2. Concretamente, entendeu-se na douta Decisão Singular que a decisão impugnada não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, pelo que não se enquadra no n.º 1 do art. 671.º, e que é uma decisão interlocutória que não se enquadra em nenhuma das hipóteses das als. a) e b) do n.º 2 do mesmo preceito.
3. No modesto entender da Recorrente, não se terá tomado em consideração, na douta Decisão Singular, o facto de que, tendo a decisão recorrida sido proferida em incidente de habilitação, por apenso aos autos da acção declarativa, ela constituir decisão final desse incidente, pondo termo ao respectivo processo.
4. Por conseguinte, não parece que a melhor qualificação dessa decisão seja como decisão interlocutória, mas antes como verdadeira decisão final proferida nos autos do incidente de habilitação — aliás tramitado autonomamente —, que lhe põe termo.
5. Por outro lado, o incidente de habilitação, na situação em apreço, foi suscitado junto do Tribunal da Relação, pelo que esta decidiu, em primeira instância, sobre a questão da habilitação do cessionário.
6. A decisão recorrida não é, por isso, uma decisão proferida em sede de recurso de uma decisão anterior da Primeira Instância.
7. Assim, sendo a decisão recorrida a decisão final do incidente, que lhe põe termo, a decisão afigura-se recorrível ao abrigo do art. 671.º, n.º 1, do C.P.C..
8. Ao que acresce que, tratando-se a decisão recorrida de uma decisão que é proferida em primeira instância sobre a questão da habilitação, dado que o respectivo incidente só foi suscitado junto da Relação, o recurso de revista torna-se necessário para assegurar o duplo grau de jurisdição.
9. Não admitir o recurso significaria que, sobre a questão da habilitação, a Recorrente ficaria impedida de promover a reapreciação da decisão proferida por um Tribunal superior.
10. Por ambas as razões apontadas, afigura-se que deverá ser admitido o recurso de revista.
Termos em que respeitosamente se requer seja admitido o recurso de revista»
Analisados os autos é desde logo evidente, pelo conteúdo e natureza da decisão, que a situação não se enquadra na previsão do nº 1 do art.º 671º do CPC, desde logo porque o acórdão da Relação não apreciou nenhuma decisão da primeira instância, não conheceu do mérito da causa nem pôs termo ao processo, nem absolveu quem quer que seja e consequentemente não é passível de recurso de revista autónomo. Também não se enquadra na previsão do nº 2 do mesmo artigo, porquanto, embora tratando-se de uma decisão interlocutória, a mesma não incidiu sobre decisão da 1ª instância.
A situação enquadra-se sim na previsão do art.º 673º do CPC, porém não foi invocado pelo recorrente, nem se vislumbra que exista qualquer das situações previstas nas al. a) e b) do referido preceito que, a existirem, dariam acesso imediato ao STJ. Mas se assim acontecesse o recurso não seria de admitir por ter sido interposto fora de prazo, uma vez que o prazo legal de interposição destas revistas é reduzido a 15 dias (art.º 677º do CPC).
Diz o reclamante que «não admitir o recurso significaria que, sobre a questão da habilitação, a Recorrente ficaria impedida de promover a reapreciação da decisão proferida por um Tribunal superior», mas isso não é verdade. Nos termos do disposto no corpo do art.º 673ºdo CPC, a possibilidade de impugnação existe mas apenas no recurso que vier a ser interposto a final (nº 1 do art.º 671) e não como revista autónoma.
Deste modo e pelo exposto acorda-se em indeferir a reclamação e manter a decisão de não admissão da revista.
Custas pela reclamante.
Notifique e registe.
Em síntese:
I - O acórdão da Relação que, apreciando reclamação do recorrente contra o despacho do relator que julgou habilitado o requerente/cessionário, confirma o referido despacho, não é passível de recurso de revista autónomo por não se enquadrar nas situações previstas no nº 1 e 2 do art.º 671º do CPC.
II – A situação cabe na previsão do art.º 673º do CPC, podendo ser impugnada com a revista interposta a final.
III – A impugnação poderia igualmente ser admissível como revista autónoma, se ocorresse alguma das situações prevista nas al. a) e b) do art.º 673 do CPC. Porém nesses casos o prazo de recurso será de 15 dias e não o prazo geral de 30 dias (art.º 677º do CPC).
Consigna-se, nos termos do disposto no art.º 15-A do DL nº 10-A/2020 e para os efeitos do nº 1 do art.º 153º do CPC, que os Srs. Juizes Adjuntos, têm voto de conformidade, mas não assinam, em virtude do julgamento ter decorrido em sessão (virtual) por teleconferência.
Lisboa em 26 de novembro de 2020.
José Manuel Bernardo Domingos (relator)
Paulo Rijo Ferreira
António Abrantes Geraldes