiam numa participação da parte interessada, normalmente nem sequer sujeita a controlo da respectiva Repartição de Finanças.
III- Quanto à descrição predial, segundo dispõe o artigo
7 do Código de Registo Predial, " o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ".
IV- A presunção constante do registo limita-se ao direito inscrito e não abrange a respectiva descrição pelo que, com base no registo predial não se pode afirmar que determinado prédio tem esta ou aquela constituição, mas apenas que, em relação a ele, ocorre certa situação jurídica.