22. O direito
A questão que, desde já, importa apreciar e decidir é a de saber se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por nela se ter decidido no sentido da invalidade do despacho de reversão da execução fiscal decorrente da sua falta de fundamentação. Foi este, pois, o único fundamento apreciado na sentença sob recurso, já que, invocando o artigo 660º, nº2 do CPC, aí se considerou prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas.
Sobre esta questão, e conforme resulta da sentença recorrida, o Tribunal a quo pronunciou-se nos seguintes termos que seguidamente se reproduzem:
“No caso dos autos, embora o despacho da reversão refira a qualidade de gerente do ora oponente e a inexistência de bens penhoráveis, nada é dito quanto à existência de culpa pela insuficiência do património social, nem quanto às eventuais disposições legais em que a AT fundamenta a responsabilidade subsidiária do oponente.
Em suma, além de nada ser dito quanto ao pressuposto da culpa do oponente, o despacho de reversão é totalmente omisso quanto à disposição legal em que a AT fundamenta a responsabilidade subsidiária do oponente.
Conclui-se, pois, pela falta de fundamentação do despacho de reversão da execução fiscal contra o oponente, uma vez que o mesmo, além de não fazer qualquer referência a um dos pressupostos da responsabilidade subsidiária (culpa pela insuficiência do património social), não indica qualquer norma ou principio jurídico que fundamente a responsabilidade daquele”.
Vejamos.
Sobre a mesma questão que aqui nos ocupa – fundamentação do despacho de reversão – já se pronunciou este Tribunal Central Administrativo, no acórdão de 18/2/10 (proc. 00381/06.2BECBR), nos termos que seguidamente, e em parte, se transcrevem:
“A reversão é a decisão do órgão da execução fiscal pelo qual é chamado ao processo executivo alguém que não consta do título executivo como devedor. É pela reversão que se efectiva a responsabilidade subsidiária, ou seja, o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários (cf. art. 23.º, n.º 1, da LGT). A decisão de reversão deve, pois, obedecer a todos os requisitos das decisões administrativas, designadamente, às exigências de fundamentação impostas pelo art. 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, pelo art. 77.º da LGT e, especificamente no caso de reversão, pelo art. 23.º, n.º 4, da LGT, que dispõe: «A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e de declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação». É, pois, inequívoca a exigência da fundamentação da reversão. Por outro lado, (…) tem-se entendido que o vício de falta de fundamentação que afecte o despacho de reversão é fundamento de oposição à execução fiscal, nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 204.º, do CPPT [Sobre a questão, vide JORGE LOPES DE SOUSA, ob. cit., II volume, anotação 5 ao art. 276.º, págs. 650 a 652. Neste sentido, entre outros, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 13 de Julho de 2005, proferido no processo com o n.º 0504/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 4 de Janeiro de 2006 (dre.pt), págs. 1669 a 1674; de 8 de Março de 2006, proferido no processo com o n.º 01249/05, publicado no Apêndice ao Diário da República de 29 de Setembro de 2006 (dre.pt), págs. 378 a 384; de 11 de Abril de 2007, proferido no processo com o n.º 0172/07, publicado no Apêndice ao Diário da República de 24 de Abril de 2008 (dre.pt)]”.
O direito à fundamentação, relativamente aos actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos, tem hoje consagração constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na CRP (art. 268º), encontrando-se tal princípio constitucional densificado, desde logo, nos artigos 124º e 125° do CPA e nos artigo 77° nºs 1 e 2 e 23º, nº4 da LGT.
Este direito à fundamentação e o correlativo dever de fundamentação mostram bem que a fundamentação tem «a par de uma função exógena - dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou pela sua impugnação - uma função endógena consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.» - vide, o acórdão do STA de 2/2/06 (rec. nº 1114/05).
Como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência e pela doutrina, a fundamentação dos actos administrativos há-de ser contextual, integrada no próprio acto, expressa e acessível (através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão), clara (de modo a permitir que, através dos seus termos, se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide), suficiente (permitindo ao destinatário do acto um conhecimento concreto da motivação deste) e congruente.
Porque assim é, tal equivale a dizer que, será de fazer equivaler à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam a concreta motivação do acto.
Neste entendimento, pode afirmar-se que o “acto só está fundamentado se um destinatário normalmente diligente ou razoável - uma pessoa normal - colocado na situação concreta expressada pela declaração fundamentadora e perante o concreto acto administrativo (que determinará consoante a sua diversa natureza ou tipo uma maior ou menor exigência da densidade dos elementos de fundamentação) fica em condições de conhecer o itinerário funcional (não psicológico) cognoscitivo e valorativo do autor do acto, sendo, portanto, essencial que o discurso contextual lhe dê a conhecer todo o percurso da apreensão e valoração dos pressupostos de facto e de direito que suportam a decisão ou os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro” – vide, acórdão do STA, de 14/12/11 (proc. 0747/11).
Para o que estamos a analisar, importa não perder de vista o disposto no artigo 23º, nº4 da LGT, nos termos do qual “A reversão, mesmo nos casos de presunção legal de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário nos termos da presente lei e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação”.
No despacho de reversão, que é o que aqui nos ocupa, o que está em causa é a qualidade do chamado, a competência de quem decide a reversão e os pressupostos que a legitimam e que se prendem com o exercício do cargo, o período desse exercício, a qualificação das dívidas e a existência ou não de culpa do chamado pela insuficiência do património societário relativamente ao período que exerceu o cargo de administrador ou gerente (Ac. do TCAN de 21/12/2008, Processo 00711/04).
No caso em análise, a questão que se coloca é a de saber se a Administração Tributária, em sede de reversão, propiciou ao revertido, ora Recorrido, o conhecimento dos motivos que a levaram a agir nos termos em que o fez, ou seja, se foram dadas a conhecer as razões (de facto e de direito) em que se apoiou a reversão da execução fiscal contra o Recorrido. Trata-se de questão que, naturalmente, se situa no âmbito da validade formal do acto - não se trata de saber se esses motivos correspondem à realidade e se, correspondendo, são suficientes para legitimar a concreta actuação administrativa.
Ora, como bem salientou a sentença sob recurso, o despacho de reversão aqui em causa não contém, em termos suficientes, a explicitação dos motivos fácticos e jurídicos que o motivaram e que constituíram a sua fundamentação.
Na verdade, no despacho de reversão em apreciação, e no projecto que o antecedeu, a Administração Tributária limitou-se a referir o seguinte: “inexistência de bens penhoráveis; - exercício de funções de gerência no período”.
Vista tal fundamentação, fácil é concluir que a Administração Tributária não esclareceu suficientemente as razões de facto que levaram à reversão da execução contra o Recorrido, nem, por outro lado, fez qualquer referência às disposições legais, normas ou princípios jurídicos em que fez assentar a reversão.
De resto, o emprego da expressão “exercício de funções de gerência no período” é absolutamente ambíguo e insuficiente para determinar o possível enquadramento da situação numa das alíneas previstas no nº1 do artigo 24º da LGT, já que a responsabilidade subsidiária dos gerentes tanto pode respeitar às dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste (alínea a) do artigo 24º) ou pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo (alínea b) do artigo 24º). Ora, o enquadramento numa ou noutra alínea assume, como se sabe, enorme relevância pois que, neste último caso – alínea b) – é ao revertido que cabe provar que não lhe foi imputável a falta de pagamento, ou seja, só neste caso a Administração Tributária beneficia de uma presunção legal de imputabilidade ao gerente da falta de pagamento da dívida.
Por outro lado, a dívida revertida contra o Recorrido inclui, como decore da matéria de facto, montantes respeitantes a coimas fiscais, sendo certo, face aos termos do despacho de reversão (e respectivo projecto) que não vem aí indicado o normativo legal ao abrigo do qual se pretendeu efectivar tal responsabilidade subsidiária por coimas. Também aqui, a não invocação do artigo 8º do RGIT, não permite saber se o revertido é responsável por coimas aplicadas a infracções por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa colectiva se tornou insuficiente para o seu pagamento ou por coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada durante o período do exercício do seu cargo e lhe seja imputável a falta de pagamento – cfr. alíneas a) e b) do artigo 8º do RGIT.
Aqui chegados, importa retomar o acórdão citado do TCAN, de 18 Fevereiro 2010, nos termos do qual: “a simples referência de que o Oponente foi «sócio-gerente» nada permite conhecer relativamente ao fundamento por que a AT entendeu responsabilizá-lo pelas dívidas exequendas. Note-se que não pode este Tribunal, sob pena de ilegal intromissão na actividade administrativa e de intolerável restrição dos direitos dos administrados, substituir-se à Administração na fundamentação do despacho que determinou que a execução fiscal revertesse contra o aqui Recorrente, procurando e elegendo agora, de entre as várias possibilidades que podem em abstracto justificar tal decisão, aquela que se lhe afigure mais ajustada à situação [No sentido da inadmissibilidade da consideração de fundamentos de facto e de direito que não tenham sido oportunamente invocados no despacho de reversão, vide o acórdão da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 2 de Abril de 2009, proferido no processo com o n.º 1130/08, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 2009 (dre.pt), págs. 520 a 527, aresto no qual pode ler-se:
«[…] o despacho de reversão, proferido pelo órgão da administração tributária que dirige a fase administrativa do processo de execução fiscal, consubstancia uma mera alteração subjectiva da instância executiva e daí que deva conter os requisitos de uma petição em ordem àquela alteração, ou seja, deve enunciar os pressupostos fácticos e de direito previstos nos artigos 23.º da LGT e 153.º do CPPT. Em consequência, a AF só pode socorrer-se dos factos que aí são alegados. Ora, sendo assim, como é, numa fase pré-jurisdicionalizada do processo executivo, não se compreenderia que mais tarde o tribunal viesse, como que dar uma ajuda à Administração Tributária, dando expressão a um fundamento “ex novo” que legitimasse a decisão de reversão, por essa via surpreendendo o revertido, já que até ser proferida a sentença jamais tivera possibilidade de se pronunciar sobre esses novos factos e fundamentos»].
Neste mesmo sentido, que aqui adoptámos, veja-se o recente acórdão do TCAN, de 02 de Fevereiro de 2012, proferido no processo 457/09.4 BEPRT.
Face a tudo o que vem dito, há que concluir que não podia ter sido outra a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, a qual, nos termos expostos, considerou ilegal, por falta de fundamentação, o despacho de reversão da execução fiscal contra o ora Recorrido.
Improcedem, assim, as conclusões A, B, C, E, I, J, K, L e M, ficando prejudicado o conhecimento das restantes conclusões respeitantes ao alegado erro no julgamento da matéria de facto.