I- Não existe lei que imponha à entidade expropriante a obrigação de realojar os expropriados, pelo que não procede a pretensão destes de que só depois de serem realojados seja adjudicada à expropriante a posse da sua habitação ( cf. artigo 36, nº 2, do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 845/76 ).
II- Embora esse Código não contenha estipulação que obrigue os peritos a fundamentarem devidamente a avaliação feita, deve aplicar-se, a esse respeito, o disposto no artigo 56, nº 2, do mesmo Diploma, por se entender que há nessa parte do Código relativa à avaliação uma referência implícita às normas que regem o funcionamento da arbitragem; além de que à avaliação se deve aplicar subsidiariamente o Código de Processo Civil e, portanto, o disposto no artigo 595, nº 3, deste Código, quanto à justificação dos laudos dos peritos.
III- Deve ser considerado insuficientemente fundamentado o laudo pericial que não atender à impossibilidade
( notória ) de os expropriados conseguirem uma nova habitação por renda idêntica à anterior, o que lhes dá direito a que seja tida em conta a "relação entre as rendas pagas e as praticadas no mercado" ( como se diz no artigo 29, nº 3, do novo Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91 ).