I- Com o Decreto-Lei n. 49-A/77, estabeleceram-se, os condicionamentos salariais, vulgarmente designados, por "tectos salariais" princípio da moderação dos aumentos salariais.
II- O condicionamento contido na alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78 de 2 de Junho destinava-se a garantir a observância do tecto salarial.
III- Tendo-se abolido o tecto salarial pelo Decreto-Lei n.
490/79 e destinando-se aquela alínea c) a garantir a observância daquele tecto, tal norma deve considerar-se tácitamente revogada por ser incompativel com aquele Decreto-Lei n. 490/79 (artigo 7, n. 2 , do Código Civil).
IV- A norma constante da alínea c) do n. 1 do artigo 8 do Decreto-Lei n. 121/78 (diploma que veio a ser expressamente revogado pelo Decreto-Lei n. 78/79, de 23 de Março) não estava já em vigor quando foi publicada a Portaria para a indústria de cerâmica de barro vermelho, publicada no Boletim de Trabalho e Emprego, I Série, de 29 de Janeiro de 1985.
V- Assim considera-se como juridicamente válida a base VI, n.
1, da referida Portaria de Regulamentação do Trabalho, segundo a qual os trabalhadores terão direito a um subsídio de refeição.