Processo n.º 1400/21.8T8VFR.P1.S1
Acordam os juízes no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. AA intentou a presente ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra:
1- BB e marido CC
2- DD e marido EE
3- FF e marido GG
4- HH casado que foi com II, falecido a .../05/2015, representado por 5- II, viúva; 6- JJ casada com KK e, LL casada com MM,
todos por si e em representação da HERANÇA ABERTA POR ÓBITO DE NN, falecido a .../06/2014.
Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de € 43.200,00 (quarenta e três mil e duzentos euros), ou, caso assim se não se entenda, o reconhecimento do seu crédito de € 43.200,00 a título de enriquecimento sem causa, e consequentemente a condenação dos Réus a pagar-lhes tal montante.
Para tanto e em suma alegou que, os Réus são os herdeiros de NN, sendo tal quantia devida pelos cuidados prestados pelo Autor ao falecido NN, autor da herança aqui representada pelos Réus, sendo tais cuidados prestados com: confeção das refeições, higiene pessoal, limpeza da casa, lavagem de roupa, idas ao médico, companhia de lazer, festas, pernoita, desde junho de 2008 (data da ocorrência do “AVC” ao falecido) até ao seu óbito, mediante a retribuição de € 600,00 por mês.
2. Na contestação, os Réus invocaram, designadamente, a exceção perentória de prescrição, porquanto já haviam decorrido mais de 7 anos sobre as despesas peticionadas, pelo que já decorrera o prazo de prescrição previsto no art.º 317.º, al. c), do Código Civil (2 anos). Impugnaram a dependência do falecido de terceira pessoa 24 horas por dia, e bem assim impugnaram a alegada dívida.
3. Cumprido o contraditório, o Autor pugnou pela improcedência da prescrição.
4. Foi proferido despacho saneador, que relegou o conhecimento da exceção perentória de prescrição para final. Fixou-se o objeto do litígio e enunciou-se os temas de prova.
5. Realizou-se audiência de julgamento e, no final veio a ser proferida sentença, com o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto e nos termos dos fundamentos de direito invocados, julgo a presente ação parcialmente provada, e nessa medida procedente, e em consequência condeno os Réus a pagar ao Autor a quantia total de € 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos euros), absolvendo os Réus do demais peticionado pelo Autor.
Custas a cargo do Autor e Réus, na proporção do respetivo decaimento.”
6. Tanto o A. como os RR. apelaram da sentença e, por acórdão de 20.02.2024, a Relação do Porto julgou os recursos emitindo o seguinte dispositivo:
“Pelo exposto em conclusão, acordam os Juízes que compõem este Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso apresentado pelo Autor e em julgar parcialmente procedente o recurso dos Réus, condenando-se a herança aberta por óbito de NN a restituir ao autor, a título de enriquecimento sem causa a quantia de € 29.400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos euros), absolvendo os Réus do demais peticionado pelo Autor.
Custas a cargo do Autor e Réus, na proporção do respetivo decaimento”.
7. Os RR. interpuseram recurso de revista contra o referido acórdão, tendo elaborado as seguintes conclusões:
“1ª Por testamento público, outorgado no dia 4 de março de 2004, lavrado a folhas ...9, do Livro ...-A, do 1º Cartório Notarial de ..., NN instituiu universais herdeiros de todos os seus bens, em comum e partes iguais, seus sobrinhos FF, HH, BB e DD
2ª O Autor intentou a presente ação contra todos os Réus/Recorrentes por si próprios e em representação da Herança aberta por óbito de NN, tio dos aqui Réus, falecido em .../06/2014, no estado de viúvo – cfr. Petição Inicial – pedindo que os RR fossem condenados no pagamento da quantia de 43.200,00€, alegando a existência de um contrato entre o Autor, a mulher deste e o sobrinho HH (este também já falecido em ….05.2015 – cfr. Petição Inicial, pág. 1 ) ou caso assim não se entendesse fosse reconhecido aquele crédito do Autor sobre os RR a título de enriquecimento sem causa.
3ª HH, estaria aqui representado pelos herdeiros II, viúva, residente na Estrada...; (viúva de HH), e filhos JJ, natural do brasil, casada com KK, casados sob o regime da comunhão de adquiridos, residente ... e LL, natural do brasil casada com MM sob regime da comunhão de adquiridos, residente na Estrada
4ª Contudo não é suficiente que o Autor afirme que os RR são os únicos herdeiros de determinada pessoa, é necessário alegar e provar os atos constitutivos da sucessão universal ou “mortis causa”, o que pode ser feito, nomeadamente, através de habilitação notarial ou judicial, justificando-se, desse modo, a qualidade de herdeiro do falecido para os fins tidos por convenientes, designadamente para os fins peticionados na presente ação.
5ª Não foi junta aos autos qualquer habilitação de herdeiros, por óbito de HH, falecido em .../05/2015, as habilitações juntas aos autos referem-se às heranças abertas por óbito de OO – cfr. doc. n.º 5 junto com a Petição Inicial e NN – cfr. doc. nº 2 junto com a Petição Inicial.
6ª A herança é um património autónomo, que goza de personalidade judiciária – artigo 12º, alínea a) do Código de Processo Civil - mas sem personalidade jurídica, sendo constituído pelas situações jurídicas patrimoniais ativas e passivas que o de cujus detinha – cfr. 2068º, 2071º e 2097º do Código Civil – e que responde, designadamente, pelo pagamento das dívidas do falecido.
7ª Quanto à questão da legitimidade da herança, dispõe a lei que apenas a herança jacente tem personalidade – artigo 12ª, alínea a) do CPC - no caso dos autos a herança já foi aceite, mas encontra-se indivisa, sendo que não tem personalidade judiciária, consequentemente parte ilegítima na ação.
8ª A este respeito quer a jurisprudência quer a doutrina têm entendido que pelas dívidas e encargos da herança respondem coletivamente os bens da herança – art.º 2097º CC – devendo, para tanto ser demandados todos os HERDEIROS – em litisconsórcio necessário, enquanto cotitulares do património hereditário, conforme decorre do indicado artigo 2091º.
9ª O douto Acórdão ao condenar a Herança aberta por óbito de NN sem identificar os seus herdeiros condenou uma parte ilegítima, tendo violado o disposto nos artigos 2068º, 2071º e 2097º do Código Civil.
10ª Os RR não aceitam que a herança de NN tenha sido condenada, ao abrigo do instituto do enriquecimento sem causa, porque, não basta que uma pessoa tenha tido uma vantagem de ordem económica à custa de outra, é ainda necessária a ausência de causa jurídica justificativa da deslocação patrimonial e de ausência de norma que negue o direito à restituição ou atribua outros efeitos ao enriquecimento.
11ª Sendo que, esta fonte de obrigações, depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: existência de um enriquecimento; que esse enriquecimento não tenha causa que o justifique; que o mesmo seja obtido à custa do empobrecimento de quem pede a restituição; que a lei não faculte ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído.
12ª No caso dos presentes autos, entre o enriquecimento do autor da herança - e nessa medida dos RR enquanto herdeiros - e o empobrecimento do Autor, terá de existir uma relação de causa e efeito, porém esse nexo de causalidade não foi alegado nem provado, sendo que a efetiva vantagem patrimonial dos RR resulta de negócio jurídico – o testamento – e, portanto, tem uma justificação, e essa justificação não tem qualquer corelação com o empobrecimento do Autor.
13ª Portanto, os RR/Recorrentes, entendem que não se verificam os requisitos positivos supramencionados, desde logo, porque o Autor não alegou e por isso não provou, que o acervo hereditário do de cujus tivesse aumentado de valor, em consequência direta e imediata da alegada falta de pagamento da prestação de cuidados ao autor da herança.
14ª Como é referido pelo Tribunal a quo, a prestação de cuidados a outra pessoa, configura um contrato de prestação de serviços atípico ou inominado, aplicando-se supletivamente as regras do mandato – artigos 1154º e 1156º do CC.
15ª Assim, com o devido respeito, que é muito, ao contrário do que se afirma no Acórdão do TRP, o Autor alegou a existência de uma relação contratual de prestação de serviços, que, no seu entendimento, estabelecia obrigações para os aqui RR em nome individual, pois decorria de um acordo entre ele próprio e a sua mulher e todos os RR, sendo essa a causa de pedir da presente ação.
16ª E esse acordo foi dado como provado e consta da matéria de facto provada, mas não nos termos alegados pelo Autor na sua PI.
17ª Pelo que, depois da alteração da matéria de facto operada pelo TRP, nos termos das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto, tal relação contratual não gerou obrigações para a herança de NN, nem para os seus herdeiros, designadamente por aplicação do artigo 268º, nº 1 do Código Civil, que dispõe que o negócio que uma pessoa, sem poderes de representação, celebre em nome de outrem, é ineficaz em relação a este, se não for por ele ratificado.
18º Embora o A. tenho peticionado o enriquecimento sem causa, tinha de alegar e provar a ausência de causa justificativa da deslocação patrimonial com vista à restituição – artigos 342º, nº 1, 473º e 474º do Código Civil – o que não sucedeu.
19º Acresce ainda que, nos termos do disposto no artigo 474º do CC, também não há lugar à restituição nos casos em que a situação de facto preencha os pressupostos do enriquecimento sem causa e as regras do mandato.
20ª O Acórdão, certamente por lapso, incluiu no contrato de prestação de cuidados, o pagamento das despesas com a aquisição de alimentos, tratamentos, consultas, pagamento de águas, eletricidade, gás, telecomunicações, etc., no entanto tal não foi alegado pelo A. nem resulta da matéria de facto provada.
21ª O Autor peticiona apenas as suas horas de trabalho.
22ª Pelo exposto, o douto Acórdão do TRP, violou o disposto das normas contidas nos artigos 342º, n.º 1, 473º, 474º e 479º do Código Civil, pelo que não pode manter-se, devendo ser substituído por outro que, julgando não verificados os pressupostos cumulativos do enriquecimento sem causa, absolva os RR do pedido.
23ª O A. (na qualidade de credor) teria de interpelar os herdeiros para tornar a dívida da herança vencida e exigível.
24ª O Autor nunca informou os aqui RR da existência de qualquer dívida do de cujus, até ao momento em os aqui RR tiveram de intentar uma ação judicial de prestação de contas.
25ª Pelo que, estando em causa uma dívida da herança à qual se aplicam as normas do mandato, os RR. na sua contestação, invocaram a exceção perentória de prescrição presuntiva, prevista no artigo 317º, alínea c) do CC: “Prescrevem no prazo de 2 anos: (…) c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.”
26ª O artigo 298º, nº 1 do CC refere que “Estão sujeitos a prescrição, pelo seu não exercício durante o lapso de tempo estabelecido na lei, os direitos que não sejam indisponíveis ou que a lei não declare isentos de prescrição.”
27ª Assim, o início da contagem do período de 2 anos - iniciou-se com o óbito de NN, ou seja, em .../06/2014, uma vez que o Autor podia exercer o seu direito a partir desta data – artigo 306º, nº 1 do CC.
28ª “As prescrições presuntivas “fundam-se na presunção de cumprimento” – artigo 312º do CC – procurando proteger o devedor contra o risco de satisfazer duas vezes dívidas que costumam ser pagas de imediato e cujo pagamento não é usual exigir recibo de quitação ou guardá-lo por muito tempo.
29ª Esta presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.
30ª Como os aqui RR são demandados na condição de herdeiros, os factos da causa de pedir não são pessoais dos RR - HH sobrinho também faleceu em ….05.2015 - e, tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que é-lhes lícito invocar outras defesas para além da presunção de pagamento.
31ª A prescrição de dois anos prevista no artigo 317º do CC é uma prescrição presuntiva, na medida em que, decorrido o prazo legal, o que juridicamente ocorre não é a extinção da obrigação, mas sim a presunção do seu cumprimento.
32ª A presunção do cumprimento pode ser ilidida por prova em contrário, que, no entanto, a lei só aceita que se faça por confissão do devedor, judicial ou extrajudicial, mas neste caso com a limitação de ter de se realizar por escrito.
33ª A prescrição presuntiva, fundando-se numa presunção de cumprimento, beneficia do regime das presunções legais – artigos 350º, nº 1 e 312º do CC, - que ditam a inversão do ónus da prova – 344º, nº 1 do CC – o que tem como consequência ser o Autor a ter de provar que o pagamento não ocorreu.
34ª Ora, o Autor notificado para o exercício do contraditório, não logrou fazer essa prova, pelo que, a defesa por exceção perentória deverá ser julgada procedente por provada, e, consequentemente serem os RR enquanto herdeiros da herança aberta por óbito de NN absolvidos do pedido.
Nestes termos vindos de concluir e nos demais de direito, deverá o recurso ora interposto ser julgado procedente, e, em consequência, serem os Recorrentes absolvidos do pedido feito pelo Autor, fazendo-se assim a necessária Justiça”.
8. O A. contra-alegou e interpôs revista subordinada, tendo rematado com as seguintes conclusões:
“1.º As alegações de revista interpostas do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, deverão cumprir não só, os pressupostos do art.º. 629 , n.º1 do CPC, os do art.º. 671ºdo CPC, nomeadamente a limitação negativa do n.º 3 de tal preceito.
2.º Ora, os Réus invocam, uma vez mais, a prescrição e a ilegitimidade passiva dos Réus (já anteriormente levantadas, quer em 1ª Instância, quer em 2ª Instância) até aqui duplamente improcedentes.
3.º Deste modo, e relativamente a estes dois segmentos, objeto de recurso por banda dos Réus, existe uma dupla conformidade entre as decisões das instâncias, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.
4.º Assim, não poderão ser objeto de um terceiro grau de recurso, por a tal se encontrar vedado nos termos do disposto no art. 671º, n.º3 do CPC, devendo por isso ser julgadas inadmissíveis, e como tal, não apreciadas.
5.º Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se coloca, sempre se dirá que, relativamente a tais questões, a sentença e posterior acórdão proferidos não merecem qualquer reparo e/ou censura na sua decisão.
6.º Quanto à invocada ilegitimidade passiva dos Réus II, LL e JJ, o Autor continua sem alcançar o sentido de tal invocação, já que, conforme se verifica os Réus não invocam qualquer motivo de facto que consubstancie a referida ilegitimidade.
7.º Os Réus não afirmam existir mais herdeiros ou não serem eles os herdeiros, ou outro qualquer facto impugnante, antes se colocam a reboque de uma pretensa “falta” de documentação para invocarem uma ilegitimidade passiva que sabem não existir, pois foram os próprios quem se arrogaram únicos herdeiros e representantes da herança de NN.
8.º Isto porque, o objeto destes autos foi peticionado - a título de reconvenção admitida em 1ª Instância, numa primária acção de prestação de contas movida por estes Réus em representação da referida herança contra o Autor, e que não foi admitida já em sede recursiva, após produção de prova sobre a mesma.
9.º Pelo que, viu-se o Autor obrigado a lançar mão desta ação para ver reconhecido o seu crédito – distribuída ao mesmo Tribunal e Juiz, e também por essa razão, foram neste processo utilizados meios de prova utilizados na ação de prestação de contas, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos para tal, e ainda, por o Tribunal que presidiu às diligências de ambos os processos ser o mesmo, a mesma Mma. Juíz.
10.º Nessa ação, o aqui Autor tomou conhecimento de que HH (um dos sobrinhos do falecido), à data da propositura da ação de prestação de contas, já havia falecido há mais de um ano.
11.º E foram os próprios Réus, entre eles as Rés II, LL e JJ, na prestação de contas Requerentes, que se identificaram como únicos sucessores e herdeiros desse sobrinho, através do incidente de intervenção provocada, juntando a habilitação de herdeiros.
12.º O Autor no seu requerimento probatório requereu que a documentação junta ao processo 3888/16.0..., já que sobre a questão dos presentes autos já aí tinha sido produzida prova, ainda que posteriormente retirada por não admissível.
13.º Tais meios de prova extraprocessuais foram admitidos, e o recurso sobre a sua admissibilidade levantado pelos Réus foi julgado improcedente, uma vez que, a decisão sobre a sua admissibilidade já transitara em julgados meses antes.
14.º O raciocínio dos Réus é manifestamente enviesado, na medida do interesse dos mesmos, já que para a ação de prestação de contas enquanto herdeiros únicos do acervo hereditário do de cujus tinham legitimidade, no entanto, para assunção de dívidas nesta acção, essa legitimidade já não existe. Um verdadeiro abuso de direito.
15.º Deste modo, não assiste qualquer razão aos Recorrentes, a decisão proferida não merece a este respeito qualquer reparo, pelo que deverá manter-se, porque não existe qualquer circunstância de facto que tenha sido alegada que sustente a invocada ilegitimidade passiva nos presentes autos
16.º Existe, sim, um verdeiro abuso de direito por parte dos Réus que à mercê de uma “suposta falta de documento”, pretendem que seja declarada uma ilegitimidade passiva que sabem, de facto, não existir, e por isso mesmo não alegam que não são herdeiras ou que faltam herdeiros, ou qualquer outro facto que ponha em causa tal legimitidade.
17.º Quanto à prescrição: não há como bem fundamentou o Tribunal a quo nos presentes autos qualquer exercício de profissões liberais, correspondente ao art. 317º, al. c) do Código Civil, pelo que não tem qualquer aplicação aos presentes autos a prescrição de dois anos alegada.
18.º Acresce que, a prescrição invocada pelos Réus, tal como conformada nas suas alegações trata-se de “prescrição presuntiva, fundando-se numa presunção de cumprimento”, mas esquecem-se os Apelantes que quem invoca uma prescrição presuntiva – fundando numa presunção de cumprimento – admite a existência do crédito e o pagamento do mesmo.
19.º O que nunca foi feito pelos Réus, que sempre negaram o crédito do Autor pelos seus serviços prestados e que sempre negaram que o Autor houvesse sequer prestado cuidados ao seu tio, pelo que nunca tal prescrição presuntiva poderia ser reconhecida.
20.º Por outro lado, pronunciou-se o Tribunal da Relação do Porto, no entender do Autor, erradamente, porque nunca foi alegado e/ou peticionado pelos Réus, sobre a existência ou não de prescrição do instituto do enriquecimento sem causa, concluindo ainda assim pela sua inexistência.
21.º Assim, e uma vez que, este Tribunal a quo se pronunciou sobre tal, sempre se dirá a esse respeito que, também as contas efetuadas pelo Tribunal a quo se encontram explicitas e corretas, não havendo lugar a qualquer prescrição também a este título.
22.º Deste modo, também não assiste qualquer razão aos Réus na prescrição presuntiva alegada, por quanto não tem qualquer fundamento legal e/ou de facto, devendo por isso improceder as alegações recursivas também quanto a este facto.
23.º Relativamente ao ponto “C) Enriquecimento sem causa, desde logo, que os Réus não definem nas suas alegações se consideram que os pressupostos do instituto de enriquecimento sem causa não se encontram provados, ou, se pelo contrário estão provados mas preenchem pressupostos de outro instituto jurídico. Uma dualidade.
24.º Contudo, sempre se dirá que, os Réus confundem matéria de facto (os factos essenciais que constituem a causa de pedir, enquanto ocorrências da vida real, eventos materiais e concretos ou quaisquer mudanças operadas no mundo exterior) com matéria de direito (o tratamento jurídico dos factos alegados) e que pertence ao juiz da causa.
25.º Os factos integrantes do instituto do enriquecimento sem causa, ao contrário do que alegam os Réus, foram alegados na P.I. do Autor nos seus artigos 57º a 66º pelo que, neste segmento não assiste qualquer razão aos Réus.
26.º Por outro lado, e atendendo ao acervo de factos provados é possível verificar que dos mesmos é possível através da aplicação do direito a substanciação da aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa nos presentes autos
27.º Aliás, nem se percebe porque razão continuam os Réus a alegar que não existe um enriquecimento do acervo hereditário do de cujus à custa da prestação de cuidados não paga do Autor, sendo que tal enriquecimento pode consubstanciar-se quer num aumento, quer numa não diminuição do acervo ou numa poupança de despesas.
28.º Resulta dos autos, que o de cujus necessitava destes cuidados e de assistência de terceira pessoa, e a menos que estes fossem prestados pelas pessoas obrigadas a fazê-lo por obrigação natural, não o sendo, sempre teriam de ser prestados por um terceiro que não tem qualquer obrigação de o fazer
29.º Notoriamente se extrai que o cuidado prestado por terceiros corresponderá certamente a uma prestação onerosa, que sempre se refletiria no acervo hereditário do de cujus com a diminuição do mesmo.
30.º Por outro lado, e ainda relativamente à falta de prova da ausência da causa justificativa, parece-nos evidente que a mesma ressalta dos presentes autos, de forma manifesta, e que mais uma vez aqui se confunde matéria de facto com aplicação dos factos ao direito.
31.º Analisado o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, o mesmo foi ostensivo na sua explicação sobre a aplicabilidade do instituto do enriquecimento sem causa aos factos provados dos autos, verificando pressuposto a pressuposto e justificando o seu preenchimento.
32.º Por último e quando referem os Réus que “(..) a efetiva vantagem patrimonial dos RR resulta de negócio jurídico – testamento – e, portanto, tem uma justificação, e essa justificação não tem qualquer correlação com o empobrecimento do Autor”. Efetivamente, poderia não ter tido qualquer correlação se os Réus tivessem manifestado disponibilidade e interesse em cuidar do seu tio, o que manifestamente não foi esse o caso. Aliás, e a talho de foice se diga, talvez tenha sido nessa esperança que tal testamento tenha sido feito, mas a realidade demonstrou-se distinta, gravemente distinta.
33.º Assim, e por tudo exposto, entendemos que o acórdão recorrido não merece qualquer censura e/ou reparo, porquanto efetua uma correta aplicação dos normativos legais em causa aos autos, devendo por isso manter-se a decisão recorrida, e por isso, improceder as alegações recursivas dos Réus.
E AINDA, O AUTOR NOS TERMOS DO ART. 633º DO CPC, INTERPÕE RECURSO SUBORDINADO, NOS TERMOS E COM OS SEGUINTES FUNDAMENTOS:
34.º O Autor interpõe o presente recurso subordinado, nos termos do art. 633º do CPC, e que tem como objeto a julgada inaplicabilidade, por parte do Tribunal da Relação do Porto, do instituto previsto no art. 1180º do Código Civil, no que toca à gestão de negócios/representação sem poderes.
35.º Entende o Autor que do raciocínio efetuado pelo Tribunal a quo é manifesto o erro no uso de presunções judiciais ou ilações lógicas, recorrendo a ilações e presunções manifestamente ilógicas e enviesadas, até tendo em conta pressupostos que não são corretos, razão pela qual este Supremo pode sindicar o uso de tais presunções ilógicas.
36.º Ora, considerar que o falecido não tinha, na sua ideia, consciência de que os serviços que se encontravam a ser prestados à sua pessoa pelo Autor – dia e noite, cuidados como os descritos no ponto 11, 12 e 13 dos factos provados, seriam onerosos, corresponde a uma manifesta ilogicidade.
37.º Resulta dos factos provados que, o falecido NN sempre esteve consciente, recusando as soluções que lhe eram encontradas pelo sobrinho, nomeadamente, ir para um lar ou ir com o sobrinho para o Brasil, e que o mesmo preferia ser cuidado na sua casa pelo Autor e mulher.
38.º Ora, se as soluções encontradas pelo sobrinho eram colocadas ao escrutínio do falecido, e este as recusou, porque razão a última solução encontrada – contratar o Autor mediante contrapartida - não haveria de ter sido colocada ao escrutínio do falecido?!
39.º Por outro lado, afirmou o Tribunal a quo que tal conhecimento do acordo por parte do de cujus não foi sequer alegado pelo Autor, o que não corresponde de todo à realidade dos factos, conforme se pode verificar pelo artigo 14º e 15º da sua P.I.
40.º Assim, da própria matéria de facto provada, se retira, pelo menos a aceitação tácita por parte do falecido, que pressupõe a dispensabilidade da aceitação - art. 234 do CC. Pois, a declaração tácita poder derivar de factos que "de fora" a façam deduzir.
41.º Ora, não há dúvida de que se diligenciou para que o tio fosse para o brasil com o sobrinho, ou fosse para um lar; Não há dúvida que o falecido tomou conhecimento destas duas soluções que o próprio, consciente, descartou, pois preferia ser cuidado em casa. E não há dúvida que na sequência dessa vontade do seu tio permanecer em casa, foi contratado o Autor para tomar conta dia e noite conforme supra já se descreveu e resulta dos factos provados, do falecido.
42.º E a lógica determinante para o Tribunal a quo seria, porque o Autor antes desse contrato já auxiliava de vez em quando porque era vizinho do falecido, todas as outras soluções foram ditas e explicadas ao falecido que as recusou, mas a última – de acordo com a sua vontade – o falecido não sabia, nem lhe foi explicado?!
43.º Entende o Autor, que da factualidade dada como provada, resulta claro a aceitação do falecido (que ao contrário do que decidiu o TRP foi alegada!), que este acordo foi efetuado tendo em conta a sua vontade.
44.º Contudo, e mesmo que assim não se considere, sendo controvertida a alegação do Autor de que o serviço foi feito a solicitação do falecido, tal matéria de facto deveria ter sido levada à base instrutória. O que não o foi.
45.º Não o tendo sido, importa, agora, verificar se da matéria de facto provada se pode concluir pela declaração tácita negocial por parte do falecido. E se se concluir que da matéria de facto não resulta a mencionada declaração tácita, óbvio se torna que a matéria de facto tem de ser ampliada com vista a poder dizer-se o direito do caso concreto.
46.º Assim, e por tudo o exposto, entende o Autor que o Tribunal a quo ao decidir como decidiu nesta parte incorreu em manifesto erro no uso de presunções judiciais ou ilações lógicas, recorrendo a ilações e presunções manifestamente ilógicas e enviesadas, até tendo em conta pressupostos que não são corretos, como é o facto de ter afirmado que não foi alegado que o falecido sabia de tal acordo, o que não é verdade.
47.º Devendo por isso, nesta parte ser o acórdão recorrido revogados e substituído por outro que determine a existência, sim de gestão de negócios e/ou representação sem poderes, condenando os Réus, na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito do falecido no pagamento a título de gestão de negócios/representação sem poderes.
Assim, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou o disposto nos artigos 217º, 234º, 236º, 268º e 1180º do Código Civil, e art.º 607º, n.º5 do CPC, entre outros.
NESTES TERMOS, DEVEM AS PRESENTES CONTRA-ALEGAÇÕES SER RECEBIDAS, JULGADAS PROCEDENTES POR PROVADAS E, NESSA SEQUÊNCIA, SEREM JULGADAS IMPROCEDENTES AS ALEGAÇÕES DE RECURSO DOS RÉUS, MANTENDO-SE NA INTEGRA O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO NAS QUESTÕES SUSCITADAS PELOS RÉUS, E AINDA, SEREM AS ALEGAÇÕES SUBORDINADAS RECEBIDAS, JULGADAS PROCEDENTES POR PROVADAS, E SER O DOUTO ACÓRDÃO REVOGADO E SUBSTITUIDO POR OUTRO NOS MOLDES SUPRA EXPOSTOS”.
9. Não houve contra-alegações quanto ao recurso subordinado.
10. Ambas as revistas foram recebidas.
11. Foram colhidos os vistos legais.
II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Previamente, há que apurar a admissibilidade das revistas.
O acórdão recorrido incidiu sobre decisão definitiva, que julgou de mérito, em ação cujo valor excede a alçada da Relação: assim, dúvidas não há acerca da verificação dos pressupostos gerais de recorribilidade, previstos nos artigos 629.º n.º 1 e 671.º n.º 1 do CPC.
A 1.ª instância julgou a ação parcialmente procedente e, com base num alegado contrato de prestação de serviços, que havia sido celebrado entre o ora A. e HH, este por si e em representação dos restantes herdeiros de NN, tendo por objeto cuidar de NN, condenou os RR. no pagamento ao A. da quantia de € 29 400,00, quantia devida pela aludida prestação de serviços.
A Relação, julgando improcedente a apelação do A. e parcialmente procedente a apelação dos RR., alterou a sentença, condenando a herança aberta por óbito de NN a restituir ao A., a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 29 400,00.
Comparando as duas decisões, é evidente que são diversas quanto à sua fundamentação e, também, quanto ao dispositivo: na sentença, os RR. são condenados a título de contraentes no negócio que é apresentado, a título principal, como causa de pedir; no acórdão ora recorrido, a condenação incide sobre a herança de NN, em relação à qual os RR. figuram como herdeiros, com base na causa de pedir subsidiariamente apresentada na petição inicial, o enriquecimento sem causa.
Inexiste, pois, dupla conforme (art.º 671.º n.º 3 do CPC), sendo ambas as revistas admissíveis, nos termos do art.º 671.º n.º 1 do CPC.
As questões suscitadas na revista principal são as seguintes: falta de legitimidade substantiva dos Réus; falta de legitimidade da herança; não demonstração da existência de enriquecimento sem causa; prescrição presuntiva do crédito.
A questão suscitada na revista subordinada é a seguinte: deve dar-se como demonstrado, por ilação, que o falecido NN deu o seu acordo, pelo menos tacitamente, à prestação onerosa de serviços por parte do A. e da sua mulher, assim ratificando a atuação nesse sentido efetuada pelo seu sobrinho HH, devendo os RR., na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito do falecido NN, ser condenados “no pagamento a título de gestão de negócios/representação sem poderes”
2. Primeira questão (falta de legitimidade substantiva dos Réus)
2.1. As instâncias (com a alteração introduzida pela Relação) deram como provada a seguinte
Matéria de facto
1. OO faleceu no dia ... de fevereiro de 2006, no estado de casada com NN, sem descendentes e ascendentes vivos.
2. OO não deixou testamento ou qualquer outra disposição de última vontade.
3. NN faleceu no dia ... de junho de 2014, no estado de viúvo de OO, sem descendentes e ascendentes vivos.
4. Por testamento público, outorgado no dia 4 de março de 2004, lavrado a folhas ...9, do Livro ...-A, do …º Cartório Notarial de ..., NN instituiu universais herdeiros de todos os seus bens, em comum e partes iguais, seus sobrinhos FF, HH, BB e DD, aqui Réus.
5. No dia 1 de abril de 2010, o falecido NN foi acometido por uma trombose cerebral com enfarte (“AVC”) que o deixou limitado fisicamente.
6. … nessa altura, o Autor, via telefone, contactou o sobrinho HH (Réu, entretanto falecido) – por ser o único sobrinho que o visitava – e inteirou-o do estado de saúde do seu tio NN e que o mesmo não tinha condições para viver sozinho e de cuidar de si.
7. Na sequência desta chamada o sobrinho HH veio a Portugal visitar o seu tio NN, para diligenciar no internamento do mesmo num lar e/ou contratar os serviços deste.
8. NN sempre consciente, embora debilitado, por falta de saúde, recusou as soluções encontradas pelo sobrinho HH, pois aquele não queria sair da sua casa.
9. O sobrinho HH, para ser feita a vontade do tio, solicitou ao Autor e sua mulher que tomassem a seu cargo os cuidados de seu tio, fazendo lhe as refeições, levando ao médico, limpando a casa, prestar serviços de higiene pessoal, passar a pernoitar na casa do mesmo contra a contrapartida, de € 600,00 mensais. (facto alterado pela Relação)
10. … dinheiro que seria entregue aquando da venda do prédio onde residia o seu tio, alegando que o mesmo não possuía dinheiro.
11. O Autor aceitou o proposto em 10) e 11), passando a ser a única família do falecido NN, confecionando as refeições, auxiliando na sua higiene pessoal, lavando, passando a ferro, levando ao médico, passando as festas de ano com a família do Autor, nomeadamente Páscoa, Natal, Ano Novo, aniversario daquele.
12. … era o Autor e sua mulher que prestavam diariamente ao falecido NN, os serviços de higiene corporal, vestiam, calçavam, penteavam, faziam a barba, faziam as refeições, nomeadamente pequeno almoço, almoço, lanche, jantar, davam os medicamentos, diariamente, às horas prescritas, limpavam a casa, lavavam e passavam a roupa, levavam ao médico, aviavam as receitas, levavam a passear e passou o Autor a pernoitar na casa do falecido.
13. … o Autor e a sua família deixaram de fazer férias para que o falecido não ficasse só, já que o mesmo nunca queria passar a noite fora de casa.
14. Por procuração notarial outorgada no …º Tablionato de Notas do …, Brasil, de fls. 091/92 do Livro ...21 e datada de 4 de agosto de 2014, os herdeiros do falecido (aqui Réus) e respetivos cônjuges, constituíram o Autor procurador, conferindo-lhe os poderes especiais para vender os bens da herança de NN, podendo receber os valores, representar junto ao Banco Espírito Santo, podendo representar os aqui Réus para efeitos de participação do Imposto de Selo e nomeá-lo representante fiscal em Portugal e praticar todos os atos com vista e emissão dos números de contribuintes portugueses; enfim praticar todos os atos necessários ao fim a que se destina esse mandato (cfr. teor da procuração junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
15. Por procuração notarial outorgada no …º Tablionato de Notas do …, Brasil, de fls. 099/099 do Livro ...71 e datada de 29 de setembro de 2014, os herdeiros do falecido (aqui Réus) e respetivos cônjuges, constituíram o Autor procurador, conferindo-lhe os poderes para obter as informações necessárias sobre contas tituladas pelo NN (falecido), obter extratos, bem como proceder ao levantamento ou efetuar transferências do saldo existente em nome de NN, todas as operações conta DO, requisitar cheques, endossar cheques, para crédito em conta, movimentar conta e sacar cheques (cfr. teor da procuração junta aos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
16. Mediante escritura pública outorgada a 9 de março de 2015, o Autor na qualidade de procurador dos Réus, declarou vender a PP casado com QQ, no regime da comunhão de bens, que declarou comprar, o prédio urbano do falecido NN, constituído por casa térrea para habitação, com logradouro, sito no lugar de ..., à Rua ..., freguesia de …, inscrito na matriz sob o artº ...77, descrito na Conservatória do Registo Predial de ... sob o nº ..., pelo preço de € 47.555,63.
E foram enunciados os seguintes
Factos não provados:
1. No ano de 2005, NN e sua mulher OO abeiraram-se do Autor e sua família, pedindo-lhes auxílio, nomeadamente no transporte e acompanhamento aos médicos, aviar receitas médicas, limpar a casa.
2. O referido em 5) ocorreu em junho de 2008.
3. No início do ano de 2009, o Sr. NN, vê repetir-se a trombose cerebral (AVC) com enfarte, que o deixa totalmente paralisado e em cadeira de rodas.
2.2. O Direito
Os RR./recorrentes, referindo-se ao facto de também terem sido demandados os herdeiros de HH, alegadamente representado pela viúva II e pelas filhas JJ (casada com KK) e LL (casada com MM), alegam que “contudo não é suficiente que o Autor afirme que os RR. são os únicos herdeiros de determinada pessoa, é necessário alegar e provar os atos constitutivos da sucessão universal ou “mortis causa”, o que pode ser feito, nomeadamente, através de habilitação notarial ou judicial, justificando-se, desse modo, a qualidade de herdeiro do falecido para os fins tidos por convenientes, designadamente para os fins peticionados na presente ação” (cfr. conclusão 4.ª da revista).
Aparentemente, as recorrentes II, JJ e LL questionam a sua legitimidade (substantiva) para serem demandadas, nomeadamente que sejam as herdeiras, e únicas herdeiras, de HH.
Ora, essa é questão nova, não suscitada na primeira instância. Com efeito, na contestação, e após, na primeira instância, as RR. não questionaram a sua qualidade de herdeiras (e únicas herdeiras) de HH.
Ora, como é sabido, o tribunal ad quem é chamado para reapreciar decisões do tribunal inferior (art.º 627.º n.º 1), tendo em vista avaliar se este violou a lei, na sua pronúncia sobre as questões que foi chamado a apreciar. O tribunal ad quem é chamado a “reapreciar questões” e não a “apreciar questões novas” (cfr., v.g., António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em processo civil, 7.ª edição, 2022, Almedina, páginas 140 a 142; STJ, 04.10.2018, processo 588/12.3TBPVL.G2.S1; STJ, 08.10.2020, processo 4261/12.4TBBRG-A.G1.S1; STJ, 11.11.2020, processo 4456/16.1T8VCT.G2.S1). Assim, e sendo certo que a aludida questão não constitui matéria de conhecimento oficioso, está vedado a este STJ a apreciação da apontada dúvida quanto à legitimidade das RR
É verdade que a questão foi apresentada pelas RR./apelantes perante a Relação. Porém, a Relação não a apreciou – nem poderia fazê-lo, pelas razões expostas.
Nesta parte, pois, a revista improcede.
3. Segunda questão (falta de legitimidade da herança)
Os recorrentes também alegam que o acórdão recorrido, ao condenar a herança aberta por óbito de NN sem identificar os seus herdeiros, condenou uma parte ilegítima, violando o disposto nos artigos 2068.º, 2071.º e 2097.º do Código Civil (cfr. conclusão 9.ª).
Vejamos.
Os RR. foram demandados em duas qualidades: como devedores a título próprio e como herdeiros de NN.
A título próprio, os RR. foram demandados com base num alegado contrato de prestação de serviços que o A. teria acordado com NN e com o sobrinho deste, HH - atuando estes dois últimos em nome próprio e dos herdeiros de NN - nos termos do qual o A. e a sua mulher cuidariam de NN mediante a quantia mensal de € 600,00, que seria paga após a venda da casa pertencente a NN.
Subsidiariamente, os RR. foram demandados na qualidade de representantes da herança, por enriquecimento sem causa.
Do exposto resulta que a herança não foi demandada, não sendo parte na causa.
De resto, como os próprios RR. admitem, a herança de NN foi aceite pelos herdeiros, encontrando-se indivisa (conclusão 7.ª da revista). Assim, a herança de NN não tem personalidade judiciária, não constitui, ao contrário de uma herança jacente, um património que, por não ter titulares, ou titulares determinados (art.º 2046.º n.º 1 do CC), carece e goza de personalidade judiciária, nos termos do art.º 12.º al. a) do CPC. A herança de NN tem titulares, os herdeiros do de cujus, os quais foram chamados à titularidade das relações jurídicas do falecido (artigos 2031.º e 2032.º n.º 1 do CC). E é contra a totalidade dos respetivos herdeiros que devem ser exercidos os direitos relativos à herança (art.º 2091.º do CC), nomeadamente tendo em vista reclamar o pagamento das dívidas do falecido (art.º 2068.º do Código Civil).
Foi neste contexto que a 1.ª instância condenou os RR. no pagamento, ao A., da quantia de € 29 400,00.
A Relação, após descartar a vinculação dos RR. ao contrato de prestação de serviços alegado pelo A., deu por demonstrada a subsidiariamente alegada situação de enriquecimento sem causa de NN à custa do A.. Rematando que “Conclui-se assim que a herança de NN deverá restituir ao Autor a quantia de € 29 400,00, a título de enriquecimento sem causa” (pág. 76 do acórdão). E, em sede de dispositivo, no acórdão julgou-se “parcialmente procedente o recurso dos Réus, condenando-se a herança aberta por óbito de NN a restituir ao autor, a título de enriquecimento sem causa a quantia de € 29 400,00, absolvendo os Réus do demais peticionado pelo Autor.”
Como se disse, a herança não tem personalidade judiciária, não tendo sido demandada. Assim, a condenação da herança, proferida pela Relação, é inadequada, não podendo subsistir, em termos que se dilucidarão adiante.
4. Terceira questão (revista subordinada)
A fim de respeitar a respetiva sequência lógica, apreciaremos agora a questão suscitada pelo A./recorrente subordinado, relegando para momento ulterior a apreciação da questão, alegada pelos RR., da inexistência do enriquecimento sem causa.
O A. entende que deve dar-se como demonstrado, por ilação, que o falecido NN deu o seu acordo, pelo menos tacitamente, à prestação onerosa de serviços por parte do A. e da sua mulher, assim ratificando a atuação nesse sentido efetuada pelo seu sobrinho HH, devendo os RR., na qualidade de herdeiros da herança aberta por óbito do falecido NN, ser condenados “no pagamento a título de gestão de negócios/representação sem poderes”.
Vejamos.
O A. havia alegado que entre ele e NN, assim como com o sobrinho deste, HH, havia sido acordado um contrato de prestação de serviços, mediante remuneração, que seria pago mediante a venda da casa de NN, tendo esse acordo sido celebrado por NN e por HH, por si e em representação dos restantes herdeiros de NN.
Porém, apenas se provou que o aludido acordo foi celebrado entre o A. e HH, o qual atuou sem para tal estar mandatado por NN e/ou pelos herdeiros deste, e sem que HH tivesse assumido, como própria, a obrigação de pagar ao A. a quantia mensal de € 600,00 como contrapartida pelos serviços prestados (cfr. números 5 a 13 da matéria de facto).
A partir dos factos provados a Relação considerou que HH atuou em gestão de negócios (artigo 464.º e seguintes do Código Civil), diligenciando por que fossem prestados ao tio os cuidados necessários, mediante uma remuneração mensal que seria paga no futuro, com o produto da venda da casa pertencente ao tio.
Exarou-se no acórdão:
“No caso em apreço, o sobrinho assumiu a direção do interesse alheio, do seu tio, de prover à sua saúde e subsistência, tendo a sua intervenção ocorrido em proveito alheio, do seu tio e não em proveito próprio e finalmente não resulta da matéria de facto que o tio tenha tido intervenção no negócio e o tenha autorizado”.
“Está provado que a gestão foi exercida em conformidade com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio”.
Porém, também se considerou que não se provou que o dono do negócio tivesse aprovado o negócio, condição necessária para que aquele produzisse efeitos jurídicos na esfera do dono do negócio (artigos 471.º e 268.º n.º 1 do CC).
Nem mesmo tacitamente:
“E a nosso ver não se pode considerar tacitamente aprovado esse ato gestório, por parte de NN, uma que, para ocorrer tal aprovação, seria necessário a prova de que NN tivesse conhecimento que a assistência que aqueles autor e mulher lhe vinham prestando, tivesse passado a ser feita de forma onerosa. É que antes do agravamento da saúde daquele NN, o Autor prestava-lhe assistência assim como à sua pré-falecida mulher, de forma gratuita, pelo que, pelo mero facto de NN aceitar ser assistido pelo Autor, não se pode concluir pela aprovação do negócio.
Dessa forma, não se pode considerar aprovada a gestão de negócios pelo dono do negócio”.
Por outro lado, também se ponderou que, não se tendo provado que HH agira em nome próprio, não poderia considerar-se que HH havia ficado vinculado pelo negócio, nos termos do art.º 1180.º do CC.
Não se vê, face ao factualismo provado, que esta abordagem jurídica efetuada pela Relação mereça censura.
É certo que o A./recorrente entende que a Relação, face ao factualismo provado, deveria ter dado como demonstrado, por ilação, que NN havia tido conhecimento e aceitado o acordo objeto dos autos, isto é, que o A. e a sua mulher dele cuidariam, mediante remuneração.
Ora, como o A./recorrente também denotou saber, na Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26.8) anuncia-se que “[f]ora dos casos previstos na lei, o Supremo Tribunal de Justiça apenas conhece de matéria de direito” (art.º 46.º).
Com efeito, estipula o n.º 3 do art.º 674.º do CPC que “[o] erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”.
Em consonância, no julgamento da revista o STJ aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado “[a]os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido” (n.º 1 do art.º 682.º do CPC) e, reitera-se no n.º 2 do art.º 682.º, “[a] decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excecional previsto no n.º 3 do artigo 674.º”.
À Relação, como tribunal de segunda instância e em caso de impugnação da matéria de facto, caberá formular o seu próprio juízo probatório acerca dos factos questionados, de acordo com as provas produzidas constantes nos autos e à luz do critério da sua livre e prudente convicção, nos termos do disposto nos artigos 663.º n.º 2 e 607.º n.ºs 4 e 5 do CPC.
Nos termos do disposto no n.º 662.º n.º 4 do CPC, das decisões da Relação tomadas em sede de modificabilidade da decisão de primeira instância sobre matéria de facto não cabe recurso ordinário de revista para o STJ.
O STJ apenas interferirá nesse juízo se tiverem sido desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como quando, no uso de presunções judiciais, a Relação tenha ofendido norma legal, o seu juízo padeça de evidente ilogismo ou assente em factos não provados (neste sentido, cfr., v.g., acórdãos do STJ de 08.11.2022, proc. nº. 5396/18.5T8STB-A.E1.S1, 30.11.2021, proc. n.º 212/15.2T8BRG-B.G1.S1 e de 14.07.2021, proc. 1333/14.4TBALM.L2.S1). Efetivamente, nesses casos estará em causa exclusivamente uma questão de direito, isto é, a aplicação e interpretação de regras jurídicas que regem a prova.
A Relação não só pode, como deve, na apreciação da prova, formular o seu próprio juízo, do que poderá decorrer divergência face à apreciação livremente (ou não) efetuada pelo tribunal a quo. E, na medida em que na formação desse juízo não se mostrem desrespeitadas as regras que exijam certa espécie de prova para a prova de determinados factos, ou imponham a prova, indevidamente desconsiderada, de determinados factos, assim como não se mostre ofendida norma legal na ilação de factos por presunção judicial, nem se mostre que o juízo probatório da Relação padece de evidente ilogismo ou assenta em factos não provados, o Supremo Tribunal de Justiça não pode interferir, pois tal não lhe é permitido por lei.
Ora, in casu, não se mostra que a Relação tenha violado as mencionadas normas legais de apreciação da prova e de fixação da matéria de facto.
É certo que existe lapso da Relação quando, no acórdão recorrido, afirmou que “não foi alegado nem como tal foi julgado provado que o gestor [queria dizer-se “dono do negócio”] tivesse aprovado o negócio, condição necessária para aquele produzir efeitos jurídicos na esfera do dono do negócio” (página 70 do acórdão, negrito nosso).
Com efeito, a participação de NN na aprovação do acordo foi alegada pelo A. (cfr. artigos 14.º e 15.º da petição inicial).
Porém, mais do que a falta de alegação, o que importa e foi realçado pela Relação, foi a falta de prova de que NN tivesse participado na celebração do negócio ou, pelo menos, tivesse dado o seu acordo.
No que diz respeito à falta de prova da aceitação do negócio por NN, a Relação, reitera-se, exarou o seguinte:
“E a nosso ver não se pode considerar tacitamente aprovado esse ato gestório, por parte de NN, uma que, para ocorrer tal aprovação, seria necessário a prova de que NN tivesse conhecimento que a assistência que aqueles autor e mulher lhe vinham prestando, tivesse passado a ser feita de forma onerosa. É que antes do agravamento da saúde daquele NN, o Autor prestava-lhe assistência assim como à sua pré-falecida mulher, de forma gratuita, pelo que, pelo mero facto de NN aceitar ser assistido pelo Autor, não se pode concluir pela aprovação do negócio”.
Salvo o devido respeito por opinião contrária, não surpreendemos, neste raciocínio, qualquer ilogismo ou vício de pensamento que imponha a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça.
Apenas haverá que dilucidar se o eventual dispositivo condenatório deverá incidir sobre os RR. ou sobre a herança.
Questão essa que será apreciada no contexto da questão do enriquecimento sem causa.
5. Quarta questão (não demonstração da existência de enriquecimento sem causa)
Constitui um princípio ético-jurídico, já enunciado no Direito Romano, o de que ninguém deve enriquecer injustificadamente à custa de outrem.
Tal princípio encontrou consagração geral no Código Civil Português, em cujo art.º 473.º, n.º 1, se estipula o seguinte:
“Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
O enriquecimento sem causa, que o legislador sistematizou no Código Civil como uma das fontes de obrigações, constitui o enriquecido na obrigação de restituir ao empobrecido “tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente” (n.º 1 do art.º 479.º do Código Civil).
Requisitos do enriquecimento sem causa são, pois, o enriquecimento de alguém, à custa de outrem, sem causa justificativa.
O enriquecimento de alguém à custa de outrem pressupõe que ocorreu uma deslocação patrimonial, um aumento do património de alguém em detrimento do património de outrem. Considera-se que o enriquecimento carece de causa quando o direito o não aprova ou consente, porque não existe uma relação ou um facto que, de acordo com os princípios do sistema jurídico, justifique a deslocação patrimonial, nomeadamente quando aproveita a pessoa diversa daquela que, segundo a lei, deveria beneficiar (v.g., Almeida Costa, Direito das Obrigações, 12.ª edição, 2013, Almedina, pág. 500). Além disso, o instituto opera de forma subsidiária, ou seja, tão só quando não existam outros meios jurídicos, quando a lei não faculta aos interessados meios específicos de reação (como o funcionamento dos mecanismos da nulidade ou da anulabilidade, ou da responsabilidade civil, por exemplo). É essa a ideia que se exprime no art.º 474.º do Código Civil, sob a epígrafe “natureza subsidiária da obrigação”:
“Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento.”
A ocorrência desses pressupostos deve ser demonstrada por quem invoca esse instituto para fundar uma pretensão (artigo 343.º nº 1 do Código Civil). Não basta que o alegado enriquecido não consiga provar a existência de causa para o seu enriquecimento: é necessário que fique demonstrada a inexistência de causa, ou seja, acompanhando a disposição do nº 2 do artigo 473.º do Código Civil, que algo foi indevidamente recebido, ou foi recebido por causa que deixou de existir ou em vista de efeito que não se verificou. Conforme se expende no acórdão do STJ de 20.9.2007, processo 07B2156, “um enriquecimento de alguém e correlativo empobrecimento de outrem traduz uma realidade que, por regra, tem uma causa (….) “Existir tal deslocação [patrimonial] sem causa representa um rompimento com a normalidade da vida patrimonial e daí compreender-se bem que esse rompimento haja de ser considerado elemento integrante do direito de restituição. Com a consequente demonstração por quem o invoca.”
De entre a miríade de situações que poderão constituir enriquecimento sem causa, o legislador português selecionou algumas, de que se ocupou em particular.
Assim, no n.º 2 do art.º 473.º, fez-se constar que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
E, reportando-se ao enriquecimento por prestação indevida, estipulou-se, no art.º 476.º, sob a epígrafe “Repetição do indevido”:
“1. Sem prejuízo do disposto acerca das obrigações naturais, o que for prestado com intenção de cumprir uma obrigação pode ser repetido, se esta não existia no momento da prestação.
2. A prestação feita a terceiro pode ser repetida pelo devedor enquanto não se tornar liberatória nos termos do artigo 770º.
3. A prestação feita por erro desculpável antes do vencimento da obrigação só dá lugar à repetição daquilo com que o credor se enriqueceu por efeito do cumprimento antecipado.”
Nestes autos, provou-se que em 01.4.2010 NN foi acometido por uma trombose cerebral com enfarte (“AVC”) que o deixou limitado fisicamente (n.º 5 da matéria de facto).
NN não estava em condições para viver sozinho e cuidar de si, carecendo de que lhe fizessem as refeições, o levassem ao médico, lhe limpassem a casa, lhe cuidassem da higiene pessoal, lhe tratassem da roupa, lhe dessem a medicação (n.ºs 6, 9, 11, 12 da matéria de facto). Uma vez que NN se recusava a sair de casa, indo, nomeadamente, para um lar, o sobrinho de NN, HH, pediu ao A. que este e a sua mulher cuidassem do seu tio, mediante a contrapartida de € 600,00 mensais, que seria paga aquando da venda do prédio onde residia o seu tio (n.ºs 6 a 10 da matéria de facto). E, na sequência do assim solicitado por HH, o A. e a sua mulher passaram a cuidar diariamente de NN, nos termos descritos em 11 a 13 da matéria de facto.
A prestação dos aludidos serviços pelo A. e pela sua mulher (serviços de que NN necessariamente carecia) tem um valor económico, o qual, na medida em que não foi pago por NN ao A., representa um empobrecimento do património deste último e um enriquecimento do património de NN. Esses serviços, como se provou, não foram prestados gratuitamente, com espírito de liberalidade, mas a título oneroso. E foram prestados na convicção de que os herdeiros de NN honrariam o compromisso de efetuar o respetivo pagamento, na sequência da venda da casa pertencente a NN. Porém, como se viu supra, os aludidos herdeiros não tiveram participação na concretização do aludido acordo, não estando por ele vinculados. E também não ocorreu participação de NN na celebração do aludido acordo, o qual não ratificou a gestão de negócios levada a cabo pelo seu sobrinho HH. Por sua vez, HH não assumiu, no aludido acordo, qualquer obrigação a título pessoal. Assim, a prestação do A. teve em vista um efeito que não se verificou, carecendo de causa, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 473.º, 474.º e 476.º n.º 1 do CC.
Consideramos, pois, tal como a Relação recorrida, que se encontram preenchidos os pressupostos do enriquecimento sem causa.
Nos termos do n.º 1 do art.º 479.º do Código Civil, a obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa “compreende tudo quanto se tenha obtido à custa do empobrecido ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente”.
A Relação equiparou o valor da obrigação de restituição ao valor mensal de € 600,00 que o A. e HH haviam atribuído aos serviços a prestar (n.º 9 da matéria de facto). A 1.ª instância fixou o valor total em dívida no montante de € 29 400,00, correspondente ao período de abril de 2010 até ao óbito de NN, ocorrida em ….6.2014 (n.ºs 5 e 3 da matéria de facto).
Note-se que, contrariamente ao afirmado pelos RR. recorrentes (cfr. conclusão 20.ª), o acórdão recorrido não incluiu na obrigação de restituição o valor de quaisquer despesas com a aquisição de alimentos, tratamentos, consultas, pagamento de águas, eletricidade, gás, telecomunicações.
Nesta parte, pois, a revista dos RR. é improcedente.
6. Quinta questão (prescrição presuntiva do crédito)
Os RR., na contestação, arguiram a exceção de prescrição presuntiva, prevista no art.º 317.º al. c) do Código Civil.
Nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil consideram-se prescritos determinados créditos, decorridos prazos de curta duração, ou seja, de seis meses a dois anos.
Essas normas correspondem às contidas nos artigos 538.º a 541.º do Código Civil de 1867.
Embora a lei o não dissesse, era ponto assente, à luz do Código de Seabra, que tão curtas prescrições não assentavam na negligência do credor mas única e exclusivamente na presunção de pagamento (Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, Almedina, 6.ª reimpressão, 1983, páginas 452 e 453; José Dias Ferreira, Código Civil Portuguez annotado, 2.º volume, páginas 86 e 94, Imprensa Nacional, 1871).
Tal ideia está expressamente consignada no Código Civil de 1966, em cujo artigo 312.º se enuncia que “as prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de cumprimento”. Entende-se que as obrigações a que respeitam costumam ser pagas em prazo bastante curto e em regra não é dada quitação, ou pelo menos a mesma não é guardada por muito tempo. Decorrido o prazo legal, presume-se que o pagamento foi efectuado, ficando o devedor dispensado da sua prova, que se lhe poderia tornar difícil (v.g., Almeida e Costa, Direito das Obrigações, 9.ª edição, Almedina, páginas 1051 e 1052).
Os RR. invocaram a presunção de cumprimento decorrente do decurso do prazo de dois anos atinente a “créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes” (al. c) do art.º 317.º do CC).
Ora, o crédito de que aqui se trata, neste recurso, é o emergente de enriquecimento sem causa. Ou seja, nada tem a ver com o objeto da prescrição prevista nos artigos 316.º e 317.º do Código Civil.
Pelo que a arguida prescrição é improcedente.
Sendo certo que não foi arguida a prescrição do crédito emergente do enriquecimento sem causa. Tal exceção não é de conhecimento oficioso, pelo que não cabe conhecer dela (artigos 482.º e 303.º do Código Civil, 608.º n.º 2 do CPC).
Nesta parte, pois, a revista dos RR. também improcede.
Haverá, tão só, em linha com o reparo do A. na revista subordinada e reiterando o acima exarado a propósito da exceção de ilegitimidade da herança, que substituir a condenação da herança, pela condenação dos RR., na qualidade de herdeiros de NN.
III. DECISÃO
Pelo exposto:
a) Julga-se improcedente a revista interposta pelos RR.;
b) Julga-se parcialmente procedente a revista subordinada interposta pelo A. e, consequentemente, altera-se o acórdão recorrido, condenando-se os RR., enquanto herdeiros da herança aberta por óbito de NN, a restituírem ao A., a título de enriquecimento sem causa, a quantia de € 29 400,00 (vinte e nove mil e quatrocentos euros) – absolvendo-se os RR. do demais peticionado pelo A
As custas da revista principal e da revista subordinada, na modalidade de custas de parte, são a cargo dos RR./recorrentes, que nelas decaíram (artigos 527.º n.ºs 1 e 2 e 533.º do CPC).
Lx, 14.01.2025
Jorge Leal (Relator)
Henrique Antunes
Anabela Luna de Carvalho