Acordam, em conferência, na 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. RELATÓRIO
1. Nos autos de inquérito em referência, o Ministério Público apresentou à Sra. Juíza de Instrução requerimento com o seguinte teor:
«O inquérito tem por objeto factos suscetíveis de configurar a prática de crimes de corrupção ativa e passiva, falsificação de documento e auxílio à imigração ilegal, previstos e punidos nos termos dos artigos 373.º, 374.º, 256.º do Código Penal e 183.º da Lei 23/2007, de 4 de julho.
O inquérito já dispõe de prova relativa à emissão de NIF a estrangeiros por AA, a pedido de BB.
Por outro lado, existe prova relativa à certificação de fotocópias e reconhecimentos pessoais de assinaturas, por CC, advogado, e que foram posteriormente utilizados no processo de atribuição de NIF.
Ademais, algumas das notificações foram efetuadas a partir do Brasil, pese embora as declarações referissem que os atos certificados tinham ocorrido em Portugal.
Por fim, existe prova de que DD, EE e FF, figuram como representantes fiscais das pessoas singulares cujos NIF foram emitidos por AA.
Já no decurso da análise documental, foi possível apurar a olho nu que parte das assinaturas apostas nos documentos que serviram de suporte às emissões administrativas de NIF, coincidem com a caligrafia de GG, esposa de DD. O que indicia a sua intervenção nos autos, por via da colaboração/apoio ao seu marido.
A peça em falta na investigação, é o apuramento do elo que liga todos os suspeitos entre si. Isto é: apurar se DD, EE, FF e GG têm alguma relação entre si, ou com CC, cujo paradeiro em território nacional ainda está por apurar.
As vigilâncias realizadas não o atestam e os documentos até agora obtidos também não.
O Ministério Público considera que, no estado em que a investigação se encontra e perante a impossibilidade de obter os indícios pretendidos por via de outro meio de obtenção de prova, só a obtenção dos dados de faturação detalhada de todos os suspeitos. Através do registo de chamadas recebidas e efetuadas nos últimos 6 meses, poder-se-á chegar a uma prova da sua efetiva relação.
Tratando-se de dados de tráfego, é sobre o Juiz de Instrução Criminal que recai a decisão de autorização da obtenção junto das operadoras de telecomunicações do registo de faturação detalhada dos últimos 6 meses no caso, entre setembro de 2025 e março de 2026.
Pelo exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 187.º, n.ºs 1, alínea a), e 4, 189.º, n.º 2, 269.º, n.º 1, alínea e) do Código de Processo Penal, e 6.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, na redação dada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de fevereiro, o Ministério Público promove a obtenção junto das respetivas operadoras de telecomunicações dos dados de faturação detalhada, em formato Excel, relativos aos meses de setembro de 2025 a março de 2026, dos seguintes números de telemóvel (REF.ª ... e ...): CC ... Vodafone Portugal, S.A. CC ... MEO AA ... NOS GG ... Vodafone Portugal, S.A BB ... Vodafone Portugal, S.A DD ... Vodafone Portugal, S.A FF ... NOS EE ... Vodafone Portugal, S.A».
2. Na sequência de tal requerimento, em 23 de Março de 2026, foi proferido o seguinte despacho:
«Dos dados de localização celular e listagem de chamadas e sms’s recebidos e efectuados:
O acórdão n.º 268/2022, proferido pelo Tribunal Constitucional no dia 19 de Abril deste ano, declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória das normas previstas nos artigos 4.º, conjugado com o 6.º, e 9.º da Lei n.º 32/2008 de 17 de julho, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/24/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à conservação de dados gerados ou tratados no contexto da oferta de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de redes públicas de comunicações, comummente denominada como Lei dos Metadados, isto, por violação do disposto nos n.ºs 1 e 4 do artigo 35.º, n.º 1 do artigo 20.º e n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Ora, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, «É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal.»
Para prevenir a violação do art. 34.º, n.º 4, da CRP, no âmbito do processo criminal, ou seja, de ingerência ilícita nas telecomunicações, o artigo 32.º, n.º 8, da C.R.P., dispõe ainda que, «São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coação, ofensa à integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações», o que resulta também do art. 126.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P. O n.º 3. do art. 126.º do C.P.P., considera, por sua vez, como igualmente nulas, não podendo ser utilizadas no processo, as provas obtidas mediante intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações, sem o consentimento do respetivo titular ou fora dos casos previstos na lei.
Paralelamente à regulação da admissibilidade da interceção das conversações ou comunicações transmitidas por qualquer meio técnico, o legislador procedeu à regulamentação do tratamento dos dados pessoais gerados pelas telecomunicações, através da Lei n.º 69/98, de 28 de outubro, que transpôs a Diretiva n.º 97/66/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho e veio regular o tratamento de dados pessoais e a proteção da privacidade no sector das telecomunicações, especificando e complementando as disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro (Lei da Proteção de Dados Pessoais). Por seu turno, a Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, revogou a referida Lei n.º 69/98, de 28 de outubro e passou a regular o tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no sector das comunicações eletrónicas.
Aqui, e no art. 4.º, n.º 2, estabelece -se, como princípio geral, a proibição de armazenamento de dados de tráfego, salvaguardando apenas as exceções determinadas na própria lei, como sejam os dados de tráfego necessários à faturação dos assinantes e ao pagamento de interligações, que podem ser guardados e tratados até ao final do período durante o qual a fatura pode ser legalmente contestada ou o pagamento reclamado.
No âmbito específico do processo criminal, veio a Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, regular a conservação e a transmissão dos dados de tráfego e de localização relativos a pessoas singulares e a pessoas coletivas, bem como dos dados conexos necessários para identificar o assinante ou o utilizador registado, para fins de investigação, deteção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
O art.1.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2008, deixou claro que «A conservação de dados que revelem o conteúdo das comunicações é proibida, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, e na legislação processual penal relativamente à interceção e gravação de comunicações.».
No seu art. 4.º, a referida lei identifica as categorias de dados a armazenar pelos fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis ou de uma rede pública de comunicações; no art. 6.º, determina a obrigação da sua conservação pelo período de um ano, a contar da data da conclusão da comunicação e, no art. 9.º, estabelece as condições de transmissão de dados armazenados ao Ministério Público ou à autoridade de polícia criminal competente.
O conjunto de “metadados” (dados sobre dados) elencados no art. 4.º, abrange dados de base e dados de tráfego.
Os dados de base referem-se à conexão à rede, independentemente de qualquer comunicação, respeitando ao nome, morada, número de telefone do assinante ou do utilizador registado e permitindo a identificação do utilizador de certo equipamento, aqui se incluindo geralmente os endereços de protocolo IP; já os dados de tráfego são os inerentes à própria comunicação ou tentativa, permitindo identificar a localização do utilizador e do destinatário, a data e hora da localização e a frequência. A Lei n.º 109/2009, de 15 de setembro (Lei do Cibercrime), regula a obtenção de dados em posse de fornecedores de serviços de comunicações, em sede de processo penal.
No seu art. 14.º, esta Lei, prevê a solicitação ao fornecedor de serviços de telecomunicações de dados relativos aos seus clientes ou assinantes, neles se incluindo qualquer informação diferente dos dados relativos ao tráfego ou ao conteúdo.
Ora, no seguimento da declaração de invalidade da Diretiva n.º 2006/24/CE, proferida pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, no acórdão “Digital Rights Ireland Ltd “e outros, de 8 de abril de 2014, no âmbito de reenvios prejudiciais que deram origem aos processos C293/12 e C-594/12, o Tribunal Constitucional, por acórdão n.º 268/2022, proferido a 19 de abril de 2022, decidiu:
«a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
b) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição».
O Tribunal Constitucional considerou que a conservação numa base de dados específica para a investigação criminal, durante o período de um ano, dos dados de tráfego e de localização de todos os assinantes registados e utilizadores de quaisquer meios de comunicação eletrónica, viola os princípios constitucionais elencados nos n.ºs 1 e 4 do art.35.º, n.º 1 do art.26.º e n.º 1 do art.20.º, em conjugação com o n.º 2 do art.18.º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Porém, o juízo de inconstitucionalidade apenas recaiu sobre dados de tráfego já ocorridos (faturação detalhada, localizações celulares) que são os dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação ou comunicação e os gerados pela utilização da rede – vide Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, Ed. Janeiro de 2019, Edições Almeida, S.A., pág. 822, §23.
Tal juízo de inconstitucionalidade não recaiu sobre os dados de conteúdo, nem sobre os dados de tráfego obtidos em tempo real.
Ora, os dados que o MP ora pretende obter dizem respeito a contactos (telefónicos e por mensagens) recebidos e efectuados pelos suspeitos identificados a fls. 133, através de listagens de facturação detalhada, no período compreendido entre os meses de Setembro de 2025 e Março de 2026.
Ou seja, os dados que se pretende obter, não resultam de comunicações em trânsito, a ocorrerem, em tempo real e sobre os quais recaiu uma ordem judicial de conservação; visam, antes, dados de tráfego conservados pelas operadoras móveis, pelo que não são válidas, nos termos da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional – veja-se, a título de exemplo, o douto Acórdão do TRL, de 24.04.2025, processo 335/24.7PILRS-B.L1-9, em dgsi.pt: “Quando se pretenda a obtenção de dados de tráfego respeitantes às telecomunicações – justamente pertinentes à facturação detalhada e localização celular, por isso aptos a fornecerem a posição geográfica do equipamento móvel relacionada com actos de comunicação – conhece aplicação o previsto no nº 2, do artigo 6º, da Lei 32/2008, na redacção conferida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro.
II. Vale por dizer que tais dados de tráfego, apenas podem ser conservados por força de anterior autorização judicial determinada por formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
III. Perante a ausência de impulso para a conservação da antedita tipologia de dados junto do Supremo Tribunal de Justiça a existência desses dados, salvaguardados pelas operadoras ao abrigo de outras disposições legais e visando distintas finalidades, cumprimento de outras normas legais e com outras finalidades, não autoriza a respectiva utilização na específica sede processual penal.
IV. Pelo que os dados de tráfego guardados pelos operadores de comunicação nos termos consentidos pela Lei nº 41/2004, de 18 de Agosto – que regula a conservação de dados pessoais para efeitos de facturação e pagamentos pelo período de 6 meses – não podem conhecer utilização probatória em sede de tramitação processual penal” - sublinhado nosso.
Em súmula, os dados que se pretende obter, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Acórdão do TC n.º 268/2022 e ao demais exposto, não constituem prova válida e não podem ser usados, pelo que, nesta parte, indefiro o promovido».
3. O Ministério Público interpôs recurso deste despacho. Extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões:
«1. O recurso interposto tem em vista a substituição do despacho de indeferimento de 23 de março de 2026, proferido pela Exma. Juiz de Instrução Criminal a quo, por outro que defira a pretensão do Ministério Público de ser obtida a faturação detalhada dos números de telemóvel dos suspeitos, dos últimos 6 meses.
2. A Exma. Juiz de Instrução Criminal a quo indeferiu a pretensão do Ministério Público por considerar que as listagens de faturação detalhada, no período compreendido entre setembro de 2025 e março de 2026, reportam-se a comunicações já ocorridas, e não em trânsito, sobre as quais não recaiu ordem judicial de conservação; nessa medida, os dados que o Ministério Público pretende obter, face à declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do Tribunal Constitucional n.º 268/2022, não constituem prova válida e não podem ser usados.
3. À luz da nova redação do artigo 6.º, n.º 2 da Lei 32/2008, de 17 de julho, o Ministério Público entende que não assiste razão à Exma. Juiz de Instrução Criminal a quo, uma vez que o procedimento de conservação de dados junto do Supremo Tribunal de Justiça reporta-se à conservação de dados de tráfego para o futuro, ficando ressalvados os dados de tráfego conservados pela operadora no prazo legal de 6 meses previsto na Lei 41/2004, de 18 de agosto.
4. O Ministério Público entende que o novo quadro legal, permite que na hipótese de serem necessários à investigação os dados de tráfego contidos no período de 6 meses após a comunicação período em que as operadoras estão legitimadas a proceder à conservação dos dados relativos à realização de comunicações passadas para cumprimento das suas obrigações contratuais (Lei n.º 41/2004) -, tais dados podem ser solicitados às operadoras, mediante autorização judicial, nos termos dos artigos 187.º e 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
5. A idêntica conclusão chegou o Tribunal da Relação de Lisboa, no acórdão proferido a 04 de junho de 2024, relatado pela Desembargadora Maria José Machado, nos termos do qual se conclui que o legislador quis excecionar a preservação de dados pelo prazo de 6 meses pelos operadores, na redação do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 32/2008. A exceção criada pelo legislador só pode encontrar justificação na circunstância de, numa leitura conjugada de todos os diplomas relativos à conservação e obtenção de dados de faturação detalhada, já existir uma forma de o Ministério Público obter os dados de faturação detalhada relativos a comunicações passadas.
6. A conjugação da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, dos artigos 187.º e 189.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, e da nova redação do artigo 6.º, n.º 2 da Lei n.º 32/2008, autoriza o Ministério Público a requerer ao Juiz de Instrução Criminal os dados de faturação detalhada, para investigação de crimes graves e como última hipótese de serem tais crimes indiciados.
7. Revertendo ao caso concreto, estamos perante a investigação de crimes graves e estão esgotados todos os meios de obtenção de indícios relativos à relação entre os suspeitos. Só a faturação detalhada dos números de telemóvel por si utilizados permitirá ao Ministério Público verificar a relação entre os suspeitos. Nessa medida, o meio de obtenção de prova que se visa é essencial à descoberta da verdade e à futura imputação criminal aos suspeitos.
8. A manutenção do entendimento a quo inviabiliza a obtenção de qualquer dado de tráfego passado. Considerando que a maioria dos crimes investigados já ocorreram, este entendimento anuncia uma morte precoce da investigação. Por outro lado, conforme exposto pelo Ministério Público, é um entendimento que não atende ao espírito da norma ou da alteração legislativa operada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de fevereiro.
9. Por tudo quanto se expôs, o Ministério Público propugna junto dos Venerandos Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa a reversão do despacho a quo, de 23 de março de 2026, e determine a obtenção junto das operadoras de telecomunicações dos dados de faturação detalhada dos números de telemóvel utilizados pelos suspeitos nos últimos 6 meses».
4. O recurso foi admitido por despacho de 21 de Abril de 2026, a subir imediatamente, em separado, com efeito meramente devolutivo.
5. Neste tribunal, a Sra. Procuradora-Geral Adjunta, louvada no recurso, é de parecer que o mesmo deve ser julgado procedente.
6. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos foram os autos à conferência, cumprindo, agora, decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. O objecto do recurso, tal como demarcado pelo teor das conclusões da respectiva motivação, reporta às questões de saber se, no caso, a obtenção de dados de tráfego e facturação detalhada de comunicações obedece ao regime previsto na Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro ou ao regime previsto nos art. 189.º, n.º 2, e 187, n.º 1, al. a) e g), e n.º 4, do C.P.P. e no art. 6.º da Lei 41/2004, de 18 de Agosto e se a Sra. Juíza de Instrução incorreu (ou não) em erro de iure ao indeferir o requerimento apresentado pelo Ministério Público.
2. Do recurso interposto
Como decorre da motivação e conclusões recursivas, o Ministério Público pugna pela revogação do despacho recorrido, sustentando que, ao abrigo do disposto nos art. 189.º, n.º 2, e 187, n.º 1, alíneas a) e g), e n.º 4, do C.P.P. e nos termos do art. 6.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, deve ser autorizada e ordenada a junção da faturação detalhada dos números de telemóvel dos suspeitos nos últimos 6 (seis) meses.
Ou seja, pacificamente, os almejados elementos probatórios subsumem-se aos denominados dados de tráfego conservados por operadoras de telecomunicações.
Nestes termos, com vista à resolução do dissenso, cumpre previamente esclarecer que:
«Perante a diversidade de meios de prova vêm a doutrina e a jurisprudência assinalando que, em termos de unidade do sistema jurídico, se impõe a necessidade de harmonização entre os regimes dos artigos 187º e 189º do CPP e o regime da Lei n.º 32/2008, de 17/7, donde resulta que o daquele se aplica à interceção de comunicações, obtida em tempo real, a decorrer, e interceção da comunicação entre presentes, enquanto o desta tem como âmbito de aplicação a obtenção de dados que concernem a comunicações relativas ao passado, ou seja, conservadas ou armazenadas em arquivo, como se extrai até do consagrado no seu artigo 1º, n.º 1».1
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12 de Outubro de 2022, processo nº 538/22.9JALRA.C1, in www.dgsi.pt. «(…) A necessidade de dotar os Estados integrantes da União Europeia de instrumentos eficazes de combate à criminalidade organizada e terrorismo, levou as instâncias comunitárias a optar pela harmonização dos quadros jurídicos dos países membros, aplicáveis a esta matéria. Desta forma, verificou-se igualmente a necessidade de criar a obrigação sobre as operadoras de telecomunicações de conservação de dados de tráfego e de localização, relativos às comunicações entre pessoas singulares ou colectivas, com vista à prevenção, combate e repressão da criminalidade (In «Crime e Punição» de HELENA RESENDE DA SILVA, pag. 13.) Na tradução e sequência dessas recomendações comunitárias, foi publicada a referenciada Lei n.º 38/2008, que possui por objecto a conservação e a transmissão de dados de tráfego e de localização, bem como, dados conexos, para fins de investigação, detecção e repressão de crimes graves».
Outrossim, ficou consignado no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Maio de 2023, processo n.º 275/22.4GCSTB-A.E1, in www.dgsi.pt., que o ordenamento processual penal português prevê uma trilogia de fontes de prova digital:
«a) A dos artigos 187.º a 190.º do CPP, relativa a interceções digitais visando captar e gravar conversações ou comunicações em trânsito, ou seja, a ocorrerem em tempo real entre presentes (obtenção essencialmente de dados de conteúdo).
b) A da Lei do Cibercrime (Lei 109/2009 de 15.9) atinente a pesquisa de dados eletrónicos preservados e conservados em sistemas informáticos constantes de telemóveis, computadores e outros equipamentos informáticos apreendidos.
c) A da Lei dos Metadados (Lei 32/2008 de 17.7), respeitante a dados de tráfego, decorridos no passado, conservados ou armazenados em arquivo pelas operadoras telefónicas.
II. Os metadados, apesar de não abrangerem “dados de conteúdo das comunicações”, incluem “dados de base” e “dados de tráfego” armazenados.
III. Através dos “dados de base” consegue-se identificar o utilizador de certo equipamento (nome, morada, número de telefone).
IV. Já os “dados de tráfego” abarcam dados funcionais necessários ao estabelecimento de uma ligação de comunicação e os dados gerados pela utilização da rede permitindo identificar em tempo real ou a posteriori (desde que os dados fiquem armazenados), os utilizadores incluindo os destinatários, a sua localização, a frequência da utilização, a data, a hora e a duração das comunicações efetuadas ou tentadas efetuar».
E é neste aporte argumentativo, respaldados em abundante doutrina e jurisprudência2, que perfilhamos o entendimento que o regime decorrente dos art. 187º e 189º do C.P.P. não é aplicável à obtenção de dados atinentes a comunicações já ocorridas e que se mostram preservados.
Assim, assente que estão em crise dados de tráfego conservados por operadoras de telecomunicações móveis, restará aquilatar se, in casu, é aplicável o regime decorrente da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho, na redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro, como sustentado no despacho revidendo ou se, como propugna o Ministério Público, é de chamar à colação a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto.
E, na verdade, dir-se-á desde já que, não nos assolam dúvidas que a Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto3 esgota o seu âmbito de aplicação no foro contratual, isto é, cinge-se à regulação das relações estabelecidas entre as empresas de telecomunicações eletrónicas e respectivos utentes.
«A Lei nº 41/2004, de 18/8 visou e visa a protecção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações e aplica-se ao tratamento de dados pessoais no contexto da prestação de serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público em redes de comunicação públicas como se determina no seu art. 1º, nº 2.
Com a epigrafe “Inviolabilidade das comunicações electrónicas”, o seu artigo 4º, nº 1, dispõe que as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas devem garantir a inviolabilidade das comunicações e respectivos dados de tráfego e o art. 6º estipula como princípio geral que os dados de tráfego devem ser eliminados ou tornados anónimos quando deixem de ser necessários para efeitos de transmissão da comunicação.
Note-se que este diploma afasta expressamente do seu âmbito de aplicação a prevenção, investigação e repressão de infracções penais, as quais são definidas em legislação especial, como se refere no nº 4 do artigo 1º, esclarecendo ainda no artigo 6º, n.º 7 o seguinte: «O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de os tribunais e as demais autoridades competentes obterem informações relativas aos dados de tráfego, nos termos da legislação aplicável, com vista à resolução de litígios, em especial daqueles relativos a interligações ou à faturação".
Desta forma, limita-se a aplicação da Lei à relação contratual, não nos sendo lícito lançar dela mão para efeitos de investigação criminal»4
No mesmo sentido, no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Junho de 2024, processo n.º 18/24.8JBLSB-A.L1-9, não publicado, ficou referido: «Com efeito, deve considerar-se que estamos perante diplomas com campos de aplicação distintos sendo também diferenciadas as finalidades prosseguidas: de um lado, está em causa a conservação dos dados para efeitos de faturação e proteção comercial (relação jurídica de natureza cível) e, do outro, a conservação de dados para efeitos de investigação e repressão criminal.
Realça-se ainda a circunstância de a conservação dos dados para efeitos de faturação ficar sujeita ao consentimento do titular dos dados, em face do disposto no n.º 4 do citado artigo 6.º da Lei n.º 41/2004, consentimento esse que apenas é dado na medida do necessário e pelo tempo necessário à comercialização de serviços de comunicações eletrónicas, podendo ser revogado a todo o tempo».
Acresce que, não é de olvidar que o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 decidiu:
a. «Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 4.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, conjugada com o artigo 6.º da mesma Lei, por violação do disposto nos números 1 e 4 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 26.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo n.º 18.º, todos da Constituição;
b. Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho, relativa à transmissão de dados armazenados às autoridades competentes para investigação, deteção e repressão de crimes graves, na parte em que não prevê uma notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros, por violação do disposto no n.º 1 do artigo 35.º e do n.º 1 do artigo 20.º, em conjugação com o n.º 2 do artigo 18.º, todos da Constituição»5.
Ademais, consabidamente, foi na sequência de tal aresto que veio a ser aprovada a Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro de 2024, que procedeu à alteração da Lei n.º 32/2008, de 17 de Junho.
Por assim ser e em consonância:
i. O art. 6º, n.º 2 da citada Lei n.º 32/2008 prevê que os dados de tráfego e de localização apenas podem ser objeto de conservação mediante autorização judicial fundada na sua necessidade para a finalidade prevista no n.º 1 do art. 3º6 sem prejuízo daqueles conservados pelas entidades referidas no n.º 1 do art. 4º, nos termos definidos contratualmente com o cliente para efeitos emergentes das respetivas relações jurídicas comerciais ou por força de disposição legal especial;
ii. No art. 6º, n.º 7 da mesma Lei7, a competência para a concessão da referida autorização foi deferida a uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça, constituída pelos presidentes das secções e por um juiz designado pelo Conselho Superior da Magistratura, de entre os mais antigos destas secções;
iii. A concessão deverá limitar-se ao estritamente necessário para a prossecução da finalidade subjacente e cessará logo que se confirme a desnecessidade da sua conservação, como expressamente prevenido no art. 6º, n.º 2 e 5 da indicada Lei.
Com plena acuidade e em abono, tal como se anotou no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Dezembro de 2022, processo n.º 5011/22.2JAPRT- A.P1, in www.dgsi.pt.: «(…) também deve dizer-se, a este respeito, que não poderíamos considerar aplicável este regime abstraindo das razões que levaram à declaração de inconstitucionalidade dos referidos artigos 4.º e 9.º da Lei n.º 32/2008, de 17 de julho. Ou seja, não poderíamos aplicar o regime da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, se dele resulta a mesma falta de garantias, no plano da investigação criminal, que levou à declaração de inconstitucionalidade dessa Lei nº 32/2008. De outro modo estaríamos a “deixar entrar pela janela aquilo a que o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 268/2022 fechou a porta”.
Essa falta de garantias que levou à declaração de inconstitucionalidade das referidas normas da Lei n. 32/2008 não diz respeito apenas ao prazo de conservação dos dados de tráfego, pelo que não seria suprida essa inconstitucionalidade tão só pela redução a seis meses desse prazo (o que resultaria da aplicação da referida Lei n.º 41/2004). Diz respeito à ausência de notificação ao visado de que os dados conservados foram acedidos pelas autoridades de investigação criminal, a partir do momento em que tal comunicação não seja suscetível de comprometer as investigações nem a vida ou integridade física de terceiros».
Vale tudo por dizer que, versando o requerimento do recorrente sobre dados de tráfego atinentes às telecomunicações, no actual paradigma legal, independentemente de tais dados se mostrarem (já) conservados pelas operadoras de telecomunicações, para finalidades distintas, ao abrigo da Lei n.º 41/2004, de 18 de Agosto, a transmissão e o acesso aos mesmos, com o fito de investigação e repressão criminais, terá necessariamente de ser antecedida de autorização judicial de uma formação das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça.
«Não tendo, no momento em que se previu como necessária e indispensável a conservação dos referidos dados para efeitos de investigação e repressão criminal, sido promovida junto do Supremo Tribunal de Justiça a autorização da sua conservação, tais dados, ainda que conservados pelas operadoras em cumprimento de outras normas legais e com outras finalidades, em particular, os dados de tráfego conservados pelos operadores nos termos consentidos pela Lei nº 41/2004, de 18.08. [onde se prevê a conservação de dados pessoais para efeitos de faturação dos assinantes e pagamento das interligações, durante o período de 6 meses], não podem aqueles ser acedidos e transmitidos [para efeitos investigatórios] como pretende o Recorrente.
Com efeito, sendo decerto o legislador conhecedor da querela jurisprudencial instalada quanto à viabilidade ou não, para efeitos de investigação criminal, de acesso pelas autoridades de investigação criminal a dados conservados durante 6 meses pelas operadoras para efeitos de faturação e proteção comercial, não deixaria de ter presente o que vimos de referir distinguindo claramente, se essa tivesse sido a sua intenção, as situações e os regimes de conservação e de acesso consoante os dados conservados pretendidos respeitem ou não a período que se situe no aludido prazo de 6 meses sobre o início da conservação dos mesmos8.
Neste sentido, para além dos já anteriormente citados, os Acórdãos deste Tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2025, processo n.º 103/24.6TJBLSB.L1-9 (não publicado), de 24 de Abril de 2025, processo n.º 335/24.7PILRS-B.L1-9 e de 19 de Março de 2026, processo n.º 23/26.0GCALM-A.L1-9, ambos in www.dgsi.pt.
Ante o exposto, outra solução não resta senão a de concluir que nenhuma censura ou reparo merece o despacho recorrido.
III. DISPOSITIVO
Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo recorrente Ministério Público.
Notifique.
Lisboa, 7 de Maio de 2026
Ana Marisa Arnêdo
Ivo Nelson Caires B. Rosa
Cristina Santana
1. Acórdão do S.T.J. de 18/5/2022, processo n.º 618/16.0SMPRT-B.S1, in www.dgsi.pt.
2. Neste sentido António Henriques Gaspar, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, pág.786, e António Gama, Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo II, 2019, págs.828 a 835 e, entre outros, os Acórdãos do S.T.J. de 6/2/2022, processo n.º 618/16.SMPRT.BS1, dos Tribunais da Relação de Lisboa de 22/6/2016, processo n.º 48/16.3PBCSC-A.L1-9, 7/3/2017, processo n.º 1585/16.5PBCSC-A.L1-5, do Porto de 20/11/2019, processo n.º 54/19.6GDSTS-A.P1, 4/12/2019, processo n.º 463/18.8PASTS-A.P1, 7/12/2022, processo n.º 5011/22.2JAPRT-A.P1, de Évora de 14/7/2020, processo n.º 9/20.8GAMTL-A.E1 e de Guimarães de 3/2/2022, processo n.º 57/21.0GAMCD-A.G1, de 23/1/2024, processo n.º 743/23.0JAVRL.A.G1 e de 19/3/2024, processo nº 204/23.8GBCHV-A.G1, todos in www.dgsi.pt.
3. Com a epígrafe: Protecção de dados pessoais e privacidade nas telecomunicações.
4. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 12/10/2022, processo n.º 538/22.9JALRA.C, in www.dgsi.pt.
5. Sublinhado nosso.
6. Da investigação, detecção e repressão de crimes graves por parte das autoridades competentes.
7. Art. 47º e 54º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, todos na redação dada pela Lei n.º 18/2024, de 5 de Fevereiro.
8. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20 de Junho de 2024, processo n.º 18/24.8JBLSB-A.L1-9, antes citado e não publicado.