1.1. A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Mmº. Juiz da 1ª Secção do 1º Juízo do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto que julgou procedente a impugnação da liquidação de emolumentos notariais deduzida por A..., S.A., com sede em ..., Maia.
Formula as seguintes conclusões:
“1
Inexistindo no processo quaisquer indícios da existência de erro imputável ao serviço – foi aplicada correctamente a Tabela de Emolumentos do Notariado –, inexiste qualquer obrigação de indemnizar.
2
Não deve por isso haver qualquer condenação da entidade liquidadora no pagamento de juros indemnizatórios à impugnante com fundamento na mera anulação da liquidação, uma vez que o erro de interpretação, «in casu», melhor se dirá, de cumprimento do estritamente estabelecido nos artigos 1º, n.º 2, alínea h), 4º, 5º, 14º e 22º, da Tabela de Emolumentos do Notariado, aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11 e do artigo 52º da Lei nº 127-B/97, de 20/12, não consubstancia de «per si» qualquer erro imputável aos serviços.
3
Os juros previstos nos artigos 24º do CPT, 61º do CPPT e 43º da LGT, que a douta decisão aplicou directa e automaticamente, correspondem a uma concretização do direito de indemnização previsto no artigo 22º da Constituição da República Portuguesa, que consagra um princípio da responsabilidade assente na prática de actos ilícitos e culposos.
4
Como se decidiu no douto Acórdão da Secção de Contencioso Tributário do Venerando Supremo Tribunal Administrativo, de 16-05-2001, tirado no rec. n.º 25863 «...um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios terá de ser um verdadeiro pedido contra a Fazenda, a fim de esta poder usar do contraditório. O contribuinte tem de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços, como a lei exige.»
5
A douta sentença recorrida violou os artigos 1º, n.º 2, alínea h), 4º, 5º, 14º e 22º, da Tabela de Emolumentos do Notariado aprovada pela Portaria n.º 996/98, de 25/11, o artigo 52º da Lei n.º 127-B/97, de 20/12, o artigo 24º do CPT, o artigo 61º do CPPT, o artigo 43º, n.º 1 da LGT e o artigo 22º da Constituição da República Portuguesa”.
1.2. A recorrida contra-alega, concluindo assim:
“1ª
A procedência da impugnação apresentada pela A... obriga a Administração não só à devolução da quantia com que se locupletou mas também ao pagamento dos juros previstos na lei ao contribuinte, de acordo com o preceituado no art. 43º da L. G. T. e no art. 61º do C. P. P. T.;
2ª
O art. 43º da L. G. T. e o art. 61º do C. P. P. T. consagram um regime especial para a efectivação da responsabilidade extracontratual do Estado prevista no art. 22º da Constituição da República;
3ª
O legislador ao prever este regime especial nas leis tributárias não pretendeu apenas a devolução do que for ilegalmente cobrado pela Administração, mas o ressarcimento dos danos resultantes da não utilização pelo particular de uma determinada quantia, durante o tempo em que o Estado a manteve ilicitamente em seu poder;
4ª
Esta norma visa facilitar o efectivo ressarcimento do particular, impondo apenas que se verifique que houve erro imputável aos serviços para haver lugar ao pagamento de juros;
5ª
O erro imputável aos serviços que efectuaram a liquidação de emolumentos ficou demonstrado pela procedência da impugnação judicial apresentada pela recorrida;
6ª
O art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado é contrário ao direito comunitário, violando o art. 10º da Directiva 69/335/CEE;
7ª
Tal como foi interpretado pelo TJCE, deve entender-se que não podem legitimar-se ao abrigo do art. 12º, n.º 1, al. e), da Directiva 69/335/CEE, direitos desprovidos de toda a ligação com o custo do serviço particular ou cujo montante seja calculado não em função do custo da operação de que seja contrapartida, mas em função dos custos globais de funcionamento e de investimento do serviço encarregado da dita operação;
8ª
É apodíctico que o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, criando simultaneamente um imposto que não obedece à estrutura do imposto sobre as entradas de capital consentido pela Directiva 69/335/CEE;
9ª
A jurisprudência prolatada pelo TJCE, constante dos Acórdãos juntos aos presentes autos, aplica-se à liquidação em crise nos presentes autos;
10ª
A jurisprudência do TJCE é clara: uma retribuição exigida a um particular cujo montante seja calculado não em função da operação de que é a contrapartida, mas em função da globalidade dos custos de funcionamento e de investimento do serviço encarregado dessa operação, deverá ser considerada uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE a que se aplica a proibição formulada no respectivo art. 10º;
11ª
O limite previsto na Tabela de Emolumentos do Registo Comercial é demasiado elevado para garantir que os emolumentos não excedem o custo do serviço prestado e é um tal excesso, segundo o Tribunal de Justiça, que afasta a qualificação como “direitos com carácter remuneratório” e reconduz as supostas “remunerações” a impostos proibidos pela Directiva;
12ª
É apodíctico que não se pode contornar a jurisprudência comunitária, violando-se o direito comunitário, através da fixação de um limite claramente excessivo;
13ª
Em todo o caso, o art. 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, enferma do vício de inconstitucionalidade, ofendendo o n.º 2 do art. 103º e a al. i) do n.º 1 do art. 165º da Constituição;
14ª
Tal é o que resulta do facto de, por intermédio do art. 5º da Tabela, se estabelecerem receitas que, muito embora apresentem uma conexão com um serviço público individualizável, estão manifestamente desligadas, quanto ao seu montante, da actividade desenvolvida pela Administração;
15ª
A desproporção entre o tributo e o serviço é tal que se pode dizer que aquele se desligou completamente deste último, tornando-se, em boa verdade, uma receita abstracta. – um imposto –, sendo certo que a mesma foi estabelecida pelo Governo sem estar habilitado por competente autorização legislativa.
16ª
Quando assim se não entenda, sempre terá de conceder-se em que a mesma disposição cria uma receita pública manifestamente desproporcionada com os custos e a natureza do serviço prestado em troca, com o que quedam violados o princípio da proporcionalidade e o princípio da proibição do excesso (cfr. n.º 2 do art. 266º da Constituição).
Termos em que deve negar-se provimento ao recurso, mantendo-se a douta decisão recorrida com os fundamentos dela constantes,
ou, se assim não se entender,
deve em todo o caso julgar-se improcedente o recurso com os demais fundamentos alegados na petição inicial”.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, por ser conforme à jurisprudência do Tribunal a decisão recorrida.
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
2. A matéria de facto vem assim fixada:
“a)
Em 29/12/98 a impugnante pagou no 21º Cartório Notarial de Lisboa por uma escritura de aumento de capital e alteração parcial do contrato a quantia de esc. 13.506.000$00 nos termos do artº 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado – cfr. fls. 28-”.
3.1. Impugnada é, no presente processo, uma liquidação de emolumentos notariais, efectuada nos termos do artigo 5º da Tabela de Emolumentos do Notariado, por ocasião da celebração de escritura pública de aumento de capital e alteração do contrato social da recorrida.
A sentença decidiu no sentido de que tais emolumentos constituem uma imposição na acepção da Directiva 69/335/CEE, do Conselho, de 17 de Julho de 1969 proibida pelo artigo 10º, alínea c), da Directiva, sendo imposição sem carácter remuneratório para efeitos do disposto no artigo 12, nº 1, alínea e) da mesma Directiva, julgando a impugnação procedente, e anulando o acto de liquidação, ditando, ainda, o direito da impugnante a haver “juros indemnizatórios nos termos do artº 24º do CPT”.
Mas a recorrente Fazenda Pública discorda porque, em seu entender, e embora acate o decidido quanto à invalidade da liquidação, não são devidos os juros indemnizatórios em que a sentença condenou, na falta de prova de “erro imputável ao serviço”.
A questão que se nos coloca é, pois, a de saber se há erro dos serviços, ao aplicarem a Tabela, de modo a legitimar o pedido de juros indemnizatórios pela recorrida.
Das demais questões, que a recorrida suscita nas suas contra-alegações, não temos que cuidar. A recorrida, além de contrariar o entendimento defendido pela Fazenda Pública, no que aos juros indemnizatórios respeita, reafirma, nas conclusões 6ª a 12ª, que o acto de liquidação em crise viola o artigo 10º da Directiva 69/335/CEE; e, nas conclusões 13ª a 16ª, que há, também, violação de lei constitucional, já porque as normas aplicadas pelo acto são organicamente inconstitucionais, já porque ofendem os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Nada disto importa à economia do recurso. Que o acto impugnado aplicou norma contrária àquele artigo 10º da Directiva referida, disse-o a sentença, por isso que o anulou, e ninguém o controverte, no recurso, pelo que é inútil insistir neste ponto. Sobre a questão da constitucionalidade a sentença, embora abordando o tema, não chegou a afirmar a constitucionalidade da Tabela, apesar de ter concluído que os emolumentos discutidos constituem uma taxa e não um imposto; mas não se impunha que se pronunciasse, expressamente, sobre a matéria, já que a ofensa de norma de direito comunitário bastava à procedência da impugnação. Não há, pois, que apreciar tal questão, que está fora do objecto do recurso, vindo a sentença atacada, pela via do recurso, só quanto ao que decidiu sobre os juros indemnizatórios.
3.2. Dispunha, a este respeito, o artigo 24º do Código de Processo Tributário:
“1. Haverá direito a juros indemnizatórios a favor do contribuinte quando, em reclamação graciosa ou processo judicial, se determine que houve erro imputável aos serviços. (...) 6. Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito”.
Hodiernamente, rege o artigo 43º da Lei Geral Tributária (LGT):
“1. São devidos juros indemnizatórios quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido”.
O artigo 61º do Código de Procedimento e Processo Tributário dispõe que “1 - Os juros indemnizatórios serão liquidados e pagos no prazo de 90 dias contados a partir da decisão que reconheceu o respectivo direito (...). 2 - Os juros serão contados desde a data do pagamento do imposto indevido até à data da emissão da respectiva nota de crédito”.
No caso vertente, demonstrado fica, transitada que seja em julgado a decisão anulatória do acto de liquidação efectuado pela Administração, que esta incorreu em erro sobre os pressupostos de direito que lhe é imputável, ao proceder a tal liquidação, pois não foi a contribuinte a dar azo a tal erro. Este erro não implica que haja, da parte de qualquer dos seus agentes, conduta culposa.
É certo que, como diz a recorrente, foi correcta a aplicação que fez da Tabela. Mas a obediência que a Administração deve à lei (vejam-se os artigos 266º nº 1 da Constituição e 55º da LGT) abrange a de todos os graus hierárquicos, e a de todas as origens, não excluindo, nem as normas constitucionais, nem as que integram a ordem jurídica comunitária, estando-lhe vedada a aplicação de lei ordinária que afronte princípios constitucionais ou regras comunitárias a cuja observância esteja obrigado o Estado Português.
Como assim, o facto de a liquidação ter obedecido às disposições legais da Tabela não exclui a existência de erro de direito, consubstanciado na aplicação de lei que não podia ser aplicada, por contrária ao direito comunitário. Daí que os serviços da Administração tenham incorrido em erro, que apenas a eles é imputável, erro que foi reconhecido pela sentença recorrida, por isso que anulou a liquidação por ele viciada.
Não vale, também, invocar, como faz a recorrente (conclusão 4), que o impugnante tem que formular um pedido de condenação da Fazenda no pagamento de juros indemnizatórios, a fim de esta poder usar do contraditório, e de alegar e provar ter havido erro imputável aos serviços.
O pedido de juros indemnizatórios foi expressamente formulado na petição inicial da impugnação, e a Fazenda Pública, notificada para contestar, teve oportunidade de o fazer. Na mesma peça processual a impugnante alegou o erro imputável aos serviços, ao expor que foi por eles aplicada uma norma contrária ao direito constitucional e ao direito comunitário. Aplicação essa de que foi feita prova, por isso que a liquidação foi pela sentença considerada inválida, e anulada.
Acrescente-se, por último, que sobre esta questão é numerosa e uniforme a jurisprudência deste Tribunal, como revelam os vários acórdãos juntos ao processo.
Daí que sejam devidos os juros peticionados, tal como ditou a sentença recorrida, improcedendo as conclusões das alegações de recurso.
4. Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em, negando provimento ao recurso, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
Lisboa, 29 de Maio de 2002.
Baeta de Queiroz – Relator – Benjamim Rodrigues – Fonseca Limão