Processo n.º: 108/22.1GDVFR.P1
Origem: Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2)
Recorrente: AA
Referência do documento: 17679467
I
1. O aqui recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo Local Criminal de Santa Maria da Feira (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que – após recebimento da acusação contra si proferida, decisão com a qual não se conforma – o condenou, «pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal», além do mais, «na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses» (período este que considera excessivo), e que, invocando o «assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017, mais concluiu que «[a] tal pena [acessória] não cumprirá efectuar qualquer desconto» do período em que o recorrente esteve privado da sua carta de condução no âmbito de suspensão provisória do processo de que beneficiou no âmbito dos presentes autos.
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«RELATÓRIO
O Ministério Público requereu o julgamento em processo comum singular de:
AA, [...] imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal.
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FUNDAMENTAÇÃO
Matéria de facto provada
Da discussão da causa resultou provada a seguinte matéria de facto:
Da acusação pública:
a) No dia 6 de Fevereiro de 2022, pelas 06:04 horas, o arguido conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula AE-..-EN, na Avenida ..., em ..., Santa Maria da Feira, onde foi interceptado por elementos da GNR, em serviço de fiscalização.
b) Submetido a exame de pesquisa de álcool no sangue, através do ar expirado, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,454 g/l, correspondente à taxa de álcool no sangue registada de 1,58 g/l, deduzido o valor de erro máximo admissível.
c) Avisado do resultado do exame, o arguido não quis ser submetido a exame de contraprova.
d) O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente.
e) Bem sabendo que antes de iniciar a condução ingerira quantidade não determinada de bebidas alcoólicas, que, como sabia, lhe podiam determinar, como determinaram, uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20 g/l.
f) O arguido sabia ainda que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou e com relevância para a determinação da sanção aplicável:
g) À data dos factos o arguido não tinha antecedentes criminais ou contra-ordenacionais de natureza estradal.
h) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe eram imputados.
i) O arguido reside em Portugal há oito anos, tem o 12.º ano de escolaridade e é empresário do ramo automóvel, comercializando automóveis e explorando TVDE, auferindo um vencimento declarado de € 760 mensais, enquanto gerente das sociedades das quais é o único sócio, mas recebendo outros rendimentos de montante não concretamente apurado, não inferiores a € 1.500 mensais.
j) Vive com os seus filhos, de vinte e seis e vinte anos de idade, sendo o mais novo estudante universitário, numa universidade provada, pela qual o arguido paga uma mensalidade de € 230.
k) A progenitora dos filhos do arguido não contribuiu para o sustento dos mesmos.
l) O agregado familiar reside em casa própria do arguido, pagando este uma prestação bancária de € 900 mensais, atinente ao crédito contraído na sua aquisição.
m) O arguido conduz habitualmente um veículo automóvel da marca “Jaguar”, modelo ..., do ano de 2022, propriedade da sociedade que gere.
Não existem factos não provados.
Motivação da matéria de facto:
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Aspecto jurídico da causa: Enquadramento jurídico-penal
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Da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados
Nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na redacção conferida pela Lei n.º 77/01, de 13 de Julho, “é condenado na proibição de conduzir veículos motorizados por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º”.
Atendendo aos efeitos que, em matéria de sinistralidade rodoviária, estão estatisticamente associados à condução em estado de embriaguez, não pode deixar de considerar-se a conduta de conduzir com uma taxa de álcool no sangue de 1,454 g/l como gravemente violadora das regras que pretendem assegurar que a actividade de conduzir se processe dentro das margens do chamado “risco permitido”.
Nessa medida, decide-se ainda condenar o arguido na referida pena acessória, fixando-se em 5 (cinco) meses o período de proibição de conduzir.
A tal pena não cumprirá efectuar qualquer desconto nos termos da jurisprudência fixada pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, n.º 4/2017, de 4 de Maio de 2017, publicado no Diário da República n.º 115/2017, Série I, de 2017-06-16, segundo o qual:
«Tendo sido acordada a suspensão provisória do processo, nos termos do art. 281.º do Código de Processo Penal, com a injunção da proibição da condução de veículo automóvel, prevista no n.º 3 do preceito, caso aquela suspensão termine, prosseguindo o processo, ao abrigo do n.º 4, do art. 282.º, do mesmo Código, o tempo em que o arguido esteve privado da carta de condução não deve ser descontado, no tempo da pena acessória de inibição da faculdade de conduzir, aplicada na sentença condenatória que venha a ter lugar.».
DECISÃO
Nos termos expostos, decido:
1) Condenar o arguido AA, pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, n.º 1, alínea a), ambos do Código Penal, na pena de 65 (sessenta e cinco) dias de multa, fixando-se o quantitativo diário em € 10 (dez euros), perfazendo o montante global de € 650 (seiscentos e cinquenta euros)
2) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses.
3) Condenar o arguido nas custas do processo, fixando a taxa de justiça [reduzida a metade atenta a confissão do arguido – artigos 513.º, n.º 1, e 344.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal] no mínimo legal.
[...]»
3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
«A. O arguido foi condenado pela prática de um crime de condução em estado de embriaguez, na pena de multa de 650 € e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de 5 anos.
B. E ainda nas custas do processo.
C. Acontece que em sede de suspensão provisório do processo, o arguido cumpriu integralmente as injunções que lhe foram aplicadas.
D. Porém, enganou-se no endereço de e-mail ao juntar aos autos o comprovativo do pagamento da multa.
E. Sendo certo que entregou a carta de condução no tribunal para cumprimento da inibição de conduzir, carta que lhe foi entregue no final desse período.
F. Ao não permitir descontar na pena, ora aplicada na douta sentença em crise, por imposição do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 4/2017, de 4 de Maio de 2017, permite invocar, o que expressamente faz o recorrente, a inconstitucionalidade desse acórdão.
G. Sendo certo que seria um duplo castigo, a obrigação do arguido ter que cumprir nova sentença, pelo mesmo crime, o que a lei não permite e o direito não consente.
H. De todo o modo, e a não ser assim entendido, sempre deverá o arguido, quanto à privação da carta de condução, ser condenado pelo mínimo legal.
I. Na verdade é primário, quanto a crimes comuns e a crimes estradais.
J. Confessou os factos, quer em sede de suspensão provisória do processo, quer em sede de julgamento.
K. E faz da condução a sua profissão.
L. O recurso é o único meio que o arguido tem para fazer valer a sua inocência, uma vez que o julgamento não permitia fazer prova que não se relacionasse exclusivamente com a prática do crime.
M. Porém, V. Exªs, podem e devem, salvo melhor opinião, fazer uma apreciação critica da fase anterior à acusação.
N. E decidir que a mesma não devia ser recebida, uma vez que existia nos autos elementos comprovativos do cumprimento pelo recorrente das injunções impostas.
O. Pelo que foram violados, pelo menos, os artigos 311º nº 1 e 311.º nº 3, alínea d) do e 282.º, nº 4, do Código de Processo Penal e a Constituição da Republica Portuguesa.
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, V. Exª., deverão considerar não dever ter sido recebida a Acusação Publica deduzida contra o arguido, aqui recorrente, por o mesmo ter cumprido as injunções que lhe foram impostas em sede de suspensão provisória do inquérito.
E, mesmo sendo admitida, considerando-se cumpridas as injunções impostas.
E, caso não seja aceita esta posição, sempre deverão considerar exagerada a pena acessória de proibição de conduzir, devendo a mesma ser fixada no mínimo legal.
Devendo, em consequência, ser a douta sentença, em crise, ser substituída por douto Acórdão que decida em conformidade com o presente recurso [...]».
4. Em resposta, concluiu o Ministério Público junto da 1.ª instância:
«I. O arguido não efetuou o pagamento da quantia de 500,00€ ao Estado durante o período da suspensão provisória do processo;
II. Antes da dedução da acusação, o arguido foi notificado para juntar aos autos o comprovativo do pagamento da referida quantia ao Estado e não o fez;
III. Assim sendo, foi revogada a suspensão provisória do processo e deduzida acusação pública, nos termos do disposto no art.º 282º, n.º 4, al. a) do C.P.P.;
IV. O arguido foi notificado do despacho de revogação da suspensão provisória do processo e do despacho de acusação sob a forma de processo comum e não requereu a abertura de instrução para aferir se estavam (ou não) verificados os pressupostos que conduziram à revogação da suspensão provisória do processo;
V. Em processo comum, não compete ao juiz de julgamento, quando recebe a acusação, avaliar as razões da opção do Ministério Público (artigo 311º, nº 2, do Código de Processo Penal), imperando, também nesta vertente, o princípio do acusatório;
VI. O arguido não foi julgado nem condenado duas vezes pela prática dos mesmos factos, razão pela qual não foi violado o princípio “ne bis in dem” previsto no art.º 29º, n.º 5 do C.R.P.;
VII. A fase de inquérito na qual foi proferido um despacho de suspensão provisória do processo não é um julgamento, nem as injunções aplicadas ao recorrente constituem sanções penais;
VIII. Acresce que, não existe previsão legal que permita o desconto de injunções cumpridas durante a suspensão provisória do processo em penas (principal ou acessória) que venham a resultar da realização do julgamento;
IX. Finalmente, o disposto no art.º 282º, n.º 4 do C.P.P. também afasta essa possibilidade;
X. O recorrente foi condenado na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 5 meses, por no dia 06/02/2022 circular na via pública ao volante do veículo de matrícula AE-..-EN com uma taxa de álcool no sangue de 1,454 g/l;
XI. É moderado o grau de ilicitude dos factos, uma vez que o recorrente conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,454 g/l (valor que se afasta do mínimo previsto pela norma incriminadora);
XII. É intenso o dolo com que atuou o arguido, já que agiu com dolo direto;
XIII. As exigências de prevenção geral são elevadíssimas devido à frequência com que este tipo de crime é praticado diariamente na sociedade e à potencial sinistralidade oriunda da condução sob a influência de álcool, havendo uma necessidade acrescida de os desincentivar e proteger os bens jurídicos tutelados pela norma incriminadora (a vida, a integridade física e o património de outrem a par da segurança da circulação rodoviária);
XIV. As necessidades de prevenção especial são reduzidas porque o arguido está social e profissionalmente inserido e não tem antecedentes criminais;
XV. A pena acessória tem uma função preventiva adjuvante da pena principal, sendo a sua finalidade a intimidação da generalidade dirigindo-se, ainda, à perigosidade do agente;
XVI. A pena acessória de 5 meses de proibição de conduzir veículos motorizados, aplicada pelo Tribunal “a quo” ao arguido não é uma pena excessiva, a qual ainda se situa abaixo de 1/6 da moldura penal máxima (36 meses) e dois meses acima do limite mínimo (3 meses).
XVII. A sentença recorrida não violou os artigos 40º, 69º, n.º 1, al. a), 71º do C.P.
Termos em que, não deve o recurso interposto pelo ora recorrente merecer provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
[...]».
5. O Ministério Público junto deste Tribunal, aderindo às alegações do Magistrado do Ministério Público junto da 1ª Instância, pugna, também, pela improcedência do presente recurso.
6. A este «Parecer» respondeu o recorrente, «[m]ant[endo] as suas alegações e conclusões de recurso, decidindo-se como aí peticionado».
7. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
8. O presente recurso não merece provimento.
9. 1. O recurso, na parte em que vem dirigido contra o despacho que recebeu a acusação, é extemporâneo, não podendo, nessa medida, deixar de ser rejeitado.
10. Independentemente de tudo o mais – e, em especial, de saber, na situação descrita no recurso que nos é dirigido, se ocorre, e que natureza assume, uma qualquer invalidade (relativa) que possa afetar o despacho que recebeu a acusação, ou se este é suscetível de impugnação – o certo é que decorreu já, há muito, o prazo que legalmente se mostra definido para a impugnação, por via de recurso, de tal decisão (cf. artigo 411.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal).
11. Nesta parte, pois, não pode o presente recurso deixar de ser rejeitado (por extemporaneidade), pese embora tenha sido ele– pelo exposto, indevidamente – admitido no Tribunal a quo (por decisão que de todo o modo nos não vincula: cf. artigo 414.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
12. 2. A pena acessória imposta ao arguido e ora recorrente na sentença proferida pelo Tribunal a quo mostra-se corretamente doseada.
13. a) A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor aplicada ao arguido e ora recorrente encontra-se, no tocante à determinação da sua medida concreta, sujeita aos critérios gerais de determinação das penas principais, tendo o seu limite na culpa que reflitam os factos praticados e são fixadas de acordo com a valoração das exigências de prevenção, geral e especial, que se façam sentir no caso (vd., v. g., Maria da Conceição Ferreira da Cunha, As reações criminais no direito português, § 577, pág. 285; Jörg Kinzig, Strafgesetzbuch – Kommentar, 30.ª ed., 2019, § 44, núm. marg. 18a, pág. 775).
14. Ora, sem pôr em causa que o procedimento de determinação da medida da pena constitui, materialmente, um processo de aplicação do Direito, e como tal suscetível de impugnação por via de recurso (por referência às penas «principais», mas em termos aqui aplicáveis, vd., v. g., Gerhard Schäfer/Günther M. Sander/Gerhard Van Gemmeren, Praxis der Strafzumessung, 6.ª ed., n. m. 1506 e segs., págs. 561 e segs.; Hans-Jürgen Bruns/Georg-Friedrich Güntge, Das Recht der Strafzumessung, 3.ª ed., 23.º capítulo, n. m. 1 e segs., págs. 366 e segs.; entre nós, Figueiredo Dias, Direito Penal português – Parte geral II, §§ 251, e segs., págs. 194 e segs., especialmente §§ 254-255, págs. 196-197), o certo é que não pode deixar de reconhecer-se, ao juiz de julgamento – até a partir dos dados que (só) o decurso da audiência permite apreender a propósito do facto e da personalidade do seu respetivo autor, e mediante a consideração de todas as circunstâncias pertinentes, resultantes da discussão da causa – uma significativa margem de apreciação no tocante à determinação do quantum concreto da pena a aplicar.
15. E isto até porque a pena – também a pena acessória aqui em questão – só pode fixar-se de forma relativa, tendo em conta os limites mínimo e máximo da moldura legal aplicável e o resultado a que se chegue na valoração global dos fatores de medida da pena pertinentes (cf., a propósito, as considerações de Patricia Ziffer (Lineamientos de la determinación de la pena, 2.ª ed., págs. 41-42), donde, como assinala a aludida autora, «a localização de um caso nas penas mínimas ou máximas pressupõe não que não se possa imaginar um caso mais leve ou mais grave, mas apenas que o ilícito, valorado na sua totalidade, se encontra num ponto imediatamente próximo a estes limites» (id., pág. 39).
16. Neste contexto, a intervenção de um Tribunal Superior só se justificará quando as considerações desenvolvidas para justificar a pena encontrada sejam, em si mesmo, incorretas (designadamente por contrariarem as regras da experiência comum), quando o Tribunal desconsidere (ou aplique incorretamente), na sua fundamentação, os princípios fundamentais relativos às finalidades das penas e à sua respetiva fixação, ou quando a pena se mostre fixada num montante tão baixo, ou tão alto, que já não responde (ou se mostre desproporcionada), de forma manifesta, ao grau de censura que o facto concita ou às necessidades preventivas que se coloquem na situação em causa (vd., a propósito, F. Dias, cit., § 255, pág. 197; G. Schäfer/G. M. Sander/G. Van Gemmeren, cit., n. m. 1505 e segs., especialmente 1511-1511a, págs. 561 e segs.).
17. b) No caso, a análise que o Tribunal recorrido faz dos diferentes fatores de medida da pena que teve por relevantes mostra-se objetiva e racionalmente fundada, e nela não se nota qualquer influência indevida – expressa ou implícita, consciente ou inconsciente – de quaisquer outros fatores para além dos que foram explicitamente indicados e assumidamente valorados.
18. Destarte, numa moldura com um mínimo de 3 meses e um máximo de 3 anos, o Tribunal a quo condenou o recorrente numa pena de 5 meses de proibição de conduzir veículos com motor, 2 meses (portanto, pouco) acima do mínimo legal aplicável; tal montante não peca assim, seguramente, por excesso, tendo em consideração os fatores que (corretamente) a decisão recorrida elenca e que pelo julgador foram tidos em consideração na determinação da pena acessória concretamente aplicada, os quais apontam para um nível de desvalor (de conduta e de resultado) e um grau de censura que a suportam integralmente.
19. A redução pretendida pelo recorrente implicaria, na prática, ignorar o grau de culpa que a sua conduta concita, e conduziria a uma diluição excessiva (para não dizer completa) do efeito preventivo da pena acessória que lhe foi imposta; para além disso – e sem que se pretenda negar de plano a conveniência de lograr, para cada caso concreto, uma adequada «Opfergleichheit» (vd., v. g., G. Schäfer/G. M. Sander/G. Van Gemmeren, cit., n. m. 712 e segs., págs. 258 e segs.), questão que, na perspetiva desta Relação, a decisão recorrida adequadamente tratou – não deixaria de suscitar preocupações, à luz do princípio da igualdade, a imposição de penas acessórias por idêntica medida (o respetivo mínimo legal) sem distinguir de todo as situações consoante a gravidade de cada caso submetido a juízo. A diferentes graus de culpa e a diferentes exigências geral e especial preventivas não pode deixar de corresponder um adequado montante de pena (acessória), como ocorre na situação vertente, em termos que não nos merecem, destarte, qualquer reparo.
20. 3. A doutrina fixada no «assento» do Supremo Tribunal de Justiça n.º 4/2017 não é inconstitucional por violação do princípio da proibição do bis in idem.
21. Entende, finalmente, o arguido e ora recorrente, que o não «descontar na pena» (acessória) que lhe foi aplicada o período de proibição de conduzir veículos com motor que lhe foi «oposto» no âmbito da suspensão provisória do processo de que beneficiou, viria a consistir em «um duplo castigo, [n]a obrigação do arguido ter que cumprir nova sentença, pelo mesmo crime, o que a lei não permite e o direito não consente» (cf. conclusões F e G); daí que, o referido «assento» do Supremo Tribunal de Justiça, ao não permitir o mencionado «desconto» viola – parece ser esse o sentido do argumento – o princípio da proibição do bis in idem.
22. Esta questão foi recentemente objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional, que concluiu, no seu acórdão n.º 554/2023, pela constitucionalidade da interpretação normativa seguida no referido aresto do Supremo Tribunal de Justiça, ponderando, no que aqui nos interessa, que:
«Ora, antes de mais, cumpre referir que não houve qualquer condenação ou punição dúplice do arguido pelo mesmo facto ilícito, dado que estamos perante, sucessivamente e no mesmo processo (mas em fases processuais bem distintas), uma injunção aplicada com vista à suspensão provisória do processo (que, a terem sido cumpridas todas as injunções e a não ter sido praticado qualquer crime no período de suspensão do processo, seria então definitivamente arquivado) e uma verdadeira pena acessória aplicada depois de um julgamento penal e em virtude de se ter provado que o arguido praticou um crime ao qual, inelutavelmente, está ligada a condenação também nesta pena acessória.
Isto é, não houve o julgamento e condenação dúplice do arguido pelo mesmo crime, mas antes, num momento inicial, a sujeição do mesmo a injunções necessárias e legalmente impostas (e consentidas pelo próprio arguido) para a suspensão provisória do processo, que só prosseguiu devido ao seu incumprimento (necessariamente culposo) por parte do arguido, após o que o mesmo foi julgado e condenado a final, inclusive numa pena acessória de proibição de conduzir, nunca tendo o arguido sido julgado e condenado duas vezes pelos mesmos factos.
Se é verdade que as consequências práticas desta injunção e desta pena acessória se aproximam (impedindo a condução de veículos motorizados por parte do arguido), também é certo que os pressupostos legais e fácticos que conduziram à sua aplicação e as próprias repercussões jurídicas das mesmas são bem diversas, não se confundindo entre si e constituindo antes verdadeiros e efetivos aliuds, nunca tendo sido violado este princípio.
E, quanto à invocação do artigo 30.º da CRP, não se vê que do mesmo resulte, sem mais, a imposição do desconto do período de cumprimento dessa injunção, antes deixando uma ampla margem ao legislador ordinário para decidir quando deve (ou não) ser efetuado esse desconto, que, aliás, tem o seu campo privilegiado de aplicação nas situações em que existem condenações finais em penas privativas da liberdade e em que os arguidos estiveram anteriormente sujeitos a medidas coativas que tinham contendido com a sua liberdade (como se prevê, exatamente, no já citado artigo 80.º n.º 1 do Código Penal), ao contrário do que sucede in casu, em que está ‘apenas’ em causa uma ‘simples’ pena acessória e que limita unicamente a possibilidade de condução de veículos motorizados».
23. Nenhuma razão indica o recorrente, nem vê esta Relação, para divergir da posição adotada pelo Tribunal Constitucional – a quem, aliás, segundo o artigo 221.º da Constituição da República Portuguesa, «compete especificamente administrar a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional». Improcede por isso, também, nesta parte, o recurso sob apreciação.
24. 4. Face à decisão que irá ser proferida, terá o recorrente que suportar custas adequadas à atividade que desencadeou.
25. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
26. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
27. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
28. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em:
a) Rejeitar, por extemporâneo, o recurso interposto pelo arguido, na parte em que se dirige contra o despacho que recebeu a acusação;
b) No mais, julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
29. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.
Porto, 24 de janeiro de 2024.
(acórdão assinado digitalmente)
Pedro M. Menezes
Raúl Esteves
Pedro Afonso Lucas