I- O art. 69º, nº 2, da LPTA, ao prever que as acções aí previstas tenham um carácter complementar de outros meios contenciosos que concretamente assegurem uma tutela jurisdicional efectiva ao direito ou interesse em causa, é conforme à Constituição, designadamente ao princípio da accionabilidade consagrado no seu art. 268º nº 4.
II- A complementaridade de tais acções baseia-se na ideia de que os actos administrativos que hajam contrariado algum direito ou interesse legítimo devem, por princípio, ser directamente acometidos, já que a sua consolidação na ordem jurídica brigaria com a possibilidade de se interpor, a todo o tempo, uma acção para reconhecimento desse direito ou interesse.
III- Se a notificação de um acto de indeferimento de um determinado pedido comunicar a autoria, a data e o sentido da decisão, o respectivo interessado ficará minimamente, ciente da existência desse indeferimento expresso, não podendo ficcionar que a Administração nada decidiu.
IV- Desde que o recurso contencioso a interpor desse indeferimento, seguido da execução do eventual julgado anulatório, assegurasse ao interessado uma tutela jurisdicional plena, estar-lhe-á vedada, por força do estatuído no art. 69º, nº 2 da LPTA, a interposição de uma acção para reconhecimento do direito ou interesse negado pelo referido acto.