Cumpre decidir.
O acórdão reclamado não admitiu a revista porque a considerou inviável em virtude dela versar sobre questões já anteriormente resolvidas nos autos. Esse juízo de inviabilidade pode não estar certo; mas não é ambíguo, obscuro ou ininteligível – pelo que o aresto está imune à nulidade arguida. Por outro lado, o mesmo juízo não padece de qualquer erro manifesto que tornasse obrigatória a reforma do acórdão nessa parte.
O reclamante também diz que o aresto invocou – em prol da desnecessidade de recebimento da revista – a revogação de um artigo, sem notar que a respectiva norma persiste noutro ponto da ordem jurídica. E isso traduziria um erro notório e justificativo da reforma do acórdão.
Mas tal erro sempre seria irrelevante porque a referência à revogação do artigo surgiu, na economia do aresto, como um argumento coadjuvante – esgrimido após se concluir pela «inviabilidade da revista». Assim, não ocorreu um qualquer «manifesto lapso», determinativo da alteração do sentido decisório do acórdão reclamado.
Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP).
Lisboa, 12 de Dezembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Teresa de Sousa – Carlos Carvalho.