I- Tendo ficado acordado no contrato subjacente à livrança que esta teria a data do vencimento em branco e que garantiria, por via executiva, o pagamento do que estivesse em dívida no caso de incumprimento dos mutuários, tal acordo corresponde ao estabelecimento de um prazo inicial de interdição.
II- Enquanto se não verificasse incumprimento dos mutuários estes não teriam que pagar a livrança - acrescido do prazo de um ano previsto no artº 34º da L.U., aplicável à livrança por força do artº 77º.
III- No domínio das relações imediatas o acordo subjacente à emissão da livrança vincula os intervenientes, pelo que não releva a data da emissão como início de contagem desse prazo legal, desde que se não verifique e enquanto se não verificar incumprimento por parte dos mutuários.